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materia nº 1/2023

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-01-04
EmentaAo cumprimentá-lo cordialmente, dirijo-me à Vossa Excelência para encaminhar-lhe VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 164/2022, conforme razões expostas em anexo, forte no inciso V do artigo 61 da Lei Orgânica.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Of. nº 08/2023 –GPMX. Xangri-Lá, 04 de janeiro de 2023.
Sr. Presidente:
Ao cumprimentá-lo cordialmente, dirijo-me à Vossa Excelência para encaminhar-lhe
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 164/2022, conforme razões expostas em anexo,
forte no inciso V do artigo 61 da Lei Orgânica.
 
 
Atenciosamente.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
Adalcir Rodrigues
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
Xangri-Lá/RS.
Razões do Veto
DA TEMPESTIVIDADE
O Projeto de Lei 164/2022 que “Dispõe sobre a proibição da distribuição de folhetos,
panfletos ou qualquer outro tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias
em ruas, praças, logradouros e demais locais públicos do Município, nas condições que
especifica, e dá outras providências”, foi enviado desta Egrégia Casa aprovado no 19 de
dezembro de 2022 e recebido pelo Executivo no dia 20 de dezembro de 2022 a fim de sanção.
Conforme disposto no § 1º do art. 55 da Lei Orgânica o veto encontra-se dentro do
prazo de 15 dias úteis:
Art. 55 Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao
Prefeito que, aquiescendo, os sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze
dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e
oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
Diante do exposto, o presente veto é tempestivo.
DA LEGALIDADE
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a proibição da distribuição de folhetos,
panfletos ou qualquer outro tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias em
ruas, praças, logradouros e demais locais públicos do Município.
Quanto à iniciativa, não se trata de competência exclusiva, motivo pelo qual pode ser
proposta por qualquer Vereador, conforme art. 50, da LO.
Entretanto, no art. 6º do PL, estão dispostas penalidades que deverão ser aplicadas pelo
Executivo, em caso de infração às determinações legais. Desta forma, verifica-se que o PL cria
despesa ao Executivo, na medida em que terá que dispender de seus recursos para executar a
fiscalização da referida Lei, inclusive havendo a possibilidade de ter que realizar a contratação
de pessoal para que a mesma possua eficácia, sob pena de tornar-se uma lei inócua.
Ademais, desnecessária a regulamentação pelo Executivo conforme art. 7º do PL, uma
vez que a própria lei especifica e prescreve de que forma pode se dar a panfletagem no
Município.
Face ao exposto nos termos do art. 55, §1º e 2º, da LO, quanto aos arts. 6º e 7º do PL
opino pelo veto parcialmente a presente lei. Por tais razões, saudando respeitosamente, confio
no acatamento do veto dos nobres integrantes desta Casa Legislativa.
Xangri-Lá, 04 de janeiro de 2023.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal

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