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materia nº 13/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-12-16
EmentaAltera dispositivo na Lei nº 419, de 24 de maio de 1990 (RJU), que Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-06T17:05:59.661750-03:00 Aprovado 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei Complementar nº /2022
Altera dispositivo na Lei nº 419, de 24
de maio de 1990 (RJU), que Dispõe so￾bre o regime jurídico dos servidores pú￾blicos do Município e dá outras provi￾dências.
Art. 1º Fica alterado a redação do artigo 111 da Lei 419/90, que passa
a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 111. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao ser￾vidor ocupante de cargo efetivo licenças para tratar de interesses particulares pelo prazo de
até dois anos consecutivos, sem remuneração.
§1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do
servidor, ou pela administração, por necessidade do serviço.
§2º Não será concedida licença para tratar de interesses particulares a
servidor que esteja em estágio probatório.
§3º O servidor poderá, uma única vez durante a vida funcional, reque￾rer prorrogação da licença por até dois anos, mediante requerimento com no mínimo dois
meses antecedentes do término da licença vigente, o qual será concedido a critério da Ad￾ministração Pública.
§4º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do
término ou interrupção da anterior se a licença for interrompida a pedido do servidor.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei Complementar nº /2022
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar visa alterações ao Regime Jurídico
dos Servidores Públicos do Município, quais sejam, regulamentação da concessão da
licença interesse prevista no caput do artigo 11, estabelecendo critérios de concessão, assim
pela sua regularidade.
Tal mudança faz-se necessário visando a adequação na legislação federal
(Lei 8.112/1990), bem como entendimento de jurisprudência pátria, que já preveem o
reconhecimento de tais direitos a servidores estáveis.
Desta forma, envio a presente proposta, confiante de sua aprovação. 
Xangri-Lá, 12 de dezembro de 2022.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
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