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norma nº 2359/2007

Tipo Lei
Número / Ano 2359 / 2007
Date 2007-03-13
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA DO DISTRITO INDUSTRIAL SALETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Municipal n.º 2359, de 13 de março de 2007.
Autoriza o Poder Executivo a fazer
concessão de Direito Real de uso de área do
Distrito Industrial Salete e dá Outras
Providências.
Valcir Segundo Reginatto, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio
Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições e
prerrogativas do art. 66 da Lei Orgânica do Município, em conformidade com a Lei
Municipal n.º 1383/1995, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica, o Poder Executivo, autorizado a fazer concessão de direito real de uso à
empresa Artefatos de Concreto GEMASI LTDA, CNPJ n.º 08.367.007/0001-58, com sede na
Rua Adivo Crema, n.º 504, de uma área urbanizada de 2.392,33m² (dois mil, trezentos e
noventa e dois metros quadrados, e trinta e três centímetros quadrados), sem numeração
administrativa e sem benfeitorias, fração do imóvel de matrícula n.º 5.053, do Registro de
Imóveis de Serafina Corrêa, parte do antigo lote rural n.º 12 da Linha Quinze de Novembro,
em quarteirão indefinido, com as seguintes medidas e confrontações:
Norte: por 45,55m (quarenta e cinco metros e cinqüenta e cinco centímetros), com
terras de propriedade do Município de Serafina Corrêa;
Sul: por 50,00m (cinqüenta metros), com terras de Ardolino Zamarchi e Claucir
Píccoli;
Leste: por 50,15 (cinqüenta metros e quinze centímetros), com a faixa de domínio do
DAE, RS 129;
Oeste: por 50,00 (cinqüenta metros), com terras da Cooperlate e do Município de
Serafina Corrêa;
Art. 2.º O tempo de concessão de direito real de uso da área de que trata o art. 1.º é
fixado para 05 (cinco) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo, em que
obrigatoriamente, devem constar os seguintes encargos da empresa concessionária:
I - Construção de um pavilhão industrial, nas dimensões de 200m² (duzentos metros
quadrados) de 10m x 20m (dez por vinte metros), destinado à industrialização de pré￾moldados.
II - no 1.º ano faturamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), e empregar, no
mínimo, 05 (cinco) pessoas;
III - no 2.º ano faturamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e empregar, no
mínimo, 06 (seis) pessoas;
IV - no 3.º ano faturamento de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), e
empregar, no mínimo, 06 (seis) pessoas;
V - Assumir o compromisso de cumprir rigorosamente as normas ambientais vigentes
e as conseqüências para o caso de descumprimento dos encargos estabelecidos em vigor.
Art. 3.º As obrigações especificadas no art. 2.º constarão em Cláusula de Garantia,
em bens móveis (equipamentos) ou em imóveis, a serem constituídos em favor do Município,
os quais terão vigência enquanto perdurarem o direito real de uso.
Art. 4.º A concessionária poderá onerar os bens concedidos, em garantia de
financiamento destinado à implantação de projeto industrial, objeto da presente Lei. Neste
caso, a cláusula de hipoteca ou penhor será mantida, porém em 2.º Grau, em favor do
Município, na forma do art. 17, II, § 5.º, da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.
Art. 5.º Após 5 (cinco) anos de atividades no ramo e comprovada a manutenção do
equilíbrio financeiro, o Poder Público Municipal está autorizado a trespassar, por doação, o
imóvel à concessionária.
Art. 6.º Para fins legais, o imóvel, objeto da presente concessão de direito real de uso
é avaliado em R$ 33.492,62 (trinta e três mil, quatrocentos e noventa e dois reais, e sessenta e
dois centavos).
Art. 7.º Nos termos das Leis Municipais n.º 1334/1994 e n.º 1383/1995, o Município
assume os serviços de terraplanagem e de outras infra-estruturas afins.
Art. 8.º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 13 de março de 2007.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
Justificativa:
Os sucessivos governantes de nosso município viram na área industrial fator propulsor
do desenvolvimento e do progresso do Município.
As indústrias geram empregos, promovem opções de fontes de renda, oportunizando
crescimento sócio-econômico e cultural da comunidade.
Os investimentos no setor trouxeram resultados positivos, hoje presentes no contexto
sócio-econômico do Município.
O Município dispõe de uma área destinada à instalação de indústrias, na forma de
doação com encargos e, após determinado período já consolidada, doação definitiva.
Embora não implementado conclusivamente, várias indústrias estão estabelecidas,
mediante autorização dos poderes do Município.
Em cumprimento das normas vigentes, faz-se concessão de direito real de uso, com
possibilidade de trespasse após consolidado o empreendimento.
Considerando que empresa privada pleiteia espaço para estabelecer-se, inclusive
satisfazendo as exigências legais, propõe-se o Projeto incluso, o qual representa interesse
público municipal.
