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norma nº 2602/2009

Tipo Lei
Número / Ano 2602 / 2009
Date 2009-09-17
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE SERAFINA CORRÊA, PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 2602, de 17 de setembro de 2009. 
Institui o Programa de Recuperação Fiscal de
Serafina Corrêa, para pessoas físicas e
jurídicas, e dá outras providências.
 O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. É instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Serafina Corrêa, destinado a promover o parcelamento dos créditos tributários e não
tributários devidos para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos ou não em dívida ativa,
decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não
tributários, os valores inscritos ou não em dívida ativa, em fase de cobrança administrativa
ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou
judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente
quitado.
Parágrafo Único. Havendo defesa administrativa ou judicial, o sujeito
passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso
interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre
as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à
matéria cujo respectivo débito queira parcelar.
Art. 3º. Os créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida
ativa, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º As prestações serão mensais e consecutivas, devendo a primeira ser
paga no dia da concessão do parcelamento.
§ 2º No caso de parcelamento de débito fiscal em cobrança judicial, o
requerente deverá pagar à vista os emolumentos e demais encargos legais.
Art. 4º. As parcelas mensais não poderão ter valor inferior a R$ 30,00 (trinta
reais).
Art. 5º. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Serafina Corrêa deverá ser formulada pelo próprio sujeito passivo ou seu representante
legal, no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal, no caso de pessoa
jurídica, até o dia 31 de dezembro de 2009.
Parágrafo Único. Existindo parcelamentos concedidos sob outras
modalidades será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade
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Lei nº 2602, de 17 de setembro de 2009. 
prevista em Lei, mediante requerimento, observando-se o prazo previsto no caput deste
artigo.
Art. 6º. O parcelamento somente será concedido à vista do Termo de
Compromisso e Confissão de Dívida, que contenha o valor total da dívida, incluindo
atualização monetária, juros e multas, nos termos da legislação vigente, e sua
discriminação, por exercício e por espécie.
§ 1º O Termo de Compromisso e Confissão de Dívida conterá cláusula de
cancelamento do benefício, na hipótese de não pagamento de três parcelas consecutivas,
com vencimento antecipado do saldo devido, servindo o instrumento de título executivo.
§ 2º O total do débito, de cada exercício e espécie, será transformado em
VRM (Valor de Referência Municipal), assim como em parcelas, sendo estas convertidas em
moeda na data do pagamento.
 § 3º As parcelas mensais serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao
mês.
§ 4º Na hipótese de o contribuinte possuir débitos relativos a tributos
diversos, ou de natureza não tributária, serão firmados Termos de Compromisso e
Confissão de Dívida para cada espécie.
§ 5º Quando os débitos forem de pessoa jurídica, o Poder Executivo
Municipal poderá exigir prestação de garantia, real ou fidejussória, esta mediante fiança dos
sócios ou de terceiros.
§ 6º Os débitos parcelados poderão ser pagos em sua totalidade,
considerando o saldo devedor existente na data do pagamento.
§ 7º Os valores pagos serão imputados pela ordem estabelecida no art. 163
do Código Tributário Nacional.
Art. 7º. O parcelamento será cancelado automaticamente, nas hipóteses de:
I – inadimplência de três ou mais parcelas;
II – propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos
débitos objeto do parcelamento;
III – infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser cancelado por despacho
fundamentado do Prefeito Municipal, independente do disposto no caput deste artigo, nos
casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
Art. 8º. A opção pelo parcelamento implica:
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão
extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;
II – na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; e
III – na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida
cautelar fiscal e das garantias prestadas judicial ou extrajudicialmente.
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Lei nº 2602, de 17 de setembro de 2009. 
Parágrafo Único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em
cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da
garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do
cumprimento do parcelamento requerido.
Art. 9º. No caso de solicitação de Certidão Negativa de Débito relativa a
imóvel ou contribuinte beneficiado com o parcelamento, desde que esteja em dia com o
pagamento, certificar-se-á, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional,
ressaltando a dívida objeto do acordo de parcelamento.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a compensar créditos
tributários vencidos com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte
perante a Fazenda Pública Municipal.
§ 1º A compensação de que trata este artigo, somente será admitida para
créditos de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 2º A compensação de créditos somente será deferida se o débito do
Município resultou de contratação regular com previsão de empenho, e após procedida a
liquidação da despesa, com recebimento dos materiais ou certificação da realização dos
serviços de que decorre o crédito do contribuinte.
Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal nº 2294, de 13 de junho de 2006. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa-RS, 17 de setembro de 2009.
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal
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