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norma nº 3155/2013

Tipo Lei
Número / Ano 3155 / 2013
Date 2013-12-20
EmentaESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
Dispõe sobre o Código Tributário do Municí￾pio de Serafina Corrêa
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Do Elenco Tributário Municipal
Art. 1º É estabelecido por esta lei o Código Tributário Municipal, consolidando
a legislação tributária do Município de Serafina Corrêa, observados os princípios e normas
gerais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário
Nacional e na legislação complementar extravagante.
Art. 2º Os tributos de competência do Município são os seguintes:
I - Impostos sobre:
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a) Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
c) Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis - ITBI.
II - Taxas de:
a) Expediente 
b) Coleta de Lixo;
c) Localização de Estabelecimento e Atividade de Ambulante;
d) Fiscalização e Vistoria;
e) Execução de Obras;
f) Vigilância e Fiscalização Sanitária;
g) Licenciamento Ambiental; 
h) Outras, instituídas em leis específicas. 
III – Contribuições:
a) Contribuição de Melhoria.
b) Contribuição de Iluminação Pública – CIP 
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TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 3º O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana incide sobre a
propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel edificado ou não, situado
na zona urbana do Município.
§ 1º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana abrange, ainda:
I - o imóvel que, embora localizado na zona rural, seja utilizado,
comprovadamente, como sítio de recreio, assim considerado quando:
a) sua produção não seja comercializada;
b) sua área não seja superior a do módulo para exploração, definida na zona
típica em que estiver localizada;
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c) tenha edificação e seu uso seja reconhecido para a destinação que trata
este inciso;
d) a existência de, no mínimo, 2 (dois) dos melhoramentos indicados no § 2º
deste artigo.
II – o imóvel rural situado parcialmente dentro da zona urbana do município,
relativamente à área abrangida pelo perímetro urbano, desde que sobre esta tenha
edificação residencial e que existam, no mínimo, dois dos melhoramentos indicados no § 2º
deste artigo.
§ 2º Para os efeitos deste Imposto, entende-se como zona urbana a definida
em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados
em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes:
 
I - meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição
domiciliar;
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V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§ 3º A lei poderá declarar como urbanas as áreas urbanizáveis ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas
definidas nos termos do § 2º deste artigo.
Art. 4º Para efeito de Imposto Predial, considera-se: 
I - PRÉDIO, o imóvel edificado, concluído, compreendido o terreno com a
respectiva construção, dependências e edículas;
II – UNIDADE PREDIAL, prédio ou parte de prédio que comporte a instalação,
de residência ou atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço.
Parágrafo único. O imóvel com construção em andamento ou paralisada é
considerado edificado em relação às unidades prediais concluídas e com Habite-se
parcial ou com ocupação de fato. 
Art. 5º Para efeito de Imposto Territorial, considera-se TERRENO, o imóvel
não edificado.
§ 1º Não se considera construído o terreno que contenha:
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I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II – construção em andamento ou paralisada, excetuado o caso de expedição
de Habite-se parcial ou de ocupação de fato;
III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV - construção que autoridade competente considere inadequada, quanto à
área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.
§ 2º É considerado integrante do prédio o terreno de propriedade do mesmo
contribuinte e localizado junto:
I - a estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço desde
que necessário e utilizado de modo permanente na finalidade do mesmo;
II - a prédio residencial, desde que convenientemente utilizado ou
efetivamente ajardinado.
§ 3º Considera-se GLEBA, a área de terreno com mais de 10.000 m² (dez mil
metros quadrados).
§ 4º Será considerado terreno, sujeito à alíquota prevista para zona fiscal em
que estiver localizado, o prédio incendiado, condenado à demolição ou à restauração, ou em
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ruínas, aos fins do lançamento do imposto de que trata esse capítulo, no exercício seguinte
à ocorrência do fato.
§ 5º No caso de parcelamento de solo, aprovado e em processo de execução,
consideram-se TERRENOS, os lotes individualizados conforme o respectivo projeto,
situados em logradouro ou parte deste, a partir do transcurso do prazo de dois anos
contados da data da aprovação do empreendimento pelo órgão municipal competente ou a
contar da matrícula junto ao Registro Imobiliário, se esta ocorrer antes. 
§ 6º O proprietário fica obrigado, na hipótese do Parágrafo anterior, a
comunicar ao Município a matrícula junto ao Registro de Imóveis efetuada antes dos dois
anos contados da data da aprovação do empreendimento pelo órgão municipal competente.
Art. 6º A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer
outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem
prejuízo das penalidades.
Parágrafo único. O fato gerador do imposto repete-se anualmente,
considerando-se ocorrido no dia 1º de janeiro de cada ano civil.
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 7º O imposto sobre a propriedade Predial e Territorial urbana é calculado
sobre o valor venal do imóvel.
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§ 1º Quando se tratar de prédio ou unidade predial, a alíquota para o cálculo
do imposto será de:
I - 0,80% (oitenta centésimos por cento) quando o imóvel for utilizado única e
exclusivamente como residência e seu valor venal não exceda a R$ 21.000,00 ( vinte um mil
reais);
II - 0,90% (noventa centésimos por cento), no caso de imóvel exclusivamente
residencial cujo valor venal não exceda a R$ 32.000,00 ( Trinta e dois mil reais);
III - 1,00% (um por cento) quando se tratar de imóvel de valor superior a R$
32.000,00 ( Trinta e dois mil reais);
IV - 1,20% (um, vírgula, vinte por cento), quando se tratar de imóvel de uso
comercial, industrial ou de prestação de serviços.
§ 2º Os terrenos com construção em andamento estão sujeitos a alíquota
fixada para o Imposto Territorial Urbano até o término definitivo da obra, excetuando-se o
caso de ser expedido Habite-se parcial ou o de ocupação de fato.
§ 3 º Quando se tratar de terreno, a alíquota para cálculo do imposto será:
I - 4% ( quatro por cento), quando localizado na 1ª Divisão Fiscal.
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II - 3% ( três por cento), quando localizado na 2ª e na 6ª Divisão Fiscal.
III - 2% ( dois por cento), quando localizado na 3ª e na 5ª Divisão Fiscal.
IV - 1% (um por cento) , quando localizado na 4ª Divisão Fiscal e estiver
provido de, no mínimo, duas das infraestruturas a seguir relacionadas: água, luz,
arruamento, esgoto pluvial, iluminação pública, meio-fio e pavimentação;
V – 1% (um por cento), para as GLEBAS localizadas na 1ª e 2ª Divisão Fiscal;
VI - 0,20% ( zero, virgula, vinte por cento), para as GLEBAS, localizadas fora
da 1ª e da 2ª Divisão Fiscal;
VII - 0,10% ( zero, vírgula, dez por cento), para as áreas consideradas de
expansão urbana com características rurais, localizadas dentro do perímetro urbano.
§ 4º Para os efeitos do disposto no parágrafo 3º deste artigo, considera-se:
I - 1ª DIVISÃO FISCAL
A área compreendida nos polígonos formados pelos seguintes logradouros:
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Partindo do Trevo Norte, segue pela Via Camargo Corrêa até a Rua Verona.
Por esta segue até a Avenida Miguel Soccol; da Miguel Soccol prossegue na Rua Tobias
Barreto até o Monumento a São Cristóvão; contornando o Monumento,
entra na Avenida Arthur Oscar até a Rua Otávio Rocha; por esta até a Rua do Imigrante; da
Rua do Imigrante segue até a Prof. Zambenedetti; desta até a Rua Padre Luiz; segue pela
Padre Luiz até a Rua Ipiranga e, por esta, até o Trevo Norte, início da poligonal.
 Saindo da esquina da Rua Imigrante com a Rua Otávio Rocha, segue por esta
até a Rua Costa e Silva; pela Costa e Silva prossegue até a projetada Rua Tiradentes; pela
Tiradentes até encontrar a Avenida Arthur Oscar; continua por esta até encontrar a Via
Trieste; pela Via Trieste até a Avenida Miguel Soccol; percorre a Miguel Soccol até encontrar
a Via Torino; por esta até no prolongamento da Rua Garibaldi; daí segue pela Via Itália até
a Via Mantova, que desemboca no Trevo Norte da RS 129.
 No Bairro Planalto, partindo do Trevo Norte da RS 129, segue por esta rodovia,
sentido Casca, até a Via Castelfranco; prossegue por esta até a projetada Via Venezia; por
esta até a Via Campo D’Oro; continua pela Via Campo D’Oro até a Rua Ipiranga; pela
Ipiranga prossegue até a Via Del Bosco; por esta até a Via Delle Fontane, que finda na Rua
Ipiranga e por esta, até o Trevo Norte.
Da esquina da Rua Verona com a Via Camargo Corrêa, segue-se por esta, no
sentido sul, até a Rua Presidente Vargas; segue por esta até a Rua São Cristóvão e, por
esta, até a Rua Tobias Barreto.
Os prédios e terrenos localizados ao longo da Avenida Arthur Oscar, no
trecho compreendido entre o Monumento a São Cristóvão até a Rua do Pedregal.
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II - 2ª DIVISÃO FISCAL
 Partindo das linhas divisórias da Divisão Fiscal I, a área compreendida na
poligonal aberta formada pelos seguintes logradouros: 
Da esquina formada pela Rua Costa e Silva e Rua Otávio Rocha, segue por
esta, no sentido leste, até a Rua Dom Pedro II; por esta via até a Rua Orestes Assoni;
continua até a Via Roma; segue até a Rua Ipiranga, segue por esta até a Via Capri, e, por
esta, até a projetada Rua Tiradentes e, daí, até a Rua Costa e Silva.
Partindo da esquina formada pela Via Trieste e Via Herculano, segue por
esta, no sentido norte, até a Via Calabria; por esta, até a Avenida Miguel Soccol; por esta,
até a denominada Via Itália, até a Via Lombardia; segue pela Via Lombardia até a Via
Perugia e, daí, até a Via Pompéia; pela Via Pompéia, até a Via Torino e, por esta, até a Rua
Garibaldi.
No Bairro Santin, a partir do Trevo central da RS 129, no cruzamento da Rua
Otávio Rocha, pertencem a esta divisão fiscal os prédios e os terrenos que margeiam a Rua
Otávio Rocha, e as ruas denominadas Rua José Franciosi, Rua Adivo Crema, Rua João
Variani até a Rua Achiles Cervieri.
Na Área Industrial, todos os prédios e terrenos nela compreendidos.
No Bairro São Cristóvão, a área compreendida na poligonal formada pelos
logradouros:
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Partindo do Trevo Sul, segue pela Rua Cristo Redentor, prolongamento da
Avenida Miguel Soccol, segue pela Rua Fortunato Migliavacca, até a esquina da Via
Pescara e, por esta, até a Rua Cristo Redentor e Trevo Sul.
Partindo do Trevo Sul, a área à esquerda da RS 129, sentido Guaporé, até a
Rua Arvorezinha; por esta até Avenida Arthur Oscar.
No Bairro Pedregal, os prédios e terrenos que fazem frente para a Rua
Pedregal e Rua Jose Canton, e da Rua Riachuelo, à Rua Valentin Zanella.
No Loteamento de Costa, a área compreendida no polígono formado pelos
seguintes logradouros:
Partindo da esquina formada pela Avenida Arthur Oscar e Rua Minuano,
segue por esta e depois pela Rua das Hortências, até a Rua dos Platanos; continua na Rua
dos Plátanos até a Rua dos Pinheiros, e por esta, até a Rua Afonso de Brito Scheffer, até a
Avenida Arthur Oscar. deste ponto, os prédios e terrenos que margeiam a Avenida Arthur
Oscar, até a Rua Alberto Osmarini.
III - 3ª DIVISÃO FISCAL
Partindo das Divisões Fiscais I, II, III e IV, segue pela Via Vivaldi ao oeste até
o entroncamento com a Avenida Arthur Oscar, segue por esta até a divisa dos lotes 34 e 36
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da Linh 15 de Novembro, deste ponto segue ao leste até o prolongamento da Rua Costa e
Silva, desta segue ao sul fechando a poligonal.
Partindo das Divisões Fiscais I, II e III segue ao noroeste margeando a Zona
Fiscal I até o entroncamento com a Rua Orestes Assoni, deste ponto segue por esta até a
Rua Dom Pedro II, segue por esta até a Rua Orestes Assoni, segue por esta até a Via
Roma, segue por esta até a Rua Ipiranga, segue por esta até a Via Capri, segue por esta
até o entroncamento com o prolongamento da Via Vivaldi. Segue por esta até a
confrontação entre os lotes 01 e 03 da linha Bento Gonçalves, segue em direção ao sul até
o entroncamento com o prolongamento da Rua Ipiranga , segue por esta ao oeste até a
confrontação leste do lote 03 da Linha Bento Gonçalves. Segue ao sul até o entroncamento
entre os lotes 03, 04, 05 e 06 da Linha Bento Gonçalves, segue em direção ao leste pela
confrontação norte dos lotes 06 e 08 até o final do perímetro urbano, deste ponto segue ao
sul pela confrontação leste do lote 08 da linha Bento Gonçalves por 500,00m até o meio da
colônia. Deste ponto efetua flexão ao oeste seguindo por 750,00m até encontrar a
confrontação entre os lotes 02 e 04, deste ponto segue no sentido sul fechando a poligonal.
 Partindo das Divisões Fiscais I e III junto ao trevo norte da cidade segue ao
noroeste margeando a RS 129 e a Zona Fiscal I no ponto onde ela flexiona ao oeste
seguindo até o limite entre o lote n° 33 da linha 15 de Novembro e o lote n° 01 da Linha
Benjamin Constant, deste ponto segue no sentido norte até o entroncamento entre os lotes
de colônia n° 43 e 45 da linha 15 de Novembro e o lote n° 02 da Linha Benjamin Constant,
deste ponto flexiona ao oeste seguindo por 250,00m até a confrontação oeste do mesmo
lote, deste ponto flexiona no sentido norte por 500,00m até o final do perímetro urbano,
deste ponto flexiona ao leste por 500,00m, deste ponto flexiona no sentido sul até encontrar
o arroio, deste ponto flexiona ao sudeste até encontrar a bifurcação entre a estrada de
acesso à Capela Santana e a estrada de acesso à Capela Maria Goretti, deste ponto segue
ao leste por mais 250,00m, deste ponto flexiona ao sul por 1250,00m até encontrar o arroio
entre os lotes n° 34 e 36 da Linha 15 de Novembro, deste ponto faz flexão ao oeste até
encontrar a Avenida Miguel Soccol, deste ponto faz flexão ao norte seguindo pela Avenida
Miguel Soccol até a Via Itália, segue por esta até a Via Lombardia, segue por esta no
sentido sul até o entroncamento entre os lotes n° 33 e 35 da Linha 15 de Novembro, deste
ponto segue no sentido leste até o prolongamento da Via Pompéia, segue por esta no
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sentido sul até encontrar a Via Torino, deste ponto faz flexão ao oeste seguindo pelo
prolongamento da Via Torino até encontrar o prolongamento da Rua Garibaldi, segue por
esta até o entroncamento com o prolongamento da Via Garda, segue por esta até o
entroncamento com a Via Mântova, segue por esta até o entroncamento com a Rua
Ipiranga, segue por esta até o fechamento da poligonal.
Partindo das Divisões Fiscais I e III junto ao trevo norte da cidade segue ao
oeste pelo leito da Rua Ipiranga até o entroncamento com a Via Dele Fontane, segue por
esta até o entroncamento com a Via Del Bosco, segue por esta até a Rua Ipiranga, segue
por esta até o entroncamento com a Via Campo d'Oro até o entroncamento com o arroio,
segue por este até a confrontação oeste do lote 05 da Linha Benjamin Constant, segue no
sentido sul até o meio do lote de colônia n° 06 da Linha Marechal Deodoro, deste ponto
flexiona ao leste por 500,0m até as confrontações entre os lotes n° 04 e 02 da Linha
Marechal Deodoro, deste ponto flexiona no sentido sul até o entroncamento entre os lotes
01, 02, 03 e 04 da Linha Marechal Deodoro, deste ponto flexiona no sentido oeste por
250,00m , deste ponto flexiona no sentido sul por 500,00m até o meio entre os lotes 03 e 05
da Linha Marechal Deodoro, deste ponto flexiona no sentido oeste até o final do perímetro
urbano, deste ponto segue no sentido sul até o limite do perímetro urbano, deste ponto
segue no sentido leste pelas confrontações sul dos lotes 07, 05, 03 e 01 da Linha Marechal
Deodoro e pela confrontação sul do lote n° 17 da linha 15 de Novembro, deste ponto
flexiona no sentido sul até o entroncamento entre o lote 12 e 10 da linha 15 de Novembro,
deste ponto flexiona no sentido leste por 1000,00m até encontrar o lote n° 01 da linha Rio
Grande, deste ponto flexiona ao sul por 250,00m, deste ponto flexiona no sentido leste por
500,00m, deste ponto flexiona no sentido sul por 500,00m, deste ponto flexiona no sentido
oeste por 500,00m até encontrar o final do perímetro urbano, deste ponto faz flexão rumo
norte até encontra com o arroio, deste ponto segue pelo arroio no sentido oeste até
encontrar a divisa entre os lotes n° 03 e 01 da Linha Rio Grande, deste ponto segue em
linha reta no sentido norte até encontrar a Rua dos Pinheiros, segue por esta até o
entroncamento com a Zona Fiscal 02 seguindo por esta até o trevo sul, deste ponto segue
pela RS 129 até a Rua Adivo Crema, segue por esta no sentido oeste até a Via San Giovani,
segue por esta confrontando a zona fiscal 02 até encontrar novamente a RS 129, deste
ponto flexiona ao norte seguindo pela RS 129 até o trevo norte de acesso a cidade,
fechando a poligonal.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
IV - 4ª DIVISÃO FISCAL
Partindo das Divisões Fiscais I, II e III, as áreas remanescentes
compreendidas nas poligonais demarcatórias do perímetro urbano da cidade de Serafina
Corrêa, definido em lei específica.
