| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2497 / 2008 |
| Date | 2008-08-15 |
| Ementa | INCLUI PROJETO E ATIVIDADE NA LEI MUNICIPAL N.º 2192-2005 – PLURIANUAL, NA LEI MUNICIPAL N.º 2402-2007 – LDO; E NA LEI MUNICIPAL N.º 2428-2007 – LOA, E ABRE CRÉDITO ESPECIAL. |
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Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA Lei Municipal n.º 2497 , de 15 de agosto de 2008. Dispõe sobre Concessão de Direito Real de Uso Sobre o Imóvel Rural: “Parte do Lote Rural número 28 (Vinte e Oito)” Matrícula 3.889, para empresa Serafinense. Valcir Segundo Reginatto, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º Fica, o Poder Executivo, autorizado a fazer concessão de direito real de uso à empresa Serraplast Industrial Ltda, inscrita no CNPJ n.º 00.456.484/0001-88, com sede na Rua Adivo Crema, 529, Distrito Industrial, em Serafina Corrêa, RS, atuante no ramo de Fabricação de embalagens de material plástico, parte do lote rural n.º 28, compreendendo uma área de 10.770,00 m² (dez mil, setecentos e setenta metros quadrados), com benfeitorias, de matrícula n.° 3.889 (três mil, oitocentos e oitenta e nove) do Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, situado na Linha Bento Gonçalves, no Interior do Município de Serafina Corrêa – RS, com as seguintes medidas e confrontações: Norte: por 107,70m (cento e sete metros e setenta centímetros) com a Estrada Serafina Corrêa – Capela Santo Antônio, área desdobrada, em linha inclinada no sentido Leste-Noroeste; Sul: por 107,70m (cento e sete metros e setenta centímetros) com com parte do mesmo lote 28, de propriedade de Gabriel Ferronatto, antes de Geraldo Ferronatto; Leste: por 100,00 (cem metros) com com parte do mesmo lote 28, de propriedade de Gabriel Ferronatto, antes de Geraldo Ferronatto; Oeste: por 100,00m (cem metros) com com parte do mesmo lote 28, de propriedade de Gabriel Ferronatto, antes de Geraldo Ferronatto; Art. 2.º A concessão de direito real de uso do lote de que trata o art. 1.º, é pelo período de 05 (cinco) anos, a contar da assinatura do Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso. Art. 3.º Para efetivação do Contrato Administrativo será obrigatório constar os seguintes encargos da concessionária: I – cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de uso, as normas ambientais, tributárias, empresariais e outras em vigor, bem como pelas conseqüências para o caso de descumprimento dos encargos inerentes do inciso III deste artigo, e disposições desta Lei, decorrentes do ramo de atividade da concessionária; Registre-se e Publique-se Serafina Corrêa, ______/______/_______ __________________________________ Av. 25 de Julho, 202 - Centro , Serafina Corrêa – RS - CEP: 99250-000 , Fone/Fax: (54) 3444-1166 www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA Lei Municipal n.º 2497 , de 15 de agosto de 2008. II – construir um pavilhão comercial nas dimensões de no mínimo 12m x 20m (doze metros por vinte metros), totalizando uma área de 240m² (duzentos e quarenta metros quadrados) destinado à Industrialização e Fabricação de Embalagens de Material Plástico. III – assumir as responsabilidades de: a) no 1.º ano de atividades, obter faturamento superior à R$ 60.000,00 (Sessenta Mil Reais), e empregar, no mínimo, 11 (onze) funcionários. b) no 2.º ano de atividade, obter faturamento superior à R$ 78.000,00 (Setenta e Oito Mil Reais), e empregar, no mínimo, 16 (dezesseis) funcionários; c) no 3.º ano de atividade, obter faturamento superior à R$ 78.000,00 (Setenta e Oito Mil Reais) e empregar, no mínimo, 16 (dezesseis) funcionários; d) nos demais períodos da Concessão de Direito Real de Uso, a empresa terá liberdade na contratação de mão de obra e aumento de faturamento, respeitando os mínimos exigidos na alínea “c”. Art. 4.º A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas (CAGED) e documentos pertinentes à manutenção dos níveis de produção, faturamento e geração de emprego, de que trata o art. 3.º. Parágrafo único: A comprovação de que trata o caput do artigo deverá ser feita semestralmente, e enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso. Art. 5.