| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-01-04 |
| Ementa | Ao cumprimentá-lo cordialmente, dirijo-me à Vossa Excelência para encaminhar-lhe VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 164/2022, conforme razões expostas em anexo, forte no inciso V do artigo 61 da Lei Orgânica. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Of. nº 08/2023 –GPMX. Xangri-Lá, 04 de janeiro de 2023. Sr. Presidente: Ao cumprimentá-lo cordialmente, dirijo-me à Vossa Excelência para encaminhar-lhe VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 164/2022, conforme razões expostas em anexo, forte no inciso V do artigo 61 da Lei Orgânica. Atenciosamente. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal Adalcir Rodrigues M.D. Presidente da Câmara de Vereadores Xangri-Lá/RS. Razões do Veto DA TEMPESTIVIDADE O Projeto de Lei 164/2022 que “Dispõe sobre a proibição da distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer outro tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias em ruas, praças, logradouros e demais locais públicos do Município, nas condições que especifica, e dá outras providências”, foi enviado desta Egrégia Casa aprovado no 19 de dezembro de 2022 e recebido pelo Executivo no dia 20 de dezembro de 2022 a fim de sanção. Conforme disposto no § 1º do art. 55 da Lei Orgânica o veto encontra-se dentro do prazo de 15 dias úteis: Art. 55 Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito que, aquiescendo, os sancionará. § 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. Diante do exposto, o presente veto é tempestivo. DA LEGALIDADE Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a proibição da distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer outro tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias em ruas, praças, logradouros e demais locais públicos do Município. Quanto à iniciativa, não se trata de competência exclusiva, motivo pelo qual pode ser proposta por qualquer Vereador, conforme art. 50, da LO. Entretanto, no art. 6º do PL, estão dispostas penalidades que deverão ser aplicadas pelo Executivo, em caso de infração às determinações legais. Desta forma, verifica-se que o PL cria despesa ao Executivo, na medida em que terá que dispender de seus recursos para executar a fiscalização da referida Lei, inclusive havendo a possibilidade de ter que realizar a contratação de pessoal para que a mesma possua eficácia, sob pena de tornar-se uma lei inócua. Ademais, desnecessária a regulamentação pelo Executivo conforme art. 7º do PL, uma vez que a própria lei especifica e prescreve de que forma pode se dar a panfletagem no Município. Face ao exposto nos termos do art. 55, §1º e 2º, da LO, quanto aos arts. 6º e 7º do PL opino pelo veto parcialmente a presente lei. Por tais razões, saudando respeitosamente, confio no acatamento do veto dos nobres integrantes desta Casa Legislativa. Xangri-Lá, 04 de janeiro de 2023. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal