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norma nº 2991/2012

Tipo Lei
Número / Ano 2991 / 2012
Date 2012-11-08
EmentaDISPÕE SOBRE OS CONVÊNIOS A SEREM CELEBRADOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA RS.
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 Lei n.° 2991, de 08 de novembro de 2012.
Dispõe sobre os convênios a serem
celebrados no âmbito do Poder Executivo,
Autarquias e Fundações do Município de
Serafina Corrêa RS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1.° Os convênios celebrados no âmbito do Poder Executivo, inclusive
Autarquias e Fundações Municipais, reger-se-ão pelas normas da presente Lei Municipal e
disposições da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber.
Art. 2.° Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – CONVÊNIO: instrumento utilizado para a transferência de recursos, tendo como
partícipes de um lado, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal e, de outro,
órgão público ou organização privada, e cuja finalidade é a execução descentralizada de
programas, projetos, atividades ou eventos de interesse comum em regime de mútua
cooperação;
II – PARTÍCIPE: qualquer entidade que participar do convênio;
III – CONCEDENTE: órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou
indireta, do Município, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela
descentralização dos créditos orçamentários, destinados à execução do objeto do convênio;
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IV – CONVENENTE: pessoa jurídica, de direito público ou privado, com a qual o
órgão ou entidade da Administração Municipal pactuar a execução de programa, projeto,
atividade ou evento, mediante a celebração de convênio;
V – INTERVENIENTE: pessoa jurídica de direito público ou privado que participar
do convênio manifestando o seu consentimento ou assumindo obrigações em nome próprio;
VI – EXECUTOR: pessoa jurídica de direito público ou privada responsável direta
pela execução do programa, projeto, atividade ou evento, caso o convenente não tenha
essa atribuição;
VII – TERMO ADITIVO: instrumento que tem por objetivo a modificação de
convênio já celebrado, sem alteração do objeto pactuado, com formalização durante a sua
vigência;
VIII – ENTE DA FEDERAÇÃO: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos
quais se incluem os respectivos Poderes e a Administração Direta e Indireta;
IX – VALOR DO CONVÊNIO: o montante referente ao valor do repasse feito pelo
Concedente mais a importância relativa à contrapartida do convenente ajustada no convênio
e respectivo plano de trabalho;
X – CONTRAPARTIDA: valor monetário, bens ou serviços, estabelecidos no plano
de trabalho do convênio, provenientes de recursos próprios, com que o convenente irá
participar do projeto.
Art. 3.° A celebração e execução de programas, projetos, atividades ou eventos por
meio de convênios, é condicionada à comprovação, pela entidade convenente, de ter
atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas com o objeto pactuado.
Art. 4.° Nas celebrações de convênios, cujos recursos sejam oriundos de dotações
consignadas nos orçamentos da União e do Estado do Rio Grande do Sul, em que órgão ou
entidade da Administração Pública Municipal seja convenente ou interveniente, serão
respeitadas as normas da legislação específica expedidas por cada um dos entes
federados. No caso de organismo internacional será cumprido o acordo entre as partes.
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§ 1° Quando se tratar de convênio com Estado estrangeiro ou organização
internacional deverá ser feita prévia consulta à União, por intermédio do Ministério das
Relações Exteriores, conforme dispõe o artigo 21 da Constituição da República Federativa
do Brasil.
§ 2° Na hipótese de convênio com entidade estrangeira, o expediente deverá ser
instruído com a comprovação de sua existência no plano jurídico, dos poderes de seus
representantes e da autorização do exercício, no Território Nacional, da atividade que
constitui seu objeto. 
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 5.° As entidades interessadas em celebrar convênio com o Poder Público
Municipal deverão comprovar sua regularidade jurídica, fiscal, técnica e financeira, conforme
o objeto do ajuste a ser celebrado.
§ 1° Para habilitar-se, o interessado deverá apresentar:
I – Quando se tratar de Município convenente:
a) cópia da ata de posse ou ato de designação, do documento de identidade e do
Cadastro de Pessoa Física - CPF do Prefeito;
b) certidão negativa de débito expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS;
c) certificado de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –
FGTS;
d) declaração, sob as penas da Lei, do cumprimento do parágrafo único do artigo
11 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
e) comprovação, mediante Certidão do Tribunal de Contas do Estado - TCE, do
cumprimento dos limites constitucionais, relativos à aplicação de recursos nas áreas de
educação e saúde;
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f) comprovação, mediante Certidão do TCE, do cumprimento da LRF quanto à
observância dos limites da despesa total com pessoal, da dívida consolidada líquida e de
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, relativas ao último exercício;
g) comprovação, mediante Certidão do TCE, das publicações dos Relatórios de que
tratam os artigos. 52 e 55 da LRF;
h) cópia do Cartão Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
II – Entidades privadas sem fins lucrativos:
a) certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade no
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado;
b) ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercício;
c) apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade,
devidamente registrados em cartório;
d) alvará de funcionamento da entidade;
e) no caso de entidade de utilidade pública ou de interesse público, comprovação
da qualificação, através de certificado ou declaração de que, na área de sua atuação, é
reconhecida por órgão ou entidade federal ou estadual, nos termos da legislação pertinente;
f) prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, mediante
a apresentação das respectivas certidões;
g) certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social;
h) certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e,
i) cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 2° O convenente deverá manter durante toda a execução do convênio, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas para celebração do ajuste.
§ 3° Quando se tratar de convênio plurianual que objetive a manutenção de
programas, projetos, atividades ou eventos de natureza assistencial e continuada, será
exigida a comprovação da situação de regularidade de que trata este artigo, no início de
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cada exercício financeiro, antecedendo a emissão de empenho para o custeio das despesas
daquele ano.
§ 4° Na hipótese de convênio para execução de obra ou serviço de interesse
comum dos Municípios concedente e convenente em condições de parceria com divisão dos
custos proporcional ao proveito de cada um, ficam dispensadas da comprovação previstas
na alínea “b” e “h” do inciso I do § 1º deste artigo.
§ 5° Os requisitos de habilitação previstos nesse artigo poderão ser dispensados no
caso do procedimento simplificado previsto no artigo 26 desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO
Art. 6.° O convenente habilitado à celebração do convênio apresentará Plano de
Trabalho, conforme Anexo I desta Lei, do qual deverão constar, no mínimo, os seguintes
requisitos:
I – Identificação do objeto a ser executado;
II – Metas a serem atingidas;
III – Etapas ou fases de execução;
IV – Plano de aplicação dos recursos financeiros;
V – Cronograma de desembolso;
VI – Previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das
etapas ou fases programadas;
VII – Se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que
os recursos da contrapartida estão devidamente garantidos, salvo se o custo total do
empreendimento recair sobre o Poder Executivo Municipal.
§ 1° O Plano de Trabalho deverá ser preenchido sem rasuras e assinado por
responsável, devidamente identificado.
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§ 2° A justificativa do convênio deverá explicitar os interesses comuns e o
beneficiamento da atividade para o Município, bem como os fins a serem alcançadas.
§ 3° No caso de convênio para aquisição ou produção de bem, este deverá ser
especificado, da forma mais completa e precisa possível, no Plano de Trabalho.
§ 4° No caso de obras ou serviços de engenharia, o Plano de Trabalho deverá
conter o projeto de engenharia, assinado por profissional devidamente registrado no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, demonstrando os
elementos necessários e suficientes para caracterizar, com nível de precisão adequado, a
obra ou serviço objeto do convênio; a viabilidade técnica; os custos; as fases ou etapas e os
prazos de execução, observando o que dispõe o inciso IX do artigo 6° da Lei Federal
n° 8.666, de 21 de junho de 1993, devidamente aprovados pelos órgãos competentes.
Art. 7.° O Plano de Trabalho apresentado por entidade interessada, devidamente
habilitada, será apreciado por órgãos ou comissões do Poder Executivo a serem
devidamente compostas para essa finalidade, cuja atribuição será verificar a viabilidade
técnica, orçamentária e financeira do objetivo proposto.
Art. 8.° Atendidas as exigências previstas nos artigos 5º e 6º, as unidades ou
setores técnicos de planejamento, administrativo, financeiro e o de assessoria jurídica do
concedente, segundo suas respectivas competências, apreciarão o processo administrativo
contendo os documentos de habilitação da entidade requerente e o Plano de Trabalho
aprovado, com o respectivo texto da minuta de convênio, acompanhados da documentação
técnica e administrativa específica, referente ao objeto a ser executado.
§ 1° Para fins de instrução do processo administrativo que visa à celebração,
execução e avaliação das contas de convênio, poderão ser juntados, ainda, os seguintes
documentos, conforme a necessidade apresentada caso a caso: 
I – Pelo Concedente:
a) a comprovação da existência de dotação orçamentária e sua respectiva liberação
para o objeto.
