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materia nº 152/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 152 / 2022
Date 2022-10-31
Ementa“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Xangri-Lá para o exercício financeiro de 2023”.
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2022-12-14T17:19:33.013506-03:00 Aprovado 7 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei nº /2022
“Estima a receita e fixa a despesa do
Município de Xangri-Lá para o
exercício financeiro de 2023”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício
financeiro de 2023, compreendendo:
I — O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal Direta;
II — O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da
Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público,
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$
288.104.791,00 (duzentos e oitenta e oito milhões e cento e quatro mil e setecentos e noventa e um
reais).
Seção II
Da Fixação da Despesa
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei nº /2022
Art. 3º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em
R$ 288.104.791,00 (duzentos e oitenta e oito milhões e cento e quatro mil e setecentos e noventa e
um reais), sendo:
Art. 4º. Integram esta Lei, conforme Lei Diretrizes Orçamentárias para o Exercício
Financeiro de 2023, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e
Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos
orçamentários.
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir, em seus
orçamentos, créditos suplementares, compreendendo operações intra orçamentárias, com a
finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, respeitadas o disposto nos artigos da
Lei Federal n.º 4.320, de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I — anulação parcial ou total de dotações até o limite de 10% (dez por cento) da despesa
total fixada para cada poder;
 II — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior,
efetivamente apurados em balanço e
III — excesso de arrecadação.
IV - atender a despesas e ajustes decorrentes do remanejo de emendas parlamentares
individuais, nos termos do artigo 86-A e, seguintes da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. No caso do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares com
base no limite de que trata o “caput” deste artigo, somente poderá ocorrer mediante ato próprio da
Mesa Diretora da Câmara quando, para sua cobertura, forem indicados os recursos referidos no
inciso I.
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Art. 6º. O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito
suplementar se destinar a atender:
I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos
Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao
mesmo grupo;
II - pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e
encargos da dívida;
III – transferências de créditos orçamentários dentro de um mesmo programa de governo;
IV - despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação
de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.
V - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar novos códigos de recurso vinculados,
por decreto executivo, e transferir recursos, desde que os desdobramentos sejam vinculados ao
mesmo elemento de despesa e projeto/atividade ou operações especiais, sem observância de
limite.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 7º. A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências
voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos
assegurados.
Art. 8°. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do
Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 9°. Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências
financeiras destinadas à Câmara Municipal e ao Fundo Municipal de Saúde serão disponibilizadas
até o dia 20 de cada mês, e este último conforme cronograma financeiro do fundo.
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Art. 10. O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e nos termos do que
dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das
dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 11. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante
das receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos
referidos nos incisos I, II e III do art. 2º da Lei Municipal que dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, em conformidade com o disposto no § 2º do
mesmo artigo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Projeto de Lei nº /2022
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores!
Tem o presente Projeto de Lei o objetivo de encaminhar a esta Casa Legislativa,
“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Xangri-Lá para o exercício financeiro de
2023”.
Desta forma, encaminho a presente proposta orçamentária ao sábio crivo desse
colendo Plenário para que seja apreciado nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica Municipal,
confiante de sua aprovação.
Xangri-Lá, 31 de outubro de 2022.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
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