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norma nº 2430/2007

Tipo Lei
Número / Ano 2430 / 2007
Date 2007-12-06
EmentaREESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO,CONFORME LEI FEDERAL N.º 11.124-2005,DECRETO N.º5.796-2006, E RESOLUÇÃO N.º 2, DE 24 DE AGOSTO DE 2006 DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL.
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Lei Municipal n.º 2430, de 06 de dezembro de 2007.
Reestrutura o Conselho Municipal de
Habitação e o Fundo Municipal de Habitação,
conforme Lei Federal n.º 11.124-2005, Decreto
n.º 5.796-2006, e Resolução n.º 2, de 24 de
agosto de 2006 do Conselho Gestor do Fundo
Nacional de Habitação de Interesse Social.
Valcir Segundo Reginatto, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio
Grande do Sul,
Faz saber que, em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal n.º 11.124-2005, Decreto
n.º 5.796-2006 e Resolução n.º 2, de 24 de agosto de 2006, do Conselho Gestor do Fundo
Nacional de Habitação de Interesse Social, a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas
atribuições, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica reconstituído o Conselho Municipal de Habitação, em caráter
deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e
implementação de programas na área social no tocante à habitação, além de direcionar o
Fundo Municipal de Habitação, a que se refere o artigo 2.º.
Art. 2.º Fica reconstituído o Fundo Municipal de Habitação, destinado a propiciar
apoio e suporte financeiro à implementação de programas de habitação, voltados à população
de baixa renda. 
Art. 3.º Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do
Conselho Municipal de Habitação, serão aplicados em:
I – construção de moradias pelo Poder Público em regime de administração direta
(contratação de mão-de-obra, auto construção, ajuda mútua ou mutirão) e empreitada global.
II – produção de lotes urbanos;
III – urbanização de favelas;
IV – melhoria de unidades habitacionais;
V – aquisição de material de construção;
VI – construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados e
projetos habitacionais e de saneamento básico;
VII – regularização fundiária;
VIII – serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais;
IX – complementação da infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços
com a finalidade de urbanizá-los;
X – ações em cortiços e habitações coletivas com o objetivo de adequa-las às
condições de habitabilidade;
XI – projetos experimentais de aprimoramento tecnológico, na área habitacional;
Lei Municipal n.º 2430, de 06 de dezembro de 2007.
XII – remoção e assentamento de moradores em áreas de risco ou em casos de
execução de programas habitacionais de projetos de recuperação urbana, em áreas ocupadas
por população de baixa renda;
XIII – implementação ou complementação de equipamentos urbanos de caráter social
em área de habitações populares;
XIV – aquisição de áreas para implementação de projetos habitacionais;
XV – contratação de serviços de terceiros, mediante licitação, para execução ou
implementação de projeto habitacionais e de regularização fundiária.
XVI – constituição do Banco de Materiais.
XVII – constituição de Banco de Terras
XVIII – contratação de serviços de assistência técnica e jurídica para implementação
dos objetivos da presente lei.
XIX – viabilizar projetos de geração de emprego e renda, dando preferência aos
indivíduos do projeto habitacional em curso.
XX – recursos provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social –
FNHIS.
§ 1.º Os recursos do FNHIS serão destinados a ações vinculadas aos programas de
habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento
de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais.
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de área caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deteriorada,
centrais ou periferias, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor
FNHIS.
VIII – construção de moradias pelo Poder Público em regime de administração direta
(contratação de mão-de-obra, auto construção, ajuda mútua ou mutirão) e empreitada global;
IX – urbanização de favelas;
X – serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais.
XI – remoção e assentamento de moradores em áreas de risco ou em casos de
execução de programas habitacionais de projetos de recuperação urbana, em áreas ocupadas
por população de baixa renda;
XII – implementação ou complementação de equipamentos urbanos de caráter social
em área de habitações populares;
Lei Municipal n.º 2430, de 06 de dezembro de 2007.
XIII – contratação de serviços de terceiros, mediante licitação, para execução ou
implementação de projetos habitacionais e de regularização fundiária;
XIV – viabilizar projetos de geração de emprego e renda;
§ 2.º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
§ 3.º A aplicação dos recursos do FNHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política
de desenvolvimento urbano expressa no Plano Diretor de que trata o Capítulo III da Lei
10.257-2001 – Estatuto das Cidades.
§ 4.º O Município oferecerá contrapartida nas condições estabelecidas pelo Conselho
Gestor do Ministério das Cidades, conforme Lei Complementar n.º 101-2000.
§ 5.º Caberá ao Conselho Municipal promover audiências públicas e conferências
representativas dos segmentos sociais existentes.