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b) cópia da Lei Municipal que autoriza o Poder Executivo a celebrar o convênio,
bem como a efetivar a cessão ou doação de imóvel ou de outros bens ao convenente,
quando for o caso;
II – Pelo Convenente:
a) projeto básico, orçamentos unitário e global, quantitativos físicos, plantas e
memorial descritivo, quando o objeto do convênio incluir obras e serviços de engenharia;
b) comprovação de que a entidade partícipe é a legítima proprietária do imóvel a
ser utilizado no objeto do convênio, quando for o caso, e que este se encontra livre e
desonerado;
c) comprovação da contrapartida, mediante declaração de disponibilidade de bens
móveis ou imóveis e os respectivos atestados de propriedade ou contrato de outorga de
posse, bem como caução de até 10% dos recursos financeiros previstos para contrapartida
mínima exigível para complementar a execução do objeto;
d) licença para construir, dos órgãos ambientais e demais esferas administrativas,
se o objeto se referir a obra, pública ou privada; e,
e) documento da instituição financeira, informando a agência e o número da conta￾corrente específica para movimentação dos recursos do convênio.
III – Demais setores ou unidades, após atendimento da documentação prevista nos
incisos I e II deste artigo:
a) pareceres da assessoria jurídica e do controle interno da Administração Pública
Municipal sobre o convênio e dos conselhos municipais, quando for o caso;
b) ato de delegação de competência, no caso de celebração do ajuste por outro
servidor que não o Prefeito Municipal;
c) termo original do convênio devidamente assinado pelos representantes legais
dos partícipes;
d) súmula publicada na Imprensa Oficial do Município, que é condição
indispensável para a eficácia do convênio; e,
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e) comprovação de que o Poder Executivo deu ciência do termo de convênio à
Câmara Municipal de Vereadores, nos termos estabelecidos no § 2º do art. 116 da Lei
n.º 8.666/1993.
§ 1° Os instrumentos e respectivos termos aditivos, somente serão assinados pelo
Prefeito Municipal após manifestação favorável dos setores referidos no caput deste artigo.
§ 2° Os orçamentos de preços unitários e globais, relativos à execução de obras
e/ou serviços de engenharia, cotados em preços à vista de mercado, deverão ser
aprovados, juntamente com o projeto básico, pela equipe de engenharia ou Secretaria de
Obras do Município.
§ 3° A súmula do convênio e seus aditivos conterão o número sequencial por
exercício, a identificação dos partícipes, inclusive interveniente, se houver, o resumo e a
localidade da execução do objeto, o valor total, a vigência, a classificação orçamentária da
despesa e a menção da alteração, quando se tratar de termo aditivo. 
§ 4° Constitui contrapartida mínima exigível o aporte, pela entidade convenente, de
recursos financeiros ou o seu equivalente em bens ou serviços, conforme dispuser o
convênio, em valor cujo percentual, calculado em relação ao total dos recursos a serem
aplicados conjuntamente no objeto, não poderá ser inferior ao percentual fixado na Lei de
Diretrizes Orçamentárias do exercício financeiro em que o convênio for assinado.
§ 5° É facultado ao Poder Público Municipal ou órgão técnico ao qual seja atribuída
a análise do processo de formalização do convênio a realização de diligências destinadas a
esclarecer ou complementar a instrução do processo.
§ 6° No caso de inabilitação do interessado, indeferimento do Plano de Trabalho ou
ausência de condições técnicas, financeiras ou orçamentárias para a celebração do
convênio, a Administração Municipal comunicará formalmente a entidade interessada e
arquivará o processo.
