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norma nº 2469/2008

Tipo Lei
Número / Ano 2469 / 2008
Date 2008-04-24
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DO IMÓVEL COM ÁREA DE 1.151,4430M² PARA EDIFICAÇÃO DE TERMINAL.
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Lei Municipal n.º 2469, de 24 de abril de 2008.
Dispõe sobre Concessão de Direito Real
de Uso do Imóvel com área de
1.151,4430m² para Edificação de
Terminal.
Valcir Segundo Reginatto, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio
Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal de Serafina Corrêa – RS autorizado a
conceder à empresa Leoldemar Bassani & Filho Ltda o Direito Real de Uso do Imóvel de
Matrícula nº. 8.535, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do Município de Guaporé
– RS, de área igual a 1.151,4430 m² (um mil, cento e cinqüenta e um metros quadrados e
quatro mil quatrocentos e trinta centímetros quadrados), sendo parte do Lote Rural 27 da
Linha XV de Novembro, localizada na Rua Ipiranga esquina com a Rua Garibaldi, no Centro
da Cidade de Serafina Corrêa – RS, próximo ao Pórtico de Entrada da Cidade de Serafina
Corrêa – RS, e a RS-129.
§ 1.º A empresa de que trata o caput deste artigo, está regularmente inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas sob o Número 08.486.820/0001-47, e atualmente localizada na
Rua Ipiranga, 1329, no Centro da Cidade de Serafina Corrêa – RS, cuja atividade é o de
Exploração de Serviços de Estação Rodoviária e Venda de Passagens de Transportes de
Ônibus Interurbano, Atividades de Agência de Viagens e Organização de Viagens e
Lancheria.
§ 2.º A sociedade empresária referida neste artigo, é concessionária da Estação
Rodoviária de Serafina Corrêa – RS, autorizada pela Decisão nº. 7.831 – Protocolo 12.136/90
e Concessão ETER / USC / 185 / 90 do DAER – RS (Departamento de Estradas de Rodagem
do Estado do Rio Grande do Sul).
Art. 2.º A concessão tem por finalidade a Edificação de um Terminal Rodoviário
Intermunicipal para transporte de passageiros, de área igual a 810,28 m² (oitocentos e dez
metros quadrados e vinte e oito decímetros quadrados), e de conformidade com: “Memorial
Descritivo”; “Planta Baixa e Cobertura”; “Planta de Situação e Localização” elaborado e pelo
Departamento de Engenharia do Município, de Responsabilidade Técnica do Eng. Civil Lucas
D. Ramires – CREA 127040-D, aprovados pelo Conselho do Plano Diretor Municipal.
Registre-se e Publique-se
Serafina Corrêa, ______/______/_______
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Av. 25 de Julho, 202 - Centro , Serafina Corrêa – RS - CEP: 99250-000 , Fone/Fax: (54) 3444-1166
www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Lei Municipal n.º 2469, de 24 de abril de 2008.
§ 1.º A edificação de que trata este artigo é de responsabilidade única e exclusivamente
do concessionário, cabendo a ele o ônus de arcar com os valores da edificação, com despesas
de manutenção, reforma da referida edificação.
§ 2.º A concessão de direito real de uso do lote de que trata o Art. 1.º, é pelo período de
25 (vinte e cinco) anos, a contar do Registro Imobiliário da Escritura Pública de concessão de
direito real de uso.
Art. 3.º Para efetivação do Contrato Administrativo será obrigatório constar os
seguintes encargos da concessionária, sob pena de rescisão do contrato:
I – cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de uso, as normas
ambientais, tributárias, empresariais e outras em vigor, bem como pelas conseqüências para o
caso de descumprimento dos encargos inerentes do inciso III deste artigo, e disposições desta
Lei, decorrentes do ramo de atividade da concessionária;
II – Estabelecer um prazo máximo de 12 (doze) meses para que a empresa edifique a
obra de que trata os Artigos 1º e 2º, desta lei, e seus respectivos parágrafos.
III – assumir as responsabilidades de:
a) Averbar a edificação de que trata o Art. 2º, junto à Matrícula do Referido Imóvel, em
até seis meses após o término da Obra, não cabendo quaisquer ônus à municipalidade
decorrente do ato de registro, ou então, decorrente de obrigações trabalhistas ou
previdenciárias não adimplidas pela empresa que edificou.
b) Cumprir com todas às normas editadas e que vierem a ser aprovadas pelo Poder
Público Municipal, disciplinando o planejamento e urbanização do perímetro urbano
municipal.
c) Atender a toda Legislação Federal, Estadual e Municipal que disciplinar às atividades
ligadas às Concessões de Terminais Rodoviários pelo DAER – RS (Departamento Autônomo
de Estradas de Rodagem).
