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norma nº 170/191

Tipo Lei
Número / Ano 170 / 191
Date 1991-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id168

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
LEI MUNICIPAL Nº 170, DE 10 DE ABRIL DE 1991.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO UR-
BANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO COSTELLA, vice-Prefeito em exer
cício de Vila Flores.
Faço saber que a Camara Municipal de Ve
readores aprovou e eu sanciono e promul
go a seguinte Lei:
ART. 1º -Considera-se loteamento a sub-
-divisão da gleba em lotes destinados à edificação, com abertura /
de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolonga-
mento, modificação ou ampliação das vias existentes. .
ART. 2º - Considera-se desmembramento a
sub-divisão da gleba em lotes destinados à edificação, com aprovei
tamento do sistema viario existente, desde que não implique na a-
bertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongaméto,
modificação ou ampliação dos já existentes.
es PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que a gleba a
ser desmembrada for superior a 6.000 m? (seis mil metros quadrados)
o proprietário destinara 10% (dez por cento) do imóvel para fins
institucionais.
ART. 3º - Para efeitos desta lei, consi —
dera-se: RN
1 — ÁREA URBANA - A definida em Lei Mu- N
nicipal, observada a existência de, no mínimo, três dos seguintes N
melhoramentos:
a) Meio-fio com cordão de basalto pon-
teado de 14 cm de grossura,com sarjeta de 1 metro de largura em pa
ralelepípedos, com canalização de águas pluviais e cloacais e res-
pectivas "bocas de lobo".
b) Abastecimento de água;
c) Sistemas de esgotos sanitários;
d) Rede de iluminação pública,com ou sem
posteamento para distribuição domiciliar; . =»
e) Escola primaria ou posto de saude, a
uma distância máxima de dois(2) quilômetros do imóvel considerado.
II - ÁREA RURAL - É a parte do territó-
Eq “sriosdo Mânicípio situado fora da área urbana.
ed PARÁGRAFO ÚNICO - A Lei Municipal compe
te definir e delimitar as áreas urbanas do Município.
ART. 4º — Para os efeitos desta Lei,fi-
cam adotadas as seguintes definições:
- ÁREA DE RECREAÇÃO - É a área reser-
vada a atividades culturais, cívicas,esportivas, contemplativas e de
lazer da população como, parques, praças, bosques e jardins;
II — ÁREA DE USO. INSTITUCIONAL - É toda
área reservada a fins específicos de utilidade pública, tais como
educação, saúde, cultura, administração, etc.
III - QUARTEIRÃO - É a área de terras /
delimitadas vias de comunicação subdividida, ou não, em lotes para
construção.
IV — VIA DE COMUNICAÇÃO - É todo o espa
go público que possibilita a interligação das diversas atividades
do Município.
CLASSIFICAM-SE EM:
a) avenida principal - destinada a cir-
culação geral; .
b) avenida secundária -destinada à cir-
culação local;
c) rua principal - destinada a canaliza
ção do tráfego para as vias principais;
d) rua secundária - destinada ao simples
acesso aos lotes.Quando essas ruas terminam numa praça de retorno,
denominam-se "CUL- DE- SAC".
V-— ÁREA PARA LOTEAMENTOS POPULARES -— É
todo fracionamento de terras, com características urbanas, para im
plantação de núcleos de habitação econômica destinada a atender às
populações de baixo poder aquisitivo.
DO PROCESSO DE LOTEAMENTO
ART. 5º - O interessado em fracionamen-
to de terras situadas na zona urbana, deverá requerer ao Municipio
a aquisição e a aprovação do projeto de loteameto, juntando ao re-
querimento os seguintes documentos:
I - Memorial descritivo, em cinco vias;
assinado por um profissional habilitado, contendo os seguintes ele
mentos:
1 - descriçao minuciosa do imovel a ser
loteado, da qual conste a denominação exata, áreatotal, limites, si-
tuação e outras características identificadoras, especialmente ser
viços públicos mais próximos;
2 - descriçao, denominação e identifica-
ção dos quarteirões; , o
3 - especificação das metragens das vias
de comunicação, das áreas de recreação, das áreas de uso institu-
cional lotes a serem vendidos e demais áreas encontradas no lotea-
mento; . as
todos 4 - especificação da porcentagem de ca-
da área do loteamento em comparação com a área total do imóvel a
ser loteado.
5 - descriçaõ dos recuos e outras servi
dões a serem observadas no loteamento.