V – 5ª DIVISÃO FISCAL
Compreende a área abrangida pelo perímetro urbano do DISTRITO DE
SILVA JARDIM, definido em lei especial.
VI – 6ª DIVISÃO FISCAL
Compreende a área abrangida pelo perímetro urbano do BALNEÁRIO DO
RIO CARREIRO, definido em lei especial.
§ 5º Para efeitos de tributação, integram também a 1ª, 2ª e 3ª Divisões Fiscais
os imóveis fronteiros aos logradouros de delimitação, respectivamente com a 2ª, 3ª e 4ª
Divisões Fiscais.
Art. 8º O valor venal dos imóveis será determinado em função dos seguintes
elementos: 
I - na avaliação do TERRENO, o preço do metro quadrado, conforme Divisão
Fiscal de sua localização, respeitados os critérios de profundidade;
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II - na avaliação da GLEBA, o valor do metro quadrado e a área real;
III - na avaliação do PRÉDIO, o preço do metro quadrado de cada tipo de
construção, a idade e a área, levando-se em consideração a seguinte classificação e
enquadramento: 
a) PRÉDIOS DE ALVENARIA:
1. CATEGORIA “A”: Prédio edificado com material de primeira qualidade e
em muito bom estado de conservação e com os seguintes característicos:
1.1Detalhes de acabamento em material nobre, como madeiras
raras, mármores, cerâmicas especiais, vitrais.
1.2 Instalações elétricas e hidro sanitárias feitas com mercadorias de
primeira qualidade, alto padrão, fino e sofisticado acabamento.
1.3 Portões automáticos ou com controle remoto e antenas especiais para
captação de imagem e som.
1.4 Equipado com controle de arrombamentos, alarmes, ar condicionado
central ou local.
1.5 Pisos e os forros em laje de concreto.
1.6 Escadarias artesanais e madeiras nobres, ou revestidas de mármores ou
cerâmicas especiais e/ou elevadores eletrônicos.
2. CATEGORIA “B”: Prédio edificado em material de primeira qualidade e
em bom estado de conservação, com instalações elétricas e hidro sanitárias e outros
equipamentos de boa qualidade, sem a sofisticação e a quantidade de acessórios próprios
da categoria “A”.
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 3. CATEGORIA “C”: Prédio edificado com material de padrão médio, com
instalações normais, sem especialidades, comuns, e em regular estado de conservação.
 4. CATEGORIA “D”: Prédio edificado com material de baixo padrão, com
pouco conforto e material de qualidade inferior, em mau estado de conservação e as
edificações eminentemente populares, com baixa metragem de área construída.
b) PRÉDIOS MISTOS:
Enquadra-se, como MISTO, o prédio com paredes externas em parte
edificadas em alvenaria e parte em madeira, ou, ainda, quando as paredes externas, as
garagens, os banheiros e a área de serviço forem de alvenaria e as demais divisórias, de
madeira ou material equivalente.
1. CATEGORIA “A”: Prédio edificado com material de primeira qualidade e
em muito bom estado de conservação e com os seguintes característicos:
1.2Detalhes de acabamento em material nobre, como madeiras
raras, mármores, cerâmicas especiais, vitrais.
1.2 Instalações elétricas e hidro sanitárias feitas com mercadorias de
primeira qualidade, alto padrão, fino e sofisticado acabamento.
1.3 Portões automáticos ou com controle remoto e antenas especiais para
captação de imagem e som.
1.4 Equipado com controle de arrombamentos, alarmes, ar condicionado
central ou local.
1.5 Pisos e os forros em laje de concreto.
1.6 Escadarias artesanais e madeiras nobres, ou revestidas de mármores ou
cerâmicas especiais e/ou elevadores eletrônicos.
2. CATEGORIA “B”: Prédio edificado em material de primeira qualidade e
em bom estado de conservação, com instalações elétricas e hidro sanitárias e outros
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equipamentos de boa qualidade, sem a sofisticação e a quantidade de acessórios próprios
da categoria “A”.
3. CATEGORIA “C”: Prédio edificado com material de padrão médio, com
instalações normais, sem especialidades, comuns, e em regular estado de conservação.
 4. CATEGORIA “D”: Prédio edificado com material de baixo padrão, com
pouco conforto e material de qualidade inferior, em mau estado de conservação e as
edificações eminentemente populares, com baixa metragem de área construída.
c) PRÉDIOS DE MADEIRA:
1. CATEGORIA “A”: Edificação com madeira de primeira qualidade, inclusive
com detalhes em madeira nobre, em estado de conservação muito bom, e com os seguintes
característicos:
1.1 Instalações elétricas e hidro sanitárias de primeira qualidade.
1.2Portões automáticos ou com controle remoto, antenas
especiais para captação de imagens e som.
1.3Equipamentos com alarme contra arrombamentos, ar
condicionado central ou localizado, 
1.4 Fino acabamento em geral.
2. CATEGORIA “B”: Edificações com madeira de boa qualidade, equipadas
com instalações elétricas e hidro sanitárias de boa qualidade sem a sofisticação e a
quantidade de acessórios próprios da categoria A, e em bom estado de conservação.
3. CATEGORIA “C”: Edificações em madeira de qualidade inferior, com
acabamento rústico, sem aprimoramento, em regular ou ruim estado de conservação.
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§ 1º O enquadramento do prédio está relacionado à presença de, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) dos quesitos previstos para cada categoria.
§ 2º O processo de avaliação, observado o disposto nesta lei, será
estabelecido por ato do executivo municipal. 
§ 3º O preço para o metro quadrado de terreno padrão e de construção nas
Divisões Fiscais do Município, são os estabelecidos na tabela do ANEXO I desta Lei.
Art. 9º O preço do metro quadrado da gleba e do terreno padrão será fixado
levando-se em consideração: 
I - o índice médio de valorização;
II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias, deduzidas as
parcelas correspondentes às construções;
III - os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua
valorização;
IV – os melhoramentos existentes no logradouro;
V - quaisquer outros dados informativos, obtidos pela prefeitura.
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Art. 10. O preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado
levando-se em consideração:
I – a estrutura da construção, seu acabamento interno e externo;
II- os valores estabelecidos em contratos de construção;
III - os preços relativos às últimas transações imobiliárias;
IV - o custo do metro quadrado de construção corrente no mercado
imobiliário;
V – natureza, qualidade e estado de conservação dos materiais utilizados;
VI - quaisquer outros elementos que possam influir na sua caracterização;
Art. 11. Os preços do metro quadrado da gleba e do terreno padrão e de cada
tipo de construção serão estabelecidos por lei observados os critérios estipulados nos
artigos 8°, 9º e 10.
Parágrafo único. Na hipótese de simples atualização da base de cálculo
adotada para lançamento do imposto no exercício anterior, Decreto Municipal disporá sobre
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
a correção anual com base em índice de inflação calculado por instituição oficial ou de
reconhecida idoneidade. 
Art. 12. O valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou
de parte ideal deste, com o valor da construção e dependências e edículas.
Art. 13. O valor venal do terreno resultará da multiplicação do preço do metro
quadrado de terreno pela área do mesmo.
Art. 14. Para fins de cálculo do valor venal no que pertence ao terreno, a área
real a que se referem os incisos I e II do artigo 8º será corrigida, quando couber, mediante
aplicação da fórmula de Harper (ANEXO II).
SEÇÃO III
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Art. 15. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio
útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 16. O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário,
ainda que beneficiados por imunidade ou isenção.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 17. A inscrição é promovida:
I - pelo proprietário ou qualquer dos coproprietários;
II - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;
III - pelo promitente comprador;
IV - de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos
anteriores e inobservância do procedimento estabelecido no artigo 21.
Parágrafo único. No ato de inscrição é obrigatória a indicação do endereço do
contribuinte, o qual será adotado como domicílio tributário para todos os efeitos legais.
Art. 18. A inscrição de que trata o artigo anterior é procedida mediante a
comprovação, por documento hábil, da titularidade do imóvel ou da condição alegada, o
qual, depois de anotado e feitos os respectivos registros, será devolvido ao contribuinte. 
§ 1º Quando se tratar de área loteada deverá a inscrição ser precedida do
arquivamento, na Fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado, na forma
da lei.
§ 2º Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser
imediatamente comunicada pelo contribuinte à Fazenda Municipal.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
§ 3º O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o
integram, observado o tipo de utilização.
§ 4º Em se tratando de copropriedade, constarão na ficha de cadastro os
nomes de todos os coproprietários.
Art. 19. Estão sujeitas à nova inscrição, nos termos desta lei, ou à averbação
na ficha de cadastro:
I - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou
demolição;
II - o desdobramento ou englobamento de áreas;
III - a transferência da propriedade ou do domínio;
IV - a mudança de endereço do contribuinte.
Parágrafo único. Quando se tratar de alienação parcial, será procedida nova
inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva.
Art. 20 - Na inscrição do prédio, ou de terreno, serão observadas as seguintes
normas:
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
I - quando se tratar de prédio:
a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente;
b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder à
entrada principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão por
onde o imóvel apresentar maior testada e, sendo estas iguais, pela de maior valor.
II - quando se tratar de terreno:
a) com uma frente, pela face do quarteirão correspondente à sua testada;
b) com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que corresponderem
às suas testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária equidistante destas;
c) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores
forem iguais, pela maior testada;
d) encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro.
Art. 21. O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar, no prazo
de trinta (30) dias, as alterações de que trata o artigo 19, assim como, no caso de áreas
loteadas, ou construídas, em curso de venda:
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
I - os lotes ou unidades prediais vendidas e seus adquirentes;
II - as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.
§ 1º No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o
proprietário ou o incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar do habite-se, a descrição de áreas individualizadas.
§ 2º O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou informações
incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base de cálculo do
imposto, determinarão a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte.
§ 3º No caso de transferência da propriedade imóvel, a comunicação de que
trata o caput deste artigo deverá ser procedida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data
do registro do título no Registro de Imóveis.
SEÇÃO IV
Do Lançamento
Art. 22. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana será
lançado, anualmente, tendo por base a situação física do imóvel ao se encerrar o exercício
anterior, independente dos parcelamentos a que possam estar sujeitos.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. A alteração do lançamento decorrente de modificação
ocorrida durante o exercício será procedida:
I - a partir do mês seguinte:
a) ao da expedição da Carta de Habitação ou da ocupação do prédio, quando
esta ocorrer antes;
b) ao do aumento, demolição ou destruição.
II - a partir do exercício seguinte:
a) ao da expedição da Carta de Habitação, quando se tratar de reforma,
restauração de prédio que não resulte em nova inscrição ou, quando resultar, não constitua
aumento de área; 
b) ao da ocorrência ou da constatação do fato, nos casos de construção
interditada, condenada ou em ruínas;
c) no caso de loteamento, desmembramento ou unificação de terrenos ou
prédios.
Art. 23. O lançamento será feito em nome da pessoa física ou jurídica inscrita
como contribuinte no Cadastro Imobiliário.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. Em se tratando de copropriedade, o conhecimento será
emitido em nome de um dos coproprietários, com a designação de “outros” para os
demais.
CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
SEÇÃO I
1.
2. Do Fato Gerador, Incidência e Local da Prestação. 
Art. 24. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato
gerador a prestação de serviços por pessoa natural ou pessoa jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo. 
§ 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos termos da lei
complementar prevista no art. 156, inciso III, da Constituição Federal, os constantes da
seguinte Lista, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do
prestador:
1. Serviços de informática e congêneres. 
1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas. 
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
1.02. Programação. 
1.03. Processamento de dados e congêneres.
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos. 
1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação. 
1.06. Assessoria e consultoria em informática. 
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas. 
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres. 
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
3.01. (vetado no texto da Lei Complementar nº116/2003)
3.02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
3.03. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza. 
3.04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza. 
3.05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário. 
4. Serviços de saúde, assistência médicas e congêneres. 
4.01. Medicina e biomedicina.
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres. 
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
4.04. Instrumentação cirúrgica. 
4.05. Acupuntura. 
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07. Serviços farmacêuticos. 
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico
e mental.
4.10. Nutrição.
4.11. Obstetrícia. 
4.12. Odontologia. 
4.13. Ortopédica. 
4.14. Próteses sob encomenda. 
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
4.15. Psicanálise. 
4.16. Psicologia. 
4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos
de qualquer espécie. 
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere. 
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere. 
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário. 
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congênere. 
5.01. Medicina veterinária e zootecnia. 
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na
área veterinária. 
5.03. Laboratórios de análise na área veterinária. 
5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos
de qualquer espécie. 
5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere. 
5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres. 
5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 
6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas. 
6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres. 
7.02. Execução, por administração, empreitada ou sub empreitada, de obras
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
7.04. Demolição.
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço. 
7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
7.08. Calafetação. 
7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
7.11. Decoração e jardinagem inclusive cortes e poda de árvores.
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos. 
7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres. 
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
7.14. (vetado no texto da Lei Complementar nº116/2003)
7.15. (vetado no texto da Lei Complementar nº116/2003)
7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 
7.17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres. 
7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo. 
7.20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres. 
7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
exportação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação
de conhecimentos de qualquer natureza. 
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-servisse
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residência servisse, suíte servisse,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 
9.03. Guias de turismo. 
10. Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros,
de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer. 
10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária. 
10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
10.06. Agenciamento marítimo. 
10.07. Agenciamento de notícias. 
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento
de veiculação por quaisquer meios. 
10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10.10. Distribuição de bens de terceiros. 
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres. 
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações. 
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie. 
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01. Espetáculos teatrais. 
12.02. Exibições cinematográficas. 
12.03. Espetáculos circenses. 
12.04. Programas de auditório. 
12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres. 
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12.10. Corridas e competições de animais. 
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador. 
12.12. Execução de música. 
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres. 
12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo. 
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza. 
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
13.01. ( vetado no texto da Lei Complementar nº116/2003)
13.02. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres. 
13.03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres. 
13.04. Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
13.05. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia. 
14. Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
14.02. Assistência técnica. 
14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por
ele fornecido. 
14.07. Colocação de molduras e congêneres. 
14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento. 
14.10. Tinturaria e lavanderia. 
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
14.12. Funilaria e lanternagem. 
14.13. Carpintaria e serralheria. 
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito. 
15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas. 
15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos,
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congênere. 
15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congênere, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF
ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 
15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico
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de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de
bens em custódia. 
15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em
geral, por qualquer meio ou processo. 
15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 
15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 
15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais
serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio
e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 
15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 
15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral. 
15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário. 
16. Serviços de transporte de natureza municipal. 
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
16.01. Serviços de transporte de natureza municipal. 
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres. 
17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura
administrativa e congênere. 
17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa. 
17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço. 
17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários. 
17.07. (vetado no texto da Lei Complementar nº 116/2003) 
17.08. Franquia (franchising).
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
17.09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.10. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres. 
17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17.13 .Leilão e congêneres. 
17.14. Advocacia. 
17.15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.16. Auditoria. 
17.17. Análise de Organização e Métodos. 
17.18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17.21. Estatística. 
17.22. Cobrança em geral. 
17.23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionadas a operações de faturização (factoring).
17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários. 
20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação
ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 
20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
logística e congênere.
20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congênere. 
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
22. Serviços de exploração de rodovia. 
22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congênere. 
23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congênere. 
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres. 
24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres. 
25. Serviços funerários. 
25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 
25.02. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
25.03. Planos ou convênio funerários. 
25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres. 
26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres. 
27. Serviços de assistência social. 
27.01. Serviços de assistência social. 
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
29. Serviços de biblioteconomia. 
29.01. Serviços de biblioteconomia. 
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. 
31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. 
32. Serviços de desenhos técnicos. 
32.01. Serviços de desenhos técnicos. 
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres. 
33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres. 
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas. 
35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas. 
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
36. Serviços de meteorologia. 
36.01. Serviços de meteorologia. 
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
38. Serviços de museologia. 
38.01. Serviços de museologia. 
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido
pelo tomador do serviço). 
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01. Obras de arte sob encomenda.
§ 2º O imposto incide também sobre os serviços provenientes do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização
de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão
ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
§ 4º A incidência do imposto independe:
I – da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço
prestado;
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável;
III – do resultado financeiro obtido.
Art. 25. O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviço em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou do conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados; 
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor
dos depósitos, o principal, juros e acréscimos monetários relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Município, cujo resultado nele se verifique, ainda que o pagamento seja
feito por residente no exterior. 
Art.26. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do
prestador. 
