texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Cria o programa de “Prevenção ao
Câncer de Pele – Sol Amigo da Infância”
como atividade extra curricular no
ensino de educação fundamental na
rede de ensino municipal do município,
e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria Municipal
de Educação, criar o programa “Prevenção ao Câncer de Pele – Sol Amigo da Infância” como atividade extracurricular no ensino de educação fundamental na rede de ensino municipal no município.
Art. 2º. O Programa referido no artigo anterior consiste na organização de
palestras ao corpo docente da rede de ensino público para orientação da prática de exposição solar
na infância e adolescência.
Parágrafo Único - A orientação para exposição solar é uma ferramenta para
a prevenção do câncer de pele na vida adulta.
Art. 3º . As palestras deverão ser ministradas pela classe médica de Dermatologia e profissionais da área de saúde do município, devidamente qualificados e registrados nos
seus respectivos Conselho Regional.
Art. 4º Esta lei tem por finalidade:
I – Combater a incidência do câncer de pele na vida adulta;
II – capacitar profissionais da área da educação para educar as crianças à exposição solar de maneira correta;
III – estabelecer um vínculo entre a escola e os pais na prevenção da doença;
IV – promover a participação da população em ações sociais destinadas à
orientação da prática á exposição solar.
Art. 5º. As Secretarias Municipais de Educação e Saúde serão responsáveis
pela supervisão e coordenação do programa.
1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Parágrafo Único - As secretarias poderão firmar convênios com as entidades de classe médica representativa da área da dermatologia, registradas oficialmente na Associação
Médica Brasileira (AMB), para a concretização do referido programa.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 7 - A aplicação desta lei deverá ser implementada completamente no
ano letivo subsequente a sua regulamentação.
Art. 8 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ,
Plenário Ledir Firmino Alves
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri- Lá Érico de Souza Jardim
Xangri-Lá, 19 de janeiro 2023.
Francisco da Silva Pereira
PTB
2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
JUSTIFICATIVA
Dados oficiais apontam que o câncer de pele ocorre em habitantes de todas
as partes do mapa brasileiro, mas com diferentes índices de incidência. Entre 2013 e 2021,
os Estados com maior número de casos foram São Paulo (52,8 mil), Paraná (27,2 mil) e Rio
Grande do Sul (27 mil), Minas Gerais (22,6 mil) e Santa Catarina (16,9 mil).
Na mesma janela temporal, a doença gerou 374 mil internações na rede
pública de saúde do Brasil e causou a morte de quase 32 mil pessoas. São Paulo registrou o
maior volume de internações no período (96,8 mil, ou 26%), seguido pelo Paraná (57,4 mil)
e Rio Grande do Sul (38,5 mil). Já em último aparecem Roraima (194), Acre (162), e
Amapá (150).
Foram mais de 205 mil diagnósticos de câncer de pele no Brasil entre 2013 e
2021. E esse número pode ser ainda maior, se considerada a subnotificação. Somente em
maio de 2018 é que se tornou obrigatório o registro do cartão nacional de saúde e da
Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID-10), o que provocou um aumento
expressivo no País.
O câncer de pele é dividido em dois tipos: O melanoma, mais agressivo e com
maiores chances de metástase, e o não melanoma, mais frequente e com maiores chances de
sucesso no tratamento.
O melanoma cutâneo se não diagnosticado e precocemente tratado leva a morte, tal
como pode fazê-lo outros cânceres de pele em menor magnitude.
A exposição inadequada na infância constitui o semear da doença da pele na vida adulta
e na terceira idade, quer desde alterações estéticas relacionadas ao envelhecimento precoce da pele,
até aos seus efeitor mais graves e com risco de morte como cânceres da pele.
O presente projeto visa alcançar a educação em exposição solar para crianças em idade
escolar, especialmente no ensino fundamental, a fim de orientá -las sobre os riscos da exposição solar inadequada e os hábitos saudáveis de proteção solar no dia a dia nos períodos de feriados e férias escolares(recreativos).
É com esse espírito que se propõe o presente projeto, sendo a prevenção mais eficaz e
tem menor custo que o tratamento que em muitas vezes são gravíssimos.
Plenário Ledir Firmino Alves
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri- Lá Érico de Souza Jardim
Xangri-Lá, 19 de janeiro 2023.
Francisco da Silva Pereira
PTB
3
open original →