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norma nº 1078/2014

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1078 / 2014
Date 2014-03-17
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE TURUÇU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 1078/2014
== devia
Institui [o) Programa de
Regularização Fundiária no
Município de Turuçgu, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber,
que em cumprimento da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Regularização Fundiária de
Turuçu, com o objetivo de realizar a regularização fundiária plena as áreas de
interesse social ou específico.
Art. 2º Os parcelamentos irregulares do solo para fins urbanos, existentes no
Município de Turuçu, poderão ser objeto de regularização fundiária sustentável
de interesse social ou específico, desde que obedecidos os critérios fixados
nesta Lei e na legislação estadual e federal, no que for pertinente.
8 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
|. regularização fundiária sustentável: o conjunto de medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público por razões
de interesse social ou de interesse específico, que visem a adequar
assentamentos informais preexistentes às conformações legais, de modo a
garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais
da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado;
Il regularização fundiária de interesse social: a regularização fundiária
sustentável de assentamentos informais ocupados, predominantemente, por
população de baixa renda, nos casos em que existem direitos reais legalmente
constituídos ou, por ação discricionária do Poder Público, quando se tratar de
Área Especial de Interesse Social (AEIS);
ll. regularização fundiária de interesse específico: a regularização fundiária
sustentável de assentamentos informais na qual não se caracteriza o interesse
social, constituindo ação discricionária do Poder Público;
IV. parcelamento irregular: aquele decorrente de assentamento informal ou de
loteamento, desmembramento, loteamento fechado ou condomínio não
aprovado pelo poder público municipal, ou implantado em desacordo com
licença municipal, ou não registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
V. plano de reurbanização específica: urbanização de assentamentos
espontâneos, promovendo novo projeto de ordenamento espacial das
habitações, sistema viário, áreas de uso público para fins de lazer, institucional
e verde, implantação da infra-estrutura urbana, entre outros, com normas
diferenciadas tanto para o local a ser urbanizado, quanto para as áreas que
devem atender a demanda excedente.
8 2º A constatação da existência do assentamento informal ou do parcelamento
do solo irregular se fará mediante identificação da área em levantamento
fotogramétrico ou através de provas documentais que comprovem de forma
cabal e irrefutável, a critério da Secretaria de Administração, que a ocupação
estava consolidada na data de publicação desta Lei.
Art. 3º Poderá ser objeto de regularização fundiária sustentável, nos termos
desta Lei, inclusive parte de terreno contido em área ou imóvel maior.
Parágrafo único. Para a aprovação de empreendimento de parcelamento do
solo futuro na área remanescente, aplicam-se os requisitos urbanísticos e
ambientais fixados no Plano Diretor.
Art. 4º A Secretaria de administração será responsável pela análise e
aprovação dos planos de regularização fundiária sustentável e pela emissão da
Licença Integrada de Regularização Fundiária (LIRF).
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Seção |
Da Regularização Fundiária de Interesse Social
Art. 5º Os assentamentos “informais objeto de regularização fundiária de
interesse social promovida pelo Poder Executivo Municipal devem se referir a
Área Especial de Interesse Social (AEIS), definidas no Plano Diretor.
Art. 6º Observadas as normas previstas nesta Lei, no Plano Diretor demais
normas municipais pertinentes, o plano de regularização fundiária em
assentamentos existentes pode definir parâmetros urbanísticos e ambientais
específicos para as regularizações regidas por esta Seção, incluindo, entre
outros pontos: -
|. o tamanho dos lotes urbanos;
Il. o percentual de áreas destinadas a uso público ou a uso comum dos
condôminos;
ll. o gabarito das vias públicas;
IV. as faixas de Área de Preservação Permanente (APP) a serem respeitadas.
Art. 7º Na regularização fundiária de interesse social cabe ao Poder Executivo
Municipal, quando empreendedor, ou a seus concessionários ou
permissionários, a implantação:
|, do sistema viário;
Il. da infra-estrutura básica;
II. dos equipamentos comunitários e áreas verdes, se definidos no plano de
reurbanização.
S 1º Considera-se infra-estrutura básica, para efeitos desta Lei, a coleta e a
disposição adequada de esgoto sanitário, os equipamentos de abastecimento
de água potável, distribuição de energia elétrica, sistema de manejo de águas
pluviais e a acessibilidade.
8 2º Os encargos previstos no caput e no 81º deste artigo podem ser
compartilhados com os beneficiários, a critério do Poder Executivo Municipal
desde que respeitados os investimentos em infra-estrutura e equipamentos
comunitários já realizados pelos moradores e o poder aquisitivo da população a
ser beneficiada.