º As obrigações especificadas no art. 3.º, serão garantidas mediante cláusula de garantia em bens móveis (equipamentos) ou imóveis, a ser constituída em favor do Município, e terá vigência enquanto perdurarem os encargos. Art. 6.º O prazo para dar início as edificações propostas pela empresa beneficiária é de 6 (seis) meses, contados da assinatura do Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso. Art. 7.º O prazo para o início das atividades da empresa beneficiária no imóvel recebido em concessão de direito real de uso é de 2 (dois) anos, contados da assinatura do Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso. Art. 8.º A empresa beneficiária terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar a Escritura Pública de Concessão de Direito Real de Uso, podendo tal prazo ser prorrogado mediante justificativa. Art. 9.º Após 5 (cinco) anos da assinatura do Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso, comprovada atividades no ramo e a manutenção do equilíbrio financeiro, o Poder Público Municipal está autorizado a doar o imóvel à concessionária. Art. 10. Para fins legais, a parte do lote rural n.º 28, compreendendo uma área de 10.770,00 m² (dez mil, setecentos e setenta metros quadrados), objeto da presente concessão de direito real de uso é avaliado em: Registre-se e Publique-se Serafina Corrêa, ______/______/_______ __________________________________ Av. 25 de Julho, 202 - Centro , Serafina Corrêa – RS - CEP: 99250-000 , Fone/Fax: (54) 3444-1166 www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA Lei Municipal n.º 2497 , de 15 de agosto de 2008. I – Parte do lote rural n.º 28, compreendendo uma área de 10.770,00 m² (dez mil, setecentos e setenta metros quadrados), no valor de R$ 33.063,90 (trinta e três mil, sessenta e três reais, e noventa centavos). II – As benfeitorias investidas no imóvel, parte do lote rural n.º 28, totalizam o valor de R$12.000,00 (doze mil reais). Parágrafo único: A parte do Lote Rural n.º 28 e suas respectivas benfeitorias totalizam o valor de R$ 45.063,90 (quarenta e cinco mil e sessenta e três reais e noventa centavos). Art. 11. Nos termos das Leis Municipais n.º 1334-1994 e n.º 1383-1995, o Município assume encargos de: I – Disponibilizar os serviços de terraplanagem e de outras infra-estruturas afins. II – Disponibilizar energia elétrica, com subestação e transformador de 112KWA, para suportar o empreendimento. III – Disponibilizar a rede de abastecimento de água. Art. 12. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 15 de agosto de 2008. Valcir Segundo Reginatto Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Serafina Corrêa, ______/______/_______ __________________________________ Av. 25 de Julho, 202 - Centro , Serafina Corrêa – RS - CEP: 99250-000 , Fone/Fax: (54) 3444-1166 www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA Lei Municipal n.º 2497 , de 15 de agosto de 2008. Justificativa: Os sucessivos governantes de nosso município viram na área industrial fator propulsor do desenvolvimento e do progresso do Município. As indústrias geram empregos, promovem opções de fontes de renda, oportunizando crescimento sócio-econômico e cultural da comunidade. Os investimentos no setor trouxeram resultados positivos, hoje presentes no contexto socioeconômico do Município. O Município dispõe de áreas de propriedade do poder público, e repassa aos interessados na forma de concessão de direito real de uso com encargos e, após determinado período já consolidada, efetiva a doação definitiva. Embora não implementado conclusivamente, várias indústrias estão estabelecidas, mediante autorização dos poderes do Município. Em cumprimento das normas vigentes, faz-se concessão de direito real de uso, com possibilidade de trespasse após consolidado o empreendimento. Considerando que empresa privada pleiteia espaço para estabelecer-se, inclusive satisfazendo as exigências legais, propõe-se o Projeto incluso, o qual representa interesse público municipal. O espaço escolhido traduz-se em benefício para os moradores próximos ao local onde será disponibilizada à área, em vista que já existe aglomerado urbano próximo, e, conseqüentemente mão-de-obra disponível É uma empresa que atua no ramo de Fabricação e Industrialização de Material Plástico. É aguardado o respaldo dos nobres edis dessa Casa. Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 15 de agosto de 2008. Valcir Segundo Reginatto Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Serafina Corrêa, ______/______/_______ __________________________________ Av. 25 de Julho, 202 - Centro , Serafina Corrêa – RS - CEP: 99250-000 , Fone/Fax: (54) 3444-1166 www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA Lei Municipal n.º 2497 , de 15 de agosto de 2008. Minuta de contrato Contrato de Concessão de Direito Real de uso de Área Urbanizada Nome e Qualificação das Partes Contratante: Município de Serafina Corrêa, RS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n.º 88.597.984/0001-80, com sede na Avenida 25 de Julho, 202, em Serafina Corrêa, RS, de conformidade com o art. 66, VIII, da Lei Orgânica do Município, neste ato denominada Concedente, representada pelo seu Prefeito Municipal, Senhor ........ CPF: ........ e CI ......... Concessionário: Empresa Serraplast Industrial Ltda, inscrita no CNPJ n.º 00.456.484/0001-88, com sede na Rua Adivo Crema, 529, em Serafina Corrêa, RS, neste ato denominada simplesmente Concessionária, representada pelo seu Sócio Gerente, Hector Horacio Ferreyra, CPF: 754.035.760-15. Integram o presente contrato de concessão de direito real de uso a Lei autorizativa e anexos, em conformidade com as cláusulas que seguem: Cláusula I – Objeto Constitui objeto deste contrato a concessão de direito real de uso de imóvel rural, oriundo de parte do lote rural n.º 28, compreendendo uma área de 10.770,00 m² (dez mil, setecentos e setenta metros quadrados), com benfeitorias, de matrícula n.° 3.889 (três mil, oitocentos e oitenta e nove) do Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, situado na Linha Bento Gonçalves, no Interior do Município de Serafina Corrêa – RS, com as seguintes medidas e confrontações: Norte: por 107,70m (cento e sete metros e setenta centímetros) com a Estrada Serafina Corrêa – Capela Santo Antônio, área desdobrada, em linha inclinada no sentido Leste-Noroeste; Sul: por 107,70m (cento e sete metros e setenta centímetros) com com parte do mesmo lote 28, de propriedade de Gabriel Ferronatto, antes de Geraldo Ferronatto; Leste: por 100,00 (cem metros) com com parte do mesmo lote 28, de propriedade de Gabriel Ferronatto, antes de Geraldo Ferronatto; Oeste: por 100,00m (cem metros) com com parte do mesmo lote 28, de propriedade de Gabriel Ferronatto, antes de Geraldo Ferronatto; Cláusula II – do Valor Para fins legais, a parte do lote rural n.º 28, compreendendo uma área de 10.770,00 m² (dez mil, setecentos e setenta metros quadrados), objeto da presente concessão de direito real de uso é avaliado em: I – Parte do lote rural n.º 28, compreendendo uma área de 10.770,00 m² (dez mil, setecentos e setenta metros quadrados), no valor de R$ 33.063,90 (trinta e três mil, sessenta e três reais, e noventa centavos). II – As benfeitorias investidas no imóvel, parte do lote rural n.º 28, totalizam o valor de R$12.000,00 (doze mil reais). Registre-se e Publique-se Serafina Corrêa, ______/______/_______ __________________________________ Av. 25 de Julho, 202 - Centro , Serafina Corrêa – RS - CEP: 99250-000 , Fone/Fax: (54) 3444-1166 www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA Lei Municipal n.º 2497 , de 15 de agosto de 2008. Parágrafo único: A parte do Lote Rural n.º 28 e suas respectivas benfeitorias totalizam o valor de R$ 45.063,90 (quarenta e cinco mil e sessenta e três reais e noventa centavos). Cláusula III – Da finalidade. A área urbanizada de que trata o presente Contrato destinar-se-á a instalação de empresa atuante no ramo de Fabricação de embalagens de material plástico. Cláusula IV – Do prazo da concessão. § 1.º A empresa beneficiária terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar a Escritura Pública de Concessão de Direito Real de Uso, podendo tal prazo ser prorrogado mediante justificativa. § 2.