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materia nº 1/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-01-09
EmentaPara que o Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, realize a criação e regulamentação do programa de parceria entre proprietários de imóveis e contribuintes com Executivo Municipal para fins de incentivo a acessibilidade e padronização com a construção e revitalização de passeios público
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DESTINATÁRIO
ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
INDICAÇÃO nº 001/2023
Autor: Vereador Jorge Luís Nicolau 
Encaminhamento: Ao Executivo 
Municipal
Processo Nº: 
CÂMARA MUNICIPAL
DE XANGRI-LÁ
Respondido 
em:......................................................................
Por ................................... Nº................ 
de .........................
Exmo. Sr. Presidente:
Conforme consoante o disposto no inciso VII do artigo
189 do regimento interno da Câmara de Vereadores de Xangri-Lá, requer-se que
o Senhor Presidente envie ao Senhor Prefeito o presente projeto de indicação:
Para que o Executivo Municipal, através dos órgãos
competentes, realize a criação e regulamentação do programa de parceria entre
proprietários de imóveis e contribuintes com Executivo Municipal para fins de incentivo
a acessibilidade e padronização com a construção e revitalização de passeios público
Justificativa:
Tal iniciativa tem como referência a Lei 1763/2015 de próprio
Município de Xangri-Lá que tem como objetivo principal firmar parcerias entre
proprietários de imóveis e contribuintes com Executivo Municipal para fins de
calçamento e pavimentação das vias públicas. Essa indicação vem com o intuito de dar
continuidade a este projeto que deu tão certo e estender também às calçadas/passeios
público do Município com as definições previstas abaixo:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Xangri-Lá o programa de parceria entre
proprietários de imóveis e contribuintes e Executivo Municipal para fins de incentivo a
acessibilidade e padronização com a construção e revitalização de passeios público
com a finalidade de:
I – Propiciar acessibilidade com implantação e revitalização de passeios público
de modo que todos os pedestres possam transitar de forma segura e autônoma,
independente da existência de restrições ou deficiências;
II – Contribuir para o embelezamento da cidade;
III – Colaborar com a limpeza urbana e a higienização.
Art. 2º - O Município apresentará o programa através de campanhas de
conscientização e orientações técnicas e também desenvolverá os projetos padrão de
construção, adequação ou revitalização de passeios públicos com vista a adequar-se
às normas de acessibilidade e demais leis municipais voltadas para esse tema.
Art. 3º – A título de incentivo ao programa e incentivo à acessibilidade, com
construção e revitalização de passeios públicos, o Município fornecerá em regime de
parceria:
I – Serviços de terraplanagem para adequação do terreno, alinhamento e
nivelamento do meio-fio,
II – Orientação técnica para definição de alinhamento e nivelamento do terreno;
III – sinalização de acesso para pessoas com deficiência;
IV – Fornecimento de material para a realização da obra;
Art. 4º – Os contribuintes interessados deverão responsabilizar-se pelo
pagamento de serviços de mão de obra para os fins de construção e/ou revitalização
de passeios público 
Art. 5º - O Município elaborará projetos específicos para cada localidade, dentro
de um cronograma de prioridades a serem definidas pela Secretaria de Obras do
Município.
Art. 6º - O confrontante será informado através de edital sobre o projeto a ser
executado em sua rua ou parte dela e deverá optar em realizar ele próprio as
adequações ou firmar parceria com o Município para que este auxilie na construção,
nos termos dispostos nesta lei.
Art. 7º - O confrontante que por decorrência de construção, ampliação ou
adequação de seu imóvel vier acarretar danos aos passeios públicos, onde já houve as
melhorias previstas nesta lei, deverá arcar com as despesas de recuperação do
mesmo.
Parágrafo único – Antes de intervir no passeio público o proprietário confrontante
deverá obrigatoriamente solicitar autorização e orientação da Secretaria Municipal de
Obras, Serviços Públicos e de Trânsito.
 Art. 8º – O Poder Executivo Municipal, após consolidada a parceria e
comprovação do pagamento dos serviços de mão de obra, bem como apresentação da
viabilidade da obra, obriga-se no prazo de 30 (trinta) dias a contar do deferimento
administrativo a iniciar a realização das obras.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de
sua publicação.
Plenário Ledir Firmino Alves
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá, 09 de janeiro de 2023
___________________________
Vereador Jorge Luís Nicolau
PDT

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