| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 368 / 2003 |
| Date | 2003-02-27 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO MUNICÍPIO DE TURUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 368/2003. INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO, MUNICÍPIO DE TURUÇU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Turuçu, o Sistema de Controle Interno, com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, no tocante à legalidade. Legitimidade, economicidade, moralidade e eficiência na administração dos recursos e bens públicos. Parágrafo Único - O Sistema de Controle Interno ficará integrado na estrutura do Gabinete da Prefeita. Art. 2º - São atribuições do Sistema de Controle Interno: I- Avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstos no Plano Plurianual; IH - Verificar o atingimento das metas estabelecidas na Lei de DiretrizesOrçamentárias - LDO; HH - Verificar os limites e condições para realização de operações de créditos e inscrição em restos a pagar; IV - Verificar periodicamente a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite; V - Verificar as providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolida e mobiliária aos respectivos limites; VI - Controlar a destinação de recursos obtidos com alienação de ativos; VII - Verificar o cumprimento do limite de gastos totais do Legislativo Municipal; VIH - Controlar a execução orçamentária; IX - Avaliar os procedimentos adotados para realização da receita e despesa pública; X - Verificar a correta aplicação das transferências voluntárias; XI - Controlar a destinação de recursos para os setores públicos e privado; XII - Avaliar o montante da dívida e as condições de endividamente do Município; XI - Verificar a escrituração das contas públicas; XIV - Acompanhar a gestão patrimonial; XV - apreciar o relatório de gestão fiscal, assinando-o; XVI - Avaliar os resultados obtidos pelos administradores na execuções dos programas de governo e aplicações dos recursos orçamentárias; XVII - Apontar as falhas dos expedientes encaminhados e indicar as soluções; XVII - Verificar a implementação das soluções indicadas, XIX - Criar condições para atuação do controle esterno; + XX - Orientar e expedir atos normativos para os Órgãos Setoriais; XXI - Elaborar o seu Regime Interno, a ser baixado por Decreto do Executivo; XXI - Desempenhar outras atividades estabelecidas em Lei ou que decorram das suas atribuições; Art. 3º - O Sistema de Controle Interno será integrado por: “ I- Órgão de coordenação central , denominado Central do Sistema de Controle Interno, responsável pelo desempenho das atribuições elencadas no artigo anterior; H - Órgãos integrados, denominados Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno, responsável, em suas unidades específicas, pelo desempenho de suas atribuições pertinentes ao controle interno, e posterior remessa, para a Central do Sistema de Controle Interno, da documentação atinente a essa tarefa. Art. 4º - A Central do Sistema de Controle Interno será formada por 03 (três) servidores ocupantes de cargo de nível médio ou superior. $ Os integrantes da Central do Sistema de Controle Interno serão escolhidos pelo Prefeito dentre servidores, detentores de cargos de provimento efetivo, não podendo esses estar ocupando qualquer função gratificada. $ Não poderão ser escolhidos para integrar a Central do Sistema de Controle Interno, servidores que tenham sido declarados, administrativa ou judicialmente, em qualquer esfera, de forma definitiva, responsável pela prática de atos considerados irregulares e ou lesivos ao patrimônio público. . * & Os integrantes da Central do Sistema de Controle Interno não farão jus ao recebimento de qualquer tipo de gratificação. Art. 5º - A Central de Sistema de Controle Interno será assessorada permanentemente pelo órgão jurídico do Município. Art. 6º - As orientações da Central do sistema de Controle Interno serão formalizadas através de Recomendações, as quais, uma vez aprovadas pelo Prefeito Municipal, possuirão caráter normativo. Art. 7º - Os Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno, são os seguintes: I- Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; II - Secretaria Municipal de Finanças; IM - Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento, Meio Ambiente e Assistência Social; IV - Secretaria Municipal de educação, Cultura, Desporto e Turismo; V - Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito; VI - Gabinete do Prefeito. $ 1º -Cada Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno será representado por um servidor, detentor de cargo de provimento efetivo, não podendo esses estar ocupando qualquer função gratificada. $ O servidor responsável pelo Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno deverá, sempre que convocado, comparecer junto a Central do Sistema de Controle Interno para prestar esclarecimentos sobre suas tarefas e as de sua unidade específica. $ A autoridade máxima de cada um dos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno escolherá o servidor responsável pela unidade. Art. 8º - São obrigações dos servidores integrantes do Sistema de Controle Interno: IX - Manter, no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude de independência, serenidade e imparcialidade; II - Informar, por escrito, ao Prefeito, a prática de atos irregulares ou ilícitos; NI - Guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do' exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando - os exclusivamente para a elaboração de relatórios ou para expedição de recomendações. Art. 9º - Os responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento ao Prefeito Municipal ou, conforme o caso, ao tribunal de Contas do estado, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 10º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidade perante os órgãos e servidores responsáveis ' pelo Sistema de Controle Interno. Art. 11º - A Central do Sistema de Controle Interno reunir-se-á, no mínimo, Ol(uma) vez por mês, com os servidores responsáveis pelos Orgãos Setoriais de Controle Interno. Art. 12º - Na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, a Central do Sistema de Controle Interno fará relatório circunstanciado de suas atividades propondo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades controladas. Art. 13º- O Sistema de Controle Interno constitui atividade administrativa permanente e participação de servidor público em qualquer atos necessários ao seu funcionamento é considerada como relevante serviço público obrigatório. Art. 14º - Não existirá qualquer tipo de subordinação hierárquica entre os órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno. Art. 15º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei. Art. 16º - O Sistema de Controle Intemo do Legislativo organizar-se-á com fundamento no disposto nesta Lei, no que couber. Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 130/99. Turuçu, 27 de fevereiro de 2003, NATO LÚIZ ZANOL Prefeito em exercício Registre-se e Publique-se "a