Art. 8º Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 7º, o Poder Executivo
Municipal pode exigir do empreendedor contrapartida, na forma dos artigos 28
a 31 da Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades).
Seção II
Da regularização fundiária de interesse específico
Art. 9º Os assentamentos informais objeto de regularização fundiária de
interesse específico devem observar os requisitos urbanísticos e ambientais
fixados no Plano Diretor, ressalvada a possibilidade de redução, a critério do
Poder Executivo Municipal, do percentual de área destinada ao uso público e
da área mínima de lotes.
8 1º Aplica-se às regularizações de que trata o caput, o disposto no artigo 7º
desta Lei, cabendo ao Poder Executivo Municipal definir as responsabilidades
relativas a essas implantações.
8 2º Sendo o responsável pela irregularidade identificável, o Poder Executivo
Municipal deve exigir dele as importâncias despendidas para regularizar o
parcelamento, podendo, para tanto, promover as medidas necessárias.
S 3º É permitida diferenciação de metragens nas faixas não edificantes com
supressão de vegetação em APP, desde que o plano de regularização fundiária
implique em melhoria dos padrões de qualidade ambiental.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS
Art. 10 A Regularização Fundiária deve atender à ordem urbanística expressa
no Plano Diretor, observar os requisitos urbanísticos e ambientais previstos
neste Capítulo e as exigências específicas estabelecidas pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 11 Além das diretrizes gerais de política urbana previstas pelo Estatuto das
Cidades, a regularização fundiária sustentável deve se pautar pelas seguintes
diretrizes:
|. prioridade para a permanência da população na área em que se encontra,
assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de
sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada;
Il. articulação com as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental e
mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo;
Ill. controle, fiscalização e coibição, visando evitar novas ocupações ilegais na
área objeto de regularização ou em qualquer outra área;
IV. articulação com iniciativas públicas e privadas voltadas à integração social e
à geração de trabalho e renda:
V. estímulo à resolução extrajudicial de conflitos.
Art. 12. Não se admite a regularização fundiária sustentável em locais:
1. aterrados com material nocivo à saúde pública;
Il. cujas condições geológicas não aconselhem sua ocupação por edificações;
HI. alagadiços;
IV. onde a poluição impeça condições de salubridade;
V. sujeitos a inundação;
VI. áreas especiais de interesse ambiental.
Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos | a VI deste artigo poderão
ser afastadas mediante apresentação de laudo técnico específico, subscrito por
profissional habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
emitida pelo CREA, propondo solução da situação impeditiva, que será
submetido a deliberação dos entes colegiados e do Conselho Municipal de
Habitação.
Art. 13. O plano de regularização fundiária deve atender aos seguintes
requisitos urbanísticos e ambientais:
|. estabilidade dos lotes, das vias de circulação, das áreas dos sistemas de
lazer e verdes, áreas institucionais e dos terrenos limítrofes;
Il. drenagem das águas pluviais;
HI. trafegabilidade das vias, com definição da pavimentação adequada e
garantia de acesso dos prestadores de serviços públicos de infraestrutura
urbana básica e emergencial;
IV. integração do sistema viário com a malha local existente ou projetada,
harmonização com a topografia local e garantia de acesso público aos corpos
d'água e demais áreas de uso comum do povo;
V. implantação de sistema de abastecimento de água potável em conformidade
com as diretrizes vigentes;
VI. implantação de sistema de esgotamento sanitário, disposição e tratamento
dos resíduos em conformidade com as diretrizes vigentes:
VII. recuperação geotécnico-ambiental das áreas degradadas;
VII. implantação de rede de energia elétrica domiciliar e iluminação pública;
IX. recuo mínimo dos cursos d'água canalizados ou não, de modo a garantir
acesso para manutenção e limpeza, em obediência à legislação ambiental;
X. acesso aos lotes por via de circulação de pedestres ou de veículos;
XI. largura mínima das vielas sanitárias para drenagem e proteção das
tubulações no subsolo, para instalação de rede de água e esgoto e sua
manutenção;
XI. utilização preferencial de recursos urbanísticos que garantam a maior
permeabilidade do solo urbano e permitam o plantio de árvores.
8 1º Os terrenos ou áreas livres localizados nos parcelamentos a serem
regularizados devem ser destinados, preferencialmente, para áreas para uso
comunitário ou áreas verdes e/ou institucionais de uso público.
