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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei nº /2022
Altera dispositivos da Lei nº 1851, de
23 de fevereiro de 2016, que “Dispõe
sobre a revisão anual dos vencimentos
dos Servidores Públicos Municipais,
Aposentados e Pensionistas, da
Administração Direta e Indireta".
Art. 1º Fica alterado o artigo 2º da Lei 1851 de 23 de fevereiro de
2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. É fixada a data de 01 de janeiro de cada ano para que seja realizada no Município a revisão geral anual dos servidores públicos municipais, do subsídio
dos agentes políticos, dos aposentados e dos pensionistas.
Parágrafo único. O período de apuração será de 01 de dezembro do
ano anterior a 30 de novembro do ano posterior, a revisão anual vigorará a partir de 01 de
janeiro do ano subsequente ao da apuração.
Art. 2º Fica alterado o artigo 3º da Lei 1851 de 23 de fevereiro de
2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. Para aplicação do disposto no artigo anterior, será utilizado os
índices da inflação no período de 12 meses, de 01 de dezembro do ano anterior a 30 de novembro do ano posterior, calculado pela média ponderada entre os índices oficiais IPCFIPE, IPCA-IBGE, INPC-IBGE, IGP-FGV E IPC- IEPE/UFRGS.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei nº /2022
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa Altera dispositivos da Lei nº 1851, de 23 de
fevereiro de 2016, que “Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, Aposentados e Pensionistas, da Administração Direta e Indireta".
Justifica-se o presente projeto para regulamentar a atualização de índices
anuais.
Desta forma, envio a presente proposta, EM REGIME DE URGÊNCIA,
confiante de sua aprovação, nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica.
Xangri-Lá, 16 de dezembro de 2022.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
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