É uma indústria que fabrica artefatos de cimento pré-moldados, indispensáveis para a
construção civil, prometendo êxito e preenchendo uma lacuna no leque das indústrias
instaladas em Serafina Corrêa.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 13 de março de 2007.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA
URBANIZADA DO DISTRITO INDUSTRIAL SALETE:
NOME E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
CONTRATANTE: Município de Serafina Corrêa, RS, pessoa jurídica de direito público,
CNPJ n.º 88.597.984/0001-80, com sede na Avenida 25 de Julho, 202, em Serafina Corrêa,
RS, em conformidade com o art. 66, VIII, da Lei Orgânica do Município, neste ato
denominada CONCEDENTE, representada pelo seu Prefeito Municipal, Senhor Valcir
Segundo Reginatto, CPF: 312.271.550-34 e CI 8012187624.
CONCESSIONÁRIO: Empresa Artefatos de Concreto Gemasi LTDA, CNPJ n.º
08.367.0007/0001-58, com sede na Rua Adivo Crema, n.º 504, em Serafina Corrêa, neste ato
denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, representada pelo seu sócio gerente
Antônio Luiz Gemelli, CPF: 438.082.470-53.
Integram o presente contrato de concessão de direito real de uso a Lei autorizativa e
anexos, em conformidade com as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA I – OBJETO
Constitui objeto deste contrato, a concessão de direito real de uso de uma área
urbanizada de 2.392,33m² (dois mil, trezentos e noventa e dois metros quadrados, e trinta e
três centímetros quadrados), fração do imóvel da matrícula n° 5.053, do Registro de Imóveis
de Serafina Corrêa, parte do antigo lote Rural n.º 12 da Linha Quinze de Novembro, em
quarteirão indefinido, com os seguintes medidas e confrontações:
Norte: por 45,55m (quarenta e cinco metros e cinqüenta e cinco centímetros), com
terras de propriedade do Município de Serafina Corrêa;
Sul: por 50,00m (cinqüenta metros), com terras de Ardolino Zamarchi e Claucir
Píccoli;
Leste: por 50,15 (cinqüenta metros e quinze centímetros), com a faixa de domínio do
DAE, RS 129;
Oeste: por 50,00 (cinqüenta metros), com terras da Cooperlate e do Município de
Serafina Corrêa;
CLÁUSULA II – DO VALOR
O imóvel objeto deste contrato foi avaliado em R$ 33.492,62 (trinta e três mil,
quatrocentos e noventa e dois reais, e sessenta e dois centavos).
CLÁUSULA III – DA FINALIDADE.
A área urbanizada de que trata o presente Contrato destinar-se-á instalação de fábrica
de blocos de concreto, postes de luz, lajes pré-moldadas, palanques para cercas, colunas e
mercadorias afins.
CLÁUSULA IV – DO PRAZO DA CONCESSÃO.
O tempo da concessão de direito real de uso é de cinco anos, a contar da assinatura do
presente termo. Findo este período, se forem mantidos a atividade e o equilíbrio financeiro
operacional, o imóvel será trespassado, em doação ao concessionário.
CLÁUSULA V – CONTRAPARTIDA.
Em contrapartida, a concessionária, assume os seguintes encargos:
I - Construção de um pavilhão industrial, nas dimensões de 200m² (duzentos metros
quadrados) de 10m x 20m (dez por vinte metros), destinado à industrialização de pré￾moldados.
II - no 1.º ano faturamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), e empregar, no
mínimo, 05 (cinco) pessoas;
III - no 2.º ano faturamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e empregar, no
mínimo, 06 (seis) pessoas;
IV - no 3.º ano faturamento de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), e
empregar, no mínimo, 06 (seis) pessoas;
V - Assumir o compromisso de cumprir rigorosamente as normas ambientais vigentes
e as conseqüências para o caso de descumprimento dos encargos estabelecidos em vigor.
CLÁUSULA VI – DA GARANTIA
A CONCESSIONÁRIA assegurará as obrigações retroespecificadas através dos
seguintes bens:
_
CLÁUSULA VII – DA ONERAÇÃO DA ÁREA CONCEDIDA.
A concessionária pode anexar a área objeto deste termo, em garantia de financiamento
destinado à implantação do projeto industrial, caso em que a cláusula de hipoteca ou penhor
será mantida, porém em 2° Grau, em favor do CONCEDENTE, na forma do art. 17, II, § 5°,
da Lei Federal n° 8.666/1993 e suas alterações.
CLÁUSULA VIII – FORO
As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Guaporé para composição de
qualquer lide resultante deste contrato.
E, após lido, por estarem contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 03
(três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas signatárias.
Serafina Corrêa, 13 de março de 2007
Valcir Segundo Reginatto
Município Serafina Corrêa
Contratante
Concessionária
Testemunhas: Visto do Depto Jurídico
______________________ .......................................
______________________

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