| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 170 / 191 |
| Date | 1991-04-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 168 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES LEI MUNICIPAL Nº 170, DE 10 DE ABRIL DE 1991. DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO UR- BANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO COSTELLA, vice-Prefeito em exer cício de Vila Flores. Faço saber que a Camara Municipal de Ve readores aprovou e eu sanciono e promul go a seguinte Lei: ART. 1º -Considera-se loteamento a sub- -divisão da gleba em lotes destinados à edificação, com abertura / de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolonga- mento, modificação ou ampliação das vias existentes. . ART. 2º - Considera-se desmembramento a sub-divisão da gleba em lotes destinados à edificação, com aprovei tamento do sistema viario existente, desde que não implique na a- bertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongaméto, modificação ou ampliação dos já existentes. es PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que a gleba a ser desmembrada for superior a 6.000 m? (seis mil metros quadrados) o proprietário destinara 10% (dez por cento) do imóvel para fins institucionais. ART. 3º - Para efeitos desta lei, consi — dera-se: RN 1 — ÁREA URBANA - A definida em Lei Mu- N nicipal, observada a existência de, no mínimo, três dos seguintes N melhoramentos: a) Meio-fio com cordão de basalto pon- teado de 14 cm de grossura,com sarjeta de 1 metro de largura em pa ralelepípedos, com canalização de águas pluviais e cloacais e res- pectivas "bocas de lobo". b) Abastecimento de água; c) Sistemas de esgotos sanitários; d) Rede de iluminação pública,com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; . =» e) Escola primaria ou posto de saude, a uma distância máxima de dois(2) quilômetros do imóvel considerado. II - ÁREA RURAL - É a parte do territó- Eq “sriosdo Mânicípio situado fora da área urbana. ed PARÁGRAFO ÚNICO - A Lei Municipal compe te definir e delimitar as áreas urbanas do Município. ART. 4º — Para os efeitos desta Lei,fi- cam adotadas as seguintes definições: - ÁREA DE RECREAÇÃO - É a área reser- vada a atividades culturais, cívicas,esportivas, contemplativas e de lazer da população como, parques, praças, bosques e jardins; II — ÁREA DE USO. INSTITUCIONAL - É toda área reservada a fins específicos de utilidade pública, tais como educação, saúde, cultura, administração, etc. III - QUARTEIRÃO - É a área de terras / delimitadas vias de comunicação subdividida, ou não, em lotes para construção. IV — VIA DE COMUNICAÇÃO - É todo o espa go público que possibilita a interligação das diversas atividades do Município. CLASSIFICAM-SE EM: a) avenida principal - destinada a cir- culação geral; . b) avenida secundária -destinada à cir- culação local; c) rua principal - destinada a canaliza ção do tráfego para as vias principais; d) rua secundária - destinada ao simples acesso aos lotes.Quando essas ruas terminam numa praça de retorno, denominam-se "CUL- DE- SAC". V-— ÁREA PARA LOTEAMENTOS POPULARES -— É todo fracionamento de terras, com características urbanas, para im plantação de núcleos de habitação econômica destinada a atender às populações de baixo poder aquisitivo. DO PROCESSO DE LOTEAMENTO ART. 5º - O interessado em fracionamen- to de terras situadas na zona urbana, deverá requerer ao Municipio a aquisição e a aprovação do projeto de loteameto, juntando ao re- querimento os seguintes documentos: I - Memorial descritivo, em cinco vias; assinado por um profissional habilitado, contendo os seguintes ele mentos: 1 - descriçao minuciosa do imovel a ser loteado, da qual conste a denominação exata, áreatotal, limites, si- tuação e outras características identificadoras, especialmente ser viços públicos mais próximos; 2 - descriçao, denominação e identifica- ção dos quarteirões; , o 3 - especificação das metragens das vias de comunicação, das áreas de recreação, das áreas de uso institu- cional lotes a serem vendidos e demais áreas encontradas no lotea- mento; . as todos 4 - especificação da porcentagem de ca- da área do loteamento em comparação com a área total do imóvel a ser loteado. 