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norma nº 368/2003

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 368 / 2003
Date 2003-02-27
EmentaINSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO MUNICÍPIO DE TURUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 368/2003.
INSTITUI O SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO NO,
MUNICÍPIO DE TURUÇU
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE TURUÇU,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Turuçu, o Sistema de Controle Interno,
com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, no
tocante à legalidade. Legitimidade, economicidade, moralidade e eficiência na administração
dos recursos e bens públicos.
Parágrafo Único - O Sistema de Controle Interno ficará integrado na estrutura do
Gabinete da Prefeita.
Art. 2º - São atribuições do Sistema de Controle Interno:
I- Avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstos no Plano
Plurianual;
IH - Verificar o atingimento das metas estabelecidas na Lei de
DiretrizesOrçamentárias - LDO;
HH - Verificar os limites e condições para realização de operações de créditos e
inscrição em restos a pagar;
IV - Verificar periodicamente a observância do limite da despesa total com
pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite;
V - Verificar as providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas
consolida e mobiliária aos respectivos limites;
VI - Controlar a destinação de recursos obtidos com alienação de ativos;
VII - Verificar o cumprimento do limite de gastos totais do Legislativo
Municipal;
VIH - Controlar a execução orçamentária;
IX - Avaliar os procedimentos adotados para realização da receita e despesa
pública;
X - Verificar a correta aplicação das transferências voluntárias;
XI - Controlar a destinação de recursos para os setores públicos e privado;
XII - Avaliar o montante da dívida e as condições de endividamente do
Município;
XI - Verificar a escrituração das contas públicas;
XIV - Acompanhar a gestão patrimonial;
XV - apreciar o relatório de gestão fiscal, assinando-o;
XVI - Avaliar os resultados obtidos pelos administradores na execuções dos
programas de governo e aplicações dos recursos orçamentárias;
XVII - Apontar as falhas dos expedientes encaminhados e indicar as soluções;
XVII - Verificar a implementação das soluções indicadas,
XIX - Criar condições para atuação do controle esterno;
+ XX - Orientar e expedir atos normativos para os Órgãos Setoriais;
XXI - Elaborar o seu Regime Interno, a ser baixado por Decreto do Executivo;
XXI - Desempenhar outras atividades estabelecidas em Lei ou que decorram das
suas atribuições;
Art. 3º - O Sistema de Controle Interno será integrado por:
“
I- Órgão de coordenação central , denominado Central do Sistema de Controle
Interno, responsável pelo desempenho das atribuições elencadas no artigo anterior;
H - Órgãos integrados, denominados Órgãos Setoriais do Sistema de Controle
Interno, responsável, em suas unidades específicas, pelo desempenho de suas atribuições
pertinentes ao controle interno, e posterior remessa, para a Central do Sistema de Controle
Interno, da documentação atinente a essa tarefa.
Art. 4º - A Central do Sistema de Controle Interno será formada por 03 (três)
servidores ocupantes de cargo de nível médio ou superior.
$ Os integrantes da Central do Sistema de Controle Interno serão escolhidos pelo
Prefeito dentre servidores, detentores de cargos de provimento efetivo, não podendo esses
estar ocupando qualquer função gratificada.
$ Não poderão ser escolhidos para integrar a Central do Sistema de Controle
Interno, servidores que tenham sido declarados, administrativa ou judicialmente, em qualquer
esfera, de forma definitiva, responsável pela prática de atos considerados irregulares e ou
lesivos ao patrimônio público. .
* & Os integrantes da Central do Sistema de Controle Interno não farão jus ao
recebimento de qualquer tipo de gratificação.
Art. 5º - A Central de Sistema de Controle Interno será assessorada
permanentemente pelo órgão jurídico do Município.
Art. 6º - As orientações da Central do sistema de Controle Interno serão
formalizadas através de Recomendações, as quais, uma vez aprovadas pelo Prefeito
Municipal, possuirão caráter normativo.
Art. 7º - Os Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno, são os seguintes:
I- Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
II - Secretaria Municipal de Finanças;
IM - Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento, Meio Ambiente e Assistência
Social;
IV - Secretaria Municipal de educação, Cultura, Desporto e Turismo;
V - Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito;
VI - Gabinete do Prefeito.
$ 1º -Cada Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno será representado por
um servidor, detentor de cargo de provimento efetivo, não podendo esses estar ocupando
qualquer função gratificada.
$ O servidor responsável pelo Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno
deverá, sempre que convocado, comparecer junto a Central do Sistema de Controle Interno
para prestar esclarecimentos sobre suas tarefas e as de sua unidade específica.
$ A autoridade máxima de cada um dos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle
Interno escolherá o servidor responsável pela unidade.
Art. 8º - São obrigações dos servidores integrantes do Sistema de Controle
Interno:
IX - Manter, no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude de
independência, serenidade e imparcialidade;
II - Informar, por escrito, ao Prefeito, a prática de atos irregulares ou ilícitos;
NI - Guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do'
exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando - os
exclusivamente para a elaboração de relatórios ou para expedição de recomendações.
Art. 9º - Os responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento ao Prefeito
Municipal ou, conforme o caso, ao tribunal de Contas do estado, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 10º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para denunciar irregularidade perante os órgãos e servidores responsáveis ' pelo
Sistema de Controle Interno.
Art. 11º - A Central do Sistema de Controle Interno reunir-se-á, no mínimo,
Ol(uma) vez por mês, com os servidores responsáveis pelos Orgãos Setoriais de Controle
Interno.
Art. 12º - Na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, a Central do
Sistema de Controle Interno fará relatório circunstanciado de suas atividades propondo as
medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades controladas.
Art. 13º- O Sistema de Controle Interno constitui atividade administrativa
permanente e participação de servidor público em qualquer atos necessários ao seu
funcionamento é considerada como relevante serviço público obrigatório.
Art. 14º - Não existirá qualquer tipo de subordinação hierárquica entre os órgãos
integrantes do Sistema de Controle Interno.
Art. 15º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 16º - O Sistema de Controle Intemo do Legislativo organizar-se-á com
fundamento no disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº
130/99.
Turuçu, 27 de fevereiro de 2003,
NATO LÚIZ ZANOL
Prefeito em exercício
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