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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-01-16
EmentaRegulamenta a montagem de barracas e comercialização de bebidas e alimentação na faixa de praia no Município de Xangri-Lá.
native_id3871

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-01-20T14:39:52.822313-03:00 Aprovado 7 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI N.º 008/2023
Vereadores Autores: Adalcir Rodrigues,
Francisco da Silva Pereira, Cleomar Gnoatto
Vargas, Davi Borges, Eduardo Jardim Alves,
Geovane Nazário Laurentino.
Regulamenta a montagem de barracas e comercialização
de bebidas e alimentação na faixa de praia no Município de
Xangri-Lá. 
Art. 1º Os permissionários que participarem e ganharem a licitação poderão montar
barracas, alugar cadeiras e guarda-sóis na faixa de praia, nos seus respectivos pontos.
Parágrafo Único: As pessoas particulares, ou seja, pessoa física que quiserem montar
barracas, guarda-sóis e cadeiras estão autorizadas pelo poder público, ficando proibido a
contratação de terceiros para realização desse tipo de serviço nos locais próximos aos
pontos em que ocorreu a licitação.
Art. 2º Não será permitida a comercialização de bebidas e alimentação na faixa de praia,
exceto pelos permissionários vencedores da licitação dos quiosques a beira mar no
Município de Xangri-Lá.
Parágrafo Único: Fica vedado aos paradouros dos condomínios montar barracas, alugar
cadeiras e guarda-sóis, bem como comercializar bebidas ou alimentação na faixa de praia,
nos locais licitados pelo executivo municipal para esse tipo de atividade.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei implicará ao infrator as seguintes
sanções:
I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de 03 (três) dias;
II – multa de 10 (dez) PTM`s, recolhida ao órgão autuador ou a outro designado
pelo Executivo Municipal;
III - proibição temporária de funcionamento, até que efetivamente se comprove a
adequação a esta Lei.
§ 1º Em caso de reincidência, a autoridade competente poderá aplicar em dobro a
multa referida no inciso II do caput deste artigo.
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
§ 2º Em caso de ser aplicada multa, seu pagamento não desobriga o infrator de
sanar as irregularidades existentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá, Érico de Souza Jardim.
Xangri-Lá, 16 de janeiro de 2023.
Geovane Nazário Laurentino
PSD
Vereador Adalcir Rodrigues
MDB
Francisco da Silva Pereira
PTB
Cleomar Gnoatto Vargas
PTB
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Davi Borges
MDB
Eduardo Jardim Alves
PP
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA:
Este projeto de lei tem como objetivo principal regulamentar a montagem de
barracas e comercialização de bebidas e alimentação na faixa de praia no Município de
Xangri-Lá. 
Chegou a essa Casa Legislativa através dos quiosqueiros vencedores dos certames
dos serviços da faixa de praia, que estão sendo lesados na medida em que efetuam os
pagamentos constantes nos certames e impostos para exercer a respectiva atividade e
atualmente terceiros comercializam livremente os mesmos serviços e produtos sem terem
participado de licitação.
Em razão da injustiça praticada contra estes quiosqueiros, que venceram os
certames e pagam para exercer a atividade, quando terceiros sem qualquer autorização
oferecem e executam a mesma atividade, segue o presente Projeto de Lei, solicitando que
o mesmo seja aprovado EM REGIME DE URGÊNCIA pelos nobres representantes do
povo de Xangri-Lá.
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá, Érico de Souza Jardim.
Xangri-Lá, 16 de janeiro de 2023.
Geovane Nazário Laurentino
PSD
Francisco da Silva Pereira
PTB
Cleomar Gnoatto Vargas
PTB
Davi Borges
MDB
Eduardo Jardim Alves
PP
Adalcir Rodrigues
MDB

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