| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2430 / 2007 |
| Date | 2007-12-06 |
| Ementa | REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO,CONFORME LEI FEDERAL N.º 11.124-2005,DECRETO N.º5.796-2006, E RESOLUÇÃO N.º 2, DE 24 DE AGOSTO DE 2006 DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. |
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Lei Municipal n.º 2430, de 06 de dezembro de 2007. Reestrutura o Conselho Municipal de Habitação e o Fundo Municipal de Habitação, conforme Lei Federal n.º 11.124-2005, Decreto n.º 5.796-2006, e Resolução n.º 2, de 24 de agosto de 2006 do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social. Valcir Segundo Reginatto, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, Faz saber que, em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal n.º 11.124-2005, Decreto n.º 5.796-2006 e Resolução n.º 2, de 24 de agosto de 2006, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas atribuições, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º Fica reconstituído o Conselho Municipal de Habitação, em caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas na área social no tocante à habitação, além de direcionar o Fundo Municipal de Habitação, a que se refere o artigo 2.º. Art. 2.º Fica reconstituído o Fundo Municipal de Habitação, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas de habitação, voltados à população de baixa renda. Art. 3.º Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal de Habitação, serão aplicados em: I – construção de moradias pelo Poder Público em regime de administração direta (contratação de mão-de-obra, auto construção, ajuda mútua ou mutirão) e empreitada global. II – produção de lotes urbanos; III – urbanização de favelas; IV – melhoria de unidades habitacionais; V – aquisição de material de construção; VI – construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados e projetos habitacionais e de saneamento básico; VII – regularização fundiária; VIII – serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais; IX – complementação da infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de urbanizá-los; X – ações em cortiços e habitações coletivas com o objetivo de adequa-las às condições de habitabilidade; XI – projetos experimentais de aprimoramento tecnológico, na área habitacional; Lei Municipal n.º 2430, de 06 de dezembro de 2007. XII – remoção e assentamento de moradores em áreas de risco ou em casos de execução de programas habitacionais de projetos de recuperação urbana, em áreas ocupadas por população de baixa renda; XIII – implementação ou complementação de equipamentos urbanos de caráter social em área de habitações populares; XIV – aquisição de áreas para implementação de projetos habitacionais; XV – contratação de serviços de terceiros, mediante licitação, para execução ou implementação de projeto habitacionais e de regularização fundiária. XVI – constituição do Banco de Materiais. XVII – constituição de Banco de Terras XVIII – contratação de serviços de assistência técnica e jurídica para implementação dos objetivos da presente lei. XIX – viabilizar projetos de geração de emprego e renda, dando preferência aos indivíduos do projeto habitacional em curso. XX – recursos provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS. § 1.º Os recursos do FNHIS serão destinados a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais. II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de área caracterizadas de interesse social; IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deteriorada, centrais ou periferias, para fins habitacionais de interesse social; VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor FNHIS. VIII – construção de moradias pelo Poder Público em regime de administração direta (contratação de mão-de-obra, auto construção, ajuda mútua ou mutirão) e empreitada global; IX – urbanização de favelas; X – serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais. XI – remoção e assentamento de moradores em áreas de risco ou em casos de execução de programas habitacionais de projetos de recuperação urbana, em áreas ocupadas por população de baixa renda; XII – implementação ou complementação de equipamentos urbanos de caráter social em área de habitações populares; Lei Municipal n.º 2430, de 06 de dezembro de 2007. XIII – contratação de serviços de terceiros, mediante licitação, para execução ou implementação de projetos habitacionais e de regularização fundiária; XIV – viabilizar projetos de geração de emprego e renda; § 2.º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. § 3.º A aplicação dos recursos do FNHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa no Plano Diretor de que trata o Capítulo III da Lei 10.257-2001 – Estatuto das Cidades. § 4.º O Município oferecerá contrapartida nas condições estabelecidas pelo Conselho Gestor do Ministério das Cidades, conforme Lei Complementar n.º 101-2000. § 5.º Caberá ao Conselho Municipal promover audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes. Art. 4.º Para efeitos desta Lei, considera-se de baixa renda a população moradora em precárias condições de habitabilidade, favelas, cortiços, palafitas, áreas de risco ou trabalhadores com faixa de renda individual ou conjugada com esposa e filhos, não superior a 05 salários mínimos vigentes à época da implantação de cada projeto. Parágrafo único: Fica estipulado que os recursos do Fundo Municipal destinar-se-ão, 70%(setenta por cento), à população com renda até 03 salários mínimos vigentes no país. Art. 5.