Art. 4.º Para efeitos desta Lei, considera-se de baixa renda a população moradora em
precárias condições de habitabilidade, favelas, cortiços, palafitas, áreas de risco ou
trabalhadores com faixa de renda individual ou conjugada com esposa e filhos, não superior a
05 salários mínimos vigentes à época da implantação de cada projeto.
Parágrafo único: Fica estipulado que os recursos do Fundo Municipal destinar-se-ão,
70%(setenta por cento), à população com renda até 03 salários mínimos vigentes no país.
Art. 5.º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Habitação:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas
habitacionais;
III – doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV – recursos financeiros oriundos de:
a) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAS;
b) fundo e Programas que vierem do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social
– FNHIS; 
c) dotação do Orçamento Geral da União, classificadas na função de habitação;
d) recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
e) contribuições e doação de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de
cooperação nacionais ou internacionais;
f) Aporte e capital decorrente da realização de crédito em instituições financeiras
oficiais, quando provenientes e autorizadas por lei específica;
g) rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais.
h) outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
§ 1.º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito estatal,
preferencialmente;
Lei Municipal n.º 2430, de 06 de dezembro de 2007.
§ 2.º Quando não estiverem sendo utilizadas nas finalidades próprias os recursos do
Fundo poderão ser aplicados pelo Conselho Municipal de Habitação, objetivando o aumento
das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
§ 3.º Os recursos serão destinados, com prioridade, a projetos que tenham como
proponentes, a Prefeitura Municipal, organizações comunitárias, associações de moradores e
cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal de Habitação, após
aprovados por este, mediante apresentação da documentação necessária.
Art. 6.º O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à rubrica
orçamentária da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito.
Art. 7.º Qualquer cidadão e entidade associativa ou de classe poderá requisitar
informações e verificar os documentos pertinentes ao Fundo Municipal de Habitação, tendo
por dever, denunciar eventual irregularidade ou ilegalidade constatada e comprovada.
Art. 8.º Compete à Secretaria Municipal de Obras e Trânsito:
I – Administrar o Fundo Municipal de Habitação em consonância com as deliberações
do Conselho Municipal de Habitação;
II – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
III – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o
Prefeito Municipal, referente a recursos que serão administrados pelo Conselho Municipal de
Habitação,
IV – recolher a documentação da receita e despesa, encaminhando à contabilidade
Geral do Município, assim como as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V – submeter ao Conselho as demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo;
VI – levar ao Conselho, para conhecimento, apreciação e deliberação, projetos do
executivo na área de habitação.
Art. 9.º O Conselho Municipal de Habitação será constituído de no mínimo 12 (doze)
membros de forma tripartite e paritária, representada:
I – Pelo município, quatro (4) membros:
a) Um (01) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
b) um (01) representante da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento;
c) um (01) representante da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito;
d) um (01) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
II – Setor Privado, quatro (4) membros:
a) um (01) representante da Caixa Econômica Federal;
b) um (01) representante do Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul;
c) um (01) Um representante da Associação Comercial e Industrial de Serafina Corrêa
– ACISCO;
d) um (01) representante da Construção Civil.
III – Pelos Movimentos Populares – quatro (4) membros:
a) um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação;
b) um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Serafina Corrêa;
Lei Municipal n.º 2430, de 06 de dezembro de 2007.
c) um (01) representante do Sindicato dos Municipários;
d) um (01) representante das Associações de Bairros ou clubes de serviço de Serafina
Corrêa.
§ 1.º Tanto o Poder Público como as entidades, indicarão o membro ou membros
titulares e respectivo(s) suplente(s).
§ 2.º Cada órgão representado terá o prazo de até (30) dias para indicar o seu
representante e suplente, na forma especificada no caput.
§ 3.º O mandato dos Conselheiros será de 2 anos, permitida uma recondução.
§ 4.º A formalização do Conselho será feita por um ato do Senhor Prefeito Municipal.
§ 5.º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando
expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício
de natureza pecuniária.
Art. 10. O Conselho Municipal de Habitação reunir-se-á ordinariamente uma vez por
mês, devendo o calendário ser fixado pelo próprio Conselho, ou extraordinariamente sempre
que for necessário.
Art. 11. Na primeira reunião de cada gestão o Conselho elegerá, dentre os seus
membros, a diretoria, composta pelo Presidente, Vice-presidente e Secretário, que tomarão
posse no mesmo ato.
Parágrafo único: Será garantida a participação de todos os setores na diretoria.
Art. 12. As decisões do Conselho serão tomadas com a aprovação da maioria simples
de seus membros, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros, contando
com o Presidente, o qual terá o voto de qualidade.
Art. 13. A convocação para as reuniões será feita por escrito, com antecedência
mínima de 08 dias para as reuniões ordinárias e 24 horas para as extraordinárias.
