| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2022 |
| Date | 2022-12-27 |
| Ementa | Para que o Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, realize a criação da Política Municipal de Prevenção à Evasão Escolar no Município de Xangri-Lá, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB. Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. |
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DESTINATÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INDICAÇÃO nº 014/2022 Autor: Vereador Jorge Luís Nicolau Encaminhamento: Ao Executivo Municipal Processo Nº: CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Respondido em:...................................................................... Por ................................... Nº................ de ......................... Exmo. Sr. Presidente: Conforme consoante o disposto no inciso VII do artigo 189 do regimento interno da Câmara de Vereadores de Xangri-Lá, requer-se que o Senhor Presidente envie ao Senhor Prefeito o presente projeto de indicação: Para que o Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, realize a criação da Política Municipal de Prevenção à Evasão Escolar no Município de Xangri-Lá, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB. Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Justificativa: Esta Indicação tem como objetivo principal a criação de uma Política Municipal de Prevenção à Evasão Escolar no Município de Xangri-Lá, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB. Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. A evasão escolar, há muitos anos é um dos desafios centrais do Brasil. As consequências do abandono escolar são extremamente prejudiciais ao longo da vida, com reflexos na saúde, na renda e no envolvimento com a criminalidade, também refletindo em prejuízos financeiros para os cofres públicos. Pesquisadores do Insper (Instituto de Ensino e Pesquisa) estimam que a evasão escolar custa R$214 bilhões por ano, ao Brasil. Além de que o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), divulgou que o país possui aproximadamente 3,2 milhões de jovens com 19 anos e apenas 63,5% concluíram o Ensino Médio. Os motivos para o abandono escolar variam entre a necessidade de auxiliar financeiramente a renda familiar, bullying, gravidez precoce, dificuldade no aprendizado, dificuldade de acesso à escola, falta de interesse no ambiente escolar, falta de incentivo dos pais e responsáveis, entre outros motivos. Infelizmente, os números do abandono escolar aumentaram com a paralisação das aulas, em decorrência da pandemia do Coronavírus. A falta de investimento pesado do setor público na área ficou a mostra com o despreparo para o trabalho de forma remota. Assim como as consequências psicológicas que o isolamento causou nos profissionais, ocasionando no distanciamento de muitas famílias com o corpo escolar e na perda de interesse pelos estudos dos jovens. Só em Xangri-Lá, segundo dados da SMEC, mais de 50 jovens abandonaram os estudos após a paralisação da pandemia. Por isso se torna tão importante adotarmos medidas de curto e também longo prazo para assim amenizarmos as consequências deste terrível desafio enfrentado há tantos anos, pela educação pública. O apoio de todo Poder Legislativo no incentivo à adoção de ações articuladas e integradas envolvendo o Poder Executivo e a sociedade civil para a redução da evasão, é de suma importância. Sabendo que os demais vereadores desta Casa também primam pela educação, por iniciativas preventivas para que se mantenham as atividades realizadas no município, segue a presente indicação, solicitando que a mesma seja aprovada pelos nobres representantes do povo de Xangri-Lá com as definições previstas abaixo: Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Prevenção à Evasão Escolar no Município de Xangri-Lá, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB. Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 2º - Para os fins desta Lei considera-se “evasão escolar” a situação do aluno que abandona, no período de ensino obrigatório, a escola durante o ano letivo, ou que foi reprovado e, no ano seguinte, não tenha renovado a matrícula para dar continuidade aos estudos. Art. 3º - São princípios da Política Municipal de Prevenção à Evasão Escolar o reconhecimento: I – da educação como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das desigualdades e diminuição da violência; II – da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e ao bem-estar dos alunos; III – do acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante; IV – do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e da satisfação das pessoas. Art. 4º - A Política Municipal de Prevenção à Evasão Escolar tem as seguintes diretrizes: I – desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais e o desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo; II – incentivar a expansão do número de contraturnos e escolas de turno integral; III – aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil; IV – promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos com a escola; V – aprimorar e ampliar currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica e as necessidades pedagógicas emergentes; VI – propor atividades extracurriculares centrada nos alunos, com aulas interativas e que exijam contato permanente entre corpo docente e discente, com oportunidade de escolha de oficinas, ou demais atividades complementares; VII – estruturar avaliações de aprendizagem periodicamente e promover aulas de reforço para os alunos que delas necessitarem; VIII – promover atividades de autoconhecimento; IX – promover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de suas turmas e séries; X – estimular a integração entre alunos e a construção de ambiente escolar democrático, inclusive com a formação de grêmios, grupos esportivos e de estudos, conferindo o máximo de autonomia possível aos alunos para a condução de seus trabalhos; XI – promover visitas aos alunos evadidos, após o caso concreto revelar recomendável; XII – promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate às principais causas sociais de evasão escolar, como o bullying e cyberbullying, exploração e trabalho infantil e educação sexual; XIII – procurar identificar os alunos e famílias que precisem de apoio do Poder Público e ajudar no direcionamento às secretarias responsáveis. Art. 5º - As ações descritas nesta lei poderão ser realizadas pelo Poder Executivo Municipal, pelas escolas, entidades representativas de classe e pelas organizações da sociedade civil, isoladamente ou em parceria. Art. 6º - Esta lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação. Plenário Ledir Firmino Alves Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá, 17 de outubro de 2022 ___________________________ Vereador Jorge Luís Nicolau PDT