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CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO
Art. 9.° O termo de convênio, que será formalizado no âmbito do órgão ou entidade
da Administração Pública Municipal, conterá: no seu preâmbulo o número sequencial, por
exercício financeiro, com indicação da sigla do órgão ou entidade; a denominação, o
endereço e o número do CNPJ/MF do concedente, do convenente e, se for o caso, do
interveniente; o nome, endereço, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade e o
número do CPF dos respectivos responsáveis ou daqueles que estiverem atuando por
delegação de competência expressa; o número do processo que originou o convênio e a
menção expressa de subordinação a esta Lei, à Lei Federal nº 8.666/1993, à Lei de
Diretrizes Orçamentária e à Lei Orçamentária Anual relativas ao exercício em que se der a
formalização do convênio e a utilização dos recursos; e, às normas específicas pertinentes
ao objeto, bem como às que se refere o art. 4º e conterá, obrigatoriamente, as seguintes
cláusulas, sem prejuízo de outras que venham a ser avençadas entre os partícipes:
I – o objeto e seus elementos característicos, com descrição clara, detalhada e
precisa do que se pretende realizar ou obter, contendo, inclusive, a especificação dos
objetivos e metas qualitativas e quantitativas a serem alcançadas, em consonância com o
Plano de Trabalho, que integrará o convênio, independentemente de transcrição;
II – as condições de liberação de recursos financeiros, obedecendo ao cronograma
de desembolso constante do Plano de Trabalho e à comprovação da aplicação das parcelas
recebidas;
III – a dotação orçamentária à conta da qual correrá a despesa, com especificação
da classificação funcional programática, da natureza da despesa e do recurso;
IV – a vigência do convênio, que deverá ser fixada de acordo com o prazo previsto
para a execução do objeto expresso no Plano de Trabalho;
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V – o cronograma de execução, com especificação das datas de início e de
conclusão, expressos no Plano de Trabalho;
VI – a destinação e os direitos dos partícipes relativamente aos bens adquiridos,
produzidos, transformados ou construídos, quando da conclusão do objeto ou da extinção
do convênio;
VII – a forma de contrapartida, quando esta for exigível;
VIII – a obrigatoriedade de o beneficiário apresentar relatórios de execução físico￾financeira, parciais ou finais;
IX – a forma da prestação de contas dos recursos recebidos:
a) parcial, quando o objeto for executado em etapas; e,
b) final, quando da conclusão do objeto do convênio;
X – a forma de acompanhamento e de fiscalização local, inclusive prevendo
mecanismos de controle social, mediante a ação de Conselhos ou Comissões, com vista à
avaliação dos resultados do convênio.
Parágrafo único. Os termos do convênio e instrumentos similares serão assinados,
obrigatoriamente, pelos partícipes e por duas testemunhas.
Art. 10. É vedada a inclusão nos convênios, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade de quem tiver dado causa, cláusulas ou condições que prevejam ou
permitam:
I – alteração do objeto do convênio detalhado no Plano de Trabalho, mediante
termo aditivo;
II – pagamento de gratificação, honorários por serviços de consultoria, assistência
técnica e assemelhados, ou qualquer forma de remuneração, a servidores públicos
municipais ou funcionários da entidade conveniada, bem como de despesas a título de taxa
de administração ou de gerência ou similares;
III – utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo
instrumento, ainda que em caráter de emergência, e a atribuição de efeitos financeiros
retroativos;
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IV – realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do convênio;
V – realização de despesas com multas, juros ou correção monetária, inclusive
referente a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, salvo nos casos em que o
Município tiver dado causa à mora;
Parágrafo único. A hipótese do inciso II deste artigo será excepcionada nos casos
em que a entidade convenente demonstrar, no plano de trabalho e nos documentos de
habilitação, a situação de déficit financeiro, hipótese em que o Município poderá repassar
auxílio, nos termos do art. 26 da Lei Complementar n.º 101, de 5 de maio de 2000, limitado
este a 40% do valor da folha de pagamento da instituição beneficiada, ressalvados os casos
previstos em lei ou previamente autorizados pelo Poder Legislativo.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 11 São obrigações essenciais dos partícipes nos convênios:
I – do Concedente:
a) transferir os recursos financeiros, para conta bancária vinculada, de acordo com
o cronograma de desembolso;
b) fiscalizar a execução do convênio, com a prerrogativa de orientar e administrar
os atos cujos desvios tenham ocasionado, ou possam vir a ocasionar, prejuízos aos
objetivos e metas estabelecidos;
c) prorrogar os prazos de início e/ou de conclusão do objeto do convênio, na
mesma proporção do atraso dos repasses das transferências financeiras, desde que a
entidade partícipe não haja contribuído para esse atraso;
d) exigir as prestações de contas na forma e nos prazos fixados no instrumento;
e) emitir parecer sobre a regularidade das contas e da execução do convênio;
f) receber o objeto do convênio, quando concluído, nos termos avençados,
atestando sua efetiva execução; e,
