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materia nº 14/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-12-27
EmentaPara que o Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, realize a criação da Política Municipal de Prevenção à Evasão Escolar no Município de Xangri-Lá, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB. Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
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DESTINATÁRIO
ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
INDICAÇÃO nº 014/2022
Autor: Vereador Jorge Luís Nicolau 
Encaminhamento: Ao Executivo 
Municipal
Processo Nº: 
CÂMARA MUNICIPAL
DE XANGRI-LÁ
Respondido 
em:......................................................................
Por ................................... Nº................ 
de .........................
Exmo. Sr. Presidente:
Conforme consoante o disposto no inciso VII do artigo
189 do regimento interno da Câmara de Vereadores de Xangri-Lá, requer-se que
o Senhor Presidente envie ao Senhor Prefeito o presente projeto de indicação:
Para que o Executivo Municipal, através dos órgãos
competentes, realize a criação da Política Municipal de Prevenção à Evasão Escolar
no Município de Xangri-Lá, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular
prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB. Lei Federal nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Justificativa:
Esta Indicação tem como objetivo principal a criação de uma
Política Municipal de Prevenção à Evasão Escolar no Município de Xangri-Lá, em
consonância com a Base Nacional Comum Curricular prevista na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional – LDB. Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996.
A evasão escolar, há muitos anos é um dos desafios
centrais do Brasil. As consequências do abandono escolar são extremamente
prejudiciais ao longo da vida, com reflexos na saúde, na renda e no envolvimento com
a criminalidade, também refletindo em prejuízos financeiros para os cofres públicos.
Pesquisadores do Insper (Instituto de Ensino e Pesquisa) estimam que a evasão
escolar custa R$214 bilhões por ano, ao Brasil. Além de que o IBGE (Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística), divulgou que o país possui aproximadamente 3,2 milhões
de jovens com 19 anos e apenas 63,5% concluíram o Ensino Médio.
Os motivos para o abandono escolar variam entre a
necessidade de auxiliar financeiramente a renda familiar, bullying, gravidez precoce,
dificuldade no aprendizado, dificuldade de acesso à escola, falta de interesse no
ambiente escolar, falta de incentivo dos pais e responsáveis, entre outros motivos. 
Infelizmente, os números do abandono escolar aumentaram
com a paralisação das aulas, em decorrência da pandemia do Coronavírus. A falta de
investimento pesado do setor público na área ficou a mostra com o despreparo para o
trabalho de forma remota. Assim como as consequências psicológicas que o
isolamento causou nos profissionais, ocasionando no distanciamento de muitas
famílias com o corpo escolar e na perda de interesse pelos estudos dos jovens. 
Só em Xangri-Lá, segundo dados da SMEC, mais de 50
jovens abandonaram os estudos após a paralisação da pandemia. Por isso se torna tão
importante adotarmos medidas de curto e também longo prazo para assim
amenizarmos as consequências deste terrível desafio enfrentado há tantos anos, pela
educação pública. O apoio de todo Poder Legislativo no incentivo à adoção de ações
articuladas e integradas envolvendo o Poder Executivo e a sociedade civil para a
redução da evasão, é de suma importância.
Sabendo que os demais vereadores desta Casa também
primam pela educação, por iniciativas preventivas para que se mantenham as
atividades realizadas no município, segue a presente indicação, solicitando que a
mesma seja aprovada pelos nobres representantes do povo de Xangri-Lá com as
definições previstas abaixo:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Prevenção à Evasão Escolar no
Município de Xangri-Lá, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular
prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB. Lei Federal nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º - Para os fins desta Lei considera-se “evasão escolar” a situação do
aluno que abandona, no período de ensino obrigatório, a escola durante o ano letivo,
ou que foi reprovado e, no ano seguinte, não tenha renovado a matrícula para dar
continuidade aos estudos.
Art. 3º - São princípios da Política Municipal de Prevenção à Evasão Escolar o
reconhecimento:
I – da educação como principal fator gerador de crescimento econômico,
redução das desigualdades e diminuição da violência;
II – da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico,
necessário à formação e ao bem-estar dos alunos;
III – do acesso à informação como recurso necessário para melhoria da
qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão
do estudante;
IV – do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria
da saúde, aumento da renda e da satisfação das pessoas.
Art. 4º - A Política Municipal de Prevenção à Evasão Escolar tem as seguintes
diretrizes:
I – desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos,
sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de
competências socioemocionais e o desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o
ano letivo;
II – incentivar a expansão do número de contraturnos e escolas de turno
integral;
III – aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de seus planos
futuros e de seu ambiente estudantil;
IV – promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos
com a escola;
V – aprimorar e ampliar currículos complementares voltados para integração
educacional tecnológica e as necessidades pedagógicas emergentes;
VI – propor atividades extracurriculares centrada nos alunos, com aulas
interativas e que exijam contato permanente entre corpo docente e discente, com
oportunidade de escolha de oficinas, ou demais atividades complementares;
VII – estruturar avaliações de aprendizagem periodicamente e promover aulas
de reforço para os alunos que delas necessitarem;
VIII – promover atividades de autoconhecimento;
IX – promover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de
suas turmas e séries;
X – estimular a integração entre alunos e a construção de ambiente escolar
democrático, inclusive com a formação de grêmios, grupos esportivos e de estudos,
conferindo o máximo de autonomia possível aos alunos para a condução de seus
trabalhos;
XI – promover visitas aos alunos evadidos, após o caso concreto revelar
recomendável;
XII – promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate
às principais causas sociais de evasão escolar, como o bullying e cyberbullying,
exploração e trabalho infantil e educação sexual;
XIII – procurar identificar os alunos e famílias que precisem de apoio do Poder
Público e ajudar no direcionamento às secretarias responsáveis.
Art. 5º - As ações descritas nesta lei poderão ser realizadas pelo Poder
Executivo Municipal, pelas escolas, entidades representativas de classe e pelas
organizações da sociedade civil, isoladamente ou em parceria.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data
de sua publicação.
Plenário Ledir Firmino Alves
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá, 17 de outubro de 2022
___________________________
Vereador Jorge Luís Nicolau
PDT

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