. 6 - descrição do meio-fio, calçamento em
pedra retangular, respectivos canteiros centrais quando exigidos ,
esgotos pluviais e cloacais;
7 - projeto de cordão(meio-fio),com o
calçamento em paralelepípedos de basalto de tamanho normal a esse
tipo de pavimentação, nas vias públicas a serem abertas, dos cantei
ros centrais, incluindo aquelas áreas de recreação, tudo acompanha-
do de memorial descritivo;
8 - especificação do tipo de marco de a
linhamento e nivelamento das vias de comunicação e área de recrea-
ção;
9 — especificação das obras públicas /
que se propõe a executar; í
10 - especificação do prazo previsto pa
ra execução de cada um dos projetos que integrem o pedido de lotea
mento;
II - Planta do imóvel em cinco vias, as
sinadas pelo proprietário e profissional habilitado, na escala de
1:1000, contendo os seguintes elementos:
1 - curvas de nível de metro em metro;
2 - divisas de imóvel perfeitamente de-
finidas;
3 — localização dos cursos d'agua, bos-
ques,monumentos, acidentes geográficos,edificações e outros pontos
relevantes.
4 - traçado no projeto das vias de comu
nicação, da rede elétrica,de esgotos, de água,de arborização e do /
meio-fio da sarjeta.
. 5 - identificação do sistema viário e-
xistente nas proximidades do imóvel a ser loteado;
6 — identificação das áreas de recrea-
ção,áreas de uso institucional e outros;
7 - identificação dos marcos de alinha-
mento e nivelamento das vias de comunicação e áreas de recreação.
III - Prova vintenária do domínio sobre
o imóvel a ser loteado;
IV Certidão negativa de ônus real sobre
(o) imóvel;
V - certidão negativa de tributos inci-
dentes sobre o imóvel;
VI - Minuta do contrato, tipo de compro
misso de compra e venda a ser celebrado, com os requisitos estabe-
lecidos na legislaçao federal;
VII - Projeto de cordão(meio-fio) com /
sarjete das viês de comunicação e áreas de recreação, acompanhado ..
de memorial descritivo; .
VIII - Projeto de arborização,com o res
pectivo memorial descritivo;
IX - Projeto de rede de esgoto e da re-
de pluvial acompanhado do memorial descritivo;
Í X - Projeto de instalação de rede de à-
gua segundo exigências do órgão competente, acompanhado de memorial
descritivo. -
XI - Projeto de distribuição domiciliar
de energia elétrica e iluminação pública segundo exigências dos ór
gãos competentes com memorial descritivo;
ART. 6º - As áreas de recreação e de uso
institucional não poderão ser inferiores a 12% (doze por cento) da
área total do imóvel a ser loteado;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Independente das à-
reas de que trata o caput deste artigo, o loteador transferirá ao
Município para sua livre disponibilidade, e sem outras despesas, /
mais um lote padrão de um mínimo de trezentos e sessenta (360) me-
tros quadrados,por cada grupo de vinte lotes do loteamento a ser
aprovado, ou fração da metade mais um desse grupo. .
PARÁGRAFO SEGUNDO - A pecentagem de áreas
públicas consideradas tais aquelas destinadas à abertura de vias de
uso institucional, e as de recreação, excluídas aquelas de que tra-
ta o parágrafo primeiro desse artigo,não poderá ser inferior a trin
ta e cinco por cento (35%) da gleba, salvo em loteamentos populares
caso em que poderá ser reduzido.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Município atenden
do ad interesse público, poderá remanejar, no projeto, as áreas de
que trata o presente artigo e seu parágrafo primeiro.
ART. 7º — Atendidas as disposições desta
Lei e da legislação federal sobre loteamentos, o projeto será apro-
vado pelo Prefeito, qué imediatamente o encaminhará às autoridades
militares e senitárias,para igual aprovação, nos termos do Decreto-
Lei nº 58 de 10 de dezembro de 1937 e alterações subsequentes.
ART. 8º —- Aprovado o Projeto nos termos
do artigo anterior, o loteador deverá assinar o: termocddeccompromis
so no qual se obrigará a:
1 - Transferir ao Município, de forma /
gratuita e mediante escritura pública, as áreas de que trata o pará,
grafio primeiro do artigo 6º, da presente lei.
2 -— Executar, às suas expensas, no prazo
fixado pela administração Municipal, as obras indicadas nos projetos
referidos no artigo 5º.
