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materia nº 5/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-12-27
EmentaPara que o Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, realize a criação e regulamentação de cursos complementares preparatórios para vestibulares e Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), aos estudantes que cursam e/ou cursaram o Ensino Médio.
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DESTINATÁRIO
ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
INDICAÇÃO nº 005/2022
Autor: Vereador Jorge Luís Nicolau 
Encaminhamento: Ao Executivo 
Municipal
Processo Nº: 
CÂMARA MUNICIPAL
DE XANGRI-LÁ
Respondido 
em:......................................................................
Por ................................... Nº................ 
de .........................
Exmo. Sr. Presidente:
Conforme consoante o disposto no inciso VII do artigo
189 do regimento interno da Câmara de Vereadores de Xangri-Lá, requer-se que
o Senhor Presidente envie ao Senhor Prefeito o presente projeto de indicação:
Para que o Executivo Municipal, através dos órgãos
competentes, realize a criação e regulamentação de cursos complementares
preparatórios para vestibulares e Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), aos
estudantes que cursam e/ou cursaram o Ensino Médio.
Justificativa:
Este projeto de lei tem como objetivo principal a criação e
regulamentação de programa de promoção de cursos complementares preparatórios
para aprovação em processos seletivos, vestibulares e Exame Nacional do Ensino
Médio (ENEM), através da secretaria de Educação e Cultura, aos estudantes do
município de Xangri-Lá que cursam e/ou cursaram o Ensino Médio.
A adoção desse projeto é uma forma de promover o acesso
à educação, garantido pela Constituição Federal, que define como dever do Estado o
seu custeamento. Assim é dever da municipalidade fornecer meios para preparar
nossos alunos para o pleno desenvolvimento de suas potencialidades, contribuir para o
desenvolvimento da sociedade, através da busca contínua da excelência no ensino,
pela construção de valores que proporcionem ao aluno senso crítico, autonomia,
enfrentar desafios, atingir objetivos e conviver socialmente assumindo suas
responsabilidades. 
Sabemos das diversas dificuldades, ordem econômica,
social e política, que o aluno tem para ingressar na universidade, principalmente nas
públicas. Quando tratamos da questão econômica, percebemos que grande parte dos
alunos da rede pública de ensino são oriundos de famílias com baixa renda salarial,
portanto, de um contexto de marginalização social. Em análise ao quadro de
ingressantes nas universidades públicas, verificamos que ocorre uma inversão na
lógica: aluno de escolas públicas afluem às particulares, que via de regra tem um custo
maior de manutenção da faculdade, e os que emigram das escolas particulares, se
veem contemplados com ensino gratuito nas universidades públicas. 
A ideia da implantação de um Curso Preparatório Pré-Enem
e Pré-Vestibular Gratuito no Município de Xangri-Lá, objetivando o atendimento
prioritário aos alunos oriundos das escolas públicas, de baixa renda e residentes no
município, vem de encontro a essa grande controvérsia social que acorre no sistema
educacional do país e assim nosso município tem a oportunidade de dar sua
contribuição e propiciar para os cidadãos melhores condições de entrar na intensa
disputa que é o processo seletivo universitário.
Sabendo que os demais vereadores desta Casa também
primam pelo desenvolvimento do município através do estudo dos cidadãos, segue a
presente Indicação, solicitando que o mesmo seja aprovado pelos nobres
representantes do povo de Xangri-Lá com as definições previstas abaixo:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria Municipal
de Educação, criar o Curso Preparatório Pré-Enem e Pré-Vestibular Gratuito no
Município de Xangri-Lá, disponibilizados anualmente pela parceria entre o Poder
Público e a Comunidade a alunos que cursam o terceiro ano do ensino médio da rede
pública, bolsistas em rede particular ou que tenham concluído o ensino médio desde
que atendidas às exigências legais. 
