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materia nº 9/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-12-27
EmentaPara que o Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, realize a criação e regulamentação de programa que determine que os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.
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DESTINATÁRIO
ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
INDICAÇÃO nº 009/2022
Autor: Vereador Jorge Luís Nicolau 
Encaminhamento: Ao Executivo 
Municipal
Processo Nº: 
CÂMARA MUNICIPAL
DE XANGRI-LÁ
Respondido 
em:......................................................................
Por ................................... Nº................ 
de .........................
Exmo. Sr. Presidente:
Conforme consoante o disposto no inciso VII do artigo
189 do regimento interno da Câmara de Vereadores de Xangri-Lá, requer-se que
o Senhor Presidente envie ao Senhor Prefeito o presente projeto de indicação:
Para que o Executivo Municipal, através dos órgãos
competentes, realize a criação e regulamentação de programa que determine que os
estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos
respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica
e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários
em noções de primeiros socorros.
Justificativa:
Esta Indicação tem como objetivo principal determinar que
os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos
respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica
e de recreação infantil da rede privada capacitem seus professores e funcionários em
noções de primeiros socorros.
Não é raro assistirmos notícias tristes envolvendo crianças e
instituições de ensino, e normalmente são situações que seriam facilmente
solucionadas através do conhecimento básico de primeiros socorros.
Por este motivo sabemos da importância desse tipo de
capacitação, uma vez que as crianças são naturalmente mais vulneráveis que adultos,
de forma que nem sempre possuem a real percepção da gravidade de um
acontecimento ou a maneira adequada de se defenderem. Assim, tal Lei é um
importante instrumento de proteção aos direitos da criança e do adolescente,
complementando as disposições do ECA. 
Sabendo que os demais vereadores desta Casa também
primam pelo desenvolvimento do município através do estudo e profissionalização dos
cidadãos, segue a presente Indicação, solicitando que o mesmo seja aprovado pelos
nobres representantes do povo de Xangri-Lá com as definições previstas abaixo:
Art. 1º - Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública,
por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de
educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores
e funcionários em noções de primeiros socorros.
§ 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou
à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e
recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades
ordinárias.
§ 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de
ensino ou de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o
tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de
crianças e adolescentes no estabelecimento.
§ 3º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos
estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.
Art. 2º - Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades
municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à
população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no
caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e
funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e
urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne
possível.
§ 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá
ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos
estabelecimentos de ensino ou de recreação.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e
particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das
entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
Art. 3º - São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a
certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome
dos profissionais capacitados.
Art. 4º - O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição
das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua
competência:
I - notificação de descumprimento da Lei;
II - multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
III - em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da
autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou
estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização
patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.
Art. 5º - Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar
integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer
fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.
Art. 6º - O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a
implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei.
Art. 7º - As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias
anuais e em seu plano plurianual.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data
de sua publicação.
Plenário Ledir Firmino Alves
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá, 08 de agosto de 2022
___________________________
Vereador Jorge Luís Nicolau
PDT

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