3 - Facilitar a fiscalização permanente
da administração municipal, na execução das obras projetadas.
4 - Mencionar nas escrituras de compra e
venda ou nos contratos de compromisso de compra e venda de lotes,as
condições de recuo e servidões existentes, mais as dos compradores
ou promitentes compradores que somente poderão efetuar edificações
nos lotes adquiridos apos a execução integral de todas as obras pre
vistas no artigo 5º desta lei.
sr d o — Fazer constar nas escrituras de com-.:
pra e venda, que ao loteador caberá executar todas as obras e ser-
viços referidos no artigo 5º desta lei.
ART. 9º — Assinado o compromisso referi-
do no artigo anterior, cumpridas as disposições do artigo 25º desta
Lei, será expedido pelo Município e respectivo alvará de licença de
loteameno requerido, correndo desta data o prazo para conclusão do
loteamento.
ART. 10º - As vias de comunicação, .as á-
reas de recreação e de uso institucional,bem como as obras executa-
das nos terrenos do projeto de loteamento apresentado, incorpora-se
ao patrimônio público, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº
271/67 respectivamente a partir da data de registro do loteamento /
no registro de imoveis e da execução dos projetos.
ART. 11º — Se durante a execuçao do lotea.
mento ou após a sua conclusão, forem constatadas incorreções de áreas,
o loteamento deverá apresentar uma planta retificada para ser devida
mente aprovada.
DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO
ART. 12º - É vedada a abertura de novas /
vias de comunicação na zona Urbana, sem prévia autorizaçao do Municí
pio. .
ART. 13º —- A abertura, ou prolongamento /
de rua deverá ser requerida ao Prefeito, acompanhada de prova de do-
mínio doimóvel e mapa de situação na qual constem as divisas, áreas
de rua,metragem da área remanescente e ruas próximas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A autorização sera /
concedida por despacho do Prefeito, constatada a existência de inte-
resse público e verificada a conciliação da rua com o sistema viário
local; -
PARÁGRAFO SEGUNDO - O prefeito exigirá /
sempre, sob pena de responsabilidade funcional, o cumprimento do que
trata esta Lei, no que concerne a serviços de infraestrutura, tais /
como, pavimentação, meio-fio, rede de água tratada, energia elétrica,
esgotos pluvial e cloacal, independente das áreas de recreação, ins-
titucional e aquelas de que trata o parágrafo primeiro do artigo 6º,
da Presente Lei.
ART. 14º -A largura mínima das vias de co
"*municação, incluidos os passeios, deverá ser:
1 - Avenidas principais: 25 metros;
2 - Avenidas secundárias: 21 metros;
3 - ruas principais ou secundárias: de 16
a 20 metros;
PARÁGRAFO ÚNICO: Em quarteirões de grande
profundidade poderão ser permitidas ruas "CUL-DE-SAC", com comprimen
to máximo de 80 metros de largura de 16 metros.
ART. 15º - As declividades das vias públi
cas não poderão ultrapassar de:
1 - Avenida - 20%(vinte por cento)
2 - Ruas principais: 25%(vinte e cinco /
por cento) a
. 3 - Ruas secundárias: 27%(vinte e sete /
por cento)
í ART. 16º - A largura dos passeios será mí
1 - Avenidas: 2,5 metros(dosi metros e /
2 - Ruas: 2 metros(dois metros).
ART. 17º —- A denominação das vias e logra
douros públicos é a da competência da administração muicipal.
ART. 18º — Ao longo dos cursos d'agua se-
rão reservadas áreas para ruas,parques ou avenidas parques, com livre
trânsito e que a largura é fixada no mínimo previsto no artigo 14
DOS QUARTEIRÕES
. ART. 19º —- O comprimento dos quarteiroes,
não poderá ser superior a 150 metros e a largura máxima permitida /
será de 70 (setenta) metros.
. ART. 20 - Os alinhamentos deverão ser fi-
xados por meio de marcos de pedra ou concreto.
DOS LOTES
Art. 21 - A área mínima dos lotes urbanos
sera de 360mº (trzentos e sessenta metros quadrados), sendo a frente
mínima de 12tdoze) metros.
PARÁGRAFO ÚNICO - os cursos d'agua não po
derão ficar no interior ou nos limites dos lotes.
