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norma nº 1154/1992

Tipo Lei
Número / Ano 1154 / 1992
Date 1992-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS E A INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS CONSTITUÍDAS POR DUAS OU MAIS EDIFICAÇÕES DESTINADAS A HABITAÇÃO UNIFAMILIAR OU COLETIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei 1154 / 1992
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO 
PARA FINS URBANOS E A INSTITUIÇÃO DE 
CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS 
CONSTITUÍDAS POR DUAS OU MAIS 
EDIFICAÇÃOES DESTINADAS A HABITAÇÃO 
UNIFAMILIAR OU COLETIVA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Luiz Antônio Grechi Gueller, prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande
do Sul, no uso de suas atribuições legais, e no cumprimento do disposto no art. 66, inciso I da Lei
Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°: - O parcelamento do solo para fins urbanos e a instituição de condomínios
por unidades autônomas constituídas por duas ou mais edificações destinadas à habitação
unifamiliar ou coletiva, conforme dispõe a Lei Federal n° 4591 de 16 de dezembro de 1964, serão
procedidos na forma desta lei e aprovação e licença da Prefeitura Municipal, através de seu órgão
competente.
Art. 2°: - Parcelamento do solo para fins urbanos é a divisão da terra em unidades
juridicamente independentes, com vistas à edificação.
Art. 3°: - Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas
zonas urbanas assim definidas em lei.
Art. 4°: - O parcelamento do solo para fins urbanos será realizado nas formas de
loteamento, desmembramento e fracionamento.
Art. 5°: - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes.
Parágrafo Único: - Equiparar-se-ão aos loteamentos, para os efeitos desta Lei, os
arruamentos que se constituem em abertura ou prolongamento de vias realizados por particulares,
mesmo que estas tenham sido previstas pelo Município.
Art. 6º: - Considera-se desmembramento a subdivisão de glebas em lotes destinados
à edificação, com aproveitamento do sistema viário existentes, desde que não implique na abertura
de novas vias e logradouros públicos nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes.
Art. 7º: - Considera-se fracionamento a modalidade de desmembramento que resulte
na subdivisão de um lote em dois ou mais lotes destinados à edificação, desde que o imóvel a ser
fracionado tenha área igual ou inferior a 10.000m² (dez mil metros quadrados).
Art. 8º: - Consideram-se também fracionamentos, desde que não impliquem em
alteração do sistema viário, as seguintes modalidades de parcelamento:
I. o parcelamento de gleba ou lote do qual a parcela resultante, com qualquer
dimensão, se destine a ser reunida a lote lindeiro, desde que o imóvel
remanescente permaneça com as dimensões mínimas de área e testada para via
pública estabelecidas nesta Lei Municipal;
II. a divisão consensual ou judicial, bem como a partilha de imóveis, nomeadamente
nas hipóteses de:
a) dissolução da sociedade conjugal;
b) sucessão “causa mortis”;
c) dissolução da sociedade ou associações constituídas anteriormente à data de
vigência da Lei Federal nº 6.766/79;
d) extinção de condomínio constituído anteriormente à data de vigência da Lei
Federal nº 6.766/79.
§ 1º: - Do fracionamento previsto no Inciso II não poderá resultar maior número de
lotes do que o co-proprietário do imóvel original, observando-se a exigência de frente para via
pública, testada e área mínimas previstas nesta Lei Municipal.
§ 2º: - Quando a divisão prevista no Inciso II, alíneas a e b, implicar na necessidade
de abertura de vias, deverá atender a todas as disposições exigidas aos loteamentos.
Art. 9º: - Considera-se forma de parcelamento do solo, para os efeitos desta Lei e
outras normas urbanísticas municipais, a instituição de condomínios por unidades autônomas
constituídos por duas ou mais edificações destinadas à habitação unifamiliar ou coletiva, conforme
estabelecido no Art. 8º, alíneas a e b da Lei Federal nº 4.591, de (?) de dezembro de 1964.