5 - descriçaõ dos recuos e outras servi dões a serem observadas no loteamento. . 6 - descrição do meio-fio, calçamento em pedra retangular, respectivos canteiros centrais quando exigidos , esgotos pluviais e cloacais; 7 - projeto de cordão(meio-fio),com o calçamento em paralelepípedos de basalto de tamanho normal a esse tipo de pavimentação, nas vias públicas a serem abertas, dos cantei ros centrais, incluindo aquelas áreas de recreação, tudo acompanha- do de memorial descritivo; 8 - especificação do tipo de marco de a linhamento e nivelamento das vias de comunicação e área de recrea- ção; 9 — especificação das obras públicas / que se propõe a executar; í 10 - especificação do prazo previsto pa ra execução de cada um dos projetos que integrem o pedido de lotea mento; II - Planta do imóvel em cinco vias, as sinadas pelo proprietário e profissional habilitado, na escala de 1:1000, contendo os seguintes elementos: 1 - curvas de nível de metro em metro; 2 - divisas de imóvel perfeitamente de- finidas; 3 — localização dos cursos d'agua, bos- ques,monumentos, acidentes geográficos,edificações e outros pontos relevantes. 4 - traçado no projeto das vias de comu nicação, da rede elétrica,de esgotos, de água,de arborização e do / meio-fio da sarjeta. . 5 - identificação do sistema viário e- xistente nas proximidades do imóvel a ser loteado; 6 — identificação das áreas de recrea- ção,áreas de uso institucional e outros; 7 - identificação dos marcos de alinha- mento e nivelamento das vias de comunicação e áreas de recreação. III - Prova vintenária do domínio sobre o imóvel a ser loteado; IV Certidão negativa de ônus real sobre (o) imóvel; V - certidão negativa de tributos inci- dentes sobre o imóvel; VI - Minuta do contrato, tipo de compro misso de compra e venda a ser celebrado, com os requisitos estabe- lecidos na legislaçao federal; VII - Projeto de cordão(meio-fio) com / sarjete das viês de comunicação e áreas de recreação, acompanhado .. de memorial descritivo; . VIII - Projeto de arborização,com o res pectivo memorial descritivo; IX - Projeto de rede de esgoto e da re- de pluvial acompanhado do memorial descritivo; Í X - Projeto de instalação de rede de à- gua segundo exigências do órgão competente, acompanhado de memorial descritivo. - XI - Projeto de distribuição domiciliar de energia elétrica e iluminação pública segundo exigências dos ór gãos competentes com memorial descritivo; ART. 6º - As áreas de recreação e de uso institucional não poderão ser inferiores a 12% (doze por cento) da área total do imóvel a ser loteado; PARÁGRAFO PRIMEIRO - Independente das à- reas de que trata o caput deste artigo, o loteador transferirá ao Município para sua livre disponibilidade, e sem outras despesas, / mais um lote padrão de um mínimo de trezentos e sessenta (360) me- tros quadrados,por cada grupo de vinte lotes do loteamento a ser aprovado, ou fração da metade mais um desse grupo. . PARÁGRAFO SEGUNDO - A pecentagem de áreas públicas consideradas tais aquelas destinadas à abertura de vias de uso institucional, e as de recreação, excluídas aquelas de que tra- ta o parágrafo primeiro desse artigo,não poderá ser inferior a trin ta e cinco por cento (35%) da gleba, salvo em loteamentos populares caso em que poderá ser reduzido. PARÁGRAFO TERCEIRO - O Município atenden do ad interesse público, poderá remanejar, no projeto, as áreas de que trata o presente artigo e seu parágrafo primeiro. ART. 7º — Atendidas as disposições desta Lei e da legislação federal sobre loteamentos, o projeto será apro- vado pelo Prefeito, qué imediatamente o encaminhará às autoridades militares e senitárias,para igual aprovação, nos termos do Decreto- Lei nº 58 de 10 de dezembro de 1937 e alterações subsequentes. ART. 8º —- Aprovado o Projeto nos termos do artigo anterior, o loteador deverá assinar o: termocddeccompromis so no qual se obrigará a: 1 - Transferir ao Município, de forma / gratuita e mediante escritura pública, as áreas de que trata o pará, grafio primeiro do artigo 6º, da presente lei. 2 -— Executar, às suas expensas, no prazo fixado pela administração Municipal, as obras indicadas nos projetos referidos no artigo 5º. 3 - Facilitar a fiscalização permanente da administração municipal, na execução das obras projetadas. 