º O tempo da concessão de direito real de uso é de cinco anos, a contar da assinatura do Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso, findo este período, se forem mantidos a atividade e o equilíbrio financeiro operacional, o imóvel será doado ao concessionário. § 3.º O prazo para o início das edificações pela empresa beneficiária é de 6 (seis) meses, contados da data da assinatura do Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso. § 4.º O prazo para o início das atividades da empresa beneficiária no imóvel recebido em concessão de direito real de uso é de 2 (dois) anos, contados da data da assinatura do Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso. Cláusula V – Das Obrigações do Município Nos termos das Leis Municipais n.º 1334-1994 e n.º 1383-1995, o Município assume encargos de: I – Disponibilizar os serviços de terraplanagem e de outras infra-estruturas afins. II – Disponibilizar energia elétrica, com sub estação e transformador de 112KWA, para suportar o empreendimento. III – Disponibilizar a rede de abastecimento de água. Cláusula VI – Contrapartida. § 1.º Em contrapartida, a concessionária, assume os seguintes encargos: I – cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de uso, as normas ambientais, tributárias, empresariais e outras em vigor, bem como pelas conseqüências para o caso de descumprimento dos encargos inerentes do inciso III deste artigo, e disposições desta Lei, decorrentes do ramo de atividade da concessionária; II – construir um pavilhão comercial nas dimensões de no mínimo 12m x 20m (doze metros por vinte metros), totalizando uma área de 240m² (duzentos e quarenta metros quadrados) destinado à Industrialização e Fabricação de Embalagens de Material Plástico. Registre-se e Publique-se Serafina Corrêa, ______/______/_______ __________________________________ Av. 25 de Julho, 202 - Centro , Serafina Corrêa – RS - CEP: 99250-000 , Fone/Fax: (54) 3444-1166 www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA Lei Municipal n.º 2497 , de 15 de agosto de 2008. III – assumir as responsabilidades de: a) no 1.º ano de atividades, obter faturamento superior à R$ 60.000,00 (Sessenta Mil Reais), e empregar, no mínimo, 11 (onze) funcionários. b) no 2.º ano de atividade, obter faturamento superior à R$ 78.000,00 (Setenta e Oito Mil Reais), e empregar, no mínimo, 16 (dezesseis) funcionários; c) no 3.º ano de atividade, obter faturamento superior à R$ 78.000,00 (Setenta e Oito Mil Reais) e empregar, no mínimo, 16 (dezesseis) funcionários; d) nos demais períodos da Concessão de Direito Real de Uso, a empresa terá liberdade na contratação de mão de obra e aumento de faturamento, respeitando os mínimos exigidos na alínea “c”. § 2.º A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas (CAGED) e documentos pertinentes à manutenção dos níveis de produção, faturamento e geração de emprego, de que trata o § 1.º. § 3.º A comprovação de que trata o § 2.º deverá ser feita semestralmente, e enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso. Cláusula VII – Da garantia A CONCESSIONÁRIA assegurará as obrigações retroespecificadas através dos seguintes bens: I - ... Cláusula VIII – da Rescisão O Contratante poderá rescindir o presente contrato nas hipóteses previstas nos artigos 77, 78, 87 e 88 da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações. Cláusula IX – Foro As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Guaporé para composição de qualquer lide resultante deste contrato. E, após lido, por estarem contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas signatárias. Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, de 15 de agosto de 2008. Município de Serafina Corrêa Concessionário Prefeito Municipal Contratante Testemunhas: ______________________ ______________________ Registre-se e Publique-se Serafina Corrêa, ______/______/_______ __________________________________ Av. 25 de Julho, 202 - Centro , Serafina Corrêa – RS - CEP: 99250-000 , Fone/Fax: (54) 3444-1166 www.pmscorrea.com.br - E-mail: administracao@pmscorrea.com.br