| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1334 / 1994 |
| Date | 1994-11-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE COLABORAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESAS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORAS DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 744 |
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1334/94 de 18 de novembro de 1994 DISPÕE SOBRE COLABORAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESAS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORAS DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SÉRGIO ANTÔNIO MASSOLINI, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul. FAZ SABER, QUE a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º:- Fica o Poder Executivo autorizado considerando sempre a repercussão da atividade industrial, comercial e de prestação de serviços para a economia do município, a colaborar com as empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços que se instalarem no município através de serviços de terraplenagem, abertura de valos, de alicerce e de lagoas de decantação, e outros afins. Art. 2º: - Sempre que as atividades a serem desenvolvidas pelas empresas beneficiarias forem consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental, o Poder Executivo só poderá prestar a colaboração prevista no art. 1º desta Lei, após prévio licenciamento por órgãos Estadual oficial competente. Art. 3º: - Para fazer jus à colaboração prevista nesta lei, a empresa deverá encaminhar requerimento instruído com os seguintes documentos: a) Contrato Social ou declaração de firma individual com registro na Junta Comercial. b) Comprovante de Inscrição no CGC/MF e na Fazenda do Estado. c) Declaração do número de empregos que se propõe a gerar no início da atividade e até o final do primeiro ano. d) CND do INSS e CRS do FGTS. e) Certidão negativa de débitos municipais. f) Indicação e comprovação do capital integralizado. 1334/94 de 18 de novembro de 1994 Art. 4º: - A solicitação dos benefícios da presente lei será avaliada por uma Comissão Especial que apreciará o enquadramento da atividade em função da viabilidade econômica social e ambiental, assim como a repercussão para a economia do Município, e determinará quais os serviços, previstos no artigo 1º desta Lei, que poderão ser executados pelo Poder Executivo. Parágrafo Único: - A Comissão a que se refere este artigo será formada por: a) Secretário Municipal de Finanças pu Representante. b) Secretário Municipal da Industria, Comércio e Turismo ou representante. c) Secretário Municipal da Saúde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Social ou representante. d) Secretário Municipal de Obras, Viação, Saneamento e Serviços Urbanos ou representante. e) Engenheiro Civil ou Representante. f) Representante da Associação Comercial e Industrial de Serafina Corrêa. g) Secretário Municipal da Agricultura. Art. 5º: - As despesas, decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º: - Ficam revogadas as disposições em contrário, Art. 7º: - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, 18 de novembro de 1994. SÉRGIO ANTÔNIO MASSOLINI PREFEITO MUNICIPAL.