§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato e quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 2º Independentemente do disposto no caput e § 1º deste artigo, o ISS será
devido ao Município de Serafina Corrêa sempre que seu território for o local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de
estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no
caso de serviços descritos no subitem 3.05 da Lista do § 1º do art. 24;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
7.19 da Lista do § 1º do art. 24;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista
do § 1º do art. 24;
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista do § 1º do art. 24;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso de serviços descritos no subitem 7.09 da Lista do § 1º do art. 24;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista do § 1º do art. 24; 
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista do § 1º do art. 24;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista do §
1º do art. 24;
X – (vetado no texto da Lei Complementar nº116/2003)
XI – (vetado no texto da Lei Complementar nº 116/2003)
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista do § 1º do art. 24; 
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista do § 1º do art. 24;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18
da Lista do § 1º do art. 24;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da Lista do § 1º do art.24;
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista do § 1º do art.2 4; 
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista do § 1º do art. 24;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da
Lista do § 1º do art. 24;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista do § 1º do art. 24;
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.05 da Lista do § 1º do art. 24;
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.10 da Lista do § 1º do art. 24;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista do § 1º do art. 24.
§ 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista, considera￾se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Serafina Corrêa,
relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não, existente em seu território.
§ 4º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Serafina Corrêa
relativamente à extensão da rodovia explorada, existente em seu território.
SEÇÃO II
Do Contribuinte
Art. 27 O contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é o
prestador do serviço.
Parágrafo único. Considera-se prestador de serviços o profissional autônomo
ou a empresa que exerce em caráter permanente ou eventual qualquer das atividades
constantes da lista de serviços, do art. 24.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 28. Para efeitos deste imposto considera-se:
I - profissional autônomo – toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e
sem subordinação jurídica ou dependência, exercer atividade econômica de prestação de
serviços.
II – empresa – toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive firma individual e
sociedade civil, ou de fato que exerce atividade de prestação de serviços.
Parágrafo único. Equipara-se à empresa para efeitos do pagamento do
imposto, o profissional autônomo que abrange uma das seguintes hipóteses:
a) utilizar-se de empregado a qualquer título na execução direta ou indireta
dos serviços por ele prestados;
b) exercer atividade de caráter empresarial.
SEÇÃO III
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 29. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
§ 1º As alíquotas do ISS são as constantes da Tabela que constitui o Anexo
III desta Lei.
§ 2º Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista forem prestados
no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso,
à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou número de
postes localizados em cada Município.
§ 3º Na prestação de serviços a que se referem os elencados nos itens 7.02 e
7.05 da Lista do § 1º do art. 24, o imposto será calculado sobre o preço do serviço,
deduzidas as parcelas correspondentes ao valor das mercadorias produzidas pelo próprio
prestador do serviço, fora do local da prestação do serviço, que fica sujeito ao ICMS.
§ 4º A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a
atividade que apresentar com ela maior semelhança de características.
§ 5º Na prestação de serviços por escritórios contábeis, optantes pelo
Simples Nacional, conforme determina o art. 18, § 22, da Lei Complementar nº123, de 14 de
dezembro de 2006, o valor do imposto será calculado em valor fixo, de acordo com os
valores estabelecidos no ANEXO III, desta Lei.
§ 6º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas,
diversificadas em função da natureza do serviço, na forma da tabela que constitui o ANEXO
III, desta Lei.
Art. 30. Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em
mais de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o
contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em
que se enquadrar.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 31. O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de
registro especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, o valor diário dos serviços
prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os
modelos aprovados pela Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Quando a natureza da operação ou as condições em que se
realizar, tornarem impraticáveis ou desnecessárias a emissão de nota de serviço, a juízo da
Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo,
calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for
estabelecida em regulamento. 
Art. 32. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta
poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração:
I – os preços correspondentes dos serviços no mercado, em vigor na época
da apuração;
II – os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por
outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;
III – a natureza do serviço prestado;
IV – o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização,
a remuneração dos sócios e o número de empregados e seus salários;
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V – auditoria que levante elementos capazes de provar a atividade
operacional do estabelecimento.
Parágrafo único. Dar-se-á o arbitramento quando:
I – o contribuinte não exibir à Fiscalização os elementos necessários à
comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou
documentos fiscais contábeis.
II – houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis
não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;
III – ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao
lançamento;
IV – sejam omissas ou não mereçam fé às declarações ou esclarecimentos
prestados pelo contribuinte;
V – o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou
desconhecido pela autoridade administrativa;
VI – o contribuinte não estiver inscrito no cadastro do Município.
Art. 33. No caso de construção civil, a apuração do preço do serviço será
efetivada com base em elementos em poder do sujeito passivo.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 34. Na construção realizada por pessoa física, quando se tornar difícil a
verificação do preço do serviço ou os elementos apresentados forem considerados
inidôneos, poderá o preço ser fixado pela Secretaria Municipal de Finanças em pauta de
valores considerando o valor do custo unitário básico da construção – INCC – editado
mensalmente pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - BRASIL, do período em que houve a
construção, quando então o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá ser
cobrado ou retido na fonte antes do licenciamento da obra, a uma alíquota de 2% (dois por
cento) sobre o preço do serviço calculado. 
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer diferença de preço que venha a ser
efetivamente apurada em relação ao declarado pelo sujeito passivo, contribuinte ou
responsável solidário, acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
SEÇÃO IV
Da Inscrição no Cadastro do ISS
Art. 35. Estão sujeitas a inscrição obrigatória no Cadastro do ISS as pessoas
físicas ou jurídicas enquadradas no Art.24, ainda que imunes do pagamento do imposto.
Parágrafo único. A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante
legal antes do início da atividade, simultaneamente com o licenciamento.
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Art. 36. Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as
disposições contidas no artigo anterior.
Art. 37. Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:
I – exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, quando
corresponderem a diferentes pessoas jurídicas;
II – embora exercidas pelo mesmo contribuinte estejam localizadas em
prédios distintos ou locais diversos;
III – estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis.
Parágrafo único. Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis
contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 38. Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, a
localização ou, ainda a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em
alíquotas distintas deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal dentro do
prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a
alteração de ofício.
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Art. 39. A cessação de atividades será comunicada no prazo de 30 (trinta)
dias, através de requerimento.
§ 1º Dar-se-á a baixa da inscrição após verificação da procedência da
comunicação, a partir da data da cessação da atividade, sem prejuízo da cobrança do
imposto e acréscimos devidos, até o final do mês:
I – em que ocorrer a cessação das atividades, quando comunicado no prazo
previsto no artigo anterior;
II – em que fizer a comunicação, quando feita fora do prazo referido no artigo
anterior.
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na baixa de ofício,
sem prejuízo da cobrança do imposto e acréscimos devidos até o fim do exercício em que
tiver ocorrendo à cessação. 
§ 3º A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos
tributos devidos, inclusive os que venham a ser apurados através da revisão dos elementos
fiscais e contábeis pelos agentes da Fazenda Municipal.
SEÇÃO V
Do Lançamento
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 40. O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e,
quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, através de guia de
recolhimento mensal.
Parágrafo único. A Guia de Apuração Mensal do ISS(GIA-ISS) deverá ser
entregue na Secretaria Municipal da Finança, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente. 
Art. 41. O imposto será lançado:
I – em duas parcelas correspondentes, cada uma, a cinquenta por cento do
valor da alíquota fixa, nos meses de junho e novembro, do exercício a que corresponder o
tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte; 
II – mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período,
quando o prestador for empresa ou assim considerado.
Parágrafo único. No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, no
transcorrer do exercício a que se refere o tributo, o lançamento corresponderá a tantos
duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses do exercício, a partir,
inclusive, daquele em que teve início. 
Art. 42. No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o
lançamento retroagirá ao mês de início.
Art. 43. Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam
obrigados a:
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
I – manter escrita fiscal destinada ao registro de serviços prestados, ainda
que não tributáveis;
II – emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela
administração, por ocasião da prestação dos serviços.
Art. 44. A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento
será posteriormente revista e homologada, promovendo-se o lançamento aditivo quando for
o caso. 
Art. 45. No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo￾se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de
lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou
operação.
Art. 46. A guia de recolhimento referida no Art. 40 será preenchida pelo
contribuinte obedecendo ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.
Parágrafo único. A falta de apresentação da guia de recolhimento mensal
determinará o lançamento de ofício.
Art. 47. Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá também o
mês em que ocorrer a cessação das atividades.
Art. 48. A autoridade administrativa poderá fixar o valor do imposto estimativo:
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
I – quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou
deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação
vigente;
IV – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie,
modalidade ou volume de negócio ou de atividade aconselhar, a critério exclusivo da
autoridade competente, tratamento fiscal específico;
V – quando o contribuinte, reiteradamente, violar o disposto na legislação
tributária, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
VI – sempre que o fisco municipal assim julgar indispensável.
Art. 49. A autoridade administrativa poderá rever os valores estimados a
qualquer tempo, reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a
estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenham alterado
de forma substancial.
Art. 50. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, num
prazo de 20 (vinte) dias, a contar do ato que regulou a estimativa, apresentar recurso contra
o valor estimado.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 51. O recolhimento será escriturado pelo contribuinte no livro de registro
especial dentro do prazo de 20 (vinte) dias. 
SEÇÃO VI
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 52. São responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISS, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, todo
aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidades ou isenção, utilizar serviço de
terceiros quando: 
I – o prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal de serviço ou
outro documento permitido contendo, no mínimo, seu nome, número de inscrição no
cadastro fiscal de atividades econômicas;
II – o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador profissional
autônomo não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal de Atividade
Econômica;
III – o prestador alegar e não comprovar imunidade ou isenção;
IV - empresa com sede fora do Município que aqui vier prestar seus serviços,
mesmo quando devidamente licenciada pelo Município;
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
V – na hipótese de não efetuar a retenção a que está obrigado a providenciar,
ficará o tomador do serviço responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo
não retido.
§ 1º Será também responsável pela retenção na fonte e recolhimento do
imposto o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quando os serviços
previstos nos itens 7.0.2, 7.03., 7.0.4 e 7.0.5 da Lista de Serviços forem prestados sem a
documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do ISS na Prefeitura.
§ 2º Toda a empresa pública ou privada, órgãos da Administração direta da
União, do Estado ou do próprio Município, bem como suas respectivas autarquias,
sociedades de economia mista, sob seu controle e as fundações instituídas pelo Poder
Público, ficam sujeitas às disposições do presente artigo, seus incisos e parágrafos.
§ 3º Considera-se apropriação indébita a retenção, pelo usuário do serviço,
por prazo superior a 10 (dez) dias contados da data em que deveria ter sido providenciado o
recolhimento do valor, do tributo retido na fonte.
§ 4º Todo o contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive as imunes ou
isentas, que forem efetivar a retenção na fonte, deverão retirar junto à Secretaria Municipal
de Finanças, a guia de recolhimento, para efetuar o recolhimento de acordo com o artigo
anterior.
§ 5º No caso dos contribuintes que aderirem ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
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dezembro de 2006, a retenção na fonte obedecerá as alíquotas fixadas por meio das regras
da Lei Complementar Federal, observando o disposto nos artigos 18 e 21 desta Lei.
Art. 53. São ainda responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza:
I - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões
pagas às agências e operadoras turísticas relativas às vendas de passagens aéreas;
II - os bancos e demais entidades financeiras, pelos impostos devidos sobre
os serviços de guarda e vigilância, de conservação e limpeza e de transporte, coleta e
remessa ou entrega de valores;
III - as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre as comissões das
corretoras de seguros;
IV - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive
apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou
concessionários;
V - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pago a
seus agentes e intermediários;
VI - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de
serviços de produção e arte-finalização;
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VII - as entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos poderes do Município, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer
natureza;
VIII - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos poderes do Estado, mediante convênio, pelo imposto devido sobre serviços de
qualquer natureza;
IX - as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e
distribuição de água, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza;
X - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos poderes da União, mediante convênio, pelo imposto devido sobre serviços de
qualquer natureza.
Art. 54. A responsabilidade, de que trata os Artigos 52 e 53, será satisfeita
mediante o pagamento do imposto retido, calculado sobre o preço do serviço prestado,
aplicada a alíquota específica.
§ 1º A substituição tributária prevista nesta Seção não exclui a
responsabilidade supletiva do prestador do serviço.
§ 2º Não ocorrerá responsabilidade tributária quando o prestador do serviço
for profissional autônomo ou gozar de isenção ou imunidade tributária.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
§ 3º Esta substituição tributária será regulamentada por Decreto do Executivo
que estabelecerá os casos e limites de valor dos serviços em que não ocorrerá retenção do
imposto.
§ 4º Nos casos de não ocorrência de retenção, previstos no § 3º, caberá ao
contribuinte o recolhimento do imposto devido, nos prazos constantes na legislação vigente.
§ 5º O imposto deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao
de competência, ficando sujeito, a partir dessa data à incidência de correção monetária, de
juros e multa, na forma da legislação em vigor.
§ 6º Ainda que não haja a retenção do ISS - Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza, os responsáveis serão obrigados ao seu recolhimento na forma
disciplinada nesta Lei.
Art. 55. Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto manterão
controle em separado das operações sujeitas a esse regime, para exame posterior da
fiscalização municipal.
Art. 56. A alíquota incidente sobre a retenção na fonte obedecerá aos índices
fixados no ANEXO III, desta Lei. 
§1º A fonte pagadora (contratante) dará ao prestador de serviço o recibo de
retenção a que se refere este artigo, que lhe servirá de comprovante do pagamento do
imposto.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
§ 2º No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos
termos desta lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do
pagamento do serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação
ao contribuinte.
Art. 57. A retenção na fonte poderá ser regulamentada pelo Executivo, no que
couber, através de Decreto.
SEÇÃO VII
Dos Documentos Fiscais 
Art. 58. O contribuinte fica obrigado a manter em cada um dos seus
estabelecimentos, escrita fiscal destinada aos serviços prestados.
Art. 59. A escrituração obedecerá ao estabelecido em Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 60. Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração
dos livros fiscais por mais de 30 (trinta) dias, sob pena das penalidades cabíveis.
Art. 61. Fica instituída a nota fiscal ELETRÔNICA de prestação de serviços, a
autorização para a impressão, declarações e guias de recolhimento, cabendo ao Poder
Executivo estabelecer as normas relativas a: 
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a) obrigatoriedade ou dispensa de emissão;
b) conteúdo e indicação;
c) forma e utilização;
d) autenticação;
e) impressão;
f) qualquer outra condição que julgar necessário.
Parágrafo único. No caso de roubo ou extravio de nota fiscal de prestação de
serviço, o contribuinte deverá apresentar certidão de ocorrência devidamente registrada na
Polícia Civil, à data do fato, bem como comprovante de publicação do ocorrido na imprensa
escrita (folha de jornal) realizada na época da perda ou roubo de tais documentos, sob pena
de incidência de multa no valor de R$ 586,00 ( Quinhentos e oitenta e seis reais) por nota
fiscal não apresentada. 
Art. 62. Tendo em vista a natureza dos serviços prestados, o Poder Executivo
poderá decretar, ou a Autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir,
complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais,
necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto
devido. 
Art. 63. Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação
simplificada, no caso de contribuinte de rudimentar organização.
Art. 64. Os livros e documentos fiscais, que são de exigibilidade obrigatória,
não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo em
casos de fiscalização pelo Poder Público ou escrituração contábil, realizada por terceiros,
desde que autorizado pelo Município.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
SEÇÃO VIII
Da Arrecadação
Art. 65. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, alíquota fixa
(autônomos) será arrecadado, em cada exercício em conformidade com o Art. 41 desta Lei.
Art. 66. O recolhimento do ISS por parte das empresas ou a estas
equiparadas que o recolhem em função da receita bruta deverá ser efetivado até o vigésimo
dia do mês subsequente à ocorrência o fato gerador.
Parágrafo único. Tratando-se de lançamento de ofício, o ISS será pago até o
vigésimo dia do mês subsequente ao do lançamento.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS 
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SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 67. O imposto sobre a transmissão “Inter vivos”, por ato oneroso, de bens
imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens
anteriores.
Art. 68. Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo
auto;
II - na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data
em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à
meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a
partilha;
IV - no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na data em que
transitar em julgado a sentença que o constituir;
V - na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico
determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário;
VI - na remissão, na data do depósito em juízo;
VII - na data da formalização do ato ou negócio jurídico:
a) na compra e venda pura ou condicional;
b) na dação em pagamento;
c) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos;
d) na permuta;
e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda;
f) na transmissão do domínio útil;
g) na instituição de usufruto convencional;
h) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos real sobre os
mesmos, não prevista nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação,
para fins do imposto, é o valor em bens imóveis, incluído no quinhão de um dos cônjuges,
que ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do total partilhável.
Art. 69. Consideram-se bens imóveis para fins de imposto:
I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais,
compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as
construções e a semente lançada a terra, de modo que não se possa retirar sem destruição,
modificação, fratura ou dano;
III – o direito à sucessão aberta.
SEÇÃO II
1. Do Contribuinte
Art. 70. Contribuinte do imposto é:
I - nas cessões de direito, o cedente;
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito
adquirido;
III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito
transmitido.
SEÇÃO III
2. Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 71. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da
transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação fiscal.
§ 1º Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles
relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correspondentes
das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores de cadastro,
declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel, como forma,
dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de
construção, infraestrutura urbana, e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas
economicamente equivalentes. 
