| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 157 / 1999 |
| Date | 1999-04-12 |
| Ementa | REGULA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, DE CONSTRUÇÃO E TRATA DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 157/99 Regula o Parcelamento do Solo Urbano, de Construção e trata do Plano de Desenvolvimento do Município de Turuçu e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU — ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. TITULOI CONTROLE DA OCUPAÇÃO DO SOLO CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES DO SOLO Art. 1º -.O parcelamento do solo para fins urbanos somente será admitido nas zonas urbanas e de expansão urbana assim definidas pelo municipio e dependerá de autorização deste e atendimentos as disposições desta lei e das legislações federal e estadual pertinente. & 1º - Considera zona urbana para efeito deste capitulo o perímetro que começa na divisa com o Município de São Lourenço ao norte e termina ao sul no corredor dos contreiras compreendendo os terrenos situados a 1.000 metros,por ambos os lados da BR 116. 82º - A zonas de expansão urbana serão fixadas, quando recomendável ao desenvolvimento do município, por ato do Poder Executivo ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano — C.M.D.U Art. 2º - O Município poderá: I- Recusar aprovação de parcelamento que não atender as necessidades locais inclusive quanto a destinação e utilização das áreas de modo a permitir o desenvolvimento local adequado. II — Exigir integração e a adequação da rede viária do parcelamento ao sistema viário do Município. III — Exigir áreas verdes e de uso institucional. Art. 3º - Não será autorizado o parcelamento do solo: I — Em terrenos baixos, alagadiços ou sujeitos a inundação, antes de tomadas as providências necessárias para assegurar o escoamento das águas; II — Em terrenos com declive igual ou superior a 30% ( trinta porcento ) salvo realizadas as obras que tornem a área adequada ao parcelamento; II — Um terreno cuja estrutura geológica não apresente características de suporte adequadas para a urbanização; IV — Em terrenos ocupados por reservas arborizadas, salvo se estas forem preservadas; V — Em áreas de preservação ecológica, e aquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. Art. 4º - Em todo loteamento se fará reserva de áreas destinadas a sistema de circulação, implantação de equipamento comunitário e urbano, bem como a espaços livres de uso público, proporcionais à densidade de ocupação prevista para a área com um mínimo de: A - 15% ( quinze por cento ) de área a parcelar, para espaços livres destinados a áreas verdes de uso público; B- 5% ( cinco por cento ) de área a parcelar, para áreas de uso comunitário. $ 1º - As áreas referidas no “caput”deste artigo se incorporarão ao patrimônio do Município com a simples inscrição do parcelamento no registro imobiliário. & 2º - O Município destinará as áreas de uso comunitário exclusivamente para instalação de edifícios públicos e de equipamentos com finalidades educativas, culturais, sanitárias, administrativas ou de lazer. $ 3º - Ao longo das águas dormentes e correntes e das faixas de domínio público das rodovias, e dutos será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15( quinze metros ) de cada lado 8 4º - Poderá o Município exigir, complementarmente, a reserva da faixa não edificável, destinada a equipamentos urbanos, como os destinados a abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica etc. Art. 5º - Incumbe ao proprietário a implantação de: I— Rede e equipamentos para o abastecimento de água potável; II — Rede e equipamentos para distribuição de energia elétrica domiciliar e iluminação pública. III — Ristema de drenagem. IV — Rede de esgoto cloacal. V — Arborização das vias públicas, das praças e parques e das áreas de uso institucional. 8 1º -Em parcelamento de imóvel não servido por rede pública de abastecimento de água incumbe, também ao proprietário, a implantação de reservatório e sistema de adução, dimensionados em função do número de economias. $ 2º - Além das exigências supra poderão haver outras fixadas, quer por Lei Federal ou Estadual. Art. 6º - São admitidos as seguintes formas de parcelamento do solo: I — Loteamento: considerando aquele resultante da divisão da gleba em lotes, destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes; II — Desmembramento: considerando aquele resultante da divisão de gleba em lotes, destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, III — Fracionamento: considerando aquele que importar em subdivisão de lote