º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Habitação: I – dotações orçamentárias próprias; II – recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais; III – doações, auxílios e contribuições de terceiros; IV – recursos financeiros oriundos de: a) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAS; b) fundo e Programas que vierem do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS; c) dotação do Orçamento Geral da União, classificadas na função de habitação; d) recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; e) contribuições e doação de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; f) Aporte e capital decorrente da realização de crédito em instituições financeiras oficiais, quando provenientes e autorizadas por lei específica; g) rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais. h) outros recursos que lhe vierem a ser destinados. § 1.º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito estatal, preferencialmente; Lei Municipal n.º 2430, de 06 de dezembro de 2007. § 2.º Quando não estiverem sendo utilizadas nas finalidades próprias os recursos do Fundo poderão ser aplicados pelo Conselho Municipal de Habitação, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. § 3.º Os recursos serão destinados, com prioridade, a projetos que tenham como proponentes, a Prefeitura Municipal, organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal de Habitação, após aprovados por este, mediante apresentação da documentação necessária. Art. 6.º O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à rubrica orçamentária da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito. Art. 7.º Qualquer cidadão e entidade associativa ou de classe poderá requisitar informações e verificar os documentos pertinentes ao Fundo Municipal de Habitação, tendo por dever, denunciar eventual irregularidade ou ilegalidade constatada e comprovada. Art. 8.º Compete à Secretaria Municipal de Obras e Trânsito: I – Administrar o Fundo Municipal de Habitação em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Habitação; II – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; III – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referente a recursos que serão administrados pelo Conselho Municipal de Habitação, IV – recolher a documentação da receita e despesa, encaminhando à contabilidade Geral do Município, assim como as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; V – submeter ao Conselho as demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo; VI – levar ao Conselho, para conhecimento, apreciação e deliberação, projetos do executivo na área de habitação. Art. 9.º O Conselho Municipal de Habitação será constituído de no mínimo 12 (doze) membros de forma tripartite e paritária, representada: I – Pelo município, quatro (4) membros: a) Um (01) representante da Secretaria Municipal da Saúde; b) um (01) representante da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento; c) um (01) representante da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito; d) um (01) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. II – Setor Privado, quatro (4) membros: a) um (01) representante da Caixa Econômica Federal; b) um (01) representante do Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul; c) um (01) Um representante da Associação Comercial e Industrial de Serafina Corrêa – ACISCO; d) um (01) representante da Construção Civil. III – Pelos Movimentos Populares – quatro (4) membros: a) um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação; b) um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Serafina Corrêa; Lei Municipal n.º 2430, de 06 de dezembro de 2007. c) um (01) representante do Sindicato dos Municipários; d) um (01) representante das Associações de Bairros ou clubes de serviço de Serafina Corrêa. § 1.º Tanto o Poder Público como as entidades, indicarão o membro ou membros titulares e respectivo(s) suplente(s). § 2.º Cada órgão representado terá o prazo de até (30) dias para indicar o seu representante e suplente, na forma especificada no caput. § 3.º O mandato dos Conselheiros será de 2 anos, permitida uma recondução. § 4.º A formalização do Conselho será feita por um ato do Senhor Prefeito Municipal. § 5.º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. Art. 10. O Conselho Municipal de Habitação reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, devendo o calendário ser fixado pelo próprio Conselho, ou extraordinariamente sempre que for necessário. Art. 11. Na primeira reunião de cada gestão o Conselho elegerá, dentre os seus membros, a diretoria, composta pelo Presidente, Vice-presidente e Secretário, que tomarão posse no mesmo ato. Parágrafo único: Será garantida a participação de todos os setores na diretoria. Art. 12. As decisões do Conselho serão tomadas com a aprovação da maioria simples de seus membros, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros, contando com o Presidente, o qual terá o voto de qualidade. Art. 13. A convocação para as reuniões será feita por escrito, com antecedência mínima de 08 