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g) no caso de inadimplência ou de paralisação parcial ou total injustificadas,
assumir o controle, inclusive dos bens e materiais, e a execução do convênio, podendo
transferir a responsabilidade a outro interessado, sem prejuízo das providências legais
cabíveis;
II – do Convenente:
a) executar o objeto conforme o estabelecido no termo de convênio;
b) manter e movimentar os recursos financeiros recebidos em conta bancária
individualizada e vinculada, identificada pelo nome e número do convênio;
c) aplicar os saldos do convênio, enquanto não utilizados, em poupança ou
modalidade de aplicação financeira lastreada em títulos da dívida pública;
d) aplicar os rendimentos da aplicação financeira referida na alínea anterior
exclusivamente no objeto do convênio, devendo os mesmos ser, obrigatoriamente,
destacados no relatório e demonstrativos da prestação de contas;
e) contribuir com a contrapartida mínima exigível;
f) realizar pesquisas de preços no mercado, através da coleta de preços entre, no
mínimo, três fornecedores do mesmo ramo de atividade, comprovadas por orçamentos
levantados na localidade ou região, para as compras ou serviços necessários à execução do
convênio, quando a entidade partícipe não estiver sujeita às disposições da Lei Federal nº
8.666/93;
g) manter registros contábeis individualizados das receitas e das despesas do
convênio, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
h) devolver os saldos do convênio e dos rendimentos das aplicações financeiras na
data da conclusão do objeto ou na extinção do convênio;
i) acompanhar e fiscalizar os contratos com terceiros para a execução dos objetivos
do convênio, responsabilizando-se pelos recebimentos provisórios e definitivos, relativos a
obras e/ou serviços de engenharia;
j) atestar o recebimento de materiais e a prestação de serviços nos documentos
comprobatórios das despesas;
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k) designar responsável técnico e providenciar a Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART relativa às obras e/ou serviços de engenharia;
l) prestar contas dos recursos recebidos, obedecidas as disposições desta Lei;
m) apresentar o Relatório de Execução Físico-Financeira, demonstrando o
cumprimento de etapa ou fase anterior, conforme o período e condições determinadas no
Termo de Convênio, quando a liberação dos recursos ocorrer em mais de uma parcela;
n) responsabilizar-se pelos encargos fiscais, comerciais, trabalhistas e
previdenciários, ou outros de qualquer natureza, resultantes da execução do convênio;
o) comunicar, tempestivamente, os fatos que poderão ou estão a afetar a execução
normal do convênio para permitir a adoção de providências imediatas pelo Poder Executivo
Municipal; e,
p) comprometer-se a concluir o objeto conveniado, se os recursos previstos no
convênio forem insuficientes para a sua conclusão, sob pena de ressarcimento do prejuízo
causado aos cofres públicos. 
III – do interveniente e do executor: cumprir fielmente as disposições do convênio
que lhes forem atribuídas.
Parágrafo único. Por ocasião da prestação de contas ou da extinção do convênio, o
Convenente devolverá o valor equivalente à contrapartida pactuada, conforme estabelecido
no convênio, quando não comprovar efetivamente a sua regular aplicação, sob pena de
Tomada de Contas Especial.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO ANTECIPADA
Art. 12. São motivos para a extinção antecipada do convênio, por iniciativa do
órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal:
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I – quando o objeto do convênio não for executado, conforme estabelecido no
cronograma, por culpa do convenente;
II – a aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no convênio;
III – a demora injustificada da entidade partícipe na execução do objeto;
IV – a ausência de prestação de contas parcial no prazo fixado;
V – a não-aplicação, pelo convenente, da contrapartida mínima exigível;
VI – o descumprimento de obrigações e cláusulas pactuadas que acarretem
prejuízos ao erário.
§ 1° A extinção do convênio pelos motivos mencionados no caput implica a
devolução dos recursos recebidos pela entidade partícipe, atualizados monetariamente,
desde a data do recebimento.
§ 2° É facultado aos partícipes retirarem-se do convênio a qualquer tempo, o que
implicará a sua extinção antecipada.
§ 3° A extinção do convênio, seja qual for o motivo, não exime os seus partícipes
das responsabilidades e obrigações originadas durante o período em que estiveram
conveniados, inclusive as relativas à prestação de contas.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13. A entidade partícipe que receber recursos transferidos por órgão ou
entidade do Município está obrigada a prestar contas do valor recebido, no prazo máximo de
sessenta dias contados:
I – do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do convênio for
executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de etapa anterior é condição
necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme período e condições determinados
no termo de convênio;
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II – do prazo final para conclusão do objeto, quando o convênio for executado em
uma única etapa;
III – da formalização da extinção do convênio, se esta ocorrer antes do prazo
previsto no termo;
IV – do encerramento do exercício financeiro, quando a vigência do convênio for
superior a um ano; e,
V – da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do
objeto.