Art. 10: - A instituição de condomínios sob a forma prevista no Código Civil deverá
obedecer às disposições desta Lei, sempre que, de fato, sejam praticados, na área em condomínio,
atos característicos de loteamento, desmembramento ou fracionamento.
Art. 11: - Os parcelamentos do solo regidos pela presente Lei Municipal, em função
do uso a que se destinam, classificam-se em:
I. residenciais – são aqueles destinados ao uso residencial e às atividades
comerciais e de serviços que lhes são complementares;
II. de interesse social – são os loteamentos residenciais promovidos exclusivamente
pelo Poder Público e destinados à população de baixa renda;
III. para implantação de sítios de recreio – são aqueles localizados em área urbana
destinada a esta finalidade por Lei Municipal;
IV. industriais – são aqueles destinados ao uso industrial e às atividades comerciais
e de serviços que lhes são complementares.
Parágrafo Único: - O parcelamento do solo obedecerá às zonas de uso previstas pela
legislação urbanística do Município.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE E DA GARANTIA
Art. 12: - É encargo exclusivo do responsável pelo parcelamento a demarcação das
quadras e dos lotes, bem como a execução das obras exigidas pela presente Lei Municipal, que
serão fiscalizadas pelos órgãos competentes, de acordo com as suas normas específicas.
Art. 13: - As áreas destinadas ao sistema viário, à recreação e ao uso institucional
exigidas por esta Lei, passarão ao domínio público municipal desde a data do registro do
parcelamento no Cartório de Registro de Imóveis, sem qualquer indenização.
§ 1º: - Considera-se área de uso institucional aquela destinada à utilização, pelo
Poder Público, para serviços administrativos em geral e serviços ao público.
§ 2º: - Considera-se área de recreação aquela destinada a atividades de lazer,
esportivas, culturais e cívicas.
§ 3º: - O disposto neste artigo não se aplicará aos condomínios de que trata esta Lei.
Art. 14: - As áreas de recreação e de uso institucional, bem como as vias públicas
constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo
interessado, salvo nas seguintes hipóteses, observados, respectivamente, os artigos 18, 23 e 28 da
Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979:
I. caducidade do ato administrativo de aprovação;
II. cancelamento do registro de parcelamento;
III. alteração parcial do parcelamento registrado, desde que aprovada pela Prefeitura
Municipal.
Parágrafo Único: - O Município não poderá alienar as áreas de que trata este artigo,
nem destiná-las a fins distintos daqueles previstos no projeto aprovado, salvo venda ou permuta
para aquisição de outra área de valor equivalente, a fim de melhor relocalizar a atividade pública,
mediante aprovação da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 15: - A aprovação dos projetos de loteamentos e condomínios de que trata esta
Lei, bem como dos projetos de infraestrutura, fica condicionada à prestação de garantia e a
assinatura de Termo de Compromisso pelo empreendedor. 
Art. 16: - As modalidades de garantia são as seguintes:
I. garantia hipotecária;
II. caução em dinheiro, em títulos da dívida pública ou fidejussória;
III. fiança bancária;
IV. seguro-garantia;
Art. 17: - A garantia terá o valor equivalente ao custo orçado das obras, aceito pelos
órgãos técnicos municipais.
Parágrafo Único: - A garantia hipotecária, além de atender ao disposto no Caput
deste artigo, corresponderá, no mínimo, a 50% (cinqüenta por cento) da área total de lotes.
Art. 18: - Quando se tratar de hipoteca, o pacto de prestação de garantia será
celebrado por escritura pública, onde constará a identificação das áreas dadas em garantia, pela
individualização correspondente a lotes do projeto aprovado e através do sistema de coordenadas,
tomando como ponto de referência marcos permanentes, determinados pela Prefeitura Municipal.
§ 1º: - Não poderão ser dadas em garantia hipotecária as áreas das vias, áreas de
recreação, bem como as destinadas ao uso institucional e áreas não edificáveis constantes do projeto
de parcelamento.
§ 2º: - A garantia hipotecária somente poderá ser prestada sob a forma de primeira
hipoteca.