dias para as reuniões ordinárias e 24 horas para as extraordinárias. Art. 17. O Conselho terá o seu Regimento Interno, que regerá o funcionamento das reuniões e disporá sobre a operacionalidade de suas decisões. Art. 14. Em benefício de seu pleno funcionamento, o Conselho poderá solicitar a colaboração do Executivo Municipal para o assessoramento de suas reuniões. Art. 15. São atribuições do Conselho: I – Determinar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Habitação; II – estabelecer programas anuais e plurianuais de recursos do Fundo municipal de Habitação; III – aprovar projetos que tenham como proponentes, a Prefeitura Municipal, organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais; IV – estabelecer limite máximos de financiamentos, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3.º; V – definir políticas de subsídios na área de financiamento habitacional; VI – definir formas de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo; VII – estabelecer condições dos investimentos; Lei Municipal n.º 2430, de 06 de dezembro de 2007. VIII – definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais; IX – traçar normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo; X – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo; XI – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência; XII – propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação, visando a consecução dos objetivos dos programas sociais; XIII – acompanhar e fiscalizar a execução dos programas de habitação, podendo requerer embargo de obras, suspensão da liberação de recursos, uma vez constatado o desvio dos objetivos do Fundo , irregularidades na aplicação, desrespeito às normas da boa técnica ou agressão ao meio ambiente; XIV – propor e aprovar convênios destinados à execução de projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária; XV – elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XVI – elaborar conjuntamente com o Poder Executivo a proposta da política habitacional contida na Lei de Diretrizes Orçamentárias; Plano Plurianual e Orçamento Municipal; Art. 16. O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência limitada. Art. 17. Semestralmente será remetido a Câmara Municipal e ao Conselho Estadual de Habitação a prestação de contas do Fundo Municipal de Habitação. Art. 18. Os projetos habitacionais que usufruírem recursos do Fundo de que trata a presente Lei, deverão ser apreciados pelo Poder Legislativo. Art. 19. Os planos de investimento anuais e plurianuais, destinados a absorver recursos do Fundo devem estar vinculados a projetos específicos e determinados no tempo e no espaço, bem como orçamento determinado, indicando convênios e/ou financiamentos, se os houver. Art. 20. A presente Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo, no prazo de 30 dias a contar da data de sua publicação. Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 1690-2000. Art. 22. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 06 de dezembro de 2007. Valcir Segundo Reginatto Prefeito Municipal Lei Municipal n.º 2430, de 06 de dezembro de 2007. Justificativa: A Lei Federal n.º 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre a Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e institui o Conselho Gestor do Fundo, foi regulamentado pelo Decreto n.º 5.796, de 06 de junho de 2006, e pela Resolução n.º 02, de 24 de agosto de 2006, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social. O Município, como ente, integrou-se ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, assinando Termo de Adesão com o Município das Cidades, objetivando a participação na política de habitação. Pelo Termo de Adesão, o Município obriga-se a adaptar, até 31 de dezembro de 2007: - A lei que cria o Conselho de Habitação; - A lei que institui o fundo de Habitação; - A lei que autoriza a criação de conselho que contemple a participação de entidades públicas e privadas e de segmentos da sociedade ligados à área de habitação; - Apresentar Plano Habitacional de Interesse Social, e - Observar as diretrizes para concessão de subsídios no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, conforme artigos 11 a 23, da Lei 11.124-2005. O projeto de Lei contempla a legislação Municipal no âmbito da habitação com as inovações exigidas pela Lei Federal n.º 11.124-2005, regulamentada e disciplinada pelo Decreto n.º 5.796, de 06 de junho de 2006, e Resolução n.º 02, de 24 de agosto de 2006, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social. Enfatiza-se a necessidade de adaptar a legislação municipal ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, e ao FNHIS, para habilitar-se a transferências de recursos. No Projeto original foram sobrepostos dois órgãos – Obras e Trânsito, e Coordenação e Planejamento – quanto ao vínculo do Fundo e Competências. A retirada do projeto seu reencaminhamento prende-se à necessidade de corrigir a anomalia técnica, pois há divergência quanto ao vínculo e competências. As alterações ocorreram no art. 6.º e no art. 8.º. Feita a correção, é mantida a exposição de motivos e frisar-se a necessidade de regularizar o Conselho Municipal de Habitação até 31 de dezembro de 2007. Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 06 de dezembro de 2007. Valcir Segundo Reginatto Prefeito Municipal