§ 1° O prazo de vigência do convênio deverá ser prorrogado:
a) de ofício, quando ocorrer a situação prevista no artigo 11, inciso I, alínea c; ou,
b) efetuado mediante acordo entre os partícipes, formalizado por termo aditivo,
quando houver motivo justificado, devidamente autuado em processo, consoante § 2º,
art. 57 da Lei Federal n.º 8.666/1993.
§ 2° Ocorrendo a prorrogação do prazo de vigência do convênio, o cronograma de
execução deverá ser prorrogado por igual tempo.
§ 3° O prazo estabelecido no caput não se aplica nos casos em que norma
específica estipular em contrário.
§ 4° Findo o prazo a que se refere este artigo ou, quando for o caso, da sua
prorrogação, sem haver a prestação de contas, o dirigente máximo do órgão ou entidade da
Administração Pública Municipal exigirá, sob pena da responsabilidade solidária, a imediata
apresentação dos documentos comprobatórios da execução do convênio ou a devolução
dos valores recebidos, devidamente atualizados, sem prejuízo das disposições do artigo 17
desta Lei.
Art. 14. A prestação de contas formará processo administrativo próprio e conterá os
seguintes documentos:
I – ofício de encaminhamento, dirigido à autoridade máxima do órgão ou entidade
municipal, onde constem os dados identificadores do convênio;
II – cópia do Termo de Convênio e respectivas alterações;
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III – Plano de Trabalho, devidamente aprovado pelo Concedente;
IV – relatório da execução físico-financeira, evidenciando as etapas físicas e os
valores correspondentes à conta de cada partícipe ou, quando se tratar de obra não
concluída, termo de compatibilidade físico-financeira, que demonstrará a situação física da
obra em relação aos recursos repassados, inclusive a contrapartida do convenente;
V – demonstrativo da execução da receita e da despesa do convênio, de modo a
evidenciar a receita, classificada segundo a natureza econômica dos ingressos
(transferências, contrapartidas, rendimentos das aplicações financeiras), as despesas
realizadas e o saldo dos recursos não aplicados, firmados por contador ou técnico em
contabilidade devidamente habilitado;
VI – relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número e valor do
documento fiscal e/ou equivalente, em ordem cronológica e classificados em materiais e
serviços;
VII – relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta do convênio,
indicando o seu destino final, quando estabelecido no convênio;
VIII – extrato da conta bancária vinculada, desde o recebimento do primeiro
depósito até o último pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação
financeira e a respectiva conciliação bancária;
IX – demonstrativo do resultado das aplicações financeiras que se adicionarem aos
recursos iniciais com os respectivos documentos comprobatórios;
X – comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive rendimentos
financeiros, à conta do erário municipal;
XI – quando do encerramento do convênio, relatório da realização de objetivos e
metas avençadas, acompanhado dos elementos necessários à comprovação do
cumprimento do objeto do convênio, através da emissão de termo de que os objetivos foram
atingidos, ou de que os bens adquiridos estão instalados e em funcionamento ou, quando se
tratar de obra, termo de conclusão da obra ou de recebimento definitivo;
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XII – certidões de quitação dos encargos incidentes sobre a obra, na forma da
legislação em vigor e o documento hábil expedido pelo Poder Público Municipal em relação
à liberação da obra para uso e utilização, para os fins autorizados, quando for o caso;
XIII – ata de aprovação pelo controle social respectivo, através do Conselho
Municipal ou comissão de cidadãos, que congregue, no âmbito municipal, ações incluídas
no objeto do convênio, quanto à execução física e quanto ao seu atingimento, quando for o
caso;
XIV – outros documentos expressamente previstos no termo de convênio.
§ 1° Servidor do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, a ser
designado por portaria, verificará, no ato de recebimento, se estão presentes os documentos
referidos nos incisos I a XIV do caput, considerando, se for o caso, o disposto no § 5º,
devendo rejeitar, de plano, a prestação de contas incompleta. 