8 2º Na regularização de sua iniciativa, o Poder Executivo Municipal poderá
estabelecer, a seu critério, os espaços de uso público, verdes e/ou
institucionais, dentro da área do parcelamento ou, alternativamente, no seu
entorno, de acordo com a conclusão da análise dominial da área.
8 3º Na hipótese do 82º, caso não haja espaços disponíveis dentro da área
regularizada, o Poder Executivo Municipal poderá promover a desapropriação
de imóveis para fins de regularização fundiária ou, alternativamente, poderá
gravar outros que já tenham sido desapropriados para implantação de
equipamentos públicos, mesmo que estes estejam fora do perímetro do
parcelamento a ser regularizado.
84º O Poder Executivo Municipal deverá buscar o ressarcimento das despesas
decorrentes da desapropriação junto ao responsável pela implantação do
assentamento irregular.
$:5º Comprovada a impossibilidade de destinação de espaços públicos no
percentual previsto na área regularizada, a área faltante poderá ser adquirida
pelo parcelador em outro local, para posterior compensação, através de
doação ao Município, observados os seguintes critérios:
a) 0 imóvel a ser doado deve estar situado dentro dos limites do Município;
b) a dimensão, o valor e as características da área faltante e do imóvel a ser
adquirido devem ser equivalentes;
8 6º A doação referida no parágrafo anterior deve ser submetida à análise da
Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária.
8 7º A regularização fundiária sustentável pode ser implementada em etapas,
hipótese na qual o plano de que trata este artigo deve definir a parcela do
assentamento informal a ser regularizada em cada etapa respectiva.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal poderá exigir do titular da iniciativa de
regularização as garantias previstas pela legislação vigente, visando assegurar
a execução das obras e serviços necessários à regularização do parcelamento.
CAPITULO IV
DO PROCEDIMENTO
Art. 15. Além do Poder Executivo Municipal, podem elaborar plano de
regularização fundiária sustentável:
1. 0 responsável pela implantação do assentamento informal;
ll. o setor privado, no âmbito das estratégias definidas pela legislação
urbanística municipal;
HI. as cooperativas habitacionais, associações de moradores ou outras
associações civis.
Art. 16. A regularização fundiária sustentável depende da análise dominial da
área regularizada, comprovada por certidão emitida pelo Registro de Imóveis e
de plano elaborado pelo titular da iniciativa.
8 1º Identificado o titular dominial da área irregularmente parcelada ou
ocupada, o Poder Executivo Municipal deverá notificá-lo para que proceda a
sua regularização.
8 2º Na omissão do titular do domínio da área e/ou do titular da iniciativa, o
plano de regularização e as obras poderão ser executados, supletivamente,
pelo Poder Executivo Municipal, com posterior ressarcimento dos gastos via
cobrança judicial do parcelador.
8 3º Esgotadas as diligências para a identificação e localização do parcelador
e/ou do titular do domínio da área, o Poder Executivo Municipal poderá intervir
no parcelamento do solo para adequá-lo às exigências técnicas previstas nos
artigos 11 e 12'desta Lei.
Art. 17. O plano de regularização fundiária deve conter ao menos:
|. diagnóstico do parcelamento que contemple, em especial, os seguintes
aspectos: localização do parcelamento, o prazo de ocupação da área, natureza
das edificações existentes, acessibilidade por via oficial de circulação, situação
física e social, adensamento, obras de infra-estrutura, equipamentos públicos
urbanos ou comunitários instalados na área e no raio de 1 (um) km de seu
perímetro, ocupação das áreas de risco e interferências ambientais que
indiquem a irreversibilidade da posse.
Il. proposta técnica e urbanística para o parcelamento, que defina, ao menos:
a) as áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem regularizadas ou,
quando houver necessidade, remanejadas;
b) as vias de circulação existentes ou projetadas e sua integração com o
sistema viário adjacente, bem como as áreas destinadas a uso público, quando
possível;
c) a solução para relocação da população, se necessária;
d) as medidas para garantir a sustentabilidade urbanística, social e ambiental
da área ocupada, incluindo as formas de compensação, quando for o caso;
e) as condições para garantir a segurança da população em relação a
inundações, erosão e deslizamento de encostas;
f) a necessidade de adequação da infra-estrutura básica;
9) a enumeração das obras e serviços previstos;
h) cronograma físico-financeiro de obras e serviços a serem realizados,
acompanhado das respectivas planilhas de orçamento.