§ 2º O valor venal das terras da zona rural, para fins de Imposto de
Transmissão de Bens Inter vivos - ITBI, não poderá ser inferior aos seguintes valores por
hectare:
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
a) Terras Planas: R$ 9.000,00 ( Nove mil reais) 
b) Terras Altas Agricultáveis: R$ 7.500,00 ( Sete mil e quinhentos reais)
c) Terras de Matos: R$ 4.500,00 ( Quatro mil e quinhentos reais) 
d) Terras Alagáveis: R$ 2.000,00 ( Dois mil reais) 
§ 3º Não constando na guia de arrecadação por parte do contribuinte, as
informações sobre a distribuição das terras, o fisco poderá atribuir a média do valor apurado.
§ 4º A avaliação prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da
data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser
feita nova avaliação. 
§ 5º A avaliação fiscal será requisitada através do sítio da Prefeitura Municipal
no endereço http://serafinacorrea.rs.gov.br/
§ 6º Após a solicitação será gerado um protocolo para acompanhamento da
avaliação e pagamento do imposto.
§ 7º Recebida pelo agente fiscal a solicitação de avaliação, a mesma deverá
ser disponibilizada ao contribuinte no prazo de 05 (cinco) dias úteis, salvo necessidade de
diligências, quando o prazo de disponibilização será de 10 (dez) dias úteis. 
§ 8º Em caso de deferimento do pedido de exoneração do pagamento
solicitado pelo contribuinte, fica dispensada a avaliação fiscal pelo Poder Público. 
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 72. A título de incentivo à agricultura familiar, fica reduzido em 75 %
(setenta e cinco por cento), da Base de cálculo do ITBI incidente sobre a aquisição de terras
rurais dentro do programa Nacional de Crédito Fundiário, nas suas diversas linhas, e do
programa estadual denominado primeiro crédito e aos assentados da Reforma Agrária sobre
a transmissão dos respectivos Imóveis. 
Art. 73. São, também, bases de cálculo do imposto:
I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil;
II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto;
III - a avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na
adjudicação de imóvel.
Art.74. Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele
executada pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos:
I - projeto aprovado e licenciado para a construção;
II - notas fiscais do material adquirido para a construção;
III - por quaisquer outros meios idôneos de prova, a critério do Fisco.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 75. A alíquota do imposto é:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
II - nas demais transmissões: 2% (dois por cento).
§ 1º A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação
por terceiro estão sujeitas à alíquota de 2% (dois por cento), mesmo que o bem tenha sido
adquirido, antes da adjudicação, com financiamento do Sistema Financeiro de Habitação.
§ 2º Considera-se como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota
de 0,5% (meio por cento), o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS
liberado para a aquisição do imóvel.
SEÇÃO IV
3. Da Não Incidência
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Art. 76. O imposto não incide:
I - na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;
II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos
ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos
alienantes;
III - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da
alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não-cumprimento da condição ou pela
falta de pagamento do preço;
IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da
compra e venda com pacto de melhor comprador;
V - na usucapião;
VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota￾parte de cada condômino;
VII - na transmissão de direitos possessórios;
VIII - na promessa de compra e venda;
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IX - na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos, ao patrimônio da
pessoa jurídica, para integralização de cota de capital;
X - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrente
de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
XI – Nas permutas em que uma das partes for o Poder Executivo Municipal.
§ 1º O disposto no inciso II, deste artigo, somente tem aplicação se os
primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua
participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica.
§ 2º As disposições dos incisos IX e X deste artigo não se aplicam quando a
pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no
parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da
pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas,
administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 4º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores,
tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor
atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
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SEÇÃO V
Das Obrigações de Terceiros
Art. 77 Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos
Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua
competência, sem prova de pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento da
imunidade, da não incidência e da isenção.
§ 1º Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova
de pagamento do laudêmio e da concessão da licença quando for o caso.
§ 2º Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar, nos atos e termos que
lavrarem a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número
atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do
documento comprobatório do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção
tributária.
§ 3º O registrador deverá verificar a validade da guia referida nos
instrumentos de transmissão, através do sítio da Prefeitura Municipal no endereço
http://www.serafinacorrea.rs.gov.br/, sendo disponibilizado ao mesmo, usuário e senha para
a referida verificação.
§ 4º O registrador deverá informar ao fisco municipal, sempre que solicitado,
transações registradas e os respectivos dados de avaliação e recolhimento do imposto.
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TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA TAXA DE EXPEDIENTE
SEÇÃO I
4. Da Incidência
Art. 78. A Taxa de Expediente é devida por quem se utilizar de serviço do
Município que resulte na expedição de documentos ou prática de ato de sua competência.
Art. 79. A expedição de documentos ou a prática de ato referidos no artigo
anterior será sempre resultante de pedido escrito ou verbal.
§ 1º A taxa será devida:
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I - por requerimento, independentemente de expedição de documento ou
prática de ato nele requerido; 
II - tantas vezes quantas forem as providências que, idênticas ou
semelhantes, sejam individualizadas;
III - por inscrição em concurso;
IV - outras situações não especificadas.
§ 2º Não estão sujeitos ao pagamento da Taxa de Expediente:
I - requerimentos ou petições em defesa de direito pessoal ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
II – requerimento e fornecimento de certidão para defesa de direito e
esclarecimento de situação de interesse pessoal.
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SEÇÃO II
Da Base de Cálculo e do Valor
Art. 80. A Taxa é cobrada com base nos valores fixados na Tabela que
constitui o ANEXO IV, diferenciados em função da natureza do documento ou ato
administrativo que lhe der origem. 
SEÇÃO III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 81. A Taxa de Expediente será lançada e arrecadada simultaneamente
com a entrada do requerimento ou previamente à expedição do documento ou prática do ato
requerido.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE COLETA DE LIXO 
SEÇÃO I
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
Da incidência e do fato gerador
Art. 82. A Taxa de Coleta de Lixo é devida pelo proprietário ou titular do
domínio útil ou da posse de imóvel situado em zona beneficiada, efetiva ou potencialmente,
pelo serviço de coleta de lixo.
Art. 83. Constitui fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo a utilização, efetiva
ou potencial, dos seguintes serviços:
I – remoção ou recolhimento de lixo.
II – destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, tratamento ou
qualquer outro processo adequado.
Art. 84. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor de imóvel, situado em logradouro ou via pública. 
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo e do Valor 
Art. 85. A Taxa é cobrada com base nos valores constantes da Tabela que
constitui o ANEXO V, diferenciados em função do custo presumido do serviço e da área
construída, em relação à área referente a cada economia predial ou territorial.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
SEÇÃO III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 86. O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo será feito anualmente e sua
arrecadação se processará juntamente com o Imposto sobre Propriedade Predial e
Territorial Urbana, aplicando-se lhe as normas, formas de pagamento e prazos relativos ao
citado imposto.
§ 1º Nos casos em que o serviço seja instituído no decorrer do exercício, a
taxa será cobrada e lançada a partir do mês seguinte ao do início da prestação dos serviços,
em conhecimento próprio ou cumulativamente com a do ano subsequente. 
§ 2º Na hipótese do § 1º, o valor será proporcional ao número de meses de
serviço prestado durante o exercício.
§ 3º Quando o contribuinte da Taxa for imune, estiver isento, ou por qualquer
outra razão não for contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano, o lançamento será
feito aplicando-se lhe as normas, formas de pagamento e prazos relativos ao citado imposto.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE ATIVIDADE AMBULANTE
SEÇÃO I
5.
6. Da Incidência e do Licenciamento
Art. 87. A Taxa de Licença de Localização de Estabelecimento é devida pela
pessoa física ou jurídica que, no Município, se instale para exercer atividade comercial,
industrial ou de prestação de serviço de caráter permanente, eventual ou transitório.
Art. 88. Nenhum estabelecimento poderá se localizar, nem será permitido o
exercício de atividade ambulante, sem a prévia licença do Município.
§ 1º Entende-se por atividade ambulante a exercida em tendas, trailers ou
estandes, veículos automotores, de tração animal ou manual, inclusive quando localizados
em feiras.
§ 2º A licença é comprovada pela posse do respectivo Alvará, o qual será:
I - colocado em lugar visível do estabelecimento, tenda, trailer ou estandes;
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
II - conduzida pelo titular (beneficiário) da licença quando a atividade não for
exercida em local fixo.
§ 3º A licença abrangerá todas as atividades, desde que exercidas em um só
local por um só meio e pela mesma pessoa física ou jurídica.
§ 4º Deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias a alteração de nome,
firma, razão social, localização ou atividade.
§ 5º A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias
para fins de baixa.
§ 6º Dar-se-á a baixa depois de verificada a procedência da comunicação, e,
na falta desta, a baixa será promovida de ofício uma vez constatado o encerramento da
atividade.
SEÇÃO II
7. Da Base de Cálculo e do Valor 
Art. 89. A Taxa é cobrada em valor fixo, diferenciado em função da natureza
da atividade, na forma da Tabela que constitui o ANEXO VI desta Lei.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
SEÇÃO III
8. Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 90. A Taxa será lançada:
I - em relação à Licença de Localização, seja ela decorrente de solicitação do
contribuinte ou ex-ofício, previamente à expedição do respectivo documento;
II - em relação aos Ambulantes e atividades similares, no momento da
concessão da licença.
Art. 91. A taxa será arrecadada no ato do fornecimento ou entrega do Alvará.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA
SEÇÃO I
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
Da Incidência e do Contribuinte
Art.92. A Taxa de Fiscalização ou Vistoria é devida pelas verificações de
funcionamento regular e pelas diligências efetuadas, decorrentes do exercício do poder de
polícia, em estabelecimento de qualquer natureza, visando ao exame das condições iniciais
da licença.
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo e do Valor 
Art. 93. A Taxa é cobrada em valor fixo, diferenciado em função da natureza
da atividade, na forma da Tabela que constitui o ANEXO VII desta Lei.
SEÇÃO III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 94. A taxa será lançada sempre que o competente órgão municipal
proceder, nos termos do art.90, verificação ou diligência quanto ao funcionamento do
estabelecimento, realizando-se a arrecadação até sessenta dias após a notificação da
prática do ato administrativo.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 95. Salvo quando houver denúncia ou conhecimento pela autoridade ou
agente municipal de irregularidade em estabelecimento, a fiscalização mediante vistoria será
realizada periodicamente, segundo calendário a ser baixado em norma regulamentar.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS 
SEÇÃO I
Da Incidência e do Licenciamento
Art. 96. A Taxa de Licença para Execução de Obras é devida pelo contribuinte
do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial, cujo imóvel receba a obra objeto do
licenciamento.
§ 1°- A Taxa incide ainda, sobre:
I - a fixação do alinhamento;
II - aprovação ou revalidação do projeto;
III - a prorrogação de prazo para execução de obra;
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
IV - a vistoria para expedição da Carta de Habitação;
V - aprovação de parcelamento do solo urbano;
Art. 97. Nenhuma obra de construção civil será iniciada sem projeto aprovado
e prévia licença do Município.
Art. 98. A licença para execução de obra será comprovada mediante o
respectivo Alvará.
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo e do Valor 
Art. 99. .A Taxa é cobrada em valor fixo, diferenciado em função da natureza
do ato administrativo, na forma da Tabela que constitui o ANEXO VIII desta Lei. 
SEÇÃO III
Do Lançamento e da Arrecadação
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
Art.100. A Taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do pedido ou
previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do
pedido do contribuinte.
CAPÍTULO VI
 TAXA DE VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
SEÇÃO I
 Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 101. A Taxa de Vigilância e Fiscalização Sanitária é devida pela pessoa
física ou jurídica, cuja atividade esteja relacionada direta ou indiretamente à saúde pública,
sujeita ao Serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde.
 Art. 102. A Taxa de Vigilância e Fiscalização Sanitária tem como fato
gerador o serviço da atividade de fiscalização sanitária do Município.
Parágrafo único. As atividades sujeitas à vigilância sanitária são aquelas
relativas a:
I – drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e
produtos para a saúde;
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
II – sangue, hemoderivados e homocomponentes;
III – produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes
domissanitários;
IV - alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e
equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos;
V – produtos tóxicos e radiativos;
VI – estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e quaisquer outros
que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada; e
VII – outros produtos, substância, aparelhos e equipamentos que possam
provocar danos à saúde.
Art. 103. O alvará será expedido após:
I – Apresentação de requerimento, com solicitação de Vistoria, e pagamento
da taxa;
II – Comprovação das condições legais de funcionamento;
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
III – Comprovação de destinação final adequada do lixo contaminado,
conforme legislação vigente, em se tratando de consultório médico ou odontológico e
farmácia.
Parágrafo único. O Alvará Sanitário terá prazo de validade pelo período de
um ano.
Art. 104. Os veículos e ambulantes de alimentos que circulam somente no
Município deverão ser licenciados pela unidade sanitária local, em conformidade com
legislação específica vigente.
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo e do Valor 
Art. 105. A Taxa é cobrada em valor fixo, diferenciado em função da natureza
da atividade, na forma da Tabela que constitui o ANEXO IX desta Lei. 
SEÇÃO III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 106. A Taxa de Fiscalização Sanitária deverá ser paga, anualmente, até o
dia 31 de maio. 
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 107. Os estabelecimentos, que iniciarem suas atividades após a data de
31 de maio, efetuarão o recolhimento na proporção de um doze avos (1/12), sobre o valor
do alvará inicial correspondente ao mês de encaminhamento, multiplicado pelos meses que
faltarem para completar o exercício.
Art. 108. A Taxa de Vigilância e Fiscalização Sanitária estabelecida nesta
Lei será recolhida pelo contribuinte aos cofres municipais, por meio de guia especial,
fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 109. A pena de multa relativa a infrações sanitárias será recolhida pelo
infrator aos cofres municipais por meio de guia especial fornecida pela Secretaria Municipal
de Finanças.
CAPÍTULO VII
 DAS TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
Art. 110. As taxas de Licença Prévia (LP), Licença de instalação (LI) e
Licença de Operação (LO), são devidas em razão do serviço despendido para o
licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades descritas nas Resoluções
nº016,de 2001 e nº 102, de 2005, ambas do CONSEMA, e artigo 69 da Lei Estadual nº
11.520, de 03 de agosto de 2000.
Art. 111. Para os fins previstos entende-se por:
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
I – Licença Ambiental – instrumento da política municipal de meio ambiente,
decorrente do exercício do poder de polícia ambiental cuja natureza jurídica e autorizatória;
II – Fonte de Poluição e fonte poluidora – toda e qualquer atividade,
instalação, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que independente de seu
campo de aplicação induzam, produzam e gerem ou possam produzir e gerar a poluição do
meio ambiente;
III – Licença Prévia (LP) – Licença expedida pelo poder público, no exercício
de sua competência de controle, na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo
requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação,
observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
IV – Licença de Instalação (LI) – Licença expedida pelo poder público, no
exercício de sua competência de controle, autorizando, após as verificações necessárias, o
início da implantação, de acordo com as especificações constantes no projeto executivo
aprovado;
V – Licença de Operação (LO) – Licença expedida pelo poder público, no
exercício de sua competência de controle autorizando, após as verificações necessárias, o
início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de
poluição de acordo com o previsto nas Licenças prévias e de instalação.
Art. 112. Os prazos para a concessão das Licenças ficarão entre 1 (um) e 5
(cinco) anos, de acordo com o porte e o potencial poluidor da atividade fixado por órgão
ambiental competente.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 113. Os valores das taxas de Licença Prévia, de Instalação e Operação
são estabelecidos de acordo com o tamanho da atividade ou empreendimento a serem
exercidas no município e o potencial de poluição que a atividade possa causar segundo os
critérios especificados nas Resoluções nº016, de 2001 e nº 102, de 2005, ambas do
CONSEMA, e artigo 69 da Lei Estadual nº 11.520, de 03 de agosto de 2000,e cobrados na
forma da Tabela que constitui o ANEXO X desta Lei.
Art. 114. As questões relativas ao Licenciamento Ambiental não
contempladas na presente lei e as referentes às infrações e sanções administrativas ao
meio ambiente atenderão ao disposto nas legislações municipal especial, estadual e
federal.
TÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
SEÇÃO I
9. Do Fato Gerador e da Incidência
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 115. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização, pelo
Município, de obra pública da qual resulte valorização dos imóveis por ela beneficiados. 
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de
Melhoria na data da conclusão de obra referida neste artigo.
Art. 116. A Contribuição de Melhoria será devida em virtude da realização de
qualquer das seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos
pluviais e outros melhoramentos em praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis
e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas
as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários,
instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e instalações de comodidade
pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de
saneamento e drenagem em geral, diques, canais, desobstrução de portos, barras e canais
d’água, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
IX - outras obras realizadas que valorizem os imóveis beneficiados.
Parágrafo único. As obras elencadas no caput poderão ser executadas pelos
órgãos da Administração Direta ou Indireta do Poder Público Municipal ou empresas por ele
contratadas.
3. SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 117. O sujeito passivo da obrigação tributária é o titular do imóvel, direta
ou indiretamente, beneficiado pela execução da obra.
Art. 118. Para efeitos desta Lei, considera-se titular do imóvel o proprietário, o
detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo
lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a
qualquer título.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
§ 1º No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de
Melhoria o enfiteuta ou foreiro.