§ 3º: - Os lotes dados em garantia hipotecária não poderão ser comercializados antes
da conclusão das obras de urbanização exigidas por esta Lei.
Art. 19: - A garantia prestada poderá ser liberada parcialmente, a critério da
Prefeitura Municipal, à medida em que forem executadas as obras segundo o cronograma aprovado,
desde que não desfigure a efetiva garantia para o restante das obras.
Art. 20: - Após o cumprimento das formalidades legais para prestação da garantia, o
interessado firmará o Termo de Compromisso, mediante o qual obrigar-se-á a:
I. executar, às suas expensas, no prazo fixado pela Prefeitura Municipal, todas as
obras constantes dos projetos aprovados e rigorosamente de acordo com as
exigências dos órgãos competentes;
II. fazer constar nos compromissos de compra e venda ou outros atos de alienação
de lotes, a condição de que os mesmos só poderão receber construções depois de
executadas as obras exigidas para o parcelamento.
Art. 21: - O prazo a que se refere o inciso I do artigo anterior não poderá ser superior
a 2 (dois) anos e a Prefeitura Municipal, a juízo do órgão competente, poderá permitir a execução
das obras por etapas, desde que se obedeçam às seguintes condições:
I. o Termo de Compromisso fixe prazo total para a execução completa das obras de
parcelamento;
II. cada etapa corresponda a, no mínimo, 1 (um) quarteirão, possuindo ligação com
via pública existente.;
III. sejam executadas na área, em cada etapa, todas as obras previstas nos projetos
aprovados, assegurando aos compradores dos lotes o pleno gozo dos
equipamentos implantados.
Art. 22: - No Termo de Compromisso constará a descrição detalhada das áreas que
passarão ao patrimônio do Município.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS URBANÍSTICAS
SEÇÃO I
DAS RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES
Art. 23: - Não será permitido o parcelamento do solo, para fins urbanos, de acordo
com o que estabelecem as Leis Federais nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965 e nº 7.803, de de 18 de julho de 1989:
I. terrenos alagadiços e sujeitos a inundações antes de tomadas as providências
para assegurar o escoamento das águas;
II. terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem
que sejam previamente saneados;
III. terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se
atendidas exigências específicas da Prefeitura Municipal e, no que couber, dos
demais órgãos estaduais competentes;
IV. terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V. áreas de preservação ecológica;
VI. áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção;
VII. florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, desde seu nível mais alto em faixa
marginal cuja largura mínima seja:
1. de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de
largura;
2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) metros e
50 (cinqüenta) metros de largura.
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d'água”, qualquer
que seja sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
d) nas encostas com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente
a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
e) em outras áreas previstas pela legislação municipal de uso e ocupação do solo.
Parágrafo Único: - Desde que sejam definidas por Lei não será permitido o
parcelamento do solo em áreas recobertas por florestas e demais formas de vegetação natural,
destinadas:
I. a atenuar a erosão das terras;
II. a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
III. a auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;
IV. a proteger sítios de excepcional beleza ou valor científico ou histórico;
V. a asilar exemplares da fauna e da flora ameaçados de extinção;
VI. a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas.
Art. 24: - O parcelamento do solo não poderá prejudicar o escoamento natural das
águas pluviais e as obras necessárias à sua garantia serão feitas obrigatoriamente nas vias ou em
faixas reservadas para este fim.
Art. 25: - Nenhum curso d'água poderá ficar no interior ou junto à divisa dos lotes,
sendo obrigatória a implantação de vias ou áreas públicas de recreação em ambas as margens,
respeitadas as faixas de proteção exigidas por Lei.
§ 1º: - Caberá ao Departamento do Meio Ambiente, da Secretaria Estadual da Saúde
e do Meio Ambiente o fornecimento das diretrizes relativas à ocupação das margens dos cursos
d'água existentes no imóvel a ser parcelado.
§ 2º: - Os cursos d'água não poderão ser aterrados ou canalizados sem prévia
autorização da Prefeitura Municipal e, no que couber, dos demais órgãos estaduais e federais
competentes.