HI. plantas com a indicação:
a) da localização da área regularizada, suas medidas perimetrais, área total,
coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de
seus limites e confrontantes;
b) das áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem regularizadas
ou, quando houver necessidade, remanejadas;
c) das vias de circulação existentes ou projetadas e sua integração com o
sistema viário adjacente, bem como as áreas destinadas a uso público, com
indicação de sua área, medidas perimetrais e confrontantes;
d) do perímetro, área, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos
vértices definidores de seus limites, confrontantes, número e quadra das
parcelas a serem regularizadas.
Iv. memorial descritivo com a indicação dos elementos considerados
relevantes para a implantação do projeto, incluindo, no mínimo:
a) a identificação do imóvel objeto de regularização, com sua localização,
medidas | perimetrais, área total, coordenadas preferencialmente
georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes;
b) descrição das parcelas a serem regularizadas, com seu perímetro, área,
coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de
seus limites, confrontantes, número e quadra;
c) descrição das vias de circulação existentes ou projetadas e das áreas
destinadas a uso público, com seu perímetro, área, coordenadas
preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e
confrontantes.
8 1º O plano de regularização de parcelamento deve ser assinado por
profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART),
emitida pelo CREA, e pelo titular da iniciativa de regularização.
S 2º Nas hipóteses de regularização fundiária, requeridas nos termos do artigo
14, dessa Lei, o Poder Executivo Municipal poderá elaborar, sem custos aos
beneficiários, os documentos referidos no caput deste artigo, segundo critérios
estabelecidos pela Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária, que
deverá decidir em cada caso solicitado sobre a concessão deste benefício.
Art. 18. O plano de regularização fundiária deve ser protocolado perante o
Poder Executivo Municipal e encaminhado para análise da Secretaria de
Administração.
8 1º Emitido parecer pela Secretaria de Administração, no prazo de 30 (trinta)
dias, o Plano de Regularização deverá ser encaminhado para análise conjunta
dos entes colegiados, nas áreas de política urbana e ambiental, que terão 30
(trinta) dias para emitir seu parecer, prorrogável por mais 15 (quinze) dias.
8 2º Para fins de controle social o plano será enviado ao Conselho Municipal de
Habitação que deverá exarar parecer e devolver a Secretaria de Município de
Habitação e Regularização Fundiária.
8 3º O Requerente deverá ser comunicado pela Secretaria de Habitação e
Regularização Fundiária, no prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias,
contados da data do protocolo, das conclusões decorrentes da análise técnica
e jurídica do pedido de regularização, devendo atender às exigências
formuladas no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável conforme justificativa e a
critério da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária.
8 4º Todas as eventuais exigências oriundas da análise do plano de
regularização devem ser comunicadas pela Secretaria de Administração uma
única vez ao Requerente.
8 5º O prazo para interposição de recurso das decisões proferidas pela
Secretaria Administração, na análise dos planos de regularização de que trata
esta Lei, é de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da notificação do
Requerente.
Art. 19. Concluída a análise técnica e aprovado o plano de regularização, a
Secretaria de Administração expedirá a Licença Integrada de Regularização
Fundiária (LIRF).
Parágrafo único. Fica resguardado à Secretaria de Administração exigir
garantias para execução das obras.
Art. 20. A regularização de parcelamentos de solo não implica o
reconhecimento pelo Poder Público Municipal de quaisquer obrigações
assumidas pelo parcelador junto aos adquirentes das unidades imobiliárias.
Art. 21. Expedida a LIRF, o plano de regularização fundiária deverá ser
registrado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, junto ao Registro de
Imóveis.
8 1º O Poder Executivo Municipal, a seu critério e na hipótese de o autor do
plano não atender às exigências técnicas formuladas ou não registrar o Plano
de Regularização Fundiária perante o Registro de Imóveis, poderá providenciar
as correções-técnicas necessárias e, inclusive, requerer seu registro.
8 2º Na hipótese prevista no caput o Poder Executivo Municipal poderá
implementar o plano de regularização fundiária e cobrar de seu autor e/ou de
seus beneficiários os encargos decorrentes, inclusive aqueles relativos aos
emolumentos registrários, bem como executar as garantias eventualmente
existentes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O Poder Executivo Municipal garantirá os recursos humanos e
administrativos necessários para o efetivo exercício da atividade fiscalizadora
relativa ao parcelamento do solo.
Art. 23. As áreas previstas em ações civis públicas com sentença transitada
em julgado terão prioridade nas ações administrativas de regularização
fundiária.
Art. 24. A alíquota do ITBI será reduzida para 0,5%, tanto para a regularização
de interesse social como de interesse específico.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 17 de março de 2014.
au É onda
ia Eduardo ela d
Prefeito Municipal
Assessora TécnicalEspecial

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