d) Manter, no mínimo, e obrigatoriamente, as atividades de que tratam o § 1º do Art. 1º
desta lei durante todo o período da concessão, obedecendo às imposições legais, sob pena de
perda imediata do direito de trata o caput do Art. 1° desta lei.
e) Exercer as suas atividades diariamente, cumprindo os horários estabelecidos de
comum acordo com a legislação vigente e pelo Município;
f) No ramo ou atividade que se exigir manter tabela de preços em local visível,
respeitando os preços estabelecidos pelos órgãos competentes;
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Serafina Corrêa, ______/______/_______
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g) Nas lojas que necessitem de frituras e cozimentos deverão ser instalados
equipamentos de sucção de gorduras;
h) Recompor os danos que venham causar ao edifício ou a qualquer bem do Terminal
Rodoviário, em decorrência da ação ou omissão dos seus prepostos ou contratados;
i) Que ficarão os serviços de conservação e limpeza sob exclusiva responsabilidade do
concessionário nas áreas destinadas as instalações sanitárias, corredores, escadas, passeios
internos e externos, salas de espera, enfim toda área destinada à circulação pública, inclusive a
área destinada ao estacionamento de veículos, jardins, calçadas e pátio dos ônibus.
j) Manter diariamente, durante todo o período de funcionamento, serviço de limpeza
assegurando o asseio e higiene das áreas constantes na alínea “i”, em especial as instalações
sanitárias, corredores, escadas, passeios internos e externos, salas de espera, enfim toda área
destinada à circulação pública;
IV – O Concessionário deverá realizar, as suas expensas, as obras indispensáveis à
instalação e /ou funcionamento de quaisquer atividades, desde que estas obedeçam o padrão
arquitetônico da construção, não alterem a estrutura do prédio, nem prejudiquem a segurança
de pessoas ou de bens.
V – Que as Obras ou benfeitorias executadas pelo Concessionário, ou por Terceiros que
sejam necessárias, úteis ou voluptuárias, incorporar-se-ão ao Prédio do Terminal Rodoviário,
sem gerar direitos a Indenização ou retenção;
VI – Que toda e qualquer obra ou modificação a ser introduzida no Terminal devera ser
previamente submetida à apreciação do Poder Executivo Municipal, mediante projeto
arquitetônico específico, e por esta expressamente aprovada;
VII – Repassar ao novo Concessionário da Rodoviária de Serafina Corrêa – RS, a
qualquer tempo, o direito real de uso do imóvel, sendo nesse caso ressarcido, para tanto será
calculado de acordo com o valor aritmético corrigido (por índices oficiais) do investimento
que o mesmo teve com a obra, caso em que, caberá ao concessionário o ônus da prova.
Art. 4.º As obrigações especificadas no art. 3.º, mediante cláusula de garantia em bens
móveis (equipamentos) ou imóveis, a ser constituída em favor do Município, terá vigência
enquanto perdurarem os encargos.
Art. 5.º O prazo para o início das edificações pela empresa beneficiária é de 30 (trinta)
dias, contados do Registro Imobiliário da Escritura Pública de concessão de direito real de
uso.
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Serafina Corrêa, ______/______/_______
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§ 1.º Fica autorizado o concessionário a celebrar contratos particulares, buscando
parceiros para a efetivação do objeto da presente Lei, situação em que estender-se-á a estes as
regras nela previstas.
§ 2.º (vetado)
Art. 6.º O prazo para o início das atividades da empresa beneficiária no imóvel recebido
em cessão de direito real de uso é de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais seis meses mediante
requerimento fundamentado e aprovado pelo Poder Executivo Municipal, contados do
Registro Imobiliário da Escritura Pública de concessão de direito real de uso.
Parágrafo único: Toda e qualquer atividade a ser explorada, bem como a atividade de
que trata o § 1.º do art. 1.º da presente lei, somente poderão ser iniciadas após a conclusão
efetiva de toda obra de que versa o art. 2.º, ou então mediante aprovação do Conselho
Municipal do Plano Diretor.
Art. 7.º A empresa beneficiária terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o Registro
Imobiliário da Escritura Pública de concessão de direito real de uso, podendo tal prazo ser
prorrogado por igual período, desde que apresente justificativa plausível.
Art. 8.º Após 25 (vinte e cinco) anos do Registro Imobiliário da Escritura Pública de
cessão de direito real de uso pode o Poder Executivo Municipal, com autorização do Poder
Legislativo, prorrogar a cessão de direito real de uso ao concessionário desde que verificado
que a empresa concessionária está realizando as atividades de conformidade com o disposto
na presente Lei.