Art. 26: - A Prefeitura Municipal poderá exigir a reserva de faixas não edificáveis no
interior ou junto às divisas dos lotes, para a instalação de redes de infraestrutura urbana.
Art. 27: - Ao longo das rodovias, ferrovias, adutoras, oleodutos, gasodutos e linhas
de transmissão de energia elétrica, será obrigatória a reserva de faixas não edificáveis,
dimensionadas por legislação específica, além da área de domínio.
Art. 28: - O parcelamento de glebas situadas em zonas de proteção de aeródromos
deverá atender ao disposto na legislação pertinente.
SEÇÃO II
DOS QUARTEIRÕES E LOTES
Art. 29: - Os quarteirões deverão atender aos seguintes requisitos:
I. área máxima: 12.000 (doze mil) metros quadrados;
II. extensão máxima: 150 (cento e cinqüenta) metros;
III. extensão mínima: 60 (sessenta) metros.
Parágrafo Único: - Nas áreas cuja topografia não permitir a observância dos
padrões previstos neste artigo, os quarteirões, após aprovação do Conselho do Plano Diretor,
poderão ter área e extensão maiores.
Art. 30: - Os condomínios de que trata esta Lei não poderão abranger área com
dimensões superiores às fixadas nos incisos I e II do artigo anterior, nem prejudicar a continuidade
do sistema viário previsto pela legislação municipal.
Art. 31: - Não será permitido o parcelamento do solo sob forma de desmembramento
ou fracionamento quando resultar em faixa de lotes contíguos , de frente para uma mesma via, com
extensão superior a 150 (cento e cinqüenta) metros, caracterizando, neste caso, um loteamento.
Art. 32: - Os lotes resultantes de loteamentos, desmembramentos e fracionamentos,
bem como as unidades autônomas dos condomínios de que trata esta Lei deverão:
I. na sede municipal, obedecerá os padrões estabelecidos em lei específica que
dispõe sobre o uso e a ocupação do solo;
II. nas sedes distritais, ter a testada mínima de 12 (doze) metros e área mínima de
360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) ou aplicar legislação
específica, se houver.
§ 1º: - Os lotes de esquina terão testadas mínimas de 15 (quinze) metros.
§ 2º: - Nos loteamentos destinados a sítios de recreio, os lotes deverão ter, no
mínimo, 5.000 (cinco mil) metros quadrados.
§ 3º: - Nos parcelamentos de interesse social que somente poderá ser promovido pelo
Poder Público, conforme Art. 11, inciso II desta Lei, deverão ter testada mínima de 10 (dez) metros
e área mínima de 200 (duzentos) metros quadrados.
Art. 33: - Nenhum lote poderá ter frente voltada para passagens de pedestres.
Parágrafo Único: - No acesso às passagens de pedestres deverão existir obstáculos
físicos que impossibilitem a entrada de veículos.
Art. 34: - Nas vias públicas, que se encontram implantadas na data da vigência desta
Lei, será permitido o fracionamento de área até o limite de três lotes, sendo dois encravados,
dominantes e lindeiros com lote serviente que entesta com a via pública.
Parágrafo Único: - O acesso aos lotes dominantes, através do lote serviente, terá a
largura mínima de três metros.
Art. 35: - Os quarteirões e lotes deverão ser demarcados com marcos conforme
padrão adotado pela Prefeitura Municipal e sua colocação e manutenção até venda total dos lotes
são encargos exclusivos do responsável pelo parcelamento.
SEÇÃO III
DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO
Art. 36: - É de competência da Prefeitura Municipal a classificação das vias
propostas nos projetos de loteamentos em vias principais, secundárias ou locais, conforme as
diretrizes urbanísticas.
§ 1º: - Via principal é aquela destinada ao tráfego de veículos pesados e circulação
geral.
§ 2º: - Via secundária é aquela destinada à canalização do tráfego para as vias
principais.
§ 3º: - Via local é aquela destinada ao simples acesso aos lotes.
§ 4º: - Passagem de pedestres é a faixa que liga duas vias públicas destinada
exclusivamente ao trânsito a pé.
