| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2022 |
| Date | 2022-12-27 |
| Ementa | Para que o Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, realize a criação e regulamentação de Programa Municipal de combate à pobreza menstrual e atenção à saúde íntima feminina no município de Xangri-Lá. |
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DESTINATÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INDICAÇÃO nº 011/2022 Autor: Vereador Jorge Luís Nicolau Encaminhamento: Ao Executivo Municipal Processo Nº: CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Respondido em:...................................................................... Por ................................... Nº................ de ......................... Exmo. Sr. Presidente: Conforme consoante o disposto no inciso VII do artigo 189 do regimento interno da Câmara de Vereadores de Xangri-Lá, requer-se que o Senhor Presidente envie ao Senhor Prefeito o presente projeto de indicação: Para que o Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, realize a criação e regulamentação de Programa Municipal de combate à pobreza menstrual e atenção à saúde íntima feminina no município de Xangri-Lá. Justificativa: Esta Indicação tem por objetivo a criação do Programa Municipal de combate à pobreza menstrual e atenção à saúde íntima feminina, que tem por finalidade a aquisição de itens de higiene íntima feminina por parte do Poder Executivo de Xangri-Lá e distribuição a mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica que afete a Saúde Íntima; bem como realizar campanhas, atividades e ações que visem a conscientização sobre o tema. O assunto se trata de uma questão social que vai muito além da falta de dinheiro para comprar produtos de higiene menstrual adequados e que precisa ser trabalhada e apoiada para garantir o bem-estar da nossa população, prevenindo doenças e esclarecendo questões que acabam não sendo discutidas no cotidiano e caindo em um rumo de desinformação que pode prejudicar a saúde de inúmeras cidadãs Xangrilenses. Sabendo que os demais vereadores desta Casa também primam pela saúde de nossas munícipes, segue a presente Indicação, solicitando que o mesmo seja aprovado pelos nobres representantes do povo de Xangri-Lá com as definições previstas abaixo: Art. 1º - Fica instituído, no Município de Xangri-Lá, o Programa Municipal de combate à pobreza menstrual e atenção à saúde íntima feminina. Parágrafo único: Autoriza o Poder Executivo a adquirir itens de higiene íntima feminina por parte do Poder Executivo de Xangri-Lá e distribuição a mulheres e adolescentes em situação de vulnerabilidade social e econômica que afete a Saúde Íntima; bem como realizar campanhas, atividades e ações que visem a conscientização sobre o tema citado neste parágrafo. Art. 2º - Ficam responsáveis, em conjunto ou separadamente, pelo controle e fiscalização por parte do Poder Executivo, as respectivas secretarias: I – Secretaria Municipal de Assistência Social; II – Secretaria Municipal da Educação e Cultura; III – Secretaria Municipal da Saúde. Art. 3º - Para efetivar o disposto no Art. 1º desta Lei, fica autorizada a realização das seguintes ações: I – Campanhas de formação, treinamento e informações ao público em geral, no âmbito da educação e da saúde, mediante cursos, palestras e incentivos dentre outros; II – Manutenção de convênios com sociedade civil organizada, por meio de associações, organizações não governamentais (ONGs) ou fundações que tenham programas de acolhimento, incentivo e apoio à mulher, e destinação de verbas próprias a esses programas; III – Divulgação do Programa em espaços de mídia físico, visual, áudio ou virtual. Art. 4º - É facultativo ao Poder Executivo o aporte de recursos ao Programa Municipal de Combate à Pobreza Menstrual e de Atenção à Saúde Íntima Feminina. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber doações de itens de saúde íntima de Pessoa Física ou Jurídica, desde que em perfeito estado de uso. Parágrafo Único: Fica autorizada a colocação de pontos de coletas, através de caixas coletoras, em estabelecimentos do Poder Público, demais órgãos, entidades, instituições ou empresas que queiram ser parceiras do Programa de Combate à Pobreza Menstrual e Atenção à Saúde Íntima Feminina. Art. 6º - Entende-se, para os devidos fins desta Lei, itens de saúde íntima: I – Absorventes higiênicos internos e externos; II – Coletores menstruais; III – Calcinhas absorventes; IV – Lenços de higiene íntima; V – Sabonete íntimo. Art. 7º - Serão utilizados para base de dados para a identificação de mulheres que estarão aptas a receber itens de saúde íntima provenientes do Programa Municipal de Combate à Pobreza Menstrual e Atenção à Saúde Íntima: I – Cadastro Único, gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência; II – Sistema de Gestão Escolar da Secretaria Municipal de Educação. Art. 8º - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação disponibilizar aos alunos de escola pública os produtos do Programa Municipal de Combate à Pobreza Menstrual e Atenção à Saúde Íntima Feminina nas demandas emergenciais e casos de vulnerabilidade que tratem os dispostos esta lei. Art. 9º - O Poder Executivo e Legislativo, no uso de suas atribuições legais, regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 10 - Esta lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação. Plenário Ledir Firmino Alves Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá, 08 de agosto de 2022 ___________________________ Vereador Jorge Luís Nicolau PDT