§ 2º A Contribuição de Melhoria sobre bens indivisos poderá ser lançada em
nome de todos os proprietários ou de um só, tendo, aquele que pagar, o direito de exigir
dos demais as parcelas que lhes couberem. 
§ 3º Quando houver condomínio, quer de simples terreno quer com
edificações, o tributo será lançado em nome de todos os condôminos que serão
responsáveis na proporção de suas quotas.
Art. 119. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos titulares de imóveis de
domínio privado, salvo as exceções previstas nesta Lei.
4. SEÇÃO III
Do Cálculo
Art. 120. A Contribuição de Melhoria tem como Limite Total a despesa
realizada com a execução da obra e, como Limite Individual, o acréscimo de valor que da
obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único. Na verificação do custo da obra serão computadas as
despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e
financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
empréstimos, bem como demais investimentos a ela imprescindíveis, e terá a sua expressão
monetária atualizada, na época do lançamento, mediante a aplicação de coeficientes de
correção monetária.
Art. 121. Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, a Administração
procederá da seguinte forma:
I - definirá, com base nas leis que estabelecem o Plano Plurianual, as
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, as obras a serem realizadas e que, por sua
natureza e alcance, comportem a cobrança do tributo, lançando em planta própria sua
localização;
II - elaborará o memorial descritivo de cada obra e o seu orçamento detalhado
de custo, observado o disposto no parágrafo único do art. 120, desta Lei.
III - delimitará, na planta a que se refere o inciso I, a zona de influência da
obra, para fins de relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam
por ela beneficiados;
IV - relacionará, em lista própria, todos os imóveis que se encontrarem dentro
da área delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhes um número de ordem;
V - fixará, por meio de avaliação, o valor de cada um dos imóveis constantes
da relação a que se refere o inciso IV, independentemente dos valores que constarem do
cadastro imobiliário fiscal, sem prejuízo de consulta a este quando estiver atualizado em
face do valor de mercado;
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
VI - estimará, por intermédio de novas avaliações, o valor que cada imóvel
terá após a execução da obra, considerando a influência do melhoramento a realizar na
formação do valor do imóvel;
VII - lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em duas colunas
separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores fixados na
forma do inciso V e estimados na forma do inciso VI;
VIII - lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em outra coluna na linha
de identificação de cada imóvel, a valorização decorrente da execução da obra, assim
entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do inciso, VI e o
fixado na forma do inciso V;
IX - somará as quantias correspondentes a todas as valorizações, obtidas na
forma do inciso anterior;
X - definirá, nos termos desta Lei, em que proporção o custo da obra será
recuperado através de cobrança da Contribuição de Melhoria;
XI - calculará o valor da Contribuição de Melhoria devida pelos titulares de
cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, multiplicando o valor
de cada valorização (inciso VIII) pelo índice ou coeficiente resultante da divisão da parcela
do custo a ser recuperado (inciso X) pelo somatório das valorizações (inciso IX);
Parágrafo único. A parcela do custo da obra a ser recuperada não será
superior à soma das valorizações, obtida na forma do inciso IX deste artigo.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 122. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como Contribuição
de Melhoria, a que se refere o inciso X do artigo anterior, observado o seu parágrafo único,
não será inferior a 70% (setenta por cento).
§1º A recuperação do custo a ser obtida com a cobrança da Contribuição de
Melhoria, quando a obra for de interesse precípuo dos proprietários diretamente
beneficiados, como no caso de pavimentação de via local, será integral, respeitado o limite
do valor da soma das valorizações, se inferior ao custo total.
§ 2º Lei específica, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os
usuários, as atividades predominantes e o nível de desenvolvimento da zona considerada
poderá estabelecer percentagem de recuperação do custo da obra inferior ao previsto no
“caput” deste artigo.
§ 3º Para a definição do custo da obra a ser cobrado como Contribuição de
Melhoria, entre o limite total e o mínimo estabelecido no caput deste artigo, o Poder Público
realizará audiência pública para a qual deverão ser convocados todos os titulares de imóveis
situados na zona de influência, regendo-se a consulta nela realizada pelo disposto em
regulamento.
Art. 123. Para os efeitos do inciso III do art. 121, a zona de influência da obra
será determinada em função do benefício direto e indireto que dela resultar para os titulares
de imóveis nela situados, desde que ponderável a valorização segundo a realidade do
mercado imobiliário local.
§ 1° Serão incluídos na zona de influência imóveis não diretamente
beneficiados, sempre que a obra pública lhes melhorem as condições de acesso ou lhes
confiram outro benefício.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
§ 2° Salvo prova em contrário, presumir-se-á índice de valorização
decrescente constante para os imóveis situados na área adjacente à obra, a partir de seus
extremos, considerando-se intervalos mínimos lineares a partir do imóvel mais próximo ao
mais distante.
§ 3° O valor da Contribuição de Melhoria pago pelos titulares de imóveis não
diretamente beneficiados, situados na área de influência de que trata este artigo, será
considerado quando da apuração do tributo em decorrência de obra igual que os beneficiar
diretamente, mediante compensação na forma estabelecida em regulamento.
§ 4º Serão excluídos da zona de influência da obra os imóveis já beneficiados
por obra da mesma natureza, cujos titulares tenham pago Contribuição de Melhoria dela
decorrente, pelo critério do custo.
Art. 124. Na apuração da valorização dos imóveis beneficiados, as avaliações
a que se referem os incisos V e VI do artigo 121 serão procedidas levando em conta a
situação do imóvel na zona de influência, sua área, testada, finalidade de exploração
econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, mediante a
aplicação de métodos e critérios usualmente utilizados na avaliação de imóveis para fins de
determinação de seu valor venal.
5.
6. SEÇÃO IV
Da Cobrança e do Lançamento
Art. 125. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração
publicará edital, contendo, entre outros julgados convenientes, os seguintes elementos:
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos
imóveis nelas compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela
contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados..
Art. 126. Os titulares de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras,
relacionadas na lista própria a que se refere o inciso IV do art. 121, têm o prazo de trinta (30)
dias, a começar da data de publicação do edital referido no artigo anterior, para a
impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da
prova.
§ 1º A impugnação deverá ser dirigida à autoridade fazendária, através de
petição escrita, indicando os fundamentos ou razões que a embasam, e determinará a
abertura do processo administrativo, o qual se regerá pelo disposto neste Código.
§ 2º A impugnação não suspende o início ou prosseguimento das obras, nem
obsta à Administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da
Contribuição de Melhoria.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de
Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não
concluído.
Art. 127. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte
suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da
Contribuição de Melhoria, o Poder Público Municipal procederá aos atos administrativos
necessários à realização do lançamento do tributo no que se refere a esses imóveis, em
conformidade com o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. O lançamento será precedido da publicação de edital
contendo o demonstrativo do custo efetivo, total ou parcial, da obra realizada.
Art. 128. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro
próprio, o valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o
sujeito passivo, do lançamento do tributo, pessoalmente, por intermédio de servidor público,
ou por aviso postal.
§ 1º Considera-se efetiva a notificação pessoal quando for entregue no
endereço indicado pelo contribuinte, constante do cadastro imobiliário utilizado, pelo
Município, para o lançamento do IPTU.
§ 2º A notificação referida no caput deverá conter, obrigatoriamente, os
seguintes elementos:
I - referência à obra realizada e ao edital mencionado no art. 127;
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
II - de forma resumida:
a) o custo total ou parcial da obra;
b) parcela do custo da obra a ser ressarcida.
III - o valor da Contribuição de Melhoria relativo ao imóvel do contribuinte;
IV - o prazo para o pagamento, número de prestações e seus vencimentos;
V - local para o pagamento;
VI - prazo para impugnação, que não será inferior a 30 (trinta) dias.
§ 3º Na ausência de indicação de endereço, na forma do § 1º, e de não ser
conhecido, pela Administração, o domicílio do contribuinte, verificada a impossibilidade de
entrega da notificação pessoal, o contribuinte será notificado do lançamento por edital, nele
constando os elementos previstos no § 2º.
Art. 129. Os contribuintes, no prazo que lhes for concedido na notificação de
lançamento, poderão apresentar impugnação contra:
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
I - erro na localização ou em quaisquer outras características dos imóveis;
II - o cálculo do índice atribuído, na forma do inciso XI do art. 121;
III - o valor da Contribuição de Melhoria;
IV - o número de prestações.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade
administrativa através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo
tributário de caráter contencioso.
SEÇÃO V
Do Pagamento
Art.130. A Contribuição de Melhoria será paga em até 60 ( sessenta) parcelas
mensais, iguais e consecutivas, de tal modo que o montante anual dos respectivos valores
não ultrapasse a três por cento (3%) do valor atualizado do imóvel, incluída a valorização
decorrente da obra, nos termos do previsto no inciso VI do art. 121 desta Lei.
Parágrafo Único. O contribuinte poderá optar: 
I - pelo pagamento do valor total de uma só vez na data de vencimento da
primeira prestação, hipótese em que será concedido desconto de 10 % ( dez por cento);
II - pelo pagamento em parcelas, no limite de 60 (sessenta), vencendo a
primeira na data do pagamento total de uma só vez;
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
III - na hipótese do inciso II, o valor de cada parcela será corrigido
anualmente no mês de janeiro.
1.
2. SEÇÃO VI
- Da Não Incidência
Art. 131. Não incide a Contribuição de Melhoria em relação aos imóveis cujos
titulares sejam a União, o Estado ou outros Municípios, bem como as suas autarquias e
fundações, exceto aqueles prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou
aforamento.
Art. 132. O tributo, igualmente, não incide nos casos de:
I - simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;
II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
III - colocação de “meio-fio” e sarjetas.
IV - obra realizada na zona rural, cujos imóveis beneficiados sejam dessa
natureza, salvo quando disposto de outra forma em lei especial.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
V - obra realizada em loteamento popular de responsabilidade do Município.
SEÇÃO VII
Das Disposições Finais
Art. 133. Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município,
firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da
Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município
percentagem na receita arrecadada.
Art. 134. O Município cobrará a Contribuição de Melhoria das obras em
andamento, conforme prescrito neste Capítulo.
CAPÍTULO II
 DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA- CIP
SEÇÃO I
Do fato gerador e do Sujeito Passivo
Art.135. A Contribuição de Iluminação Pública – CIP, tem como fato gerador a
existência e funcionamento dos serviços de iluminação de vias, logradouros e demais bens
públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da respectiva rede.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
Art.136. A CIP é devida pelas pessoas físicas e jurídicas e a estas
equiparadas, residentes ou estabelecidas no território do Município de Serafina Corrêa,
consumidoras de energia elétrica.
SEÇÃO II
 Do Valor e do Valor 
Art.137. O valor mensal é fixado por unidade predial, de conformidade com o
respectivo consumo mensal de energia elétrica constante na fatura emitida pelas empresas
concessionárias distribuidoras, na forma das Tabelas que constituem o ANEXO XI, desta lei.
§ 1º O valor da CIP será devido mensalmente pelo sujeito passivo.
§ 2º Na determinação da classe/categoria de consumidor, observar-se-ão as
normas baixadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL, ou do órgão que a
substituir.
Art. 138. A CIP poderá ser cobrada na fatura mensal de energia elétrica,
mediante ajuste com a concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica,
hipótese em que será disposto sobre a forma de cobrança e repasse dos recursos
correspondentes.
Parágrafo único. Havendo cobrança na forma prevista no caput, a
concessionária de energia elétrica, até o dia 20 de cada mês, remeterá ao Município a
relação das pessoas indicadas no art. 136 acompanhada da informação da quantidade de
energia consumida, para possibilitar o lançamento da CIP, que será cobrada sempre no mês
subsequente ao apurado. 
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 139. O valor da CIP, devido e não pago, será inscrito em dívida ativa, 120
(cento e vinte) dias depois de verificada a inadimplência.
§ 1º A inscrição será procedida à vista de:
I – comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária de energia,
quando for o caso;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III – verificação da inadimplência por qualquer outro meio.
§ 2º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de
correção monetária, juros de mora e multa, nos termos do art. 202 desta Lei. 
Art.140. Os recursos provenientes da cobrança da CIP serão depositados em
conta específica do Município, mantida em banco oficial, e serão utilizados exclusivamente
para pagamento das despesas de consumo de energia elétrica em iluminação pública,
instalação, manutenção e ampliação das respectivas redes, instalações e equipamentos.
TÍTULO V 
DA NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
Da Forma de Realização da Notificação e da Intimação
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SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 141. Os contribuintes serão notificados do lançamento do tributo e
intimados das infrações previstas nesta Lei, em que tenham incorrido. 
SEÇÃO II
Da Notificação de Lançamento do Tributo
Art. 142. Ressalvado o disposto no art. 128, o contribuinte será notificado do
lançamento do tributo por uma ou mais de uma das seguintes formas:
I - pela imprensa escrita, por rádio ou por televisão, de maneira genérica e
impessoal;
II - pessoalmente, por servidor municipal ou aviso postal;
III - por Edital.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II deste artigo, será considerada
efetiva a notificação quando entregue no endereço indicado pelo contribuinte.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
SEÇÃO III
1. Da Intimação de Infração
Art. 143. A intimação de infração a dispositivo desta Lei será feita pelo Agente
do Fisco, com prazo de vinte (20) dias, por meio de:
I - Intimação Preliminar;
II - Auto de Infração.
§ 1º Feita a intimação preliminar, não providenciando o contribuinte na
regularização da situação, no prazo estabelecido no caput deste artigo, serão tomadas as
medidas cabíveis tendentes à lavratura do Auto de Infração.
§ 2º Decorrido o prazo sem a regularização da situação ou diante de decisão
administrativa irrecorrível, o débito consignado no Auto de Infração será corrigido
monetariamente e inscrito em dívida ativa, na forma do art. 172 desta Lei. 
§ 3º Não caberá Intimação Preliminar nos casos de reincidência.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
§ 4º Considerar-se-á encerrado o processo fiscal quando o contribuinte pagar
o tributo, não cabendo posterior impugnação ou recurso.
Art. 144. O Auto de Infração será lavrado pelo Agente do Fisco, quando o
contribuinte incorrer nas infrações capituladas TÍTULO VII desta Lei. 
TÍTULO VI 
DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Procedimentos de Arrecadação
Art. 145. A arrecadação dos tributos será procedida:
I - à boca de cofre;
II - através de cobrança amigável; ou
III - mediante ação executiva.
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Parágrafo único. A arrecadação dos tributos se efetivará por intermédio da
Tesouraria do Município, do Agente do Fisco ou de estabelecimento bancário.
Art. 146. A arrecadação correspondente a cada exercício financeiro proceder￾se-á da seguinte forma:
I - o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e taxas correlatas,
em uma só vez ou em parcelas, conforme calendário estabelecido em lei específica.
II – o imposto sobre serviços de qualquer natureza:
a) no caso de atividade sujeita à alíquota fixa, em 2 ( duas) parcelas, nos
meses de junho e novembro, respectivamente. 
b) no caso de atividade sujeita à incidência com base no preço do serviço,
através da competente guia de recolhimento, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de
competência.
III - O imposto sobre transmissão “Inter vivos” de bens imóveis será
arrecadado:
a) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles
relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;
b) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles
relativos que se formalizar por escrito particular, no prazo de 15 (quinze) dias contados da
data de assinatura deste e antes de sua transcrição no ofício competente;
c) na arrematação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do
auto e antes da expedição da respectiva carta;
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
d) na adjudicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
assinatura do auto ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação
e antes da expedição da respectiva carta;
e) na adjudicação compulsória, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício
competente;
f) na extinção do usufruto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fato ou
ato jurídico determinante da extinção e:
1. Antes da lavratura, se por escritura pública;
2. Antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais
casos.
g) na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à
meação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a
sentença homologatória do cálculo;
h) na remissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do depósito e
antes da expedição da respectiva carta;
i) no usufruto de imóvel concedido pelo Juiz da Execução, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da publicação da sentença e antes da expedição da carta de
constituição;
j) quando verificada a preponderância de que trata o parágrafo 3º do art.76 no
prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil subsequente ao do término do período
que serviu de base para a apuração da citada preponderância; 
k) nas cessões de direitos hereditários:
1. Antes de lavrada a escritura pública;
2. No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado
a sentença homologatória do cálculo:
2.1. Nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a
cessão implica a transmissão do imóvel;
2.2. Quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo
de cessão ou desistência.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
l) nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não
referidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato
gerador e antes do registro do respectivo instrumento no ofício competente;
IV - as taxas, na forma do disposto na respectiva Seção ou quando lançadas
isoladamente, nos termos estabelecidos em ato regulamentar;
V- a Contribuição de Melhoria, observado o disposto no art. 130.
VI – a Contribuição de Iluminação Pública, o observado no art.138.
§ 1º É facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à
extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa
do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro.
§ 2º O pagamento antecipado nos moldes do parágrafo anterior, deste artigo,
elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva
obrigação tributária.