Art. 37: - A largura das vias de comunicação, sua divisão em faixas de rolamento e
passeio e demais especificações técnicas deverão obedecer aos padrões estabelecidos no Anexo I,
que acompanha esta Lei Municipal.
§ 1º: - O nivelamento e a largura das vias propostas deverão ser compatibilizados
com os arruamentos adjacentes.
§ 2º: - A largura de 14,00m (quatorze metros) somente poderá ser utilizada quando o
projeto de parcelamento evidenciar claramente impossibilidade de prolongamento posterior da via.
§ 3º: - Nos loteamentos industriais somente serão admitidas vias com especificações
correspondentes às das vias principais e secundárias.
Art. 38: - Os passeios deverão apresentar declividade transversal de 3% (três por
cento).
Art. 39: - As passagens para pedestres e os passeios das vias cuja inclinação
longitudinal exceda a 15% (quinze por cento) deverão ter degraus com altura máxima de 0,19m
(dezenove centímetros).
Art. 40: - A altura do meio-fio não poderá ultrapassar a 0,15m (quinze centímetros).
Art. 41: - O ângulo de intersecção de duas vias será no mínimo igual a 60º (sessenta
graus), salvo maiores exigências estabelecidas pela Prefeitura Municipal, quando se tratar de área
com declividade acentuada.
Art. 42: - As vias sem saída deverão ter praça de retorno que permita a inscrição de
um círculo com diâmetro mínimo de 16 (dezesseis) metros.
Art. 43: - As faixas de domínio das rodovias não poderão ser utilizadas como vias
urbanas e a construção de acessos diretamente dos loteamentos às rodovias dependerá da prévia
aprovação da Prefeitura Municipal e do órgão Estadual ou Federal competente.
SEÇÃO IV
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO E USO INSTITUCIONAL
Art. 44: - Nos loteamentos destinados ao uso residencial, inclusive os de interesse
social, bem como nos de uso industrial ou destinados a sítios de recreio, deverão ser reservadas
áreas para uso público correspondente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total da gleba,
sendo 10% (dez por cento) destinadas a áreas de recreação e 5% (cinco por cento) ao uso
institucional.
Parágrafo Único: - O somatório das áreas exigidas no caput deste artigo e das áreas
destinadas às vias de comunicação não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área
total da gleba.
Art. 45: - Nos desmembramentos deverão ser reservadas áreas para uso institucional
correspondentes a, no mínimo:
I. 10% (dez por cento) da área da gleba quando esta possuir mais de 5.000m² (cinco
mil metros quadrados) e menos de 10.000m² (dez mil metros quadrados);
II. 15% (quinze por cento) da área total da gleba quando esta for igual ou superior a
10.000m² (dez mil metros quadrados).
Parágrafo Único: - Excluem-se das exigências deste artigo os desmembramentos de
lotes oriundos de loteamentos cuja destinação da área pública tenha sido igual ou superior ao
previsto no Artigo 44 e seu Parágrafo Único.
Art. 46: - Nos desmembramentos destinados a sítios de recreação deverá ser
reservada área para uso institucional correspondente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área
total da gleba.
Art. 47: - Nos condomínios de que trata esta Lei deverão ser mantidas áreas livres
para uso comum, destinadas a jardins e equipamentos de recreação correspondentes a, no mínimo,
20% (vinte por cento) da área total da gleba.
Art. 48: - Caberá à Prefeitura Municipal indicar a localização aproximada dos
espaços que serão destinados ao uso público, não se admitindo para tanto, a utilização de áreas
caracterizadas nos incisos I, II, IV, V, VI e VII do Artigo 23.
Parágrafo Único: - No caso de imóveis em que haja ocorrência dos incisos de que
trata o Art. 23, e cuja área decorrente ultrapassar aos 10% (dez por cento) da área total, deverá ser
reservada área para uso de recreação correspondente a, no mínimo, 6% (seis por cento) da área total
da gleba.
