| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3131 / 2013 |
| Date | 2013-09-24 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR BENS IMÓVEIS DESCRITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n.° 3.131, de 24 de setembro de 2013. Autoriza o Poder Executivo a alienar bens imóveis descritos e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:. Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a alienar, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações, os seguintes bens imóveis de propriedade do Município: Ordem Local Matrícula Área terreno Área prédio Avaliação R$ Nome da Escola 1 Lª Rio Grande 49.656 Guaporé 600,0m² 110,36m² 8.319,80 Santo Antônio Obs: Alvenaria, sala de aula, cozinha, secretaria e 2 banheiros. Ordem Local Matrícula Área terreno Área prédio Avaliação R$ Nome da Escola 2 Lª Benjamin Constant 38.991 Guaporé 625,00 m² não 2.343,75 Presidente Vargas Obs: Não possui edificação, nem água. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.131, de 24 de setembro de 2013. Ordem Local Matrícula Área terreno Área prédio Avaliação R$ Nome da Escola 3 Lª Moreira César 51.610 Guaporé 2.350,00 m² 113,05 m² 15.030,25 Orestes Assoni Obs: Alvenaria, sala de aula, cozinha, secretaria e 2 banheiros. Ordem Local Matrícula Área terreno Área prédio Avaliação R$ Nome da Escola 4 Lª Tiradentes 815 Serafina C. 2.000,00 m² não 7.500,00 Eugênio Nardi Obs: Não possui edificação, nem água. Ordem Local Matrícula Área terreno Área prédio Avaliação R$ Nome da Escola 5 Lª Moreira César 832 Guaporé 2.000,00 m² 103,50 m² 13.192,50 São Caetano Obs: Alvenaria, em estado de abandono, sem manutenção e aspecto insatisfatório de conservação. Ordem Local Matrícula Área terreno Área prédio Avaliação R$ Nome da Escola 6 Lª Rio Grande 49.855 Guaporé 2.000,00 m² não 7.500.00 Sílvio Sanson Obs: Não possui edificação, nem água. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.131, de 24 de setembro de 2013. Ordem Local Matrícula Área terreno Área prédio Avaliação R$ Nome da Escola 7 Lª General Netto 38.992 Guaporé 400,00 m² não 1.500.00 Escola Tiradentes Obs: Não possui edificação, nem água. Ordem Local Matrícula Área terreno Área prédio Avaliação R$ Nome da Escola 8 Lª General Osório 49.860 Guaporé 2.000,00 m² não 7.500.00 Nossa Sra. Saúde Obs: Não possui edificação, nem água. Ordem Local Matrícula Área terreno Área prédio Avaliação R$ Nome 9 Lª Marechal Deodoro 851 Serafina C. 18.189,95 m² não 36.379,90 Não é escola. Obs: Não possui edificação. Próximo ao trilho do trem. Ordem Local Matrícula Área terreno Área prédio Avaliação R$ Nome 10 Camping Carreiro 8632 Guaporé 300,00 m² Não 18.900,00 Lote urbanizado Carreiro Obs: Não possui edificação. No balneário do Rio Carreiro REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.131, de 24 de setembro de 2013. Ordem Local Matrícula Área terreno Área prédio Avaliação R$ Nome 11 Camping Carreiro 8633 Guaporé 300,00 m² Não 18.900,00 Lote urbanizado Carreiro Obs: Não possui edificação. No Balneário do Rio Carreiro Ordem Local Matrícula Área terreno Área prédio Avaliação R$ Nome 12 Camping Carreiro 8646 Guaporé 300,00 m² não 18.900,00 Lote urbanizado Carreiro Obs: Não possui edificação. No Balneário do Rio Carreiro Ordem Local Matrícula Área terreno Área prédio Avaliação R$ Nome 13 Camping Carreiro 8647 Guaporé 300,00 m² não 18.900,00 Lote urbanizado Carreiro Obs: Não possui edificação. No Balneário do Rio Carreiro Parágrafo único. Os valores apurados na alienação dos lotes de que trata o caput serão aplicados na forma da Lei. Art. 2º Ficam fazendo parte integrante da presente Lei as matrículas dos imóveis descritos no artigo anterior. Art. 3º. O pagamento do valor da arrematação poderá ser à vista no ato da assinatura do contrato, ou com parcelamento de até vinte parcelas mensais e consecutivas. Parágrafo único. Em caso de parcelamento, são estabelecidas as seguintes condições: REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.131, de 24 de setembro de 2013. I – a primeira parcela corresponderá, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor da arrematação, exigível no ato da assinatura do contrato. II – o saldo devedor será corrigido, mês a mês, pelo IGP-M, e dividido pelo número de parcelas restantes, com cada, correspondendo ao quociente assim obtido. III – o atraso de qualquer das parcelas implica no acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento). Art. 4º. O atraso de três ou mais parcelas implica na rescisão de pleno direito do contrato, com o retorno do imóvel ao patrimônio do Município. § 1º. Fica estabelecida uma cláusula penal de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da arrematação a favor do Município na ocorrência do previsto no caput deste artigo. § 2º Na hipótese de ocorrência de pagamento em valor superior à cláusula penal, o Município poderá descontar da restituição o valor correspondente à mesma. Art. 5º Após o recebimento total do preço, o Município disponibilizará ao arrematante a documentação necessária para a escrituração definitiva do imóvel, que deverá se efetivar no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º. O descumprimento do previsto no caput por omissão do arrematante implica na incidência de multa diária de 1% (um por cento) por dia de atraso, até o limite de 60 (sessenta) dias, e a base de cálculo o valor da arrematação. § 2º. A não escrituração por mais de 90 (noventa) dias após o pagamento total, por omissão do arrematante, implica na rescisão de pleno direito do contrato, com o retorno do imóvel ao Município, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei. Art. 6º. Compete ao arrematante a responsabilidade pelos encargos de escrituração do imóvel. Art. 7º O Poder Público poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei, por Decreto. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.131, de 24 de setembro de 2013. Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 24 de setembro de 2013, 53º de Emancipação. ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________