| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2022 |
| Date | 2022-12-27 |
| Ementa | Para que o Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, realize a criação do Programa de Incentivo à implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de Xangri-Lá. |
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DESTINATÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INDICAÇÃO nº 013/2022 Autor: Vereador Jorge Luís Nicolau Encaminhamento: Ao Executivo Municipal Processo Nº: CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Respondido em:...................................................................... Por ................................... Nº................ de ......................... Exmo. Sr. Presidente: Conforme consoante o disposto no inciso VII do artigo 189 do regimento interno da Câmara de Vereadores de Xangri-Lá, requer-se que o Senhor Presidente envie ao Senhor Prefeito o presente projeto de indicação: Para que o Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, realize a criação do Programa de Incentivo à implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de Xangri-Lá. Justificativa: Esta Indicação tem como objetivo principal a criação do Programa de Incentivo à implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de Xangri-Lá e visa a utilização de terrenos sem uso para o cultivo dessas hortas comunitárias. A adoção desse projeto é uma forma de promover a inclusão social de cidadãos da nossa comunidade e também promover a produção e consumo de alimentos saudáveis, o que já vem sendo adotado pelo município só que de forma irregular, uma vez que a lei orgânica não prevê a utilização de tais áreas públicas para esta finalidade. Sabendo que os demais vereadores desta Casa também primam pela saúde, por iniciativas sociais e regularização das atividades realizadas no município, segue a presente indicação, solicitando que a mesma seja aprovada pelos nobres representantes do povo de Xangri-Lá com as definições previstas abaixo: Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo à implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de Xangri-Lá, a ser desenvolvido em: I – áreas públicas municipais; II – áreas declaradas de utilidade pública desocupadas; III – terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio; IV – terrenos ou glebas particulares. Parágrafo único: A utilização da área instituída pela inciso IV deste artigo se dará com anuência formal do proprietário, no entanto, não caberá nenhuma indenização ou direito de retenção por benfeitorias úteis ou necessárias, por ambas as partes. Art. 2º – São objetivos do Programa instituído no art. 1° desta Lei: I – cumprir a função social da propriedade; II – manter terrenos limpos e ocupados; III – aproveitar áreas devolutas; IV – incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente; V – criar hábito de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais; VI – oportunizar a integração social entre membros da comunidade; VII – evitar a invasão de terrenos desocupados; VIII – preservação de microfauna e biodiversidade vegetal; IX – zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados. Art. 3º – Constituem etapas para a implementação de hortas comunitárias e compostagem apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta lei: I – localização da área, por meio dos cadastros; II – consulta ao proprietário, em caso de terreno particular; III – oficialização da área junto à Secretaria do Meio Ambiente, Agricultura e Habitação, depois de formalizada a permissão de uso, que atenda aos objetivos do Programa. Parágrafo único: cada área de cultivo poderá ser trabalhada individual ou coletivamente. Art. 4° - O produto excedente das hortas comunitárias e compostagem deste Programa não poderão ser comercializadas, podendo ser consumidas livremente pelos moradores residentes no bairro onde se encontra a horta. Art. 5° - As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local. Art. 6° - Poderá haver a instalação de sistema de irrigação, ficando apenas o procedimento de ligação de água sob a incumbência do Executivo Municipal. Art. 7° - Fica autorizada a criação de espaço específico para o plantio de plantas e ervas medicinais; Art. 8° - A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficará a encargo da comunidade; Art. 9° - É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para o desenvolvimento deste Programa; Art. 10 – É dever das pessoas da comunidade preservar e matriz plantada, sendo transgressão o uso inconsciente e antidemocrático; Art. 11 – Os donos de terrenos que tiverem sido notificados ou autuados por ocasião da não limpeza adequada de sua área, poderão requerer desconto ou isenção se autorizarem a implantação de hortas comunitárias em áreas de sua propriedade. Parágrafo único: A regulamentação desse benefício cabe ao Executivo Municipal, e no que couber o envio de Projeto de Lei para a Câmara Municipal para aprovação de desconto ou isenção. Art. 12 – O Executivo Municipal fica autorizado a dar publicidade ao Programa de Hortas Comunitárias, preferencialmente por mídia digital e virtual, sendo autorizada a divulgação por meios oficiais de comunicação. Art. 13 - Esta lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação. Plenário Ledir Firmino Alves Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá, 17 de outubro de 2022 ___________________________ Vereador Jorge Luís Nicolau PDT