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materia nº 21/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-02-13
EmentaEstabelece normas para prestação de serviços a particulares, com equipamentos e máquinas do município.
native_id3897

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-15T15:27:04.512991-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei nº /2023.
Estabelece normas para prestação de
serviços a particulares, com
equipamentos e máquinas do
município.
Art.1º A Administração Municipal, visando o bem-estar da população e o
progresso do Município e objetivando incentivar as construções particulares, aumento da
produtividade nas propriedades rurais, melhoria das condições de escoamento da produção,
irrigação e drenagem para recuperação de áreas, açudagem, saneamento básico e saúde
pública, fica autorizada a prestar serviços aos munícipes com equipamentos e máquinas do
Município mediante pagamento de preço público.
Art.2º Os serviços de que trata o art. 1º serão realizados, exclusivamente,
por servidores municipais, e obedecerão às seguintes normas:
I – os serviços serão prestados somente quando os equipamentos e máquinas
estiverem sem ocupação nos serviços próprios do Município ou, a critério do Prefeito, fora
do horário de funcionamento das repartições municipais;
II – atendimento aos interessados de acordo com a ordem cronológica geral
de inscrição e requerimento, ou de acordo com a ordem de interessados de determinada
região em face da comprovada economia (distância/deslocamento); 
III – despacho autorizativo do Prefeito;
IV – depósito antecipado, pelo interessado, na Tesouraria do Município, do
valor correspondente ao serviço a ser realizado.
V – não ter, o interessado, débitos perante a Fazenda Municipal.
Art. 3º O interessado na prestação dos serviços de que trata esta Lei
formalizará requerimento, conforme inciso II do art. 2º, no qual constará, no mínimo, os
seus dados de identificação e contato, o local de execução dos serviços, a especificação e a
quantificação, por estimativa, dos serviços pretendidos.
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei nº /2023.
Art. 4º Os serviços de que trata esta Lei também poderão consistir na
abertura de fossas sépticas de residências da zona rural ou suburbana, devendo obedecer às
normas do Regulamento da Saúde Pública aprovado pelo Decreto Estadual nº 23.430/1974,
em especial do seu art. 107, ou legislação posterior que vier a substituí-lo.
Parágrafo único: o disposto neste artigo observará o disposto no termo de
ajustamento de conduta (TAC) firmado com o Ministério Público Federal (MPF) para
soluções no sistema de esgotamento sanitário (SES) municipal, assinado em 17 de
dezembro de 2021.
Art. 5º A realização de serviços relativos a projetos de irrigação, drenagem,
açudagem e outros, que exijam licenciamento ambiental, somente será iniciada após a
apresentação, pelo interessado, das licenças expedidas pelo competente órgão ou entidade
ambiental.
Parágrafo único. Os projetos a que se refere este artigo, quanto aos
aspectos técnicos, deverão ser aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura e Habitação e obter parecer técnico favorável.
Art. 6º O Poder Executivo fixará, por decreto, o preço dos serviços a serem
prestados, por tempo de duração e/ou por quilômetro rodado, de modo a cobrir os custos de
combustível, manutenção, conservação e seguro patrimonial dos respectivos equipamentos
e máquinas, bem como do operador, compreendendo vencimentos, vantagens pessoais e
encargos previdenciários.
§ 1º. Os preços serão reajustados para manter sua correlação com o custo,
sempre que um dos elementos componentes deste sofrer majoração.
§ 2º. O transporte do equipamento até o local de execução dos serviços
correrá à conta do interessado.
§ 3º. Não haverá cobrança dos serviços nas seguintes situações:
I – interessados que estejam cadastrados no Cadastro Único para Programas
Sociais;
II – interessados que, mediante apresentação de laudo técnico da assistência
social sejam considerados econômica e socialmente vulneráveis;
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei nº /2023.
§4º No caso de sinistro ocasionado por calamidade pública, caso fortuito ou
força maior, mediante requerimento instruído e justificado, a ser feito pelo interessado e
analisado pelo Prefeito, poderá não haver cobrança dos serviços dispostos nesta Lei.
Art. 7º O pagamento do preço público correspondente ao(s) serviço(s) e de
acordo com o número de horas ou quilometragem solicitados pelo interessado deverá ser
realizado junto à Secretaria da Fazenda, no prazo máximo de 24 horas antes da sua
realização.
§ 1º. Fica vedado qualquer pagamento pelos tomadores dos serviços aos
servidores operadores dos equipamentos e máquinas do Município.
§ 2º. O Poder Executivo instituirá os necessários controles para
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 8º Será dispensado o pagamento dos serviços prestados quando
abrangidos por concessão de benefícios eventuais, serviços, programas de assistência social
e dos projetos de enfrentamento da pobreza promovidos pela Secretaria de Assistência
Social.
Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Projeto de Lei nº /2023.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores!
O presente projeto de lei visa solicitar autorização desta Casa legislativa
para Estabelecer normas para prestação de serviços a particulares, com equipamentos e
máquinas do município.
Desta forma, envio a presente proposta, EM REGIME DE URGÊNCIA,
confiante da sua aprovação, nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica.
Xangri-Lá, 10 de fevereiro de 2023.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal 
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