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norma nº 157/1999

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 157 / 1999
Date 1999-04-12
EmentaREGULA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, DE CONSTRUÇÃO E TRATA DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 157/99
Regula o Parcelamento do Solo Urbano,
de Construção e trata do Plano de
Desenvolvimento do Município de
Turuçu e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU — ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei.
TITULOI
CONTROLE DA OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES DO SOLO
Art. 1º -.O parcelamento do solo para fins urbanos somente será admitido nas zonas
urbanas e de expansão urbana assim definidas pelo municipio e dependerá de autorização
deste e atendimentos as disposições desta lei e das legislações federal e estadual pertinente.
& 1º - Considera zona urbana para efeito deste capitulo o perímetro que começa na
divisa com o Município de São Lourenço ao norte e termina ao sul no corredor dos contreiras
compreendendo os terrenos situados a 1.000 metros,por ambos os lados da BR 116.
82º - A zonas de expansão urbana serão fixadas, quando recomendável ao
desenvolvimento do município, por ato do Poder Executivo ouvido o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano — C.M.D.U
Art. 2º - O Município poderá:
I- Recusar aprovação de parcelamento que não atender as necessidades locais inclusive quanto
a destinação e utilização das áreas de modo a permitir o desenvolvimento local adequado.
II — Exigir integração e a adequação da rede viária do parcelamento ao sistema viário do
Município.
III — Exigir áreas verdes e de uso institucional.
Art. 3º - Não será autorizado o parcelamento do solo:
I — Em terrenos baixos, alagadiços ou sujeitos a inundação, antes de tomadas as providências
necessárias para assegurar o escoamento das águas;
II — Em terrenos com declive igual ou superior a 30% ( trinta porcento ) salvo realizadas as
obras que tornem a área adequada ao parcelamento;
II — Um terreno cuja estrutura geológica não apresente características de suporte adequadas
para a urbanização;
IV — Em terrenos ocupados por reservas arborizadas, salvo se estas forem preservadas;
V — Em áreas de preservação ecológica, e aquelas onde a poluição impeça condições sanitárias
suportáveis, até a sua correção.
Art. 4º - Em todo loteamento se fará reserva de áreas destinadas a sistema de circulação,
implantação de equipamento comunitário e urbano, bem como a espaços livres de uso público,
proporcionais à densidade de ocupação prevista para a área com um mínimo de:
A - 15% ( quinze por cento ) de área a parcelar, para espaços livres destinados a áreas verdes
de uso público;
B- 5% ( cinco por cento ) de área a parcelar, para áreas de uso comunitário.
$ 1º - As áreas referidas no “caput”deste artigo se incorporarão ao patrimônio do
Município com a simples inscrição do parcelamento no registro imobiliário.
& 2º - O Município destinará as áreas de uso comunitário exclusivamente para instalação
de edifícios públicos e de equipamentos com finalidades educativas, culturais, sanitárias,
administrativas ou de lazer.
$ 3º - Ao longo das águas dormentes e correntes e das faixas de domínio público das
rodovias, e dutos será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15( quinze metros )
de cada lado
8 4º - Poderá o Município exigir, complementarmente, a reserva da faixa não edificável,
destinada a equipamentos urbanos, como os destinados a abastecimento de água, serviços de
esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica etc.
Art. 5º - Incumbe ao proprietário a implantação de:
I— Rede e equipamentos para o abastecimento de água potável;
II — Rede e equipamentos para distribuição de energia elétrica domiciliar e iluminação pública.
III — Ristema de drenagem.
IV — Rede de esgoto cloacal.
V — Arborização das vias públicas, das praças e parques e das áreas de uso institucional.
8 1º -Em parcelamento de imóvel não servido por rede pública de abastecimento de água
incumbe, também ao proprietário, a implantação de reservatório e sistema de adução,
dimensionados em função do número de economias.
$ 2º - Além das exigências supra poderão haver outras fixadas, quer por Lei Federal ou
Estadual.
Art. 6º - São admitidos as seguintes formas de parcelamento do solo:
I — Loteamento: considerando aquele resultante da divisão da gleba em lotes, destinados à
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
II — Desmembramento: considerando aquele resultante da divisão de gleba em lotes, destinados
à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na
abertura de novas vias e logradouros públicos,
III — Fracionamento: considerando aquele que importar em subdivisão de lote com situação
regular; desdobre de parte, com qualquer dimensão; anexada na mesma oportunidade por fusão
a imóvel contíguo; ou formalização de parcelamento já efetivado de fato, mediante lotação
individual das partes fracionadas pelo Município, para efeitos tributários.
