| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2022 |
| Date | 2022-12-27 |
| Ementa | Para que o Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, realize a alteração do caput do artigo 6º da Lei 1373/2010 do município de Xangri-Lá fazendo com que funcionários em licença gestante, licença saúde decorrente de acidente de trabalho quando resultar cirurgia ou internação, e portador de neoplasia maligna (câncer) com apresentação de atestado/laudo médico continuem recebendo o vale-alimentação. |
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DESTINATÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INDICAÇÃO nº 012/2022 Autor: Vereador Jorge Luís Nicolau Encaminhamento: Ao Executivo Municipal Processo Nº: CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Respondido em:...................................................................... Por ................................... Nº................ de ......................... Exmo. Sr. Presidente: Conforme consoante o disposto no inciso VII do artigo 189 do regimento interno da Câmara de Vereadores de Xangri-Lá, requer-se que o Senhor Presidente envie ao Senhor Prefeito o presente projeto de indicação: Para que o Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, realize a alteração do caput do artigo 6º da Lei 1373/2010 do município de Xangri-Lá fazendo com que funcionários em licença gestante, licença saúde decorrente de acidente de trabalho quando resultar cirurgia ou internação, e portador de neoplasia maligna (câncer) com apresentação de atestado/laudo médico continuem recebendo o vale-alimentação. Justificativa: Esta Indicação tem como objetivo principal a alteração do caput do artigo 6º da Lei 1373/2010 do município de Xangri-Lá fazendo com que funcionários em licença gestante, licença saúde decorrente de acidente de trabalho quando resultar cirurgia ou internação, e portador de neoplasia maligna (câncer) com apresentação de atestado/laudo médico continuem recebendo o vale-alimentação. Entendemos que, durante os afastamentos supracitados, os funcionários provavelmente estarão tendo despesas extraorçamentárias, fato que ficará ainda mais complicado se o servidor parar de receber o benefício do vale-alimentação nesse período. Se durante o período de férias esse benefício já é mantido, não teríamos motivos para não o mantermos durante o período de afastamento por licença gestante, licença saúde ou durante o tratamento de câncer. Sabendo que os demais vereadores desta Casa também primam pelo bem-estar dos servidores e pelo bom entendimento entre funcionários e município, segue a presente Indicação, solicitando que o mesmo seja aprovado pelos nobres representantes do povo de Xangri-Lá com as definições previstas abaixo: Art. 6º - O vale-alimentação não será concedido aos servidores municipais inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, inclusive nas hipóteses que a lei prevê o afastamento como de efetivo serviço público, exceto no caso de férias, licença gestante, licença saúde decorrente de acidente de trabalho quando resultar cirurgia ou internação, e portador de neoplasia maligna (câncer) com apresentação de atestado/laudo médico. Plenário Ledir Firmino Alves Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá, 03 de outubro de 2022 ___________________________ Vereador Jorge Luís Nicolau PDT