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norma nº 3131/2013

Tipo Lei
Número / Ano 3131 / 2013
Date 2013-09-24
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR BENS IMÓVEIS DESCRITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.131, de 24 de setembro de 2013.
Autoriza o Poder Executivo a alienar bens
imóveis descritos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:.
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a alienar, nos termos da Lei
Federal n.º 8.666/93 e suas alterações, os seguintes bens imóveis de propriedade do
Município:
Ordem Local Matrícula Área terreno Área prédio Avaliação R$ Nome da Escola
1 Lª Rio
Grande
49.656
Guaporé
600,0m² 110,36m² 8.319,80 Santo Antônio
Obs: Alvenaria, sala de aula, cozinha, secretaria e 2 banheiros.
Ordem Local Matrícula Área terreno Área prédio Avaliação R$ Nome da Escola
2 Lª
Benjamin
Constant
38.991
Guaporé
625,00 m² não 2.343,75 Presidente Vargas
Obs: Não possui edificação, nem água.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.131, de 24 de setembro de 2013.
Ordem Local Matrícula Área terreno Área prédio Avaliação R$ Nome da Escola
3 Lª Moreira
César
51.610
Guaporé
2.350,00 m² 113,05 m² 15.030,25 Orestes Assoni
Obs: Alvenaria, sala de aula, cozinha, secretaria e 2 banheiros.
Ordem Local Matrícula Área terreno Área prédio Avaliação R$ Nome da Escola
4 Lª
Tiradentes
815
Serafina C.
2.000,00 m² não 7.500,00 Eugênio Nardi
Obs: Não possui edificação, nem água.
Ordem Local Matrícula Área terreno Área prédio Avaliação R$ Nome da Escola
5 Lª Moreira
César
832
Guaporé
2.000,00 m² 103,50 m² 13.192,50 São Caetano
Obs: Alvenaria, em estado de abandono, sem manutenção e aspecto insatisfatório de
conservação.
Ordem Local Matrícula Área terreno Área prédio Avaliação R$ Nome da Escola
6 Lª Rio
Grande
49.855
Guaporé
2.000,00 m² não 7.500.00 Sílvio Sanson
Obs: Não possui edificação, nem água.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.131, de 24 de setembro de 2013.
Ordem Local Matrícula Área terreno Área prédio Avaliação R$ Nome da Escola
7 Lª General
Netto
38.992
Guaporé
400,00 m² não 1.500.00 Escola Tiradentes
Obs: Não possui edificação, nem água.
Ordem Local Matrícula Área terreno Área prédio Avaliação R$ Nome da Escola
8 Lª General
Osório
49.860
Guaporé
2.000,00 m² não 7.500.00 Nossa Sra. Saúde
Obs: Não possui edificação, nem água.
Ordem Local Matrícula Área terreno Área prédio Avaliação R$ Nome 
9 Lª
Marechal
Deodoro
851
Serafina C.
18.189,95 m² não 36.379,90 Não é escola.
Obs: Não possui edificação. Próximo ao trilho do trem.
Ordem Local Matrícula Área terreno Área prédio Avaliação R$ Nome 
10 Camping
Carreiro
8632
Guaporé
300,00 m² Não 18.900,00 Lote urbanizado
Carreiro
Obs: Não possui edificação. No balneário do Rio Carreiro
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.131, de 24 de setembro de 2013.
Ordem Local Matrícula Área terreno Área prédio Avaliação R$ Nome 
11 Camping
Carreiro
8633
Guaporé
300,00 m² Não 18.900,00 Lote urbanizado
Carreiro
Obs: Não possui edificação. No Balneário do Rio Carreiro
Ordem Local Matrícula Área terreno Área prédio Avaliação R$ Nome 
12 Camping
Carreiro
8646
Guaporé
300,00 m² não 18.900,00 Lote urbanizado
Carreiro
Obs: Não possui edificação. No Balneário do Rio Carreiro
Ordem Local Matrícula Área terreno Área prédio Avaliação R$ Nome 
13 Camping
Carreiro
8647
Guaporé
300,00 m² não 18.900,00 Lote urbanizado
Carreiro
Obs: Não possui edificação. No Balneário do Rio Carreiro
Parágrafo único. Os valores apurados na alienação dos lotes de que trata o
caput serão aplicados na forma da Lei.
Art. 2º Ficam fazendo parte integrante da presente Lei as matrículas dos
imóveis descritos no artigo anterior.
Art. 3º. O pagamento do valor da arrematação poderá ser à vista no ato da
assinatura do contrato, ou com parcelamento de até vinte parcelas mensais e consecutivas. 
Parágrafo único. Em caso de parcelamento, são estabelecidas as seguintes
condições: 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.131, de 24 de setembro de 2013.
I – a primeira parcela corresponderá, no mínimo, a 10% (dez por cento) do
valor da arrematação, exigível no ato da assinatura do contrato. 
II – o saldo devedor será corrigido, mês a mês, pelo IGP-M, e dividido pelo
número de parcelas restantes, com cada, correspondendo ao quociente assim obtido.
III – o atraso de qualquer das parcelas implica no acréscimo de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).
Art. 4º. O atraso de três ou mais parcelas implica na rescisão de pleno direito
do contrato, com o retorno do imóvel ao patrimônio do Município. 
§ 1º. Fica estabelecida uma cláusula penal de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre o valor da arrematação a favor do Município na ocorrência do previsto no caput deste
artigo. 
§ 2º Na hipótese de ocorrência de pagamento em valor superior à cláusula
penal, o Município poderá descontar da restituição o valor correspondente à mesma. 
Art. 5º Após o recebimento total do preço, o Município disponibilizará ao
arrematante a documentação necessária para a escrituração definitiva do imóvel, que
deverá se efetivar no prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 1º. O descumprimento do previsto no caput por omissão do arrematante
implica na incidência de multa diária de 1% (um por cento) por dia de atraso, até o limite de
60 (sessenta) dias, e a base de cálculo o valor da arrematação. 
§ 2º. A não escrituração por mais de 90 (noventa) dias após o pagamento
total, por omissão do arrematante, implica na rescisão de pleno direito do contrato, com o
retorno do imóvel ao Município, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei. 
Art. 6º. Compete ao arrematante a responsabilidade pelos encargos de
escrituração do imóvel. 
Art. 7º O Poder Público poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei,
por Decreto.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.131, de 24 de setembro de 2013.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 24 de setembro de 2013,
53º de Emancipação.
ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 

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