com situação regular; desdobre de parte, com qualquer dimensão; anexada na mesma oportunidade por fusão a imóvel contíguo; ou formalização de parcelamento já efetivado de fato, mediante lotação individual das partes fracionadas pelo Município, para efeitos tributários. $ único — O fracionamento só será autorizado desde que: A - Não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. B - Não se destinem na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. C - Os lotes resultantes tenham dimensões não inferiores ao mínimo estabelecido pela legislação municipal para a zona. CAPÍTULO DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS Art. 7º - O parcelamento deverá atender às seguintes indicações: A - deverá conter vias destinadas à formação de um sistema viário básico; B - Todo lote terá frente para a via pública; C - As vias públicas deverão ter leito com o mínimo de 10,00 ( dez ) metros de largura; D - O espaço para a calçada deverá ter largura mínima de 2,00 ( dois ) metros. Art. 8º - Em loteamento popular os lotes terão: A — Testada mínima 6,50 m [dá VA / & B — Área mínima 162,50 m C — Área máxima 200,00 m Art. 9º - Em área de loteamento não popular os lotes terão: A — Testada mínima 8,00 m B — Área mínima 200,00 m C — Área máxima 500,00 m $ Único - Entende — se como loteamento popular o estabelecido em legislação Federal e Estadual e ainda aquele cujo preço do lote não ultrapasse a vinte salários mínimos. CAPÍTULO III DO PROCESSO DE APROVAÇÃO DO PARCELAMENTO Art. 10º - O interessado em parcelamento do solo deverá, previamente, requer informação sobre a viabilidade do mesmo juntando os seguintes documentos, I - Memorial justificativo. II — Croqui do imóvel a ser parcelado, com denominação, situação, perímetro, área e demais elementos que o caracterizem; III — Forma de parcelamento pretendida; IV — Densidade de ocupação prevista; $ Único - Após exame de viabilidade pelo Município, em algumas hipóteses, devem ser atendidas as exigências e prévia anuência por parte do Estado. Art.11º - A admissão da viabilidade tem validade por seis meses; Art. 12º - Admitida a viabilidade do parcelamento e, se for o caso, colhida a anuência do Estado, o interessado deverá requerer ao Município que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, bem como das faixas não edeificáveis, juntando planta em três vias, assinadas pelo proprietário e por profissional habilitado em que constem: I — Limites do imóvel a parcelar; II — Sistema viário adjacente ao imóvel a parcelar; III — Localização, se houver, dos cursos de água, inclusive sangas e mananciais; IV - Serviços de utilidade pública, de uso comunitário e área de recreação existentes no imóvel e adjacências, num raio de 500 m v — Tipo de uso predominante a que o parcelamento se destina; VI - Curva de nível de meio em meio metro; VII — Características, dimensões e localização de zonas de uso contínuas; VIII — Indicações outras que interessem à orientação geral e à caracterização do parcelamento; Art. 13º - Deve ainda ser indicado,nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal: I - Ruas, avenidas e estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário principal da cidade e do Município bem como aquelas que se vincularão com o sistema viário do parcelamento. II — Localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários; III — Localização aproximada dos espaços livres destinados a áreas verdes de uso público, de forma a preservar as belezas naturais e o patrimônio cultural; IV - As faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis; V- zona ou as zonas de uso predominante da área com indicação dos usos compatíveis; VI -— Alinhamento oficial das ruas; Art. 14º - Cumpridas as exigências do artigo anterior o interessado apresentará anteprojeto em três vias composto de: A — Traçado do sistema viário e subdivisão dos lotes com cotas genéricas em escala 1: 2000. B - Perfis das vias em escala 1; 250. C - Quantificação das áreas destinadas ao sistema viário, as áreas verdes e institucionais e aos lotes; Art. 15º - Aprovado a anteprojeto, o interessado apresentará o projeto definitivo em três vias eleborado e firmado por profissional habilitado, acompanhado de memorial descritivo, títulos de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais. $ 1º - O desenho conterá: I- Subdivisão das quadras em lotes com a respectiva numeração; II — Sistema de vias com a respectiva hierarquia; III — Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, nos ângulos ou curvas das vias projetadas. ” IV - Projeto de rede de esgoto pluvial e