4 - Mencionar nas escrituras de compra e venda ou nos contratos de compromisso de compra e venda de lotes,as condições de recuo e servidões existentes, mais as dos compradores ou promitentes compradores que somente poderão efetuar edificações nos lotes adquiridos apos a execução integral de todas as obras pre vistas no artigo 5º desta lei. sr d o — Fazer constar nas escrituras de com-.: pra e venda, que ao loteador caberá executar todas as obras e ser- viços referidos no artigo 5º desta lei. ART. 9º — Assinado o compromisso referi- do no artigo anterior, cumpridas as disposições do artigo 25º desta Lei, será expedido pelo Município e respectivo alvará de licença de loteameno requerido, correndo desta data o prazo para conclusão do loteamento. ART. 10º - As vias de comunicação, .as á- reas de recreação e de uso institucional,bem como as obras executa- das nos terrenos do projeto de loteamento apresentado, incorpora-se ao patrimônio público, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 271/67 respectivamente a partir da data de registro do loteamento / no registro de imoveis e da execução dos projetos. ART. 11º — Se durante a execuçao do lotea. mento ou após a sua conclusão, forem constatadas incorreções de áreas, o loteamento deverá apresentar uma planta retificada para ser devida mente aprovada. DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO ART. 12º - É vedada a abertura de novas / vias de comunicação na zona Urbana, sem prévia autorizaçao do Municí pio. . ART. 13º —- A abertura, ou prolongamento / de rua deverá ser requerida ao Prefeito, acompanhada de prova de do- mínio doimóvel e mapa de situação na qual constem as divisas, áreas de rua,metragem da área remanescente e ruas próximas. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A autorização sera / concedida por despacho do Prefeito, constatada a existência de inte- resse público e verificada a conciliação da rua com o sistema viário local; - PARÁGRAFO SEGUNDO - O prefeito exigirá / sempre, sob pena de responsabilidade funcional, o cumprimento do que trata esta Lei, no que concerne a serviços de infraestrutura, tais / como, pavimentação, meio-fio, rede de água tratada, energia elétrica, esgotos pluvial e cloacal, independente das áreas de recreação, ins- titucional e aquelas de que trata o parágrafo primeiro do artigo 6º, da Presente Lei. ART. 14º -A largura mínima das vias de co "*municação, incluidos os passeios, deverá ser: 1 - Avenidas principais: 25 metros; 2 - Avenidas secundárias: 21 metros; 3 - ruas principais ou secundárias: de 16 a 20 metros; PARÁGRAFO ÚNICO: Em quarteirões de grande profundidade poderão ser permitidas ruas "CUL-DE-SAC", com comprimen to máximo de 80 metros de largura de 16 metros. ART. 15º - As declividades das vias públi cas não poderão ultrapassar de: 1 - Avenida - 20%(vinte por cento) 2 - Ruas principais: 25%(vinte e cinco / por cento) a . 3 - Ruas secundárias: 27%(vinte e sete / por cento) í ART. 16º - A largura dos passeios será mí 1 - Avenidas: 2,5 metros(dosi metros e / 2 - Ruas: 2 metros(dois metros). ART. 17º —- A denominação das vias e logra douros públicos é a da competência da administração muicipal. ART. 18º — Ao longo dos cursos d'agua se- rão reservadas áreas para ruas,parques ou avenidas parques, com livre trânsito e que a largura é fixada no mínimo previsto no artigo 14 DOS QUARTEIRÕES . ART. 19º —- O comprimento dos quarteiroes, não poderá ser superior a 150 metros e a largura máxima permitida / será de 70 (setenta) metros. . ART. 20 - Os alinhamentos deverão ser fi- xados por meio de marcos de pedra ou concreto. DOS LOTES Art. 21 - A área mínima dos lotes urbanos sera de 360mº (trzentos e sessenta metros quadrados), sendo a frente mínima de 12tdoze) metros. PARÁGRAFO ÚNICO - os cursos d'agua não po derão ficar no interior ou nos limites dos lotes. DOS LOTEAMENTOS POPULARES ART. 22 - Os loteamentos populares somen- te serão permitidos se integrados em plano oficial de habitação. PARÁGRAFO PRIMEIRO- Os loteamentos previs tos