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norma nº 1334/1994

Tipo Lei
Número / Ano 1334 / 1994
Date 1994-11-18
EmentaDISPÕE SOBRE COLABORAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESAS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORAS DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 1334/94 de 18 de novembro de 1994
DISPÕE SOBRE COLABORAÇÃO DO MUNICÍPIO 
PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESAS 
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORAS 
DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO ANTÔNIO MASSOLINI, Prefeito Municipal de 
Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul.
FAZ SABER, QUE a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte LEI:
Art. 1º:- Fica o Poder Executivo autorizado considerando sempre a 
repercussão da atividade industrial, comercial e de prestação de serviços para a economia 
do município, a colaborar com as empresas industriais, comerciais e prestadoras de 
serviços que se instalarem no município através de serviços de terraplenagem, abertura de 
valos, de alicerce e de lagoas de decantação, e outros afins.
Art. 2º: - Sempre que as atividades a serem desenvolvidas pelas empresas 
beneficiarias forem consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes de 
causar degradação ambiental, o Poder Executivo só poderá prestar a colaboração prevista 
no art. 1º desta Lei, após prévio licenciamento por órgãos Estadual oficial competente.
Art. 3º: - Para fazer jus à colaboração prevista nesta lei, a empresa deverá 
encaminhar requerimento instruído com os seguintes documentos:
a) Contrato Social ou declaração de firma individual com registro na Junta 
Comercial.
b) Comprovante de Inscrição no CGC/MF e na Fazenda do Estado.
c) Declaração do número de empregos que se propõe a gerar no início da 
atividade e até o final do primeiro ano.
d) CND do INSS e CRS do FGTS.
e) Certidão negativa de débitos municipais.
f) Indicação e comprovação do capital integralizado.
 1334/94 de 18 de novembro de 1994
Art. 4º: - A solicitação dos benefícios da presente lei será avaliada por uma 
Comissão Especial que apreciará o enquadramento da atividade em função da viabilidade 
econômica social e ambiental, assim como a repercussão para a economia do Município, e 
determinará quais os serviços, previstos no artigo 1º desta Lei, que poderão ser executados 
pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único: - A Comissão a que se refere este artigo será formada por:
a) Secretário Municipal de Finanças pu Representante.
b) Secretário Municipal da Industria, Comércio e Turismo ou representante.
c) Secretário Municipal da Saúde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Social 
ou representante.
d) Secretário Municipal de Obras, Viação, Saneamento e Serviços Urbanos 
ou representante.
e) Engenheiro Civil ou Representante.
f) Representante da Associação Comercial e Industrial de Serafina Corrêa.
g) Secretário Municipal da Agricultura.
Art. 5º: - As despesas, decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 6º: - Ficam revogadas as disposições em contrário, 
Art. 7º: - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, 18 de 
novembro de 1994.
SÉRGIO ANTÔNIO MASSOLINI
PREFEITO MUNICIPAL.

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