SEÇÃO V
DA INFRAESTRUTURA
Art. 49: - Nos loteamentos residenciais e industriais, o empreendedor deverá
executar a abertura e compactação das vias de comunicação, a instalação das redes de
abastecimentos de água potável e energia elétrica, do sistema de drenagem pluvial e esgotos
sanitários, bem como a construção das pontes e dos muros de arrimo necessários.
Parágrafo Único: - O sistema de esgoto sanitário a ser implantado será definido pelo
Departamento do Meio Ambiente, da Secretaria da Saúde e do Meio ambiente do Estado, que
deverá fornecer as diretrizes para cada caso específico.
Art. 50: - Nos loteamentos destinados à implantação de sítios de recreio, o
empreendedor deverá executar a abertura e o ensaibramento compactado das vias de comunicação e
a construção das pontes e dos muros necessários.
Parágrafo Único: - Caberá ao Departamento do Meio Ambiente da Secretaria da
Saúde e do Meio Ambiente a definição dos sistemas de abastecimento de água e disposição dos
esgotos domésticos a serem implantados em caso específico.
Art. 51: - Aplicar-se-ão aos desmembramentos de glebas situadas em logradouros
públicos desprovidos de infra-estrutura, conforme o uso a que se destinarem, as disposições
previstas nos Artigos 49 e 50, excetuando-se aquelas referentes ao sistema viário.
Art. 52: - Aos fracionamentos de terrenos, serão exigidos as instalações das redes de
abastecimento de água potável e energia elétrica.
Art. 53: - Os condomínios de que trata esta Lei deverão atender ao disposto no Art.
49 e seu parágrafo único ou, quando se localizarem em zonas destinadas à implantação de sítios de
recreio, ao que estabelece o Artigo 50, ficando sob responsabilidade exclusiva dos condôminos a
manutenção das redes e equipamentos situados no interior da área condominal.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 54: - Constatada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, a Prefeitura
Municipal notificará o empreendedor e o responsável técnico, concedendo prazo de 30 (trinta) dias
para a regularização da ocorrência, contado da data de expedição da Notificação e prorrogável por,
no máximo, mais 30 (trinta) dias.
Art. 55: - Se não forem cumpridas as exigências constantes da Notificação dentro do
prazo concedido, será lavrado o competente Auto de Infração ou, se estas estiverem em andamento,
o Auto de Embargo, com a aplicação de multa em ambos os casos.
§ 1º: - Provado o depósito da multa, o interessado poderá apresentar recurso à
Prefeitura Municipal, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data
de recebimento do Auto de Infração ou de Embargo.
§ 2º: - Depois de lavrado o Auto de Embargo, ficará proibida a continuação dos
trabalhos, que serão impedidos, se necessários, com o auxílio das autoridades judiciais do Estado.
Art. 56: - Pela infração das disposições da presente Lei Municipal, sem prejuízo de
outras providências cabíveis, previstas nos Artigos 50, 51 e 52 da Lei Federal nº 6.766/79, serão
aplicadas ao interessado as seguintes multas:
I. por iniciar a execução das obras sem projeto aprovado ou fazê-lo depois de
esgotados os prazos de execução, (01) VRM – Valor de Referência Municipal,
por hectare ou fração de gleba parcelada;
II. por executar o parcelamento em desacordo com o projeto aprovado, (01) VRM –
Valor de Referência Municipal, por hectare ou fração de gleba parcelada;
III. pelo prosseguimento de obra embargada, (01) VRM – Valor de Referência
Municipal por hectare ou fração de gleba parcelada e por dia, a partir da data do
embargo;
IV. por aterrar, estreitar, obstruir, represar ou desviar cursos d'água sem licença da
Prefeitura Municipal, ou fazê-lo sem as precauções técnicas necessárias, de modo
a provocar danos a terceiros ou modificações essenciais no escoamento das águas
pluviais, (05) VRM - Valor de Referência Municipal – estabelecendo as
condições anteriores à infração;
V. por outras infrações não discriminadas neste artigo, (01) VRM – Valor de
Referência Municipal.
