| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2602 / 2009 |
| Date | 2009-09-17 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE SERAFINA CORRÊA, PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei nº 2602, de 17 de setembro de 2009. Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Serafina Corrêa, para pessoas físicas e jurídicas, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. É instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Serafina Corrêa, destinado a promover o parcelamento dos créditos tributários e não tributários devidos para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não tributários, os valores inscritos ou não em dívida ativa, em fase de cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado. Parágrafo Único. Havendo defesa administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar. Art. 3º. Os créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas. § 1º As prestações serão mensais e consecutivas, devendo a primeira ser paga no dia da concessão do parcelamento. § 2º No caso de parcelamento de débito fiscal em cobrança judicial, o requerente deverá pagar à vista os emolumentos e demais encargos legais. Art. 4º. As parcelas mensais não poderão ter valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais). Art. 5º. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Serafina Corrêa deverá ser formulada pelo próprio sujeito passivo ou seu representante legal, no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal, no caso de pessoa jurídica, até o dia 31 de dezembro de 2009. Parágrafo Único. Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei nº 2602, de 17 de setembro de 2009. prevista em Lei, mediante requerimento, observando-se o prazo previsto no caput deste artigo. Art. 6º. O parcelamento somente será concedido à vista do Termo de Compromisso e Confissão de Dívida, que contenha o valor total da dívida, incluindo atualização monetária, juros e multas, nos termos da legislação vigente, e sua discriminação, por exercício e por espécie. § 1º O Termo de Compromisso e Confissão de Dívida conterá cláusula de cancelamento do benefício, na hipótese de não pagamento de três parcelas consecutivas, com vencimento antecipado do saldo devido, servindo o instrumento de título executivo. § 2º O total do débito, de cada exercício e espécie, será transformado em VRM (Valor de Referência Municipal), assim como em parcelas, sendo estas convertidas em moeda na data do pagamento. § 3º As parcelas mensais serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. § 4º Na hipótese de o contribuinte possuir débitos relativos a tributos diversos, ou de natureza não tributária, serão firmados Termos de Compromisso e Confissão de Dívida para cada espécie. § 5º Quando os débitos forem de pessoa jurídica, o Poder Executivo Municipal poderá exigir prestação de garantia, real ou fidejussória, esta mediante fiança dos sócios ou de terceiros. § 6º Os débitos parcelados poderão ser pagos em sua totalidade, considerando o saldo devedor existente na data do pagamento. § 7º Os valores pagos serão imputados pela ordem estabelecida no art. 163 do Código Tributário Nacional. Art. 7º. O parcelamento será cancelado automaticamente, nas hipóteses de: I – inadimplência de três ou mais parcelas; II – propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do parcelamento; III – infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei. Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser cancelado por despacho fundamentado do Prefeito Municipal, independente do disposto no caput deste artigo, nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento. Art. 8º. A opção pelo parcelamento implica: I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil; II – na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; e III – na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas judicial ou extrajudicialmente. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei nº 2602, de 17 de setembro de 2009. Parágrafo Único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido. Art. 9º. No caso de solicitação de Certidão Negativa de Débito relativa a imóvel ou contribuinte beneficiado com o parcelamento, desde que esteja em dia com o pagamento, certificar-se-á, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, ressaltando a dívida objeto do acordo de parcelamento. Art. 10. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a compensar créditos tributários vencidos com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte perante a Fazenda Pública Municipal. § 1º A compensação de que trata este artigo, somente será admitida para créditos de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). § 2º A compensação de créditos somente será deferida se o débito do Município resultou de contratação regular com previsão de empenho, e após procedida a liquidação da despesa, com recebimento dos materiais ou certificação da realização dos serviços de que decorre o crédito do contribuinte. Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal nº 2294, de 13 de junho de 2006. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa-RS, 17 de setembro de 2009. Ademir Antônio Presotto Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________