| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-01-09 |
| Ementa | Para que o Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, realize a criação e regulamentação do programa de parceria entre proprietários de imóveis e contribuintes com Executivo Municipal para fins de incentivo a acessibilidade e padronização com a construção e revitalização de passeios público |
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DESTINATÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INDICAÇÃO nº 001/2023 Autor: Vereador Jorge Luís Nicolau Encaminhamento: Ao Executivo Municipal Processo Nº: CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Respondido em:...................................................................... Por ................................... Nº................ de ......................... Exmo. Sr. Presidente: Conforme consoante o disposto no inciso VII do artigo 189 do regimento interno da Câmara de Vereadores de Xangri-Lá, requer-se que o Senhor Presidente envie ao Senhor Prefeito o presente projeto de indicação: Para que o Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, realize a criação e regulamentação do programa de parceria entre proprietários de imóveis e contribuintes com Executivo Municipal para fins de incentivo a acessibilidade e padronização com a construção e revitalização de passeios público Justificativa: Tal iniciativa tem como referência a Lei 1763/2015 de próprio Município de Xangri-Lá que tem como objetivo principal firmar parcerias entre proprietários de imóveis e contribuintes com Executivo Municipal para fins de calçamento e pavimentação das vias públicas. Essa indicação vem com o intuito de dar continuidade a este projeto que deu tão certo e estender também às calçadas/passeios público do Município com as definições previstas abaixo: Art. 1º - Fica instituído no Município de Xangri-Lá o programa de parceria entre proprietários de imóveis e contribuintes e Executivo Municipal para fins de incentivo a acessibilidade e padronização com a construção e revitalização de passeios público com a finalidade de: I – Propiciar acessibilidade com implantação e revitalização de passeios público de modo que todos os pedestres possam transitar de forma segura e autônoma, independente da existência de restrições ou deficiências; II – Contribuir para o embelezamento da cidade; III – Colaborar com a limpeza urbana e a higienização. Art. 2º - O Município apresentará o programa através de campanhas de conscientização e orientações técnicas e também desenvolverá os projetos padrão de construção, adequação ou revitalização de passeios públicos com vista a adequar-se às normas de acessibilidade e demais leis municipais voltadas para esse tema. Art. 3º – A título de incentivo ao programa e incentivo à acessibilidade, com construção e revitalização de passeios públicos, o Município fornecerá em regime de parceria: I – Serviços de terraplanagem para adequação do terreno, alinhamento e nivelamento do meio-fio, II – Orientação técnica para definição de alinhamento e nivelamento do terreno; III – sinalização de acesso para pessoas com deficiência; IV – Fornecimento de material para a realização da obra; Art. 4º – Os contribuintes interessados deverão responsabilizar-se pelo pagamento de serviços de mão de obra para os fins de construção e/ou revitalização de passeios público Art. 5º - O Município elaborará projetos específicos para cada localidade, dentro de um cronograma de prioridades a serem definidas pela Secretaria de Obras do Município. Art. 6º - O confrontante será informado através de edital sobre o projeto a ser executado em sua rua ou parte dela e deverá optar em realizar ele próprio as adequações ou firmar parceria com o Município para que este auxilie na construção, nos termos dispostos nesta lei. Art. 7º - O confrontante que por decorrência de construção, ampliação ou adequação de seu imóvel vier acarretar danos aos passeios públicos, onde já houve as melhorias previstas nesta lei, deverá arcar com as despesas de recuperação do mesmo. Parágrafo único – Antes de intervir no passeio público o proprietário confrontante deverá obrigatoriamente solicitar autorização e orientação da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e de Trânsito. Art. 8º – O Poder Executivo Municipal, após consolidada a parceria e comprovação do pagamento dos serviços de mão de obra, bem como apresentação da viabilidade da obra, obriga-se no prazo de 30 (trinta) dias a contar do deferimento administrativo a iniciar a realização das obras. Art. 9º - Esta lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação. Plenário Ledir Firmino Alves Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá, 09 de janeiro de 2023 ___________________________ Vereador Jorge Luís Nicolau PDT