neste artigo destinam-se a habitação econômica. PARÁGRAFO SEGUNDO - O projeto de loteamen to deverá ser acompanhado de projeto arquitetônico e prova de aprova ção pelo B.N.H. ou agente financeiro. PARÁGRAFO TERCEIRO - O Prefeito, ao apro- var o projeto, fixarã o prazo de conclusão das obras previstas. PARÁGRAFO QUARTO - As dimensões dos lotes previstos no loteamento econômico, poderão ser inferiores as dimen- sões normais a critério do Município. é PARÁGRAFO QUINTO - Comprovados os requisi tos estabelecidos o Prefeito aprovaráã o projeto e expedirão alvará / de licença, fixando o prazo para conclusão. ART. 23 - As obras exigidas nesses lotea- mentos econômicos são apenas as seguintes: 1 - rede de distribuição de energia elé- trica e iluminação pública. 2 — Rede de distribuição de água; 3 -— Rede de esgoto; 4 — Abertura de ruas com sargeamento de 1 (um metro)' em paralelepípedos e cordões de alinhamento dos passeios, de basalto, de 14 centímetros de largura, ponteados. DAS GARANTIAS ART. 24 -— Antes da expedição do alvará de licença, para o loteamento, salvo os loteamentos previstos no artigo 23 desta lei, o loteador deverá hipotecar ao Município, 50% (cinquen- ta por cento) dos lotes, de cada quarteirão. x PARÁGRAFO PRIMEIRO - A hipoteca constitui rá garantia para a fiel execução das obras especificadas no artigo / 5º desta Lei... . ) Í PARÁGRAFO SEGUNDO - Os lotes" a serem hipo tecados deverão estar livres e desembaraçados de qualquer ônus. PARÓRAFO TERCEIRO - Ao processo de lotea- mento deverá ser anexada a certidão do registro de Imóveis da inscri ção da hipoteca. . PARÁGRAFO QUARTO -O Município poderá dar quitação parcial e sucessiva da hipoteca dos lotes cujo quarteirão / já estejam concluídas as obras, desde que aprovados pelo Município. PARÁGRAFO QUINTO - A liberaçao das áreas hipotecadas somente será feita depois de autorgada a escritura de / doaçaod das áreas referidas no artigo no artigo 10 desta Lei. PARÁGRAFO SEXTO - Verificado ao término / do prazo ou da prorrogação, o inadimplento de qualquer uma das condi ções de licenciamento do loteameto, a hipoteca será executada pelo / Município. PARÁGRAFO SÉTIMO - Se a execuçao da hipo- teca na forma do parágrafo anterior, não resultar recursos suficien- te para a conclusão das obras restantes, será apurado o saldo e leva do à débito do loteador para a devida cobrança judicial. PARÁGRAFO OITAVO - O recurso financeiro / oriundo da execução hipotecária, será levado à cobertura das despesas de execução das obras não realizadas. ART. 25 - Não exigida a garentia hipotecã ria a qual se refere o artigo anterior, sempre que se tratar: 1 - de loteamento popular pelo B.N.H.; 2 - de entidade pública, autarquia,de eco nomia mista ou empresa pública que aplique diretamente recursos próprios / ou atue como agente financeiro do B.N.H. 3 -— de empresa privada que prove estar o seu plano de arruamento, loteamento e obras aprovadas pelo B.N.H. DOS LOTEAMENTOS EM ÁREAS RURAIS ART. 26º - Os loteamentos em áreas rurais, para fins de expresão urbana, ou destinados a formaçao de núcleos ur banos e de sítio de recreio, obedecerão as disposições da legislação Federal e metodologia fixada pela instrução nº 17/76 do INCRA; e as disposições desta Lei, no que for aplicável. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 27º- No caso do loteamento ser execu tado por pessoa jurídica de direito privado, cada um dos seus sócios responderá solidariamente pelos encargos do loteamento, mesmo que se trate de sociedade de capital ou por quotas de responsabilidades li- mitada. ART. 28º - O loteador incorrerá na multa de 0,05% do orçamento das obras previstas no projeto, por dia de a- traso na conclusão das mesmas, sem prejuízo do embargo administrati- vo municipal ou judicial. ART. 29º —- Se dentro de um ano do licen- ciamento do loteamento o loteador desistir do empreendimento sem iní cio das obras e sem comprometimentos de venda dos lotes, será cance- lada a licença concedida e serão liberados os lotes hipotecados. ART. 30º - Não poderão ser aprovados os / projetos de loteametos, nem permitida a abertura de viass de comuni- cação em terrenos baixos, alagadiços, sujeitos