$ único — O fracionamento só será autorizado desde que:
A - Não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes.
B - Não se destinem na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes.
C - Os lotes resultantes tenham dimensões não inferiores ao mínimo estabelecido pela
legislação municipal para a zona.
CAPÍTULO
DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Art. 7º - O parcelamento deverá atender às seguintes indicações:
A - deverá conter vias destinadas à formação de um sistema viário básico;
B - Todo lote terá frente para a via pública;
C - As vias públicas deverão ter leito com o mínimo de 10,00 ( dez ) metros de largura;
D - O espaço para a calçada deverá ter largura mínima de 2,00 ( dois ) metros.
Art. 8º - Em loteamento popular os lotes terão:
A — Testada mínima 6,50 m
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B — Área mínima 162,50 m
C — Área máxima 200,00 m
Art. 9º - Em área de loteamento não popular os lotes terão:
A — Testada mínima 8,00 m
B — Área mínima 200,00 m
C — Área máxima 500,00 m
$ Único - Entende — se como loteamento popular o estabelecido em legislação Federal e
Estadual e ainda aquele cujo preço do lote não ultrapasse a vinte salários mínimos.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO DO
PARCELAMENTO
Art. 10º - O interessado em parcelamento do solo deverá, previamente, requer
informação sobre a viabilidade do mesmo juntando os seguintes documentos,
I - Memorial justificativo.
II — Croqui do imóvel a ser parcelado, com denominação, situação, perímetro, área e demais
elementos que o caracterizem;
III — Forma de parcelamento pretendida;
IV — Densidade de ocupação prevista;
$ Único - Após exame de viabilidade pelo Município, em algumas hipóteses, devem ser
atendidas as exigências e prévia anuência por parte do Estado.
Art.11º - A admissão da viabilidade tem validade por seis meses;
Art. 12º - Admitida a viabilidade do parcelamento e, se for o caso, colhida a anuência
do Estado, o interessado deverá requerer ao Município que defina as diretrizes para o uso do
solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para
equipamento urbano e comunitário, bem como das faixas não edeificáveis, juntando planta em
três vias, assinadas pelo proprietário e por profissional habilitado em que constem:
I — Limites do imóvel a parcelar;
II — Sistema viário adjacente ao imóvel a parcelar;
III — Localização, se houver, dos cursos de água, inclusive sangas e mananciais;
IV - Serviços de utilidade pública, de uso comunitário e área de recreação existentes no imóvel
e adjacências, num raio de 500 m
v — Tipo de uso predominante a que o parcelamento se destina;
VI - Curva de nível de meio em meio metro;
VII — Características, dimensões e localização de zonas de uso contínuas;
VIII — Indicações outras que interessem à orientação geral e à caracterização do parcelamento;
Art. 13º - Deve ainda ser indicado,nas plantas apresentadas junto com o requerimento,
de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:
I - Ruas, avenidas e estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário principal
da cidade e do Município bem como aquelas que se vincularão com o sistema viário do
parcelamento.
II — Localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários;
III — Localização aproximada dos espaços livres destinados a áreas verdes de uso público, de
forma a preservar as belezas naturais e o patrimônio cultural;
IV - As faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas
não edificáveis;
V- zona ou as zonas de uso predominante da área com indicação dos usos compatíveis;
VI -— Alinhamento oficial das ruas;
Art. 14º - Cumpridas as exigências do artigo anterior o interessado apresentará
anteprojeto em três vias composto de:
A — Traçado do sistema viário e subdivisão dos lotes com cotas genéricas em escala 1: 2000.
B - Perfis das vias em escala 1; 250.
C - Quantificação das áreas destinadas ao sistema viário, as áreas verdes e institucionais e aos
lotes;
Art. 15º - Aprovado a anteprojeto, o interessado apresentará o projeto definitivo em três
vias eleborado e firmado por profissional habilitado, acompanhado de memorial descritivo,
títulos de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais.
$ 1º - O desenho conterá:
I- Subdivisão das quadras em lotes com a respectiva numeração;
II — Sistema de vias com a respectiva hierarquia;
III — Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, nos ângulos ou curvas das vias
projetadas.