Art. 147. Os tributos lançados fora dos prazos normais, em virtude de
inclusões ou alterações, são arrecadados:
I - no que respeita ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
e taxas correlatas, quando houver, em parcelas mensais e consecutivas, de igual valor,
vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a data da notificação;
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
II - no que respeita ao imposto sobre serviços de qualquer natureza:
a) quando se tratar de atividade sujeita à alíquota fixa:
1. Nos casos previstos no Parágrafo Único do art.41 de uma só vez, no ato
da inscrição;
2. Dentro de 30 (trinta) dias da intimação, para as parcelas vencidas;
b) quando se tratar de atividade sujeita à incidência com base no preço do
serviço, nos casos previstos no art. 42, dentro de 30 (trinta) dias da intimação para o período
vencido;
III - no que respeita à taxa de licença para localização, no ato do
licenciamento.
Art. 148. Os valores decorrentes de infração e penalidades, não recolhidos no
prazo assinalado no Art. 143, serão acrescidos de correção monetária, de juros de mora e
de multa, nos termos do art. 202 desta Lei. 
TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO ÚNICO
2. Das Disposições Gerais 
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 149. Constitui infração toda a ação ou omissão que importe
inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação principal ou acessória, positiva ou
negativa, estabelecida na legislação tributária.
§ 1º A expressão legislação tributária compreende as leis, decretos e atos
normativos expedidos pelo Poder Público sobre matéria tributária, bem como as práticas
reiteradamente observadas pela autoridade administrativa e os convênios celebrados pelo
Município sobre tal matéria.
§ 2º A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
apresentada por escrito à repartição e acompanhada do pagamento do tributo, se devido,
inclusive correção monetária e juros moratórios, ou do depósito da importância arbitrada
pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa da posterior apuração.
§ 3º A co-autoria da infração é punível com penalidade igual à aplicável à
autoria e estabelece a responsabilidade solidária dos infratores quanto aos tributos.
§ 4º Se no mesmo processo forem apuradas duas ou mais infrações
imputáveis a diferentes infratores, será aplicada, a cada um deles, a pena relativa à infração
que houver cometido.
§ 5º A imposição de multa não elide a obrigação de pagar o tributo, nem
exime o infrator do cumprimento das exigências que a tenham determinado.
§ 6º O infrator a dispositivo desta Lei fica sujeito, em cada caso, às seguintes
penalidades:
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
I – multa de importância no valor de R$ 295,00 ( Duzentos e noventa e cinco
reais) nos casos de: 
a) falta de inscrição ou de alteração obrigatória no Cadastro do ISS;
b) exercer atividades sem prévia licença;
c) prestar declaração, prevista no art.38, fora do prazo e mediante intimação
de infração;
d) não comunicar, dentro dos prazos legais, qualquer alteração de construção
licenciada ou alteração de atividade, quando do ato ou fato omitido, resultar aumento do
tributo; 
e) Não comunicar, dentro dos prazos legais, a transferência da propriedade,
alteração de firma, da razão social, ou da localização de atividade, ou o encerramento da
atividade; 
f) falta de livros fiscais;
g) falta de escrituração do Imposto devido;
h) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
i) falta do número de cadastro de atividades em documentos fiscais.
j) deixar de conduzir ou de afixar o alvará em local visível, nos termos desta
Lei;
l) falta de autenticação de comprovante do direito de ingresso, no caso de
prestação de serviço de jogos e diversões públicas;
m) quando infringir os dispositivos desta Lei, não cominados neste Capítulo. 
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
II– multa de importância de R$ 590,00 ( Quinhentos e noventa reais) nos
casos de: 
a) falta de declaração de dados obrigatórios;
b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados, com o intuito de
diminuir o montante do tributo ou sonegá-lo;
III – multa de importância de R$ 885,00( Oitocentos e oitenta e cinco reais)
nos casos de: 
a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela
Administração;
b) falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais no prazo de até
sete dias contados do termo de inicio do processo administrativo fiscal;
c) retirada indevida, do estabelecimento, de documentos fiscais; 
d) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da
fixação da estimativa;
e) embaraçar ou iludir, por qualquer forma, a ação fiscal.
IV – multa de importância de 20% (vinte por cento) sobre a diferença entre o
valor recolhido e o valor efetivamente devido do ISS.
V – multa de importância 20% (vinte por cento) sobre o valor do Imposto, no
caso de falta de recolhimento do Imposto, apurado por procedimento tributário.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
VI – multa de importância de 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto,
no caso de não retenção do Imposto devido.
VII – multa de importância de 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto,
no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte.
§ 7º Ao contribuinte que for notificado para regularizar as infrações previstas
neste artigo e não tomar as devidas providências, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – multa em dobro, nos casos de uma reincidência;
II – cassação do alvará, nos demais casos.
§ 8º Constitui reincidência a repetição da mesma infração, pela mesma
pessoa física ou jurídica.
§ 9º Quando o contribuinte estiver sujeito a exigências simultâneas e não
excludentes, a penalidade será aplicada pela infração de maior valor.
§ 10º No cálculo das penalidades, as frações de R$ (real) serão
arredondadas para a unidade imediata.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
§ 11º Não se procederá contra o contribuinte que tenha pago tributo ou agido
de acordo com a decisão administrativa decorrente de reclamação ou decisão judicial
passada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a orientação.
Art. 150. As infrações sanitárias serão aquelas tipificadas na Lei Federal nº
6437, de 20 de agosto de 1977; na Lei Estadual nº 6503, de 22 de dezembro de 1972,
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 22.430, de 24 de outubro de 1974, sem prejuízo
das sanções cíveis e penais cabíveis. 
§ 1º As infrações às normas indicadas no caput deste artigo serão punidas
com as penalidades seguintes:
I – advertência;
II – multa;
III - apreensão de produtos;
IV - inutilização de produtos;
V - suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definida;
VI - denegação, cassação ou cancelamento do registro ou licenciamento;
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
V – intervenção.
§ 2º A pena de multa, nas infrações consideradas leves, graves ou
gravíssimas, observadas nos critérios estabelecidos na legislação federal e estadual,
consiste no pagamento de uma soma em dinheiro, nos seguintes valores: 
I – infrações leves: R$ 720,00 até R$ 3.600,00
II – infrações graves: R$ 3.601,00 até R$ 7.500,00
III – infrações gravíssimas: R$ 7.501,00 até 28.500,00
TÍTULO VIII
DAS ISENÇÕES
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇOES E DOS REQUISITOS 
SEÇÃO I
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3. Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana
Art. 151. São isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana:
I - entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa e religiosa, legalmente
organizada, sem fins lucrativos e a entidade esportiva constituída e registrada na respectiva
federação, desde que comprovada a propriedade.
II - sindicato e associação de classe;
III - entidade hospitalar, não enquadrada no inciso I, e a educacional não
imune, quando colocam à disposição do Município, respectivamente:
a) 10% (dez por cento) de seus leitos para assistência gratuita a pessoas
reconhecidamente pobres;
b) 5% (cinco por cento) de suas matrículas, para concessão de bolsas a
estudantes pobres;
IV - viúvo(a) e órfão menor não emancipado, que possua um único imóvel,
utilizado exclusivamente para residência própria, cuja renda familiar não seja superior a
dois salários mínimos nacionais vigentes. 
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
V - proprietário de imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato por
instrumento público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo das
entidades imunes e das descritas nos incisos I e II deste artigo;
VI - proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor da
Cidade ou declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, relativamente ao todo
ou à parte atingida, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruína.
Parágrafo único. Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo,
nos casos referidos nos incisos I, II e III, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas
finalidades das entidades beneficiadas.
Art. 152. Ao parcelamento de solo de área igual ou superior a uma GLEBA,
na modalidade de loteamento, fica concedida, a partir da aprovação do projeto, isenção de
pagamento do IPTU, pelo período de cinco anos, nos seguintes percentuais: 
I - no primeiro e no segundo ano: isenção de 100% (cem por cento) do valor
devido;
II - no terceiro ano: isenção de 75% (setenta e cinco por cento) do valor
devido;
III - no quarto ano: isenção de 50% (cinquenta por cento) do valor devido; 
IV - no quinto ano: isenção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor devido.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
§ 1º A partir do sexto ano será cobrado integralmente o valor do IPTU.
§ 2º A isenção, definida no caput deste artigo, deixará de incidir, nas
seguintes hipóteses, em relação:
I – aos lotes que forem, durante o quinquênio, comercializados, alienados ou
transferidos a terceiros, a qualquer título.
II – aos lotes em que se der, por terceiros, início a edificações, no transcorrer
do quinquênio. 
§ 3º O proprietário de imóvel loteado, ao transferir, no período do quinquênio,
a qualquer título, lotes componentes do loteamento beneficiado com a isenção do IPTU,
deve protocolar, na Prefeitura Municipal, cópia autenticada, em Tabelionato Público, do
contrato ou da escritura pública, no prazo de trinta dias contados da transferência.
§ 4º Em ocorrendo desistência da implantação do loteamento, o imposto
dispensado nos termos deste artigo tornar-se-á devido na data do início da isenção,
devidamente corrigido para efeitos de pagamento.
SEÇÃO II
4. Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISS
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 153. São isentos do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, sem prejuízo da responsabilidade tributária de que trata o art., 52 desta Lei.
I - as entidades enquadradas no inciso I do art. 151, a educacional não imune
e a hospitalar, referidas no inciso III, do citado artigo e nas mesmas condições;
II - a pessoa portadora de defeito físico que importe em redução da
capacidade de trabalho, sem empregado e reconhecidamente pobre.
SEÇÃO III
Do Imposto de Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis
Art. 154. É isenta do pagamento do imposto a primeira aquisição:
I - de terreno, situado em zona urbana ou rural, quando este se destinar à
construção da casa própria e cuja avaliação fiscal não ultrapasse a importância de R$
30.000,00 (Trinta mil reais).
II - da casa própria, situada em zona urbana ou rural cuja avaliação fiscal não
seja superior a importância de R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais).
§ 1º Para efeitos do disposto nos incisos I e II deste artigo, considera-se:
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
a) primeira aquisição aquela realizada por pessoa que comprove não ser ela
própria, ou o cônjuge, proprietário de terreno ou outro imóvel edificado no Município, no
momento da transmissão ou cessão;
b) casa própria: o imóvel que se destinar a residência do adquirente, com
ânimo definitivo.
§ 2º O imposto dispensado nos termos do inciso I deste artigo tornar-se-á
devido na data da aquisição do imóvel, devidamente corrigido para efeitos de pagamento, se
o beneficiário não apresentar à Fiscalização, no prazo de 12 meses, contados da data da
escritura, prova de licenciamento para construir, fornecida pela Administração Municipal ou,
se antes de esgotado o referido prazo, der ao imóvel destinação diversa, inclusive aliená-lo.
§ 3º As isenções de que tratam os incisos I e II deste artigo não abrangem as
aquisições de imóveis destinados à recreação, ao lazer ou veraneio.
SEÇÃO IV
5. Da Taxa de licença para Execução de Obras 
6. Art. 155. É isenta do pagamento da taxa de licença
para execução de obra, a construção de casa própria de até 70 m2, que se destinar à
primeira residência e que o beneficiário seja proprietário de um único imóvel.
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SEÇÃO V
7. Da Contribuição de Melhoria 
Art. 156- São isentas do pagamento da Contribuição de Melhoria:
I - as entidades assistenciais, educacionais, culturais e esportivas sem fins
lucrativos, assim como as instituições religiosas, na condição de proprietárias do imóvel
beneficiado.
II – a União, o Estado e suas autarquias e fundações.
Parágrafo único. O benefício da isenção constante do Inciso I, será concedido
à vista de requerimento e comprovação dos requisitos previstos no art. 14 da Lei Federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
SEÇÃO VI
 Da Contribuição da Iluminação Pública - CIP
Art. 157. Estão isentos do Pagamento da CIP, os sujeitos passivos da
classe/categoria residencial de até 50 Kw/h, os da classe/categoria rural com consumo de
até 50kw/h e os prédios públicos municipais.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. Na determinação da classe/categoria de consumidor,
observar-se-ão as normas baixadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL, ou
do órgão que a substituir.
CAPÍTULO I
8. DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ISENÇÕES 
Art. 158. O benefício da isenção do pagamento do imposto deverá ser
requerido, nos termos desta lei, com vigência:
I - no que respeita ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, a partir:
a) do exercício seguinte, quando solicitada até 30 de novembro;
b) da data da inclusão, quando solicitada dentro de 30 (trinta) dias seguintes à
concessão da Carta de Habitação.
II - no que respeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
a) a partir do mês seguinte ao da solicitação, quando se tratar de atividade
sujeita a incidência com base no preço do serviço;
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
b) a partir do semestre seguinte ao da solicitação, quando se trate de
atividade sujeita à alíquota fixa;
c) a partir da inclusão, em ambos os casos, quando solicitado dentro dos 30
(trinta) dias seguintes ao início da atividade;
III - no que respeita ao Imposto de Transmissão “Inter Vivos” de Bens
Imóveis, juntamente com o pedido de avaliação, devendo a exoneração do pagamento do
imposto de transmissão ser feita pelo Secretário Municipal de Finanças, através do sítio da
Prefeitura Municipal, no endereço http://www.serafinacorrea.rs.gov.br/, na própria guia
requisitada pelo contribuinte, cuja verificação de validade pelo registrador se fará no mesmo
endereço, através de usuário e senha disponibilizados .
Art. 159. O contribuinte que gozar do benefício da isenção fica obrigado a
provar, por documento hábil, até o dia 30 (trinta) de novembro dos anos terminados em zero
(00) e cinco (5), que continua preenchendo as condições que lhes asseguravam o direito,
sob pena de cancelamento a partir do exercício seguinte. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Imposto de
Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Contribuição de Iluminação Pública-CIP
Art. 160. O promitente comprador goza, também, do benefício da isenção,
desde que o contrato de compra e venda esteja devidamente inscrito no Registro de Imóveis
e seja averbado à margem da ficha cadastral.
Art. 161. Serão excluídos do benefício da isenção fiscal:
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I - até o exercício em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que
se encontre, por qualquer forma, em infração a dispositivos legais ou em débito perante a
Fazenda Municipal;
II - a área de imóvel ou o imóvel cuja utilização não atenda às disposições
fixadas para o gozo do benefício.
TÍTULO X
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO ÚNICA
9. Da Competência e dos Procedimentos de
Fiscalização
Art. 162. Compete à autoridade fazendária, pelos órgãos especializados, a
fiscalização do cumprimento das normas tributárias.
Art. 163. A Fiscalização Tributária será procedida:
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
I - diretamente, pelo agente do fisco;
II - indiretamente, por meio dos elementos constantes do Cadastro Fiscal e
informações colhidas em fontes que não as do contribuinte.
Art. 164. Todas as pessoas passíveis de obrigação tributária, inclusive as
beneficiadas por imunidade ou isenção, estão sujeitas ao exercício de fiscalização.
Art. 165. O Agente Fiscal, devidamente credenciado ao exercício regular de
suas atividades, terá acesso ao interior de estabelecimentos, depósitos e quaisquer outras
dependências onde se faça necessária a sua presença.
Art. 166. A Fiscalização possui ampla faculdade no exercício de suas
atividades, podendo promover ao sujeito passivo, especialmente:
I - a exigência de exibição de livros e documentos de escrituração contábil
legalmente exigido;
II - a exigência de exibição de elementos fiscais, livros, registros e talonários
exigidos pelas Fazendas Públicas Municipais, Estadual e Federal;
III - a exigência de exibição de títulos e outros documentos que comprovem a
propriedade, a posse ou o domínio útil de imóvel;
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
IV - a solicitação de seu comparecimento à repartição competente para
prestar informações ou declarações;
V - a apreensão de livros e documentos fiscais, nas condições e formas
regulamentares.
Art. 167. Caracterizada a omissão de formalidades legais ou, ainda,
constatação da existência de vícios ou fraude na escrituração fiscal ou contábil, tendente a
dificultar ou impossibilitar a apuração do tributo, é facultado à autoridade fazendária
promover o processo de arbitramento dos respectivos valores por meio de informação
analiticamente fundamentada e com base nos seguintes elementos:
I - declaração fiscal anual do próprio contribuinte;
II - natureza da atividade;
III - receita realizada por atividades semelhantes;
IV - despesas do contribuinte;
V - quaisquer outros elementos que permitam a aferição da base de cálculo
do imposto.
Art. 168. O exame de livros, arquivos, registros e talonários fiscais e outros
documentos, assim como demais diligências da fiscalização, poderão ser repetidos em
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder
ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art. 169. A Autoridade Fiscal do Município, por intermédio do Prefeito, poderá
requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço
ou desacato no exercício de suas funções, ou quando indispensável à efetivação de
medidas previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO II
10. DA DÍVIDA ATIVA
SEÇÃO ÚNICA
11. Da Inscrição e da Certidão de Dívida Ativa
Art. 170. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa
natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado
o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A dívida ativa será apurada e inscrita na Fazenda Municipal.
Art. 171. A inscrição do crédito tributário em dívida ativa far-se-á,
obrigatoriamente, até 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte àquele em que o
tributo é devido.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. No caso de tributos lançados fora dos prazos normais, a
inscrição do crédito tributário far-se-á até 90 (noventa) dias após o prazo de vencimento.
Art. 172. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular
os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do ato de infração, se neles
estiver apurado o valor da dívida.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos
deste artigo, a indicação do livro e da folha ou ficha de inscrição, e poderá ser extraída
através de processamento eletrônico e será autenticada pela autoridade competente.
Art. 173. O parcelamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa será
disciplinado por lei específica, mas não excederá a 60 (sessenta) parcelas mensais, sem
prejuízo da incidência dos acréscimos legais. 
