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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei nº /2022.
Altera dispositivos da Lei nº 499, de 14 de
outubro de 2002, que “Dispõe sobre a
concessão de benefícios para pagamento de
débitos fiscais em atraso, estabelece normas
para sua cobrança e dá outras providências”.
Art. 1º - Fica alterado o §3º do Art. 5º da Lei nº 499/2002, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 5º […]
[...]
§ 3º Os requerimentos de parcelamento administrativo de que trata o caput do art.
5º, deverão ser protocolados até o dia 31 de dezembro de 2023.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei nº /2022.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores!
O presente Projeto de Lei tem por objetivo solicitar a autorização legislativa
para prorrogar a Lei nº 499/2002, que “Dispõe sobre a concessão de benefícios para
pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para a sua cobrança e dá outras
providências”.
O pedido se justifica na necessidade de manter os benefícios de parcelamento
de dívida ativa para o ano de 2023, medida que muito tem contribuído para a diminuição da
inadimplência tributária, gerando automaticamente a redução da dívida ativa e consequente
diminuição dos gastos com ajuizamentos de execuções fiscais.
Desta forma, envio a presente proposta, EM REGIME DE URGÊNCIA,
confiante de sua aprovação, nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica.
Atenciosamente
Xangri-Lá, 06 de dezembro de 2022.
Celso Bassani Barbosa
Prefeito Municipal
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