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materia nº 329/2026

Tipo Ofício
Número / Ano 329 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaEncaminha Parecer Jurídico nº054/2026, complementando e finalizando a resposta ao Ofício nº 961/2026/DLEG da CCJR. (PL nº 36/2026)
native_id17904

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição distribuída às comissões Incluída para a CCJ.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA
PALÁCIO RIO BRANCO
GABINETE DO P REFEITO
ig Saes
QFICIO 32
Ofício nº 39% /2026/GAPRE Uruguaiana, 25 de maio de 2026.
A sua Excelência o Senhor
Vereador José Clemente da Silva Corrêa
Presidente da Câmara Municipal de Uruguaiana
Excelentíssimo Senhor,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, em atenção ao disposto no inciso XIV
do art. 96 da Lei Orgânica do Município de Uruguaiana, vimos pelo presente, encaminhar o
Parecer Jurídico nº 054/2026 da Procuradoria Geral do Município (PROGEM),
complementando e finalizando resposta ao Ofício nº 961/2026/DLEG do Presidente da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, do Vereador Adenildo de Jesus Padovan.
Sendo o tínhamos para o momento, despeço-me com votos de elevada
estima e consideração, permanecendo a disposição, para eventuais informações que ainda se
fizeram necessárias.
Atenciosamente,
Carlos Alberto Delgado de David,
Prefeito Municipal de Uruguaiana.
Rua XV de Novembro, 1882 — Fones: (55) 3412 6454 — CEP 97.500-532 — Uruguaiana-RS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA Al.
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PARECER JURÍDICO 054/2026 - PROGEM
PARECER JURÍDICO 054/2026 - PROGEM
EMENTA: Direito Tributário. Ofício nº 14/2026. Solicitação de
esclarecimentos formulada por vereador acerca da possibilidade de
impugnação, revisão, contestação administrativa ou judicial de valores
exigidos pela Receita Federal do Brasil. Parecer técnico-contábil
001/2026-SEFAZ-CONT. Riscos institucionais decorrentes da inadimplência
tributária. A mera discussão administrativa ou judicial do débito
tributário não afasta automaticamente os efeitos rente:
inadimplência tributária, podendo acarretar restrições relacionadas à
issã! ativas. recebimento de emendas parlamentares.
convênios e demais procedimentos dependentes de regularidade fiscal. A
falta de garantia antecipada do juízo aumenta exponencialmente a
possibilidade de indeferimento de medidas liminares e/ou tutelas de
urgência que possam garantir a emissão de certidões positivas com
efeitos de negativas. Necessidade de ponderação entre interesse financeiro,
continuidade administrativa e manutenção da regularidade fiscal do
Município.
INTERESSADO: Câmara Municipal de Uruguaiana — Ofício nº 14/2026
SOLICITANTE: Stella Luzardo Alves
ASSUNTO: Resposta jurídica ao Ofício 14/2026 da Vereadora Stella Luzardo.
1. RELATÓRIO
Trata-se de solicitação encaminhada por meio do Ofício nº 14/2026, datado de
19 de maio de 2026, subscrito pela Vereadora Stella Luzardo Alves, objetivando
esclarecimentos acerca da possibilidade e viabilidade de eventual impugnação, revisão,
contestação administrativa ou judicial dos valores exigidos pela Receita Federal do
Brasil, bem como se o Município avaliou tecnicamente a possibilidade de discutir, total
ou parcialmente, o débito em questão.
É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
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21. DA NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE
TÉCNICO-CONTÁBIL
Inicialmente, cumpre destacar que eventual discussão administrativa ou judicial
acerca de créditos tributários pressupõe, necessariamente, a existência de elementos
técnicos mínimos capazes de demonstrar, ainda que em tese, inconsistências,
ilegalidades, duplicidades, excessos ou divergências na composição do débito exigido.
O parecer técnico contábil nº 001/2026 - SEFAZ/CONT traz a seguinte
conclusão:
RECONHECER que o passivo previdenciário de R$ 21.807.678,79 é
exigível, líquido, certo e vencido; que a não regularização antes de
03/06/2026 implicará bloqueio compulsório integral do FPM e inscrição em
Dívida Ativa; e que o parcelamento em 60 parcelas é a única alternativa que
compatibiliza o adimplemento da obrigação com a continuidade dos serviços
públicos municipais.
Neste sentido, a possibilidade teórica de discussão do débito sobrevém somente
em sede argumentativa.
3. DA POSSIBILIDADE TEÓRICA DE DISCUSSÃO DO DÉBITO
A discussão judicial ou administrativa do débito, desacompanhada de causa
legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pode acarretar relevantes
consequências institucionais ao Município.
Dentre os efeitos potencialmente incidentes, destacam-se a impossibilidade de
emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND); a restrições ao recebimento de
transferências voluntárias; impedimentos relacionados ao recebimento de emendas
parlamentares; limitações à celebração de convênios; restrições em operações
financeiras e programas federais; impactos administrativos decorrentes da
irregularidade fiscal perante órgãos federais.
Trata-se, portanto, de situação que demanda elevada cautela administrativa,
especialmente diante da necessidade de preservação da continuidade dos serviços
públicos e da regularidade fiscal do ente municipal.