CAPÍTULO III
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
SEÇÃO ÚNICA
12. Da Expedição e de Seus Efeitos
Art. 174. As certidões negativas, caracterizadoras da prova de quitação de
determinado tributo, serão expedidas, mediante requerimento do contribuinte, nos termos
em que requeridas.
Parágrafo único. O requerimento de certidão deverá conter a finalidade pela
qual foi formulado e outras informações necessárias à determinação do seu conteúdo.
Art. 175. A certidão negativa fornecida não exclui o direito de o Fisco
Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
§ 1º O prazo de validade da Certidão Negativa é de 90 (noventa dias), exceto
quando se tratar de certidão Positiva com efeitos de Negativa, em que o prazo será de 30
(trinta dias).
§ 2º Quanto aos efeitos e demais disposições sobre as certidões negativas
observar-se-á o regramento contido na Lei nº 5.172, de 25-10-66 (Código Tributário
Nacional - CTN).
TÍTULO XI
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO
SEÇÃO I
13. Das Disposições Gerais
Art. 176. O processo tributário por meio de procedimento contencioso terá
início:
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
I - com lavratura do auto de infração ou notificação de lançamento;
II - com a lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais;
III - com a impugnação pelo sujeito passivo, do lançamento ou ato
administrativo dele decorrente.
Art. 177. O início do procedimento tributário exclui a espontaneidade do sujeito
passivo em relação aos atos anteriores, e, independentemente de intimação, a das demais
pessoas envolvidas nas infrações verificadas.
Art. 178. O auto de infração, lavrado por servidor público competente, com
precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:
I - o local, a data e a hora da lavratura;
II - o nome, o estabelecimento e o domicílio do autuado e das testemunhas, se
houver;
III - o número da inscrição do autuado no cadastro fiscal do Município e no
cadastro fiscal federal (CIC ou CNPJ, conforme o caso);
IV - a descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes;
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
V - a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que fixe penalidade;
VI - o cálculo do valor dos tributos, das multas e demais encargos, e seu
enquadramento legal;
VII - a referência aos documentos que serviram de base à lavratura do auto;
VIII - a intimação para a realização do pagamento dos tributos e respectivos
acréscimos legais ou apresentação de impugnação dentro do prazo previsto Nesta Lei;
IX - a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo;
X - a assinatura do autuado, ou de seu representante legal ou, ainda, a
menção da circunstância de que os mesmos não puderam ou se recusaram a assinar;
§ 1º As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não
constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos
suficientes para a determinação da infração e da pessoa do infrator.
§ 2º Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido
ao contribuinte autuado o prazo de defesa previsto nesta Lei.
§ 3º - A assinatura do autuado deverá ser lançada simplesmente no auto ou
sob protesto, e em nenhuma hipótese implicará em confissão, nem a sua falta ou recusa,
em nulidade do auto de infração ou sua agravação.
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 179. Da lavratura do auto de infração será intimado:
I - pessoalmente, mediante a entrega de cópia do auto de infração, o próprio
autuado, seu representante legal ou mandatário, com assinatura de recebimento do original;
II - por via postal, remetendo-se a cópia do auto de infração, com aviso de
recebimento datado e firmado pelo destinatário ou pessoa do seu domicílio;
III - por publicação, no órgão oficial do Município, ou meio de divulgação local,
na sua íntegra ou de forma resumida, quando resultarem inexitosos os meios referidos nos
incisos anteriores. 
Art. 180. A notificação de lançamento conterá:
I - a qualificação do sujeito passivo notificado;
II - a menção ao fato gerador da obrigação tributária, com o seu respectivo
fundamento legal;
III - o valor do tributo e o prazo para recolhimento ou impugnação;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade correspondente se forem o
caso;
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
V - a assinatura do servidor público competente, com a indicação de seu
cargo.
Art. 181. O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal,
independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de vinte (20) dias, contados da data
da notificação de lançamento, da data da lavratura do auto de infração ou da data do termo
de apreensão de livros ou documentos fiscais, mediante defesa por escrito, alegando, de
uma só vez, toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios de
suas razões.
Parágrafo único. A impugnação instaura a fase contraditória do procedimento
e terá efeito suspensivo, quando apresentada tempestivamente. 
Art. 182. A autoridade fazendária determinará, de ofício ou a requerimento do
sujeito passivo, a realização de diligências, quando entendê-las necessárias, fixando-lhes
prazo, e indeferirá as que considerarem prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo único. Se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo,
relativamente ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de nova
reclamação ou aditamento da primeira.
Art. 183. A impugnação, encaminhada fora do prazo previsto no art. 181,
quando deferida, não eximirá o contribuinte do pagamento dos acréscimos previstos em lei,
incidentes sobre o valor corrigido, quando for o caso, a partir da data inicialmente prevista
para o recolhimento do tributo. 
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
SEÇÃO II
Do Julgamento de Primeira Instância, dos Recursos e do
14. Julgamento de Segunda Instância
Art. 184. Preparado o processo, a autoridade fazendária proferirá despacho,
por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em que resolverá todas as questões
debatidas e pronunciará a procedência ou improcedência do auto de infração ou da
reclamação.
Parágrafo único. Do despacho será notificado o sujeito passivo ou autuado,
observadas as regras contidas no art.176. 
Art. 185. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício,
mediante declaração no próprio despacho, quando este exonerar, total ou parcialmente, o
sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa.
Parágrafo único. O recurso do ofício será dirigido a autoridade superior
competente para seu exame, nos termos da Lei.
Art. 186. Do despacho que resultar em decisão desfavorável ao sujeito passivo
caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação. 
Art. 187. A decisão dos recursos será proferida no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados da data do recebimento do processo pelo Prefeito.
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Parágrafo único. Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido
proferida a decisão, não serão computados juros e multa a partir desta data, mas, sim,
apenas da data em que aquela for prolatada.
Art. 188. As decisões de qualquer instância tornam-se definitivas, uma vez
esgotado o prazo legal sem interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Art. 189. Na hipótese de a impugnação ser julgada definitivamente
improcedente, os lançamentos dos tributos e penalidades impagos serão objeto dos
acréscimos legais de multa, juros moratórios e correção monetária, a partir da data dos
respectivos vencimentos, quando cabíveis.
§ 1º O sujeito passivo poderá evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos
acréscimos referidos no “caput”, desde que efetue o pagamento dos valores exigidos até a
decisão da primeira instância.
§ 2º No caso de decisão final favorável, no todo ou em parte, ao sujeito
passivo, serão restituídas a este, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
decisão final, e na proporção do que lhe for cabível, as importâncias referidas no parágrafo
anterior, corrigidas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o pagamento.
Art. 190. É facultado ao sujeito passivo encaminhar pedido de reconsideração
ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da
decisão de improvimento do recurso voluntário, quando fundado em fato ou argumento novo
capaz de modificar a decisão. 
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CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
15. Do Procedimento de Consulta
Art. 191. Ao sujeito passivo ou seu representante legal é assegurado o direito
de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que formulada
antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
Art. 192. A consulta será dirigida à autoridade fazendária, com a
apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao
entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se
necessário, com a juntada de documentos.
Parágrafo único. Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito
passivo, em relação à espécie consultada, nas seguintes hipóteses:
a) durante a tramitação da consulta, salvo quando necessário para prevenir a
decadência ou a prescrição tributária; 
b) posteriormente, quando proceda em estrita observância à solução
fornecida à consulta e elementos informativos que a instruíram.
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Art. 193. A autoridade fazendária dará solução à consulta, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da sua apresentação.
Art. 194. Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso.
Art. 195. A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se
fundada em elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
SEÇÃO II
16. Do Procedimento de Restituição
Art. 196. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à
restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional,
observadas as condições ali fixadas.
Art. 197. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na
mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a
infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.
§ 1º As importâncias objeto da restituição serão corrigidas monetariamente
com base nos índices utilizados para os débitos fiscais e acrescidas de juros equivalentes a
1% (um por cento) ao mês não capitalizado. 
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§ 2º O termo inicial para fins de cálculo dos juros e da correção monetária
previstos no § 1º é a data do efetivo pagamento do tributo a ser restituído.
Art. 198. As restituições dependerão de requerimento da parte interessada,
dirigido ao titular da Fazenda, cabendo recurso para o Prefeito.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao
requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos,
em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:
I - certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do
documento existente nas repartições competentes;
II - certidão lavrada por serventuário público, em cuja repartição estiver
arquivado documento;
III - cópia fotostática do respectivo documenta devidamente autenticada.
Art. 199. Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído,
poderá o titular da Fazenda Municipal propor que a restituição do valor se processe
mediante a compensação com crédito do Município, cabendo a opção ao contribuinte.
Art. 200. Quando a dívida estiver sendo paga em prestações, o deferimento
do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas
vincendas, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa, sem prejuízo do
disposto no artigo anterior.
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TÍTULO XII
17. DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 201. O valor do tributo será o valor do lançamento, para pagamento de
uma só vez, no mês de competência.
§ 1º Mês de competência, para os efeitos deste artigo, é o mês estabelecido
para pagamento do tributo pelo valor lançado em quota única.
§ 2º - Nos casos em que a lei autoriza pagamento parcelado do tributo, as
parcelas serão calculadas dividindo-se o valor lançado pelo número de parcelas, vencendo￾se a primeira na data estabelecida para pagamento em quota única.
Art. 202. Os valores dos débitos de natureza tributária e dos de qualquer
outra natureza, vencidos e exigíveis, inscritos ou não em dívida ativa, para com a Fazenda
Municipal, serão acrescidos de correção monetária com base no IGP-M ( Índice Geral de
Preços do Mercado) ou índice oficial que vier a substituí-lo ou que a ele corresponder, desde
o dia seguinte ao do vencimento, respectivamente, do tributo ou do débito de outra natureza,
até a data do efetivo pagamento. 
§ 1º Além da correção monetária, prevista no caput, incidirão sobre os
valores dos débitos de natureza tributária e dos de qualquer outra natureza, vencidos e
exigíveis, inscritos ou não em dívida ativa, :
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o dia seguinte ao do
vencimento até a data do efetivo pagamento, sobre o valor devido corrigido;
II - multa no percentual único de 2% (dois por cento), incidente sobre o
principal.
§ 2º Os débitos para com o Município, em Dívida Ativa ou em fase de
execução judicial, poderão ser parcelados em no máximo 60(sessenta ) meses. 
§ 3º Decorridos três meses do vencimento da obrigação tributária, sem o seu
pagamento, o respectivo valor, acrescido das demais incidências poderá ser inscrito em
dívida ativa. 
Art. 203. O valor das multas deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês
seguinte ao da sua aplicação, ficando sujeito, a partir dessa data à incidência correção
monetária, de juros e multa, na forma da legislação em vigor.
Art. 204. Os prazos fixados neste Código serão contínuos e fatais, excluindo￾se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e vencem em dia útil e de
expediente normal da repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o
ato.
Art. 205. No mês de dezembro de cada exercício, será feita, para o exercício
seguinte, a atualização monetária anual dos preços do metro quadrado da gleba, do terreno
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
padrão e de cada tipo de construção para fins de cálculo do IPTU, dos valores venais para a
apuração de alíquotas para fins de cálculo de IPTU, dos valores venais mínimos para a
avaliação de imóveis rurais para fins do ITBI, dos valores das alíquotas fixas do ISS para
prestação de serviços na forma pessoal e dos valores das Multas, das Taxas, da
Contribuição de Iluminação Pública fixados na presente Lei e em seus Anexos, por Decreto
Municipal que disporá sobre a correção anual com base em índice de inflação calculado por
instituição oficial ou de reconhecida idoneidade. 
 Parágrafo único. A atualização monetária de que trata o caput , em relação ao
exercício de vigência de 2015, será efetuada em dezembro de 2014 e abrangerá o período
de abril a dezembro de 2014.
TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 206. O Prefeito Municipal regulamentará por decreto a aplicação deste
código, no que couber.
Art. 207. Esta Lei entra em vigor na data de 01 de abril de 2014.
Art. 208. Revogam-se, a partir da vigência desta Lei, as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº1537, de 30 se dezembro de 1997, a Lei nº 1640, de 23
de junho de 1999, a Lei nº 1659, de 09 de setembro de 1999, a Lei nº 1830, de 05 de
dezembro de 2001, Lei nº 1835, de 18 de dezembro de 2001, o artigo 1º e o Parágrafo
Único do art.11 da Lei nº1929, de 03 de dezembro de 2002, a Lei nº 1950, de 28 de janeiro
de 2003, a Lei nº 2050, de 30 de dezembro de 2003, a Lei nº 2707, de julho de 2010, a Lei
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
nº 2765, de 28 de dezembro de 2010, a Lei nº 2855, de 09 de novembro de 2011, a Lei nº
2894, de 22 de dezembro de 2011, a Lei nº 3006, de 19 de dezembro de 2012,Lei nº 3007,
de 19 de dezembro de 2012,a Lei nº3030, de 20 de março de 2013 e a Lei nº 3096, de 25
de junho de 2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 20 de dezembro de 2013,
53ª da Emancipação.
ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
Prefeito Municipal
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
ANEXO I
-
 DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS PARA FINS DE IPTU
- O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes
elementos:
I – Na avaliação do TERRENO, o preço do metro quadrado, conforme Divisão Fiscal de
sua localização, respeitados os critérios de profundidade, é de:
LOCALIZAÇÃO Valor por m² (R$)
PRIMEIRA DIVISÃO FISCAL - profundidade até 40m: R$ 33,02
- após: R$ 16,46
SEGUNDA DIVISÃO FISCAL - profundidade até 35m: R$ 22,08
- após: R$ 10,97
TERCEIRA DIVISÃO FISCAL - profundidade até 30m: R$ 10,97
- após: R$ 5,27
QUARTA DIVISÃO FISCAL - profundidade até 30m: R$ 5,27
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
- após: R$ 1,34
QUINTA DIVISÃO FISCAL
Distrito de Silva Jardim
- profundidade até 40m: R$ 10,97
- após: R$ 5,27
SEXTA DIVISÃO FISCAL
Balneário do Rio Carreiro
- profundidade até 40m: R$ 22,08
- após: R$ 8,83 
II - Na avaliação da GLEBA, o preço do metro quadrado, conforme Divisão Fiscal de
sua localização é de:
Localização: Valor por m² (R$)
PRIMEIRA DIVISÃO FISCAL - profundidade até 40m: R$ 33,02
- após: R$ 16,46
SEGUNDA DIVISÃO FISCAL - profundidade até 35m: R$ 22,08
- após: R$ 10,97
DEMAIS DIVISÕES FISCAIS - R$ 1,10
 
 ( ANEXO I – cont.)
III – Na avaliação do PRÉDIO, o preço do metro quadrado, conforme a categoria, tipo
de construção e localização, é de:
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
Localização: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª e 6ª Divisões Fiscais.
PRÉDIOS EM ALVENARIA E MISTOS Valor por m² (R$)
Categoria A 414,64
Categoria B 275,38
Categoria C 184,25
Categoria D 137,70
PRÉDIOS DE MADEIRA Valor por m² (R$)
Categoria A 275,38
Categoria B 184,25
Categoria C 137,70
Localização: 5ª Divisão Fiscal – Distrito de Silva Jardim
PRÉDIOS DE ALVENARIA E MISTOS: Valor por m² (R$)
Categoria A 187,25
Categoria B 137,70
Categoria C 88,11
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
Categoria D 72,13
PRÉDIOS DE MADEIRA: Valor por m² R$ 
Categoria A 137,70
Categoria B 88,11
Categoria C 72,13
ANEXO II
DA APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE HARPER
I – Legendas:
AR - área real
AC - área corrigida
IC - índice de correção
PP - profundidade padrão
PM - profundidade média
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
II - Aplicações
a) A área real via de regra é obtida multiplicando-se a metragem da testada do
terreno pela metragem da sua profundidade média.
Ex: Terreno de 10m de frente por 30m de frente a fundos:
 área real - 10 x 30 = 300 m²
b) A área corrigida é encontrada pela multiplicação da área real pelo índice de
correção:
Ex.: Se o índice de correção for 1,22474 e a área real 200 m², teremos:
 AC = 200 m² x 1,22474 = 244,94 m²
c) O índice de correção é obtido pela fórmula de Harper assim enunciada:
 
 IC = PP
 PM 
 
ou seja, é resultante da raiz quadrada da relação que se
verificar entre a profundidade padrão e a profundidade
média ou profundidade real.
Ex.: Profundidade padrão = 30 m
 Profundidade média = 20 m
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
 IC = 30 = 1,5 = 1,22474
 20
d) Profundidade padrão é a fixada em lei, para o lote urbano, que poderá ser
diferente para cada Divisão Fiscal.
e) Profundidade média é a profundidade real ou a que resultar da divisão da
área de terrenos de formas irregulares pela sua testada:
Ex.: testada = 12 m
 área = 358 m²
 prof. Média = 358 + 12 = 29,83
III - Consequências
A fórmula de Harper determina as seguintes conseqüências:
a) No caso de terreno padrão:
Terreno com 10m de frente por 30m de frente a fundos.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
 Para a profundidade padrão de 30m a área corrigida será igual a área real:
10m
 
 
IC = 30 = 1 = 1 
 30
 30m
 área real - 10m x 30m = 300 m²
 área corrigida = AR x IC
 AC = 300 m² x 1 = 300 m²
 
b) Se a profundidade média for maior que a profundidade padrão a área
corrigida será menor do que a área real.