Art. 17. O Conselho terá o seu Regimento Interno, que regerá o funcionamento das
reuniões e disporá sobre a operacionalidade de suas decisões.
Art. 14. Em benefício de seu pleno funcionamento, o Conselho poderá solicitar a
colaboração do Executivo Municipal para o assessoramento de suas reuniões.
Art. 15. São atribuições do Conselho:
I – Determinar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Habitação;
II – estabelecer programas anuais e plurianuais de recursos do Fundo municipal de
Habitação;
III – aprovar projetos que tenham como proponentes, a Prefeitura Municipal,
organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais;
IV – estabelecer limite máximos de financiamentos, a título oneroso ou a fundo
perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3.º;
V – definir políticas de subsídios na área de financiamento habitacional;
VI – definir formas de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do
Fundo;
VII – estabelecer condições dos investimentos;
Lei Municipal n.º 2430, de 06 de dezembro de 2007.
VIII – definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao
Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais;
IX – traçar normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
X – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se
necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;
XI – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao
Fundo, nas matérias de sua competência;
XII – propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras
formas de atuação, visando a consecução dos objetivos dos programas sociais;
XIII – acompanhar e fiscalizar a execução dos programas de habitação, podendo
requerer embargo de obras, suspensão da liberação de recursos, uma vez constatado o desvio
dos objetivos do Fundo , irregularidades na aplicação, desrespeito às normas da boa técnica
ou agressão ao meio ambiente;
XIV – propor e aprovar convênios destinados à execução de projetos habitacionais,
urbanização e regularização fundiária;
XV – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI – elaborar conjuntamente com o Poder Executivo a proposta da política
habitacional contida na Lei de Diretrizes Orçamentárias; Plano Plurianual e Orçamento
Municipal;
Art. 16. O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência limitada.
Art. 17. Semestralmente será remetido a Câmara Municipal e ao Conselho Estadual de
Habitação a prestação de contas do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 18. Os projetos habitacionais que usufruírem recursos do Fundo de que trata a
presente Lei, deverão ser apreciados pelo Poder Legislativo.
Art. 19. Os planos de investimento anuais e plurianuais, destinados a absorver
recursos do Fundo devem estar vinculados a projetos específicos e determinados no tempo e
no espaço, bem como orçamento determinado, indicando convênios e/ou financiamentos, se
os houver.
Art. 20. A presente Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo,
no prazo de 30 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º
1690-2000.
Art. 22. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 06 de dezembro de 2007.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
Lei Municipal n.º 2430, de 06 de dezembro de 2007.
Justificativa:
A Lei Federal n.º 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre a Sistema
Nacional de Habitação de Interesse Social e cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social e institui o Conselho Gestor do Fundo, foi regulamentado pelo Decreto n.º 5.796, de
06 de junho de 2006, e pela Resolução n.º 02, de 24 de agosto de 2006, do Conselho Gestor
do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.
O Município, como ente, integrou-se ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse
Social, assinando Termo de Adesão com o Município das Cidades, objetivando a participação
na política de habitação.
Pelo Termo de Adesão, o Município obriga-se a adaptar, até 31 de dezembro de 2007:
- A lei que cria o Conselho de Habitação;
- A lei que institui o fundo de Habitação;
- A lei que autoriza a criação de conselho que contemple a participação de entidades
públicas e privadas e de segmentos da sociedade ligados à área de habitação;
- Apresentar Plano Habitacional de Interesse Social, e 
- Observar as diretrizes para concessão de subsídios no âmbito do Sistema Nacional
de Habitação de Interesse Social, conforme artigos 11 a 23, da Lei 11.124-2005.
O projeto de Lei contempla a legislação Municipal no âmbito da habitação com as
inovações exigidas pela Lei Federal n.º 11.124-2005, regulamentada e disciplinada pelo
Decreto n.º 5.796, de 06 de junho de 2006, e Resolução n.º 02, de 24 de agosto de 2006, do
Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.
Enfatiza-se a necessidade de adaptar a legislação municipal ao Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social – SNHIS, e ao FNHIS, para habilitar-se a transferências de
recursos.
No Projeto original foram sobrepostos dois órgãos – Obras e Trânsito, e Coordenação
e Planejamento – quanto ao vínculo do Fundo e Competências.
A retirada do projeto seu reencaminhamento prende-se à necessidade de corrigir a
anomalia técnica, pois há divergência quanto ao vínculo e competências.
As alterações ocorreram no art. 6.º e no art. 8.º.
Feita a correção, é mantida a exposição de motivos e frisar-se a necessidade de
regularizar o Conselho Municipal de Habitação até 31 de dezembro de 2007. 
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 06 de dezembro de 2007.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal

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