”
IV - Projeto de rede de esgoto pluvial e sanitário, indicando linhas e perfis e escoamento, com
local de lançamento e forma de prevenção de efeitos deletérios;
V — Projeto geoténico;
VI - Projeto de distribuição de água potável, indicando a fonte abastecedora e o volume;
VII — Projeto de distribuição domiciliar de energia elétrica e de iluminação dos logradouros
públicos;
VIII - Projeto de arborização das vias, praças, parques e áreas de uso comunitário;
8 2º - O memorial descritivo conterá:
I — Descrição sucinta do parcelamento, com suas caracteristicas e a fixação da zona ou das
zonas de uso predominante;
II - Condições urbanísticas do parcelamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas
construções, inclusive convencionais, além daquelas constantes das diretrizes fixadas.
III — Indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município na ato de registro de
parcelamento.
IV — Enumeração e descrição dos equipamentos urbanos e comunitários e dos serviços públicos
ou de utilidade pública já existentes no parcelamento ou adjacências, e dos que serão
implantados;
V — Denominação, situação e características da gleba;
VI Limites e confrontações, área total projetada e áreas parciais do conjunto de lotes, das vias
e logradouros públicos, das destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, e dos espaços
livres destinados ao uso público, com a indicação das percentagens com relação com área total
ou parcelar;
VII — Cronograma da execução das obras constantes do projeto e do memorial descritivo;
VIII — Informações necessárias para o exame do projeto e de sua integração no conjunto
urbano;
Art. 16º - O desmembramento e o fracionamento deverão ser requeridos pelo
proprietário atendendo as mesmas exigências especificadas para o loteamento;
Art. 17º - Por ato do Poder Executivo será regulamentado o procedimento de aprovação
de desmembramento e fracionamento visando à celeridade e à simplicidade processuais;
Art. 18º - Não será aprovado parcelamento de proprietário ou a cargo de quem:
A — esteja em débito com a Fazenda Municipal, a qualquer título;
B - não tenha cumprido prazos e condições de parcelamento anteriormente autorizado.
PÁ
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO PARCELAMENTO
Art. 19º - Aprovado o parcelamento o proprietário firmará “Termo de
Compromisso”pelo qual se obrigará a:
I- Atender as disposições do artigo 4º desta lei;
II — Executar as obras constantes do projeto no prazo fixado no cronograma;
III — Facilitar a fiscalização permanente, do Município, durante a execução das obras e
serviços;
IV - Fazer constar nos contratos de compra e venda e de promessa de compra e venda, a
espécie de parcelamento e a proibição de construir antes da liberação do parcelamento, bem
como da responsabilidade do proprietário pela execução das obras;
& 1º - O proprietário prestará garantia da execução das obras em valor correspondente ao
custo destas, aprovado pelo Município, nas seguintes modalidades:
1- garantia hipotecária;
2- caução em dinheiro;
3- por fiança.
$ 2º - Pode ser objeto de hipoteca a própria área a parcelar ou parte dela, avaliada ao
momento da prestação da garantia.
$ 3º - O proprietário poderá prestar, simultâneamente, mais de uma modalidade de
garantia, cada uma das quais correspondente a valores parciais das obras.
Art. 20º - Firmado o “Termo de Compromisso”prestada a garantia e apresentada
certidão negativa de débito para com a Fazenda Municipal, se expedirá o “Alvará de
Parcelamento”.
$ 1º - Do Alvará de Parcelamento constará o prazo para a execução das obras e de sua
expedição iniciará o prazo para execução das mesmas, nunca superior a 02 ( dois ) anos.
$ 2º - O Alvará de Parcelamento poderá ser renovado no vencimento por prazo não
superior à metade do anteriormente concedido, desde que as obras não tenham sido excluídas
por motivo justificado, à critério do Município.
Art. 21º - O não cumprimento das obrigações ou a execução das obras em desacordo
com o projeto aprovado, implicará em cassação do Alvará de Parcelamento.
$ Único — Poderá o Município, entretanto, conforme o estado das obras, usar da garantia
para desfazimento, reforma e implementação das mesmas, sem prejuízo da cobrança, ao
proprietário, da diferença entre o custo destas e o valor daquela.
Art. 22º - O parcelamento poderá ser recebido e liberado, parcialmente, para
edificações, desde que em cada parcela tenham sido atendidas as exigências do projeto,
dispensando-se a garantia de forma proporcional, de modo que o valor garantido permaneça
correspondente ao valor atualizado das obras a executar.