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A legislação tributária admite hipóteses específicas de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, circunstância que pode viabilizar a manutenção da
regularidade fiscal mesmo durante a discussão judicial do débito.
Nesse cenário, poderia haver:
concessão de tutela de urgência;
garantia integral antecipada do juízo;
seguro garantia;
fiança bancária;
ou depósito judicial do valor integral ou incontroverso do débito.
Todavia, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores possui orientação
predominantemente restritiva quanto à expedição de certidões negativas sem garantia
do débito.
Em regra, a obtenção de certidões positivas com efeito de negativa está
vinculada à efetiva suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art.
151 do Código Tributário Nacional.
Ainda, o art. 206 do Código Tributário Nacional dispõe que a certidão positiva
com efeitos de negativa será expedida quando houver créditos não vencidos, em curso
de cobrança executiva garantida por penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
No âmbito processual, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a
concessão de tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o art. 835, 82º, do Código de Processo Civil equipara o dinheiro à
fiança bancária e ao seguro garantia judicial para fins de garantia do juízo.
A propósito, a jurisprudência vem reconhecendo a possibilidade de
apresentação antecipada de garantia judicial visando à obtenção de certidão positiva
com efeitos de negativa, inclusive antes do ajuizamento de eventual execução fiscal.
Nesse sentido:
TI-MG - Agravo de Instrumento 21146981620218130000
JurisprudênciaAcórdãopublicado em 15/03/2022 Ementa: EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA
ANTECEDENTE - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE
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NEGATIVA - OFERTA ANTECIPADA DE CAUÇÃO - CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - APÓLICE SEGURO GARANTIA - POSSIBILIDADE. -
Os requisitos para a concessão da tutela antecipada de caráter antecedente são
os mesmos consubstanciados no art. 300 , do Código de Processo Civil. O
referido artigo autoriza a concessão da tutela requerida na petição inicial,
desde que presente a prova inequívoca, em que fique demonstrada a
verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação - O c. STJ esclarece a distinção entre a oferta antecipada
de caução, que corresponde à penhora da Execução Fiscal (possibilita a
expedição de certidão positiva com efeitos da negativa), da suspensão da
exigibilidade do crédito tributário (impossibilita a propositura de Execução
Fiscal) - O Tema Repetitivo nº 237 do c. STJ sedimentou que "é possível ao
contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução,
garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva
com efeito negativa" - Tem-se admitida a apresentação de Apólice de Seguro
Garantia, em vista da previsão contida no art. 835 , $ 2º do Código de
Processo Civil , segundo o qual equipara o dinheiro à fiança bancária e o
seguro garantia judicial.
A referida orientação jurisprudencial também diferencia a mera garantia
antecipada do juízo da efetiva suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
reconhecendo que a primeira pode viabilizar a expedição de certidão positiva com
efeitos de negativa, ainda que não impeça, por si só, eventual futura execução fiscal.
Portanto,
acompanhada:
em tese, eventual discussão judicial do débito poderia ser
de pedido de tutela de urgência;
de garantia antecipada do juízo;
de seguro garantia judicial;
de fiança bancária;
ou de depósito judicial integral ou do valor incontroverso;
Medidas estas que poderiam objetivar a preservação da regularidade fiscal do
Município durante a tramitação da discussão judicial.
Todavia, a falta da garantia antecipada do juízo aumenta exponencialmente o
indeferimento de medidas liminares e/ou tutelas de urgência que possam garantir a
emissão de certidões positivas com efeitos de negativas.
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Neste contexto, a mera discussão do débito não afasta automaticamente os
efeitos decorrentes da inadimplência tributária, podendo acarretar restrições
relacionadas à emissão de certidões negativas, recebimento de emendas parlamentares,
convênios e demais procedimentos dependentes de regularidade fiscal.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria opina no sentido de que:
4.1.
4.2.
4.3.
44.
4.5.
Eventual discussão administrativa ou judicial dos valores exigidos pela
Receita Federal do Brasil depende, necessariamente, de prévia análise
técnico-contábil conclusiva acerca da composição do débito e da
existência de eventuais divergências de cálculo;
Existe parecer técnico contábil nº 001/2026 - SEFAZ/CONT;
A mera discussão do débito, contudo, não afasta automaticamente
os efeitos decorrentes da inadimplência tributária, podendo
acarretar restrições relacionadas à emissão de certidões negativas,
recebimento de emendas parlamentares. convênios e demais
procedimentos dependentes de regularidade fiscal;
A manutenção da regularidade fiscal durante eventual discussão judicial
depende, em regra, da suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
circunstância normalmente vinculada à garantia integral do juízo,
depósito judicial ou medida judicial específica;
A falta de garantia antecipada do juízo aumenta exponencialmente
a possibilidade de indeferimento de medidas liminares e/ou tutelas
de urgência que possam garantir a emissão de certidões positivas
com efeitos de negativas.
E o parecer.
Uruguaiana/RS, 25 de maio de 2026.
GLAUBER C. OKTIZ — OAB/RS 93.388
Procurador-Geral do Município
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