sanitário, indicando linhas e perfis e escoamento, com local de lançamento e forma de prevenção de efeitos deletérios; V — Projeto geoténico; VI - Projeto de distribuição de água potável, indicando a fonte abastecedora e o volume; VII — Projeto de distribuição domiciliar de energia elétrica e de iluminação dos logradouros públicos; VIII - Projeto de arborização das vias, praças, parques e áreas de uso comunitário; 8 2º - O memorial descritivo conterá: I — Descrição sucinta do parcelamento, com suas caracteristicas e a fixação da zona ou das zonas de uso predominante; II - Condições urbanísticas do parcelamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, inclusive convencionais, além daquelas constantes das diretrizes fixadas. III — Indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município na ato de registro de parcelamento. IV — Enumeração e descrição dos equipamentos urbanos e comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no parcelamento ou adjacências, e dos que serão implantados; V — Denominação, situação e características da gleba; VI Limites e confrontações, área total projetada e áreas parciais do conjunto de lotes, das vias e logradouros públicos, das destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, e dos espaços livres destinados ao uso público, com a indicação das percentagens com relação com área total ou parcelar; VII — Cronograma da execução das obras constantes do projeto e do memorial descritivo; VIII — Informações necessárias para o exame do projeto e de sua integração no conjunto urbano; Art. 16º - O desmembramento e o fracionamento deverão ser requeridos pelo proprietário atendendo as mesmas exigências especificadas para o loteamento; Art. 17º - Por ato do Poder Executivo será regulamentado o procedimento de aprovação de desmembramento e fracionamento visando à celeridade e à simplicidade processuais; Art. 18º - Não será aprovado parcelamento de proprietário ou a cargo de quem: A — esteja em débito com a Fazenda Municipal, a qualquer título; B - não tenha cumprido prazos e condições de parcelamento anteriormente autorizado. PÁ CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DO PARCELAMENTO Art. 19º - Aprovado o parcelamento o proprietário firmará “Termo de Compromisso”pelo qual se obrigará a: I- Atender as disposições do artigo 4º desta lei; II — Executar as obras constantes do projeto no prazo fixado no cronograma; III — Facilitar a fiscalização permanente, do Município, durante a execução das obras e serviços; IV - Fazer constar nos contratos de compra e venda e de promessa de compra e venda, a espécie de parcelamento e a proibição de construir antes da liberação do parcelamento, bem como da responsabilidade do proprietário pela execução das obras; & 1º - O proprietário prestará garantia da execução das obras em valor correspondente ao custo destas, aprovado pelo Município, nas seguintes modalidades: 1- garantia hipotecária; 2- caução em dinheiro; 3- por fiança. $ 2º - Pode ser objeto de hipoteca a própria área a parcelar ou parte dela, avaliada ao momento da prestação da garantia. $ 3º - O proprietário poderá prestar, simultâneamente, mais de uma modalidade de garantia, cada uma das quais correspondente a valores parciais das obras. Art. 20º - Firmado o “Termo de Compromisso”prestada a garantia e apresentada certidão negativa de débito para com a Fazenda Municipal, se expedirá o “Alvará de Parcelamento”. $ 1º - Do Alvará de Parcelamento constará o prazo para a execução das obras e de sua expedição iniciará o prazo para execução das mesmas, nunca superior a 02 ( dois ) anos. $ 2º - O Alvará de Parcelamento poderá ser renovado no vencimento por prazo não superior à metade do anteriormente concedido, desde que as obras não tenham sido excluídas por motivo justificado, à critério do Município. Art. 21º - O não cumprimento das obrigações ou a execução das obras em desacordo com o projeto aprovado, implicará em cassação do Alvará de Parcelamento. $ Único — Poderá o Município, entretanto, conforme o estado das obras, usar da garantia para desfazimento, reforma e implementação das mesmas, sem prejuízo da cobrança, ao proprietário, da diferença entre o custo destas e o valor daquela. Art. 22º - O parcelamento poderá ser recebido e liberado, parcialmente, para edificações, desde que em cada parcela tenham sido atendidas as exigências do projeto, dispensando-se a garantia de forma proporcional, de modo que o valor garantido permaneça correspondente ao valor atualizado das obras a executar. Art. 23º - Para recebimento e liberação parciais, o sistema de abastecimento