§ 2° O recebimento dos documentos na forma do parágrafo primeiro não implica a
aceitação como regular da prestação de contas, já que não há o exame quanto ao conteúdo
da documentação.
§ 3° Os documentos comprobatórios das despesas realizadas serão emitidos em
nome da entidade convenente, com identificação do número e nome do convênio, e serão
mantidos em arquivo próprio, juntamente com os extratos bancários, na sua sede, à
disposição dos órgãos de controle interno e externo do Município, pelo período de cinco
anos, contados da publicação da decisão referente ao julgamento da prestação de contas.
§ 4° O Poder Executivo Municipal, em observância à Lei n.º 4.320/1964, deverá
guardar junto com as Notas Fiscais ou documentos relativos às despesas, as Notas de
Empenho e de Liquidação por ele emitidas.
§ 5° Nas prestações de contas parciais, vinculadas à realização de etapas do
convênio, os documentos referidos nos incisos XIII e XIV serão exigíveis apenas quando da
prestação de contas da última parcela, salvo disposição em contrário no termo de convênio.
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Art. 15. O processo de prestação de contas será remetido, imediatamente após sua
protocolização, ao setor do órgão ou entidade concedente a que se refere o §1º do art. 14,
para análise da documentação encaminhada.
§ 1° O setor responsável pelo exame da prestação de contas pronunciar-se-á,
através da emissão de parecer financeiro, quanto à correta e regular aplicação dos recursos
no objeto conveniado.
§ 2° Após a manifestação de que trata o § 1º, o processo de prestação de contas
será remetido ao Setor ou Unidade Técnica responsável pelo objeto executado, para
emissão de parecer técnico ou laudo de vistoria quanto à execução física e atingimento dos
objetivos do convênio.
§ 3° O ordenador de despesas do órgão ou entidade concedente, à vista dos
pareceres financeiro e técnico, manifestar-se-á conclusivamente sobre o processo de
prestação de contas, e comunicará ao órgão contábil respectivo sobre a homologação ou
não das contas apresentadas.
§ 4° O exame e o parecer das prestações de contas deverão levar em
consideração, essencialmente, a execução do objeto do convênio na forma pactuada entre
os partícipes.
§ 5° Havendo necessidade de devolução do processo de prestação de contas em
diligência, para a juntada de documentos ou de informações complementares, é obrigatória
a fixação de prazo, não superior a trinta dias, para o atendimento da diligência.
§ 6° Os processos de prestação de contas serão mantidos pelo Município, à
disposição dos controles interno e externo, pelo período de cinco anos, contados da
publicação da decisão referente ao julgamento das contas dos administradores
responsáveis pelo convênio.
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CAPÍTULO VIII
DA TOMADA DE CONTAS
Art. 16. Será instaurado processo administrativo de tomada de contas sempre que
a entidade convenente:
I – For omissa no dever de prestar contas;
II – Não comprovar a aplicação dos recursos repassados pelo concedente;
III – Praticar desfalque ou desvio de verbas, bens ou valores públicos;
IV – Praticar atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, dos quais resulte dano ao
erário;
V – Forem rejeitadas, total ou parcialmente, as contas apresentadas;
VI – Forem detectadas irregularidades por ação dos órgãos fiscalizadores;
VII – Houverem denúncias formais de irregularidades em convênios ou repasses e
notícias divulgadas em veículos de comunicação, as quais, apuradas, sejam comprovadas.
Art. 17. O processo de tomada de contas será instruído com os seguintes
elementos:
I – Ficha de qualificação do responsável pela prestação de contas e a forma de
aplicação dos recursos repassados;
II – Instrumento formalizador da avença seja convênio ou contrato de repasse;
III – Demonstrativo financeiro do débito, devendo conter o valor original repassado,
a origem e data da ocorrência, as parcelas recolhidas e respectivas datas de recolhimento,
se for o caso, tudo devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros legais;
IV – Relatório do tomador de contas, indicando, de forma circunstanciada, as
providências adotadas pela autoridade competente, inclusive quanto aos expedientes de
cobrança de débitos remetidos ao responsável.
V – Cópia do relatório da comissão de sindicância ou de inquérito, se houver.
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VI – Cópias das notificações expedidas ao responsável relativamente à cobrança,
acompanhadas de aviso de recebimento ou qualquer outra forma que assegure a certeza da
ciência do interessado.