§ 1.º No caso de não prorrogação da cessão de direito real de uso, de que trata o caput
deste artigo, caberá ao concessionário indenização das benfeitorias no imóvel edificadas,
proporcionalmente verificada e comprovada mediante cálculo aritmético de equilíbrio
econômico – financeiro entre os valores investidos e os valores percebidos com a exploração
da cessão de direito real de uso do imóvel, situação em que o imóvel, assim como as suas
benfeitorias, melhoramentos a ele ligados pelo instituto da acessão imobiliária, reverterão em
favor do Poder Público Municipal.
§ 2.º Pode também o Poder Público, após o lapso temporal de que trata o caput deste
artigo, trespassar a terceiro o direito real de cessão de uso do bem, situação em que dependerá
de lei específica, e não dispensará a indenização de que trata o § 1.º deste artigo, sendo que a
exploração da atividade principal do imóvel deverá ser de conformidade com o mencionado
no Art. 2.º da presente Lei, porém, comprovadamente fundamentada.
§ 3.º Em caso de não prorrogação do direito real de uso do imóvel, por inércia do Poder
Executivo, o mesmo, reverterá ao poder público, sendo que o mesmo o deverá dar destino
obrigatoriamente ao imóvel a atividades ligadas a educação e cultura, mas jamais, em
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exploração de qualquer atividade de cunho comercial, observado o disposto no § 1º deste
artigo, e exceptuada a situação de que trata o § 2.º deste artigo.
§ 4.º Em caso de não prorrogação do direito real de uso do imóvel, ou não trespasse da
cessão de uso do bem na hipótese do § 2.º deste artigo, por ato vinculado ao processo
legislativo, o poder público deverá dar destino ao imóvel, obrigatoriamente, diferentes das
mencionadas no Art. 2.º da presente Lei.
Art. 9.º Ao Concessionário fica assegurada a exclusividade de exploração, por seu
intermédio, do serviço do Terminal Rodoviário, vedada à municipalidade a destinação de
outro local para mesmo fim.
Art. 10. Para fins legais, o imóvel, objeto da presente concessão de direito real de uso é
avaliado em R$ 92.115,00 (noventa e dois mil, cento e quinze reais).
Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 24 de abril de 2008.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
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Lei Municipal n.º 2469, de 24 de abril de 2008.
Justificativa: 
O Movimento de pessoas deslocando-se, pelos mais variados motivos, é um fenômeno
secular, universal e, apesar dos veículos particulares, é sempre mais crescente.
O transporte coletivo é regulamentado por lei de concessão de linhas regulares e
operacionalizadas por terminais rodoviários ou estações rodoviárias.
Serafina Corrêa, sempre foi pólo de significativo movimento de passageiros,
especialmente a partir dos últimos dez anos, em que houve elevada e atípica expansão urbana
e demográfica, atribuída ao crescimento industrial e conseqüente oferta de mão-de-obra.
A Rodoviária local sempre funcionou precariamente, em todos os sentidos,
semelhando-se mais a uma simples parada dos ônibus.
A administração municipal, nas sucessivas legislaturas, programou e buscou solução,
no intuito de oportunizar a construção de um terminal rodoviário, em Serafina Corrêa.
Eleito o local estratégico, de topografia favorável, e de fácil acesso, perto do centro da
cidade, foi adquirida uma área de 1.154,4430m², na esquina da Rua Ipiranga com a Rua
Garibaldi, fazendo frente com três ruas.
O projeto básico de engenharia, inclusive memorial descritivo e orçamento do futuro
terminal rodoviário foi elaborado pela equipe de Arquitetos e Engenheiros da Prefeitura,
seguindo orientações que regem a matéria.
O projeto prevê três box para ônibus; sala de espera; banheiros; bar/restaurante;
guichê; depósitos; no 1.º pavimento, e sala comercial, no 2.º Piso.
A modalidade projeta concessão de direito real de uso, por 40 anos, cabendo ao
concessionário os investimentos das edificações e possibilitando parcerias.
A obra prevê a solução definitiva quanto ao Terminal Rodoviário moderno, amplo,
bem equipado, para servir a todos.
Evidenciamos que a concessão de uso de exploração de terminal rodoviário é de
competência única e exclusiva do DAER, ao qual concedeu nos termos do documento anexo
ao beneficiário desta lei, não cabendo ao Município intervir sobre o ato.
Quanto à localização do nosso terminal rodoviário, o DAER emitiu parecer favorável,
pois preenche todos os quesitos exigidos, pelo órgão especializado desta área.
Pela sua importância e rara oportunidade de solução de uma grande lacuna em nossa
cidade, de possuir um Terminal Rodoviário adequado ao seu crescimento e desenvolvimento,
aguarda-se o respaldo do Poder Legislativo.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 24 de abril de 2008.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
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