de água deverá estar concluído para todo o loteamento; Art. 24º - O sistema viário, os logradouros públicos e as áreas verdes e de uso institucional só serão recebidas pelo Município quando as obras correspondentes tenham sido realizadas nos termos do projeto, e após vistoria. Art. 25º - Quando os trabalhos técnicos evidenciarem devergência de áreas com relação ao projeto aprovado, deverá ser elaborada planta retificativa para exame e aprovação pelo Município. Art. 26º - Após a conclusão das obras o Município realizará vistoria final e, constatando o cumprimento integral do projeto expedirá Alvará de Aprovação e Liberação de Parcelamento, liberando as garantias oferecidas. TITULO II DAS EDIFICAÇÕES CAPÍTULO I DAS EDIFICAÇÕES Art. 27º - A execução de qualquer edificação será precedida dos seguintes atos administrativos: I— Termo de Alinhamento e Nivelamento; II — Aprovação do projeto; III — Licenciamento para construção. Art. 28º - O pedido de aprovação do projeto será instruído com escritura do imóvel e certidão do registro imobiliário. Art. 29º - O alinhamento e o nivelamento serão determinados em conformidade com os projetos oficialmente aprovados para o logradouro por meio de referências existentes no local. ou marcados nele diretamente. Art. 30º - O Termo de alinhamento e Nivelamento será concedido mediante requerimento, em que constem nome e assinatura do proprietário do imóvel e de profissional habilitado, instruído com: I — Croqui de situação e localização do terreno; II — Identificação do uso a que se destina a edificação; / (— A III - Comprovante do pagamento das taxas correspondentes à execução dos serviços. Art. 31º - O requerimento de aprovação de projeto será firmado pelo proprietário e por profissional habilitado responsável instruído com: I- Termo de alinhamento e nivelamento; H - Planta de localização em que conste à distância da edificação em relação às linhas limítrofes do lote; III - Planta de situação, em que constem à orientação do lote e sua distância à esquina mais próxima; IV - Planta baixa dos pavimentos não repetidos e da cobertura, devidamente cotada, em que constem destino, dimensões € área de cada compartimento, bem como dimensões dos vãos de ventilação e iluminação; $ Único — As peças constantes dos incisos I a IV serão elaboradas em conformidade com as normas da ABNT. Art. 32º - Aprovado o projeto O Município expedirá Alvará de Aprovação de Projeto, mediante pagamento das taxas correspondentes; CAPÍTULO II DO LICENCIAMENTO E CONSTRUÇÃO Art. 33º - O licenciamento de construção será deferido em requerimento firmado pelo proprietário e por profissional habilitado, responsável pela execução dos serviços instruído com: I-- Projeto aprovado, assinado pelo responsável técnico; II - Comprovante do pagamento da taxa de licenciamento de construção; III — Projeto de instalações hidráulico-sanitárias aprovados pela Prefeitura e pelo órgão estadual de saúde e meio ambiente, se for o caso; IV - Projeto de instalações elétricas aprovado pela CEEE, se for o caso; V - Projeto de arborização do passeio; VII — Memorial descritivo do projeto estrutural; VIII - Memorial descritivo detalhado da construção; IX — Das peças constantes do artigo 31º desta leo. Art. 34º - Verificada a compatibilidade das peças apresentadas, com O projeto aprovado, o Município expedirá alvará de licença para construir. Art. 35º - A Prefeitura Municipal poderá, por Decreto, fixar outras normas e exigências a construção levando em conta sempre a segurança e o desenvolvimento integrado do unicípio. CAPÍTULO III Art. 36º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU Art. 37º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano compete: A - Participar em todos gestões da administração municipal para o desenvolvimento urbano; B - Dar parecer sobre loteamentos ,desmembramentos e fracionamento de terrenos . . Art. 38º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano é um órgão consultivo e terá a seguinte constituição : A - Dois membros indicado pela Prefeitura Municipal de Turuçu; B — Um membro indicado pela Câmara de Vereadores de Turuçu; C - Além dos dois membros indicados pela prefetura participará osecretário de obas que será o presidente do conselho : D - Membros indicados por associações representativas vinculadas a comunidade de turuçu que serão nomeadas por decreto municipal : E - Um membro indicado pelo CREA : Art. 39º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Turuçu, 12 de abbril de 1999. Z Fadiga Glad lo? Lad Scherdien Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Planejamento