ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei nº /2023.
Altera dispositivos da Lei 2253, de 13 de
julho de 2021 que "Autoriza o Poder
Executivo a contratar operação de crédito
com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
CEF, no âmbito do Programa FINISA -
Financiamento à Infraestrutura e ao
Saneamento na Modalidade Apoio
Financeiro destinado a aplicação em
Despesa de Capital, a oferecer e dá outras
providências.".
Art.1º Fica alterado o artigo 1º da Lei 2.253 de 13 de julho de 2021, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da linha de crédito do Financiamento à
Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA, os recursos serão aplicados em projeto de
Revitalização da Avenida Paraguassú, com revitalização da pavimentação asfáltica,
calçadas, ciclovias ou ciclofaixas e drenagens, além de qualquer outro investimento
classificado como despesa de capital, como a execução de obras de drenagem,
pavimentação de vias públicas urbanas, elaboração de projetos, execução de obras de arte
corrente ou especiais, construção ou reforma de escolas, postos de saúde ou qualquer outro
tipo de prédio público, compra de veículos e equipamentos novos para a frota municipal,
dentre todos os outros previstos na linha de financiamento FINISA, no valor de R$
42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de reais), observada a legislação vigente, em
especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei nº /2023.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores!
O presente Projeto de Lei visa autorizar o Poder Executivo a alterar
dispositivos da Lei 2.253, de 13 de julho de 2021 que "Autoriza o Poder Executivo a
contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no âmbito
do Programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade
Apoio Financeiro destinado a aplicação em Despesa de Capital, a oferecer e dá outras
providências." criando a possibilidade de utilização dos recursos captados a título de
financiamento pela linha de crédito FINISA, para projetos elaborados pela equipe da
Secretaria de Planejamento, já existentes no Município e prontos para serem licitados.
O referido projeto visa flexibilizar o uso dos recursos de modo a atender o
Princípio da Eficiência na Administração Pública que prevê que a função pública seja
exercida em prol do interesse da coletividade. O principal objeto da administração pública
é sempre atender o interesse público, ou seja, todo e qualquer ato expedido no exercício da
função administrativa deve sempre atender as necessidades dos cidadãos, uma vez que o
interesse público é superior ao interesse privado.
Nesse sentido cumpre informar que o Programa de Financiamento à
Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA - prevê em seu escopo uma gama de ITENS
FINANCIÁVEIS extremamente superior aquela prevista originalmente na autorização
fornecida pelo poder legislativo ao poder executivo pela Lei 2.253, de 13 de julho de 2021.
Por meio da linha de financiamento é possível que o ente público utilize
recursos para apoiar financeiramente diversas ações orçamentárias em curso, como
investimentos em infraestrutura, mobilidade, equipamentos, iluminação, construção de
escolas, creches, hospitais, entre outros.
O FINISA contribui para a melhoria das condições de vida da população,
proporcionando a geração de empregos e renda por meio do apoio à realização de inúmeras
obras que se concretizam por meio dessa linha de financiamento.
2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei nº /2023.
São ITENS FINANCIÁVEIS pelo FINISA:
• Despesas de Capital, classificadas como:
◦ Investimentos;
◦ Inversões Financeiras
◦ Transferência de Capital (Amortização de dívidas contraídas junto à
CAIXA, exceto para operações de crédito com funding CAIXA).
Desse modo, considerando a existência de diversos projetos de interesse
público, aptos a serem executados pela administração municipal, com vistas a atender
diversas demandas apresentadas pela sociedade Xangrilaense, entende-se como de
fundamental importância a aprovação do presente projeto de lei.
Desta forma, envio a presente proposta, EM REGIME URGÊNCIA,
confiante da sua aprovação, nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica.
Xangri-Lá, 09 de fevereiro de 2023.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
3