a ihundação, sem que / sejam previamente aterrados e executadas as obras de drenagem neces- sárias. a a ART. 31º - Não poderão ser arruadas, nem loteados terrenos que forem, a juízo do Município, julgados impró- prios para edificações ou inconvenientes para habitação. Tambem não poderão ser arruados ou loteados terrenos de relevante importância e cológica para a cidade. = ART.32º - Os cursos d'agua não poderão / ser aterrados sem prévio consentimento do Município. ART. 33º - Enquanto as vias de comunica- o loteador será responsável pelos tributos incidentes. ART. 34º -Concedido o alvará de loteamen- to, o loteador terá o prazo de um ano para inicir as obras. PARÁGRAFO ÚNICO - Findo esse prazo sem i- nício das obras, o loteador poderá solicitar revalidação do alvará , sujeitando-se a satisfazer as exigências legais estão vigentes. ART. 35º - Considerando-se a extensão da área a ser loteada a administração muncipal fixará o prazo de conclu são do loteamento. PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhum loteamento pode- rá ter prazo superior a cinco anos. ART. 36º - Dependendo da extensão da área de terra a ser loteada, o licenciamento poderá ser deferido por eta- pas com observância, em cada uma delas, de todas as exigências legais. ART. 37º - Não caberá ao Município nenhu- ma responsabilidade por eventuais diferenças que vieram a ser encon- tradas nas medidas dos lotes ou quarteirões. ART. 38º - Nos contratos de promessa de compra e venda e nas escrituras de venda de lotes, deverão ser trans critos todas as restrições estabelecidas pelo Município. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ART. 39º —- A presente Lei aplica-se nos / loteametos já aprovados ha mais de um ano; desde que não estejam ini ciados. ART. 40º -08 lotéamentos que estão sendo executados e que fores aprovadas pelo Município, poderão ser regula- rizados através da apresentação das plantas respectiva e garantia hi potecária a ser fixada, sempre equivalente às obras faltantes. , ART.41º — A aprovaçao dos loteamentos re- feridos no artigo anterior, somente será deferida se o loteador se comprometer, por termo expresso, a abrir as vias de comunicações, en- cascalhar o leito e construir cordões no alinhamento determinado pe- lo Município com as respectivas sarjetas. PARÁGRAFO ÚNICO - Em todos os loteamentos assim regularizados, o iloteador deverá transferir para o domínio do Município,as ruas, as áreas verdes e áreas institucionais, bem como as benfeitorias e obras já executadas. ART. 42º - Para requererem a regulariza- çaô dos loteamentos de que trata o artigo 41º os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da vigência desta Lei, juntando todos os documentos necessários à aprovação municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - Decorrido o prazo esti- pulado neste artigo, serão embargadas todas as obras em execução no loteamento irregular, ficando o loteador sujeito à reparação das per das e danos causados ao Município. ART. 43º — Aplica-se aos desmembramentos, no que couber, as exigências previstas para os loteamentos. ART. 44º —- Nos deslocamentos decorrentes de loteamento aprovado após vigência da Lei Federal nº 6766/79, os iIotes não poderão ter área total inferior a 360m? (trezentos e ses: senta metros quadrados) e nem testadá inferior. a 12 metros (doze me tros). Nos demais desmenbramentos a área mínima de cada lote será / de 250mº (duzentos e cinquenta metros quadrados) e testada mínima de 10 metros(dez metros). . ART fBiassRolpisamentos iniciados den tro do prazo de três anos e e quatro anos data da publicação desta Lei, gozarão dos seguintes benefícios: a) O serviço de máquinas para abertura de ruas será executado pela Prefeitura Municipal; b) A abertura de valas e colocação de es- goto pluvial e cloacai, também ser'executado pela Prefeitura Munici- pal; l c) Fica, ainda, dispensado de executar a pavimentação das ruas do loteamento, ficando esta por conta dos com- pradores dos lotes. ART; 46º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES,aos 10 de abril de 1991. Foi Efetuada a publicação Em JO | oy 1! Milhas LM 1º ANTONIO COSTELLA Vice-Prefeito Em exercício