DOS LOTEAMENTOS POPULARES
ART. 22 - Os loteamentos populares somen-
te serão permitidos se integrados em plano oficial de habitação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Os loteamentos previs
tos neste artigo destinam-se a habitação econômica.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O projeto de loteamen
to deverá ser acompanhado de projeto arquitetônico e prova de aprova
ção pelo B.N.H. ou agente financeiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Prefeito, ao apro-
var o projeto, fixarã o prazo de conclusão das obras previstas.
PARÁGRAFO QUARTO - As dimensões dos lotes
previstos no loteamento econômico, poderão ser inferiores as dimen-
sões normais a critério do Município.
é PARÁGRAFO QUINTO - Comprovados os requisi
tos estabelecidos o Prefeito aprovaráã o projeto e expedirão alvará /
de licença, fixando o prazo para conclusão.
ART. 23 - As obras exigidas nesses lotea-
mentos econômicos são apenas as seguintes:
1 - rede de distribuição de energia elé-
trica e iluminação pública.
2 — Rede de distribuição de água;
3 -— Rede de esgoto;
4 — Abertura de ruas com sargeamento de 1
(um metro)' em paralelepípedos e cordões de alinhamento dos passeios,
de basalto, de 14 centímetros de largura, ponteados.
DAS GARANTIAS
ART. 24 -— Antes da expedição do alvará de
licença, para o loteamento, salvo os loteamentos previstos no artigo
23 desta lei, o loteador deverá hipotecar ao Município, 50% (cinquen-
ta por cento) dos lotes, de cada quarteirão.
x PARÁGRAFO PRIMEIRO - A hipoteca constitui
rá garantia para a fiel execução das obras especificadas no artigo /
5º desta Lei... .
) Í PARÁGRAFO SEGUNDO - Os lotes" a serem hipo
tecados deverão estar livres e desembaraçados de qualquer ônus.
PARÓRAFO TERCEIRO - Ao processo de lotea-
mento deverá ser anexada a certidão do registro de Imóveis da inscri
ção da hipoteca.
. PARÁGRAFO QUARTO -O Município poderá dar
quitação parcial e sucessiva da hipoteca dos lotes cujo quarteirão /
já estejam concluídas as obras, desde que aprovados pelo Município.
PARÁGRAFO QUINTO - A liberaçao das áreas
hipotecadas somente será feita depois de autorgada a escritura de /
doaçaod das áreas referidas no artigo no artigo 10 desta Lei.
PARÁGRAFO SEXTO - Verificado ao término /
do prazo ou da prorrogação, o inadimplento de qualquer uma das condi
ções de licenciamento do loteameto, a hipoteca será executada pelo /
Município.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Se a execuçao da hipo-
teca na forma do parágrafo anterior, não resultar recursos suficien-
te para a conclusão das obras restantes, será apurado o saldo e leva
do à débito do loteador para a devida cobrança judicial.
PARÁGRAFO OITAVO - O recurso financeiro /
oriundo da execução hipotecária, será levado à cobertura das despesas
de execução das obras não realizadas.
ART. 25 - Não exigida a garentia hipotecã
ria a qual se refere o artigo anterior, sempre que se tratar:
1 - de loteamento popular pelo B.N.H.;
2 - de entidade pública, autarquia,de eco
nomia mista ou empresa pública que aplique diretamente recursos próprios /
ou atue como agente financeiro do B.N.H.
3 -— de empresa privada que prove estar o
seu plano de arruamento, loteamento e obras aprovadas pelo B.N.H.
DOS LOTEAMENTOS EM ÁREAS RURAIS
ART. 26º - Os loteamentos em áreas rurais,
para fins de expresão urbana, ou destinados a formaçao de núcleos ur
banos e de sítio de recreio, obedecerão as disposições da legislação
Federal e metodologia fixada pela instrução nº 17/76 do INCRA; e as
disposições desta Lei, no que for aplicável.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 27º- No caso do loteamento ser execu
tado por pessoa jurídica de direito privado, cada um dos seus sócios
responderá solidariamente pelos encargos do loteamento, mesmo que se
trate de sociedade de capital ou por quotas de responsabilidades li-
mitada.
ART. 28º - O loteador incorrerá na multa
de 0,05% do orçamento das obras previstas no projeto, por dia de a-
traso na conclusão das mesmas, sem prejuízo do embargo administrati-
vo municipal ou judicial.
ART. 29º —- Se dentro de um ano do licen-
ciamento do loteamento o loteador desistir do empreendimento sem iní
cio das obras e sem comprometimentos de venda dos lotes, será cance-
lada a licença concedida e serão liberados os lotes hipotecados.
