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materia nº 6/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-12-27
EmentaPara que o Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, realize a criação e regulamentação do Programa Casa do Acolhimento.
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DESTINATÁRIO
ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
INDICAÇÃO nº 006/2022
Autor: Vereador Jorge Luís Nicolau 
Encaminhamento: Ao Executivo 
Municipal
Processo Nº: 
CÂMARA MUNICIPAL
DE XANGRI-LÁ
Respondido 
em:......................................................................
Por ................................... Nº................ 
de .........................
Exmo. Sr. Presidente:
Conforme consoante o disposto no inciso VII do artigo
189 do regimento interno da Câmara de Vereadores de Xangri-Lá, requer-se que
o Senhor Presidente envie ao Senhor Prefeito o presente projeto de indicação:
Para que o Executivo Municipal, através dos órgãos
competentes, realize a criação e regulamentação do Programa Casa do Acolhimento.
Justificativa:
Este projeto de indicação tem como objetivo principal a
criação e regulamentação do Programa Casa do Acolhimento, através da Secretaria de
Saúde, aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) comprovadamente residentes
do município de Xangri-Lá.
A garantia de acolhimento aos usuários do Sistema Único de
Saúde (SUS) constitui um dos princípios norteadores do Programa Nacional de
Humanização, que tem como objetivo o fortalecimento dos direitos dos cidadãos, e a
adoção desse projeto é uma forma de promover tal acolhimento dos usuários,
fornecendo hospedagem em Porto Alegre para aqueles que passam por tratamento
fora de domicílio. 
É sabido que existem usuários SUS que necessitam de
tratamento continuo fora de domicílio, muitas vezes utilizando o transporte fornecido
pelo município mais de uma vez na mesma semana ou buscando maneiras e lugares
para pernoitar. Nesses casos, além de os usuários frequentemente se apresentarem
frágeis e vulneráveis devido à sua condição de enfermidade, à interrupção do convívio
com seus familiares e ao afastamento de suas atividades rotineiras de vida, surge a
dificuldade para arcar com os custos de alimentação e estadia em outra cidade por
maior período de tempo. Por isso se faz necessário um programa acolhedor que dê
dignidade àqueles que passam por momentos de fragilidade.
A ideia da implantação do Programa Casa do Acolhimento
no Município de Xangri-Lá, objetivando o atendimento aos usuários do Sistema Único
de Saúde (SUS), comprovadamente residentes em Xangri-Lá, vem de encontro a essa
necessidade e assim nosso município tem a oportunidade de assegurar para seus
cidadãos melhores condições para seus tratamentos clínicos.
Sabendo que os demais vereadores desta Casa também
primam pela humanização e bem-estar dos munícipes, segue a presente Indicação,
solicitando que o mesmo seja aprovado pelos nobres representantes do povo de
Xangri-Lá com as definições previstas abaixo:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Casa do Acolhimento, com a finalidade
de fornecer hospedagem em Porto Alegre aos usuários do Sistema Único de Saúde
(SUS) comprovadamente residentes em Xangri-Lá que, em decorrência da
complexidade do tratamento ou procedimento indicado, necessitem de atendimento
específico na Capital do Estado.
§1º – Fica autorizado o fornecimento de até três refeições diárias:
§2º – Fica autorizado a disponibilização, aos hóspedes, de transporte até o
local do tratamento clínico.
Art. 2º – Para efeitos deste programa:
I – Os serviços de saúde, como tratamento clínico, médico ou ambulatorial, deverão ter
indicação expressa por médico;
II – O serviço será destinado a usuários encaminhados pelas Unidades de Saúde do
Município de Xangri-Lá, usuários cadastrados via GERCON/GERINT, ou usuários que
passem por tratamento particular desde que devidamente comprovado que não possua
condições financeiras para arcar com a estadia;
III – O beneficiário deverá ter garantia do atendimento específico em Porto Alegre, com
horário e datas previamente agendados.
Art. 3º – O Programa abrange, em todos seus efeitos, um acompanhante do
usuário sempre que isso for comprovadamente necessário.
Art. 4º – Fica criado um Grupo Gestor formado por representantes da
Secretaria de Saúde e da Secretaria de Assistência Social com a atribuição de
desenvolver, executar e acompanhar as ações, estipular critérios de aferição de
resultados e de metas e os meios de fiscalização social e de participação da
comunidade, na forma a ser estabelecida em Decreto que regulamentará o programa.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá também as condições em que será
admitido o usuário do SUS e seu acompanhante no meio de hospedagem abrangido
por esta Lei.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará o programa, estabelecendo
metas, público-alvo e meio de execução, com vista ao atendimento integral, universal e
com participação da comunidade.
Art. 6º – A implantação, estruturação, o funcionamento e a fiscalização do
meio de hospedagem serão acompanhados pelo Grupo Gestor.
Art. 7º – O programa terá sua implementação descentralizada e sua
execução poderá ser feita por meio de convênios, acordos ou contratos com órgãos e
entidades públicas, bem como com entidades privadas.
Parágrafo único. Fica vedado o estabelecimento de convênios, acordos ou contratos
com entidades mantidas ou vinculadas direta ou indiretamente a agentes políticos.
Art. 8 º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no
orçamento do Município, com encaminhamento de projetos de lei específico, com vista
à alocação de recursos para execução da presente Lei.
Art. 9 º – Esta lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias a contar da
data de sua publicação.
Plenário Ledir Firmino Alves
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá Érico de Souza Jardim
04 de julho de 2022
___________________________
Vereador Jorge Luís Nicolau
PDT

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