VII – Relatório da auditoria, descrevendo:
a) a adequada apuração dos fatos, com indicação das normas ou regulamentos
eventualmente infringidos;
b) a correta identificação do responsável;
c) precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas; a
observância das normas legais e regulamentares pertinentes,
d) avaliação do plano de trabalho e
e) fiscalização do cumprimento do objeto.
VIII – Parecer do responsável pelo Controle Interno que consignará qualquer
irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as
falhas encontradas.
Art. 18. O responsável pela entidade convenente será intimado da instauração da
tomada de contas, sendo conferido prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de
defesa prévia, com os argumentos fáticos e jurídicos que entender pertinentes.
Parágrafo único. É facultada à entidade processada administrativamente por
tomada de contas a produção de provas durante a instrução do processo, as quais deverão
ser requeridas na defesa prévia.
Art. 19. Após decorrido o prazo de que trata o artigo 18, com ou sem a
apresentação da defesa prévia, o processo será encaminhado à comissão processante, que
saneará o feito, indicando as provas a produzir e os fatos incontroversos.
Art. 20. O processo de tomada de contas será encaminhado à autoridade superior,
com parecer prévio da comissão processante, para homologação dos atos e julgamento
final.
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Art. 21. Condenada a entidade à devolução de recursos por meio de tomada de
contas, o Poder Executivo notificará do valor devido, bem como do prazo, não inferior a 15
(quinze) dias, para pagamento.
Parágrafo único. Em não sendo efetuado o pagamento no prazo previsto no caput,
o Poder Executivo lançará o débito em dívida ativa não tributária e promoverá a sua
respectiva execução.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Quando do repasse das parcelas previstas no convênio, o Poder Executivo
informará ao Controle Interno e aos demais organismos de controle social da localidade
beneficiária, devidamente cadastrados junto à Prefeitura, a identificação do objeto a ser
executado, as metas a serem atingidas, as etapas ou fases de execução, o plano de
aplicação dos recursos financeiros, o cronograma de desembolso, a previsão de início e fim
da execução do objeto, da conclusão das etapas ou fases programadas e demais
informações caracterizadoras do convênio, para fins de acompanhamento, fiscalização e
avaliação das ações pactuadas.
Art. 23. O dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal providenciará a instauração de Tomada de Contas Especial; quando, em
decorrência da execução do convênio, resultarem prejuízos ao erário, ainda que por
omissão do partícipe conveniado, bem como pela ausência injustificada de prestação de
contas, ou pela aplicação dos recursos transferidos em desacordo com o objeto do
convênio.
Art. 24. O foro de Guaporé é o competente para dirimir dúvidas e julgar causas
oriundas de convênios que não forem resolvidas administrativamente.
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Art. 25. Independente da denominação do instrumento, o disposto nesta Lei aplica￾se a todo e qualquer acordo, ajuste, termo de cooperação e congêneres cujo objeto
compreenda a realização de objetivos comuns pelos partícipes.
Art. 26. Ressalvada a obrigatoriedade do cadastramento prevista no artigo 6º, é
facultada a adoção de procedimentos simplificados com relação aos convênios e demais
instrumentos a que se refere o caput quando:
a) não envolverem transferência de recursos financeiros ou realização de despesas
vinculadas diretamente à sua execução, consideradas como tais as que não decorram da
atividade normal ou do custeio do órgão ou entidade; ou
b) os partícipes forem exclusivamente órgãos e entidades pertencentes à
Administração Pública Municipal.
§1° – A simplificação abrangerá no que couber, a habilitação dos partícipes, os
requisitos para celebração e formalização do instrumento, a especificação das obrigações e
a prestação de contas, devendo os procedimentos constar expressamente no instrumento, o
qual deverá mencionar, em seu preâmbulo, a adoção da faculdade prevista no parágrafo
anterior.
§ 2° – Para os casos previstos no §1º, e atendido o § 2º, exigir-se-á, no mínimo, o
seguinte:
a) identificação das partes envolvidas (convenente e concedente);
b) descrição do objeto;
c) justificativa;
d) data base ou data de vigência inicial;
e) data da delegação de competência (se for o caso);
f) data da publicação da delegação de competência (se for o caso);
g) nome e identificação dos responsáveis de ambas as partes; 
h) data da assinatura;
i) data da publicação da súmula;
j) número do processo;
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k) pelo menos uma meta a ser atingida; e,
l) pelo menos uma etapa para cada meta.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 08 de novembro de 2012.
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal.
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