ART. 30º - Não poderão ser aprovados os /
projetos de loteametos, nem permitida a abertura de viass de comuni-
cação em terrenos baixos, alagadiços, sujeitos a ihundação, sem que /
sejam previamente aterrados e executadas as obras de drenagem neces-
sárias. a a
ART. 31º - Não poderão ser arruadas, nem
loteados terrenos que forem, a juízo do Município, julgados impró-
prios para edificações ou inconvenientes para habitação. Tambem não
poderão ser arruados ou loteados terrenos de relevante importância e
cológica para a cidade. =
ART.32º - Os cursos d'agua não poderão /
ser aterrados sem prévio consentimento do Município.
ART. 33º - Enquanto as vias de comunica-
o loteador será responsável pelos tributos incidentes.
ART. 34º -Concedido o alvará de loteamen-
to, o loteador terá o prazo de um ano para inicir as obras.
PARÁGRAFO ÚNICO - Findo esse prazo sem i-
nício das obras, o loteador poderá solicitar revalidação do alvará ,
sujeitando-se a satisfazer as exigências legais estão vigentes.
ART. 35º - Considerando-se a extensão da
área a ser loteada a administração muncipal fixará o prazo de conclu
são do loteamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhum loteamento pode-
rá ter prazo superior a cinco anos.
ART. 36º - Dependendo da extensão da área
de terra a ser loteada, o licenciamento poderá ser deferido por eta-
pas com observância, em cada uma delas, de todas as exigências legais.
ART. 37º - Não caberá ao Município nenhu-
ma responsabilidade por eventuais diferenças que vieram a ser encon-
tradas nas medidas dos lotes ou quarteirões.
ART. 38º - Nos contratos de promessa de
compra e venda e nas escrituras de venda de lotes, deverão ser trans
critos todas as restrições estabelecidas pelo Município.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ART. 39º —- A presente Lei aplica-se nos /
loteametos já aprovados ha mais de um ano; desde que não estejam ini
ciados.
ART. 40º -08 lotéamentos que estão sendo
executados e que fores aprovadas pelo Município, poderão ser regula-
rizados através da apresentação das plantas respectiva e garantia hi
potecária a ser fixada, sempre equivalente às obras faltantes.
, ART.41º — A aprovaçao dos loteamentos re-
feridos no artigo anterior, somente será deferida se o loteador se
comprometer, por termo expresso, a abrir as vias de comunicações, en-
cascalhar o leito e construir cordões no alinhamento determinado pe-
lo Município com as respectivas sarjetas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em todos os loteamentos
assim regularizados, o iloteador deverá transferir para o domínio do
Município,as ruas, as áreas verdes e áreas institucionais, bem como
as benfeitorias e obras já executadas.
ART. 42º - Para requererem a regulariza-
çaô dos loteamentos de que trata o artigo 41º os interessados terão
o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da vigência desta Lei,
juntando todos os documentos necessários à aprovação municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Decorrido o prazo esti-
pulado neste artigo, serão embargadas todas as obras em execução no
loteamento irregular, ficando o loteador sujeito à reparação das per
das e danos causados ao Município.
ART. 43º — Aplica-se aos desmembramentos,
no que couber, as exigências previstas para os loteamentos.
ART. 44º —- Nos deslocamentos decorrentes
de loteamento aprovado após vigência da Lei Federal nº 6766/79, os
iIotes não poderão ter área total inferior a 360m? (trezentos e ses:
senta metros quadrados) e nem testadá inferior. a 12 metros (doze me
tros). Nos demais desmenbramentos a área mínima de cada lote será /
de 250mº (duzentos e cinquenta metros quadrados) e testada mínima de
10 metros(dez metros). .
ART fBiassRolpisamentos iniciados den
tro do prazo de três anos e e quatro anos
data da publicação desta Lei, gozarão dos seguintes benefícios:
a) O serviço de máquinas para abertura de
ruas será executado pela Prefeitura Municipal;
b) A abertura de valas e colocação de es-
goto pluvial e cloacai, também ser'executado pela Prefeitura Munici-
pal; l
c) Fica, ainda, dispensado de executar a
pavimentação das ruas do loteamento, ficando esta por conta dos com-
pradores dos lotes.
ART; 46º - Esta lei entrara em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA
FLORES,aos 10 de abril de 1991.
Foi Efetuada a publicação
Em JO | oy 1! Milhas LM
1º ANTONIO COSTELLA
Vice-Prefeito Em exercício

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