Parágrafo Único: - Na reincidência da mesma infração, as multas serão aplicadas
em triplo. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57: - A Prefeitura Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará por
decreto os procedimentos administrativos para aprovação e execução dos projetos de parcelamento
do solo para fins urbanos.
Parágrafo Único: - A Prefeitura Municipal poderá ainda estabelecer, por Decreto,
normas ou especificações adicionais para a execução das obras exigidas por este Lei.
Art. 58: - Quando o proprietário de uma gleba pretender alienar uma parcela da
mesma, cuja área seja igual ou inferior à estabelecida no Artigo 8º, Inciso II desta Lei, a aprovação
do parcelamento como fracionamento estará condicionada à assinatura de um Termo de Acordo,
averbado no cartório do Registro de Imóveis, mediante o qual o proprietário e seus sucessores,
quando intencionarem alienar uma parcela ou o restante da gleba, abrigar-se-ão a:
I. reservar as áreas para recreação e uso institucional previstas nos Artigos 44 ou 45
desta Lei Municipal, proporcionalmente à área total que originalmente detinham;
II. executar a infraestrutura exigida por este Lei Municipal, nos termos dos Artigos
49 ou 51.
Art. 59: - A Prefeitura Municipal não se responsabilizará por diferenças nas
dimensões dos lotes verificadas em parcelamentos aprovados nos termos da presente Lei.
Art. 60: - No local das obras de parcelamento deverão ser colocadas placas contendo
a data estipulada pela Prefeitura Municipal para término das obras, o número do registro no Cartório
de Registro de Imóveis, o nome, a identificação legal e o endereço dos responsáveis técnicos, além
de outras exigências de órgãos estaduais e federais competentes.
Art. 61: - A denominação das vias de comunicação e demais logradouros públicos
será estabelecida pelo Poder Público Municipal, com autorização da Câmara de Vereadores do
Município, após trâmites previstos no Artigo 34, XVI, letra a, da Lei Orgânica do Município.
Art. 62: - O interessado deverá fazer constar nos atos de alienação dos lotes ou
unidades autônomas de condomínios de que trata esta Lei as restrições quanto à utilização dos
mesmos em decorrência do projeto aprovado.
Art. 63: - Somente será admitida a edificação em lotes resultantes de parcelamento
do solo ou em unidades autônomas dos condomínios de que trata esta Lei quando estes tiverem sido
objeto de aprovação municipal.
Art. 64: - A Prefeitura Municipal só expedirá Alvará de Licença para construir,
demolir, reconstruir ou ampliar edificações, após aprovação dos projetos pelos competentes órgãos
municipais.
Parágrafo Único: - Nos condomínios de que trata esta Lei, o fornecimento do
“habite-se” às edificações ficará condicionado à conclusão das obras de urbanização.
Art. 65: - Os processos de parcelamento do solo que estiverem tramitando na
Prefeitura Municipal, em fase de solicitação de diretrizes, na data da publicação desta Lei, deverão
adequar-se às suas exigências.
Art. 66: - Os parcelamentos do solo, clandestinos ou irregulares, existentes na data
de publicação desta Lei Municipal, poderão ser regularizados mediante prévia aprovação do
Conselho do Plano Diretor.
§ 1º: - Os projetos de regularização dos parcelamentos clandestinos ou irregulares
existentes na data da publicação desta Lei deverão ser encaminhados ao Conselho do Plano Diretor
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Após esse prazo, estarão sujeitos aos dispositivos desta Lei.
§ 2º: - Ficam automaticamente aprovados, dependendo apenas de registro no órgão
técnico municipal competente, os desmembramentos e fracionamentos que tenham obtido inscrição
no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, com base na Circular nº 02/80-CGJ, de 15 de abril
de 1980, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, desde que observada
pelos lotes resultantes, em qualquer hipótese, frente para via pública.
Art. 67: - Os casos omissos na presente Lei Municipal serão resolvidos pela
Prefeitura Municipal, mediante parecer do Conselho do Plano Diretor, com aprovação da Câmara
Municipal, na forma da legislação municipal pertinente.
Art. 68: - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, 30 DE JUNHO DE 1992.

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