Ex.: terreno 10 m de frente
 40 m profundidade média 
 40 m
 10 m 
IC = 30 = 0,75 = 0,86602
 40 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
área real = 10 m x 40 m = 400 m²
área corrigida = AR x IC
AC = 400 m² x 0,86602 = 346,40 m²
c) Se a profundidade média for menor que a profundidade padrão a área
corrigida será maior que a área real.
Ex.: terreno 10 m de frente
 20 m de profundidade média 
 10m
 
 30
IC = = 1,5 = 1,22474
 20 20m
 
área real = 10 m x 20 m = 200 m²
área corrigida = AR x IC
AC = 200 m² x 1,22474 = 244,94 m²
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
ANEXO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISS
I – TRABALHO PESSOAL
a) PROFISSIONAIS
Valor em
R$ 
 (anual)
1) Profissionais liberais com curso superior e os legalmente
equiparados
922,24
2)Outros serviços profissionais 184,44
b) DIVERSOS
1) agenciamento, corretagem, representação, comissão e qualquer outro
tipo de intermediação
184,44
2) barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamentos de pele,
depilação e congeneres, por pessoa
245,93
3) outros serviços não especificados 184,44
II - SOCIEDADES CIVIS
Por profissional habilitado, sócio empregado ou não 439,16
III - SERVIÇOS DE TÁXIS
Por veículo R$ 461,12
IV – ESCRITÓRIOS CONTÁBEIS
1) somente com o profissional
2) por funcionário
Valor em R$
(mensal)
187,50
90,75
V - RECEITA BRUTA *Alíquotas %
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
a)Serviço de diversões públicas
b)Serviços de execução de obras de construção civil ou hidráulica 
c)Agenciamento, corretagem, comissões, representações e qualquer tipo de
intermediário 
d)Serviços relacionados no item 15 e sub-itens 15.01 a 15.18, listados no §
1º do art. 24
e)Qualquer tipo de prestação de serviços não previstos nas alíneas
anteriores deste item e os constantes dos itens I e III, quando prestados por
sociedade não enquadrada 
*) percentual a incidir sobre a base de cálculo
5%
2,5%
2,5%
5%
2,5%
VI – INSCRITOS NO SIMPLES NACIONAL
O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, será tributado pela alíquota fixada por meio
das regras da Lei Complementar Federal.
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
 ANEXO IV
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Valor em R$ 
1) Atestado, declaração, por unidade 15,50
2) Autenticação de plantas ou documentos, por unidade ou folhas 6,
14
3) Certidão, por unidade ou por folha 32,19
4) Expedição de carta de “habite-se” ou certificado, por unidade 32,19
5) Expedição de 2ª via de alvará, carta de “habite-se” ou certificado,
por unidade
32,19
6) Inscrições, exceto as no cadastro fiscal, por unidade 14,78
7) Recursos ao Prefeito 44,08
8) Requerimento por unidade 14,78
9) Fotocópias de plantas, além do custo da reprodução, por folha 29,30
10) Inscrição em concurso 44,08
11) Outros atos ou procedimentos não previstos 14,78
12) Na cobrança de tarifas de água e da Contribuição de Melhoria, para
cada Guia de Arrecadação emitida
3,06
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
ANEXO V
DA TAXA DE COLETA DO LIXO
Abrange apenas os imóveis localizados em logradouros efetivamente atendidos pelo serviço
de recolhimento de lixo.
ESPÉCIE DE IMÓVEL ESPECIFICAÇÃO GERAL Valor em R$ 
a) Não Edificado imóvel localizado na 1ª ou 2ª Divisão Fiscal 127,26
b)Edificado
(ocupação
residencial) área construída de até 50 m2 169,68
área construída superior a 51 m2 até 100m2 186,43
área construída superior a 101 m2 até 150m2............. 203,62
área superior a 151m2 até 200 m2............................. 220,60
área construída superior a 201m2 até 300 m2 237,55
área construída superior a 301m2 254,53
c)Edificado 
(ocupação 
não residencial)
área construída de até 50 m2 186,43
área construída superior a 51m2 até 100 m2 229,06
área construída superior a 101 m2 até 150 m2 254,53
área construída superior a 151 m2 até 200 m2 280,01
área construída superior a 201m2 até 400 m2 305,45
área construída superior a 401 m2 até 700 m2 606,04
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
área construída superior a 700 m2 808,04
d)Edificado
(ocupação mista)
área construída até 50 m2 186,43
área construída superior a 51m2 até 100 m2 203,62
área construída superior a 101 m2 até 150 m2 220,60
área construída superior a 151 m2 até 200 m2 237,55
área construída superior a 201 m2 254,53
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
ANEXO VI
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE 
ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADE AMBULANTE
I - DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO
 Valor em R$
I - De estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza:
a) Prestação de serviços por pessoa física:
Profissionais liberais com curso superior
 
 146,38
Profissionais liberais com curso médio e serviços de táxi, por
veículo
90,75
Outros Profissionais liberais 56,13
b)Prestação de serviços por firma individual ou pessoa
jurídica:
1.grande porte 292,78
2.médio porte 184,44
3.pequeno porte 108,31
c) Comércio:
1. grande porte 292,78
2.médio porte 184,44
3.pequeno porte 108,31
d) Indústria:
1. grande porte 442,09
2.médio porte 275,20
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
3. pequeno porte 146,52
e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores
f) Atividades que envolvam somente estabelecimentos com
postos de venda
73,77
 2.79
0,00
NOTA: Para efeito do disposto nas letras “b”, “c” e “d” do item I deste ANEXO, em função do
tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instalações e tempo
presumido de atividade administrativa necessária ao exame do pedido de licença,
considera-se:
1. De Grande Porte - O Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação
de serviços, comercial ou industrial seja igual ou superior a 500m2 ( quinhentos metros
quadrados);
2. De Médio Porte - O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de
serviços, comercial ou industrial seja inferior a 500m2 (quinhentos metros quadrados) até
200 m2( duzentos metros quadrados);
3. De Pequeno Porte - O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de prestação de
serviços, comercial ou industrial seja inferior a 200 m2 (duzentos metros quadrados).
II - DE LICENÇA DE ATIVIDADE AMBULANTE: Valor em R$ 
1 - Em caráter permanente por 1 ano:
a) sem veículo 184,44
b) com veículo de tração manual 215,19
c) com veículo de tração animal 245,93
d) com veículo motorizado 368,89
e) em tendas, estandes, similares, inclusive nas feiras, anexo ou
não a veículo
368,89
2 - Em caráter eventual ou transitório:
a)quando a transitoriedade ou eventualidade não for superior
a 10 dias, por dia:
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
1. sem veículo 61,48
2. com veículo de tração manual 92,22
3. com veículo de tração animal 122,96
4. com veículo de tração a motor 184,44
5. em tendas, estandes e similares 153,70
b)quando a transitoriedade ou eventualidade for superior a 10
dias, por mês ou fração:
 
 Valor em R$ 
1. sem veículo 122,96
2. com veículo de tração manual 153,70
3. com veículo de tração animal 184,44
4. com veículo de tração motor 276,67
5.em tendas, estandes e similares 276,67
c)Jogos e diversões públicas exercidos em tendas, estandes,
palanques ou similares em caráter permanente ou não, por
mês ou fração, e por tenda, estande, palanque ou similar
184,44
III – DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE Valor em R$
1. publicidade sonora em veículos a qualquer modalidade de
publicidade por veículo por ida
 87,83
2. letreiros em muros e paredes, em logradouros públicos, por
metro quadrado por ano 
 26,18
3. placas de anúncios ou painéis de propaganda, por metro
quadrado, por ano
 26,18
4. placas de anúncio ou painéis luminosos por metro quadrado, 34,90
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
por ano
Obs. A característica ou a identificação do estabelecimento local
não é considerado anúncio, ficando isento de pagamento de taxas
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
ANEXO VII
 DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE ESTABELECIMENTO
 Valor em R$ 
I - De estabelecimento com localização fixa, de qualquer
natureza:
a) Prestação de serviços por pessoa física:
Profissionais liberais com curso superior
146,38
Profissionais liberais com curso médio e serviços de táxi, por veículo 90,75
Outros Profissionais liberais 53,13
b) Prestação de serviços por firma individual ou pessoa
jurídica:
1. grande porte 292,78
2. médio porte 184,44
3. pequeno porte 108,31
c) Comércio:
1. grande porte 292,78
2. médio porte 184,44
3. pequeno porte 103,31
d) Indústrias:
1. grande porte 442,09
2. médio porte 275,20
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
3. pequeno porte 146,38
e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores 73,77
f) Atividades que envolvam somente estabelecimentos com
postos de venda
 2.790,00
NOTA: Para efeito do disposto nas letras “b”, “c” e “d” do item I deste ANEXO, em função
do tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instalações e tempo
presumido da atividade de fiscalização e vistoria considera-se:
1. De Grande Porte - O Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação
de serviços, comercial ou industrial seja igual ou superior a 500 m2 ( quinhentos metros
quadrados);
2. De Médio Porte - O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de
serviços, comercial ou industrial seja inferior a 500 m2 ( quinhentos metros quadrados);
3. De pequeno Porte - O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de prestação de
serviços, comercial ou industrial seja inferior a 200 m2 ( duzentos metros quadrados).
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
ANEXO VIII
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
 Valor em R$
I - Pela aprovação ou revalidação de projetos de edificação:
a) construção, reconstrução, reforma ou aumento, por, metro
quadrado, construído:
1. de madeira 1,22
2. mista 1,54
3. de alvenaria 1,83
b) Aprovação de parcelamento de solo urbano ou arruamento, para
cada 10.000 m2 ou frações
153,70
c) Prorrogação de prazo para execução de obras 45,00
II - Pela fixação de alinhamentos:
a) em terrenos de até 20 metros de testada 46,11
b) em terrenos de testada superior a 20 metros, por metro ou
fração excedente 3,07
III - Pela vistoria de construção, reconstrução, reforma ou
aumento de prédio de madeira ou misto.
1. com área de até 80 m2 46,11
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
2. Com área superior a 80 m2, por metro quadrado ou fração
excedente.
0,60
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
 ANEXO IX
 DA TAXA DE VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
 A Taxa de Vigilância e Fiscalização Sanitária será cobrada em função do
tipo de estabelecimento, com base na seguinte tabela: 
 Valor em R$
1- SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DOS SEGUINTES SETORES DE
ATIVIDADE 1.
2. Consultório: Médico, Odontológico, Veterinário, de psicologia, e de
Nutrição:
3. Clínicas: médica, odontológica, veterinária, de nutrição, de
fisioterapia, de fisiatria;
4. Ambulatórios: médico, de enfermagem, de veterinária e outros
correlatos.
5. Sala de massagem, de pedicuro e manicuro e outros correlatos.
6. Estabelecimentos de cuidados a crianças com exceção dos
estabelecimentos assistenciais.
7. Outros estabelecimentos similares 
134,67
2 – FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS
2. farmácia;
3. drogaria;
4. ópticas;
5. comércio de prótese ortopédica;
134,67
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
6. saneantes;
7. domissanitários e correlatos;
8. outros estabelecimentos similares
3 – SERVIÇOS DE CONTROLE DE ALIMENTOS
A) Ambulantes em geral, Veículos de transporte de produtos alimentícios em
geral, refeitório, e comércio de frutas e hortaliças
102,46
B) Açougue e peixaria, bar, lancheria, restaurantes e similares, comércio de
produtos alimentícios em geral, depósito de hotel e pensão com refeições,
comércio de produtos alimentícios em “TRAILLER” e outros serviços
correlatos.
102,46
C) Indústria (alimentos em geral, cozinha industrial, supermercados)
4 – ALVARÁ SANITÁRIO PARA VEÍCULOS COM TRANSPORTE DE
ALIMENTOS: por veículo por ano 
134,67
121,77
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
ANEXO X
 DAS TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
A taxa de licenciamento ambiental é devida em razão do exercício de ativida￾des descritas nas Resoluções nº 016/2001 e nº 102/2005 e alterações posteriores, ambas
do CONSEMA, observados os critérios estabelecido em suas tabelas e as competências de￾legadas.
Os valores das taxas de licenciamento ambiental e serviços ambientais serão
calculados conforme tabelas abaixo:
TABELA DE VALORES DE SERVIÇOS AMBIENTAIS
PORTE POTENCIAL
POLUIDOR
Licença Prévia
(Valor em R$ )
Licença de Instala￾ção (Valor em R$ )
Licença de Ope￾ração (Valor em
R$ )
MÍNIMO
BAIXO 117,10 117,10 131,74
MÉDIO 117,10 131,74 204,93
ALTO 175,66 175,66 234,21
PEQUENO
BAIXO 175,66 175,66 292,78
MÉDIO 175,66 175,66 351,32
ALTO 204,93 204,93 409,87
MÉDIO
BAIXO 204,93 204,93 439,15
MÉDIO 204,93 204,93 526,98
ALTO 234,21 234,21 644,09
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
GRANDE
BAIXO 351,32 439,15 878,31
MÉDIO 439,15 585,54 1.024,69
ALTO 585,54 731,92 1.171,08
EXCEPCIONAL
BAIXO 731,92 878,51 1.463,85
MÉDIO 878,31 1.024,69 2.049,39
ALTO 1.024,69 1.463,85 2.927,70
TABELA DE VALORES DE LICENÇAS DE MANEJO FLORESTAL
ATIVIDADE MODALIDADE TAXA (Valor
em R$)
Aproveitamento de árvores nativas Até 20m³ 46,84
Descapoeiramento
Área de manejo até 2 ha 58,55
Área de manejo acima de 2 ha 146,38
Manejo de vegetação exótica com sub￾bosque Por ha 29,27
Corte de árvores nativas plantadas
Até 20m³ 46,84
De 21m³ a 50m³ 117,10
Acima de 51m³ 175,66
Cont. Manutenção de estradas e rodovias 
Até 1 km de extensão 58,55
Acima de 1 km de extensão 11,10
Abertura de trilhas e picadas
Até 1 km de extensão 58,55
Acima de 1 km de extensão 117,10
Coleta de lenha Até 20m³ (por ano) ISENTO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
Manejo de vegetação nativa – Perímetro
Urbano
Até 5 exemplares 29,27
Acima de 5 exemplares 58,55
Atualização de documento licenciatório - 32,20
Declaração de isenção de licenciamento - ISENTO
Autorizações em geral - ISENTO
Declaração de regularidade - 32,20
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
 ANEXO XI
 DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP
O valor mensal da CIP devido pelos sujeitos passivos obedecerá às tabelas
abaixo, de conformidade com o respectivo consumo mensal de energia elétrica constante na
fatura emitida pelas empresas concessionárias distribuidoras:
 TABELA I
Classe/categoria Valor Mensal (R$)
Residencial até 50 Kw/h/mês e prédios públicos municipais Isento
Residencial de 51 Kw/h/mês a 100 KW/h/mês 3,14
Residencial de 101Kw/h/mês a 150KW/h/mês 5,24
Residencial de 151 Kw/h/mês a 250 Kw/h/mês 7,34
Residencial de 251 Kw/h/mês a 350 Kw/h/mês 10,49
Residencial de 351 Kw/h/mês a 500 Kw/h/mês 15,73
Residencial de 501 Kw/h/mês a 600 Kw/h/mês 20,98
Residencial acima de 600 kw/h/mês 36,72
Comercial até 300 Kw/h/mês 10,49
Comercial de 301 a 500 Kw/h/mês 15,75
Comercial de 501 a 1.000 Kw/h/mês 26,23
Comercial de 1.001 a 4.000 Kw/h/mês 73,44
Comercial de 4.001 a 6.000 Kw/h/mês 188,85
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
Comercial de 6.001 a 8.000 Kw/h/mês 262,30
Comercial acima de 8.000 Kw/hmês 367,22
Industrial até 300 Kw/h/mês 20,98
Industrial de 301 a 500 Kw/h/mês 47,21
Industrial de 501 a 1.000 Kw/h/mês 52,46
Industrial de 1.001 a 4.000 Kw/h/mês 104,92
Industrial de 4.001 a 8.000 Kw/h/mês 188,85
Industrial de 8.001 a 10.000 Kw/h/mês 293,77
Industrial 10.000 a 100.000 Kw/hmês 440,66
Industrial acima de 100.000 Kw/h/mês 1.311,20
TABELA II
Classe/categoria Valor mensal (R$)
Empresas no Mercado Livre Sobre Encargo Uso Sistema
Distribuição - F.Pta de até 1.000.000 KWh de consumo na
Ponta 
1.363,96
Empresas no Mercado Livre Sobre Encargo Uso Sistema
Distribuição - F.Pta acima de 1.000.000 KWh de consumo na
Ponta
4.406,64
TABELA III
Classe/categoria Valor Mensal (R$)
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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 Lei n.° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
Rural até 50 Kw/h/mês Isento
Rural de 50,01 até 150 KW/hora mês 3,14
Rural de 150,01 até 250 KW/hora mês 5,24
Rural de 250,01 até 350 KW/hora mês 7,34
Rural de 350,01 até 450 KW/hora mês 9,49
Acima de 450 KW/hora mês 10,49
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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