Art. 23º - Para recebimento e liberação parciais, o sistema de abastecimento de água
deverá estar concluído para todo o loteamento;
Art. 24º - O sistema viário, os logradouros públicos e as áreas verdes e de uso
institucional só serão recebidas pelo Município quando as obras correspondentes tenham sido
realizadas nos termos do projeto, e após vistoria.
Art. 25º - Quando os trabalhos técnicos evidenciarem devergência de áreas com relação
ao projeto aprovado, deverá ser elaborada planta retificativa para exame e aprovação pelo
Município.
Art. 26º - Após a conclusão das obras o Município realizará vistoria final e, constatando
o cumprimento integral do projeto expedirá Alvará de Aprovação e Liberação de Parcelamento,
liberando as garantias oferecidas.
TITULO II
DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 27º - A execução de qualquer edificação será precedida dos seguintes atos
administrativos:
I— Termo de Alinhamento e Nivelamento;
II — Aprovação do projeto;
III — Licenciamento para construção.
Art. 28º - O pedido de aprovação do projeto será instruído com escritura do imóvel e
certidão do registro imobiliário.
Art. 29º - O alinhamento e o nivelamento serão determinados em conformidade com os
projetos oficialmente aprovados para o logradouro por meio de referências existentes no local.
ou marcados nele diretamente.
Art. 30º - O Termo de alinhamento e Nivelamento será concedido mediante
requerimento, em que constem nome e assinatura do proprietário do imóvel e de profissional
habilitado, instruído com:
I — Croqui de situação e localização do terreno;
II — Identificação do uso a que se destina a edificação;
/
(—
A
III - Comprovante do pagamento das taxas correspondentes à execução dos serviços.
Art. 31º - O requerimento de aprovação de projeto será firmado pelo proprietário e por
profissional habilitado responsável instruído com:
I- Termo de alinhamento e nivelamento;
H - Planta de localização em que conste à distância da edificação em relação às linhas
limítrofes do lote;
III - Planta de situação, em que constem à orientação do lote e sua distância à esquina mais
próxima;
IV - Planta baixa dos pavimentos não repetidos e da cobertura, devidamente cotada, em que
constem destino, dimensões € área de cada compartimento, bem como dimensões dos vãos de
ventilação e iluminação;
$ Único — As peças constantes dos incisos I a IV serão elaboradas em conformidade
com as normas da ABNT.
Art. 32º - Aprovado o projeto O Município expedirá Alvará de Aprovação de Projeto,
mediante pagamento das taxas correspondentes;
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO E CONSTRUÇÃO
Art. 33º - O licenciamento de construção será deferido em requerimento firmado pelo
proprietário e por profissional habilitado, responsável pela execução dos serviços instruído
com:
I-- Projeto aprovado, assinado pelo responsável técnico;
II - Comprovante do pagamento da taxa de licenciamento de construção;
III — Projeto de instalações hidráulico-sanitárias aprovados pela Prefeitura e pelo órgão estadual
de saúde e meio ambiente, se for o caso;
IV - Projeto de instalações elétricas aprovado pela CEEE, se for o caso;
V - Projeto de arborização do passeio;
VII — Memorial descritivo do projeto estrutural;
VIII - Memorial descritivo detalhado da construção;
IX — Das peças constantes do artigo 31º desta leo.
Art. 34º - Verificada a compatibilidade das peças apresentadas, com O projeto aprovado,
o Município expedirá alvará de licença para construir.
Art. 35º - A Prefeitura Municipal poderá, por Decreto, fixar outras normas e exigências
a construção levando em conta sempre a segurança e o desenvolvimento integrado do
unicípio.
CAPÍTULO III
Art. 36º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano -
CMDU
Art. 37º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano compete:
A - Participar em todos gestões da administração municipal para o
desenvolvimento urbano;
B - Dar parecer sobre loteamentos ,desmembramentos e fracionamento de
terrenos .
. Art. 38º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano é um órgão
consultivo e terá a seguinte constituição :
A - Dois membros indicado pela Prefeitura Municipal de Turuçu;
B — Um membro indicado pela Câmara de Vereadores de Turuçu;
C - Além dos dois membros indicados pela prefetura participará osecretário de
obas que será o presidente do conselho :
D - Membros indicados por associações representativas vinculadas a
comunidade de turuçu que serão nomeadas por decreto municipal :
E - Um membro indicado pelo CREA :
Art. 39º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Turuçu, 12 de abbril de 1999.
Z Fadiga Glad lo?
Lad Scherdien
Prefeito Municipal
Secretário Municipal de Administração e Planejamento

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