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materia nº 11/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-12-27
EmentaPara que o Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, realize a criação e regulamentação de Programa Municipal de combate à pobreza menstrual e atenção à saúde íntima feminina no município de Xangri-Lá.
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DESTINATÁRIO
ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
INDICAÇÃO nº 011/2022
Autor: Vereador Jorge Luís Nicolau 
Encaminhamento: Ao Executivo 
Municipal
Processo Nº: 
CÂMARA MUNICIPAL
DE XANGRI-LÁ
Respondido 
em:......................................................................
Por ................................... Nº................ 
de .........................
Exmo. Sr. Presidente:
Conforme consoante o disposto no inciso VII do artigo
189 do regimento interno da Câmara de Vereadores de Xangri-Lá, requer-se que
o Senhor Presidente envie ao Senhor Prefeito o presente projeto de indicação:
Para que o Executivo Municipal, através dos órgãos
competentes, realize a criação e regulamentação de Programa Municipal de combate
à pobreza menstrual e atenção à saúde íntima feminina no município de Xangri-Lá. 
Justificativa:
Esta Indicação tem por objetivo a criação do Programa
Municipal de combate à pobreza menstrual e atenção à saúde íntima feminina, que tem
por finalidade a aquisição de itens de higiene íntima feminina por parte do Poder
Executivo de Xangri-Lá e distribuição a mulheres em situação de vulnerabilidade social
e econômica que afete a Saúde Íntima; bem como realizar campanhas, atividades e
ações que visem a conscientização sobre o tema.
O assunto se trata de uma questão social que vai muito além
da falta de dinheiro para comprar produtos de higiene menstrual adequados e que
precisa ser trabalhada e apoiada para garantir o bem-estar da nossa população,
prevenindo doenças e esclarecendo questões que acabam não sendo discutidas no
cotidiano e caindo em um rumo de desinformação que pode prejudicar a saúde de
inúmeras cidadãs Xangrilenses.
Sabendo que os demais vereadores desta Casa também
primam pela saúde de nossas munícipes, segue a presente Indicação, solicitando que
o mesmo seja aprovado pelos nobres representantes do povo de Xangri-Lá com as
definições previstas abaixo:
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Xangri-Lá, o Programa Municipal de
combate à pobreza menstrual e atenção à saúde íntima feminina.
Parágrafo único: Autoriza o Poder Executivo a adquirir itens de higiene íntima
feminina por parte do Poder Executivo de Xangri-Lá e distribuição a mulheres e
adolescentes em situação de vulnerabilidade social e econômica que afete a Saúde
Íntima; bem como realizar campanhas, atividades e ações que visem a conscientização
sobre o tema citado neste parágrafo. 
Art. 2º - Ficam responsáveis, em conjunto ou separadamente, pelo controle e
fiscalização por parte do Poder Executivo, as respectivas secretarias: 
I – Secretaria Municipal de Assistência Social; 
II – Secretaria Municipal da Educação e Cultura; 
III – Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 3º - Para efetivar o disposto no Art. 1º desta Lei, fica autorizada a realização
das seguintes ações: 
I – Campanhas de formação, treinamento e informações ao público em geral, no
âmbito da educação e da saúde, mediante cursos, palestras e incentivos dentre outros;
II – Manutenção de convênios com sociedade civil organizada, por meio de
associações, organizações não governamentais (ONGs) ou fundações que tenham
programas de acolhimento, incentivo e apoio à mulher, e destinação de verbas próprias
a esses programas; 
III – Divulgação do Programa em espaços de mídia físico, visual, áudio ou
virtual. 
Art. 4º - É facultativo ao Poder Executivo o aporte de recursos ao Programa
Municipal de Combate à Pobreza Menstrual e de Atenção à Saúde Íntima Feminina. 
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber doações de itens de saúde
íntima de Pessoa Física ou Jurídica, desde que em perfeito estado de uso. 
Parágrafo Único: Fica autorizada a colocação de pontos de coletas, através de
caixas coletoras, em estabelecimentos do Poder Público, demais órgãos, entidades,
instituições ou empresas que queiram ser parceiras do Programa de Combate à
Pobreza Menstrual e Atenção à Saúde Íntima Feminina. 
Art. 6º - Entende-se, para os devidos fins desta Lei, itens de saúde íntima: 
I – Absorventes higiênicos internos e externos; 
II – Coletores menstruais; 
III – Calcinhas absorventes; 
IV – Lenços de higiene íntima; 
V – Sabonete íntimo. 
Art. 7º - Serão utilizados para base de dados para a identificação de mulheres
que estarão aptas a receber itens de saúde íntima provenientes do Programa Municipal
de Combate à Pobreza Menstrual e Atenção à Saúde Íntima: 
I – Cadastro Único, gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência; 
II – Sistema de Gestão Escolar da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 8º - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação disponibilizar aos
alunos de escola pública os produtos do Programa Municipal de Combate à Pobreza
Menstrual e Atenção à Saúde Íntima Feminina nas demandas emergenciais e casos de
vulnerabilidade que tratem os dispostos esta lei. 
Art. 9º - O Poder Executivo e Legislativo, no uso de suas atribuições legais,
regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data
de sua publicação.
Plenário Ledir Firmino Alves
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá, 08 de agosto de 2022
___________________________
Vereador Jorge Luís Nicolau
PDT

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