Art. 2º - Fará jus ao Curso Pré-Enem e Pré-Vestibular Gratuito de Xangri-Lá:
I- Alunos concluintes do Ensino Médio, domiciliados em Xangri-Lá, matriculados em
qualquer modalidade de ensino em escola da rede pública do município, declarando
que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a três salários-mínimos ou estar
em situação de vulnerabilidade socioeconômica, dispondo dos documentos
comprobatórios da situação de carência socioeconômica declarada; 
II- Alunos concluintes do Ensino Médio, domiciliados em Xangri-Lá, matriculados em
qualquer modalidade de ensino em escola da rede privada dentro ou fora do município,
na condição de bolsista integral, declarando que possuam renda familiar per capita
igual ou inferior a três salários-mínimos ou estar em situação de vulnerabilidade
socioeconômica, dispondo dos documentos comprobatórios da situação de carência
socioeconômica declarada; 
III- Alunos residentes no município que já concluíram o Ensino Médio em escolas da
rede pública ou da rede privada na condição de bolsista integral, declarando que
possuam renda familiar per capita igual ou inferior a três salários-mínimos ou estar em
situação de vulnerabilidade socioeconômica, dispondo dos documentos comprobatórios
da situação de carência socioeconômica declarada; 
IV- 10% das vagas destinadas a pessoas com idade superior a 60 anos, que não
possuam curso superior e com renda per capita familiar inferior a três salários-mínimos,
dispondo dos documentos comprobatórios da situação declarada 
V- 10% das vagas, quaisquer interessados, domiciliados em Xangri-Lá, que não
possuam curso superior. 
§1º - O acesso se dará por meio de um número determinado de inscritos a
serem definidos pelo Executivo Municipal, e a seleção para alunos
concluintes do Ensino Médio se dará por meio de avaliação de desempenho
escolar.
§2º - Será preenchida por demais interessados, domiciliados no município, a
totalidade de vagas no caso de não serem preenchidas as vagas previstas
nos incisos IV e V. 
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal poderá utilizar-se do quadro de
professores da rede pública municipal de ensino, e a realização do Curso Pré￾Vestibular e Pré-Enem Municipal, poderá ser feita em prédios municipais, como escolas
da rede ou instalações disponíveis que se prestem para tal fim.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com
entidades de ensino superiores públicas federais, ensino superiores particulares,
ensinos médio estaduais, ensinos médio privados, ensinos fundamentais públicos e
privados, empresas da iniciativa privada, no intuito de usar suas salas de aulas para a
realização das atividades. Ao mesmo tempo, tais convênios poderão financiar o curso
complementar preparatório em busca de seu aperfeiçoamento e sua manutenção, em
prol da inclusão universitária. 
Art. 5º - A gestão do Curso Preparatório Pré-Enem e Pré-Vestibular Gratuito
no Município de Xangri-Lá dar-se-á por meio dos esforços da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura - SMEC, a quem competirá à coordenação pedagógica e de
pessoal. 
Parágrafo Único - As disciplinas do Curso Pré-Vestibular serão ministradas por corpo
docente especializado, observando os conteúdos programáticos do Exame Nacional de
Ensino Médio (ENEM) e Pré-Vestibular 
Art. 6º - A carga horária semanal mínima para realização do curso é de 8
(oito) horas e a máxima 20 (vinte) horas. A duração total do curso complementar
preparatório para vestibulares e ENEM compreenderá carga horária mínima de 200
(duzentas) horas e máxima de 800 (oitocentas) horas. 
Parágrafo único. O curso deverá ser ofertado no mesmo período que compreende o
ano letivo municipal, sendo realizado entre seis e dez meses, nas modalidades
semiextensivo e/ou extensivo, respectivamente. 
Art. 7º - O Curso Preparatório Pré-Enem e Pré-Vestibular Gratuito no
Município de Xangri-Lá poderá oferecer aulas extraclasse aos estudantes,
esporadicamente aos sábados e/ou domingos, com o objetivo de oportunizar atividades
de aprofundamento e formação cultural. 
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta
das dotações orçamentárias próprias ou suplementares se necessário. 
Art. 9º - Esta lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias a contar da
data de sua publicação.
Plenário Ledir Firmino Alves
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá Érico de Souza Jardim
27 de junho de 2022
___________________________
Vereador Jorge Luís Nicolau
PDT

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