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materia nº 12/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-12-27
EmentaPara que o Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, realize a alteração do caput do artigo 6º da Lei 1373/2010 do município de Xangri-Lá fazendo com que funcionários em licença gestante, licença saúde decorrente de acidente de trabalho quando resultar cirurgia ou internação, e portador de neoplasia maligna (câncer) com apresentação de atestado/laudo médico continuem recebendo o vale-alimentação.
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DESTINATÁRIO
ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
INDICAÇÃO nº 012/2022
Autor: Vereador Jorge Luís Nicolau 
Encaminhamento: Ao Executivo 
Municipal
Processo Nº: 
CÂMARA MUNICIPAL
DE XANGRI-LÁ
Respondido 
em:......................................................................
Por ................................... Nº................ 
de .........................
Exmo. Sr. Presidente:
Conforme consoante o disposto no inciso VII do artigo
189 do regimento interno da Câmara de Vereadores de Xangri-Lá, requer-se que
o Senhor Presidente envie ao Senhor Prefeito o presente projeto de indicação:
Para que o Executivo Municipal, através dos órgãos
competentes, realize a alteração do caput do artigo 6º da Lei 1373/2010 do município
de Xangri-Lá fazendo com que funcionários em licença gestante, licença saúde
decorrente de acidente de trabalho quando resultar cirurgia ou internação, e portador
de neoplasia maligna (câncer) com apresentação de atestado/laudo médico
continuem recebendo o vale-alimentação.
Justificativa:
Esta Indicação tem como objetivo principal a alteração do
caput do artigo 6º da Lei 1373/2010 do município de Xangri-Lá fazendo com que
funcionários em licença gestante, licença saúde decorrente de acidente de trabalho
quando resultar cirurgia ou internação, e portador de neoplasia maligna (câncer) com
apresentação de atestado/laudo médico continuem recebendo o vale-alimentação.
Entendemos que, durante os afastamentos supracitados, os
funcionários provavelmente estarão tendo despesas extraorçamentárias, fato que ficará
ainda mais complicado se o servidor parar de receber o benefício do vale-alimentação
nesse período. Se durante o período de férias esse benefício já é mantido, não
teríamos motivos para não o mantermos durante o período de afastamento por licença
gestante, licença saúde ou durante o tratamento de câncer.
Sabendo que os demais vereadores desta Casa também
primam pelo bem-estar dos servidores e pelo bom entendimento entre funcionários e
município, segue a presente Indicação, solicitando que o mesmo seja aprovado pelos
nobres representantes do povo de Xangri-Lá com as definições previstas abaixo:
Art. 6º - O vale-alimentação não será concedido aos servidores municipais
inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, inclusive nas
hipóteses que a lei prevê o afastamento como de efetivo serviço público, exceto no
caso de férias, licença gestante, licença saúde decorrente de acidente de trabalho
quando resultar cirurgia ou internação, e portador de neoplasia maligna (câncer) com
apresentação de atestado/laudo médico.
Plenário Ledir Firmino Alves
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá, 03 de outubro de 2022
___________________________
Vereador Jorge Luís Nicolau
PDT

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