| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2022 |
| Date | 2022-12-27 |
| Ementa | Para que o Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, realize a criação e regulamentação do Programa Casa do Acolhimento. |
| native_id | 3792 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
DESTINATÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INDICAÇÃO nº 006/2022 Autor: Vereador Jorge Luís Nicolau Encaminhamento: Ao Executivo Municipal Processo Nº: CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Respondido em:...................................................................... Por ................................... Nº................ de ......................... Exmo. Sr. Presidente: Conforme consoante o disposto no inciso VII do artigo 189 do regimento interno da Câmara de Vereadores de Xangri-Lá, requer-se que o Senhor Presidente envie ao Senhor Prefeito o presente projeto de indicação: Para que o Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, realize a criação e regulamentação do Programa Casa do Acolhimento. Justificativa: Este projeto de indicação tem como objetivo principal a criação e regulamentação do Programa Casa do Acolhimento, através da Secretaria de Saúde, aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) comprovadamente residentes do município de Xangri-Lá. A garantia de acolhimento aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) constitui um dos princípios norteadores do Programa Nacional de Humanização, que tem como objetivo o fortalecimento dos direitos dos cidadãos, e a adoção desse projeto é uma forma de promover tal acolhimento dos usuários, fornecendo hospedagem em Porto Alegre para aqueles que passam por tratamento fora de domicílio. É sabido que existem usuários SUS que necessitam de tratamento continuo fora de domicílio, muitas vezes utilizando o transporte fornecido pelo município mais de uma vez na mesma semana ou buscando maneiras e lugares para pernoitar. Nesses casos, além de os usuários frequentemente se apresentarem frágeis e vulneráveis devido à sua condição de enfermidade, à interrupção do convívio com seus familiares e ao afastamento de suas atividades rotineiras de vida, surge a dificuldade para arcar com os custos de alimentação e estadia em outra cidade por maior período de tempo. Por isso se faz necessário um programa acolhedor que dê dignidade àqueles que passam por momentos de fragilidade. A ideia da implantação do Programa Casa do Acolhimento no Município de Xangri-Lá, objetivando o atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), comprovadamente residentes em Xangri-Lá, vem de encontro a essa necessidade e assim nosso município tem a oportunidade de assegurar para seus cidadãos melhores condições para seus tratamentos clínicos. Sabendo que os demais vereadores desta Casa também primam pela humanização e bem-estar dos munícipes, segue a presente Indicação, solicitando que o mesmo seja aprovado pelos nobres representantes do povo de Xangri-Lá com as definições previstas abaixo: Art. 1º – Fica instituído o Programa Casa do Acolhimento, com a finalidade de fornecer hospedagem em Porto Alegre aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) comprovadamente residentes em Xangri-Lá que, em decorrência da complexidade do tratamento ou procedimento indicado, necessitem de atendimento específico na Capital do Estado. §1º – Fica autorizado o fornecimento de até três refeições diárias: §2º – Fica autorizado a disponibilização, aos hóspedes, de transporte até o local do tratamento clínico. Art. 2º – Para efeitos deste programa: I – Os serviços de saúde, como tratamento clínico, médico ou ambulatorial, deverão ter indicação expressa por médico; II – O serviço será destinado a usuários encaminhados pelas Unidades de Saúde do Município de Xangri-Lá, usuários cadastrados via GERCON/GERINT, ou usuários que passem por tratamento particular desde que devidamente comprovado que não possua condições financeiras para arcar com a estadia; III – O beneficiário deverá ter garantia do atendimento específico em Porto Alegre, com horário e datas previamente agendados. Art. 3º – O Programa abrange, em todos seus efeitos, um acompanhante do usuário sempre que isso for comprovadamente necessário. Art. 4º – Fica criado um Grupo Gestor formado por representantes da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Assistência Social com a atribuição de desenvolver, executar e acompanhar as ações, estipular critérios de aferição de resultados e de metas e os meios de fiscalização social e de participação da comunidade, na forma a ser estabelecida em Decreto que regulamentará o programa. Parágrafo único. O regulamento estabelecerá também as condições em que será admitido o usuário do SUS e seu acompanhante no meio de hospedagem abrangido por esta Lei. Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará o programa, estabelecendo metas, público-alvo e meio de execução, com vista ao atendimento integral, universal e com participação da comunidade. Art. 6º – A implantação, estruturação, o funcionamento e a fiscalização do meio de hospedagem serão acompanhados pelo Grupo Gestor. Art. 7º – O programa terá sua implementação descentralizada e sua execução poderá ser feita por meio de convênios, acordos ou contratos com órgãos e entidades públicas, bem como com entidades privadas. Parágrafo único. Fica vedado o estabelecimento de convênios, acordos ou contratos com entidades mantidas ou vinculadas direta ou indiretamente a agentes políticos. Art. 8 º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no orçamento do Município, com encaminhamento de projetos de lei específico, com vista à alocação de recursos para execução da presente Lei. Art. 9 º – Esta lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação. Plenário Ledir Firmino Alves Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá Érico de Souza Jardim 04 de julho de 2022 ___________________________ Vereador Jorge Luís Nicolau PDT