| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2023 |
| Date | 2023-04-24 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar servidores temporariamente para a Secretaria de Segurança Pública e Trânsito. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei nº /2023. Autoriza o Poder Executivo a contratar servidores temporariamente para a Secretaria de Segurança Pública e Trânsito. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente até 03 (três) servidores para a Secretaria de Segurança Pública e Trânsito, de acordo com o Art. 234 do Regime Jurídico dos Servidores, pelo período de até 12 (doze) meses a contar da assinatura do contrato. QUANTIDADE CARGO/FUNÇÃO PADRÃO 03 Pintor 10 - Art. 2º As contratações de que tratam o Art. 1º, deverão seguir a ordem de classificação por meio do Processo Seletivo Simplificado. Art. 3º Farão jus os servidores contratados por esta Lei, facultativamente, ao vale-alimentação previsto na Lei 1.373/2010. Art. 4º As contratações são emergenciais com respaldo no inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal. Art. 5º As despesas com as contratações serão suportadas por dotações orçamentárias da Secretaria de Segurança Pública e Trânsito. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei nº /2023. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhores Vereadores! O presente projeto de lei enviado a esta Câmara Legislativa, que Autoriza o Poder Executivo a contratar servidores temporariamente para a Secretaria de Segurança Pública e Trânsito, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. Justifica-se o presente projeto tendo em vista o fato de atualmente ter somente dois pintores concursados ambos perto de se aposentarem, fora a necessidade de se realizar a demarcação da pintura viária e a manutenção preventiva e corretiva de todas as ruas do Município de Xangri-Lá, insta frisar que a contratação destes servidores públicos temporários se deve a necessidade de atender demandas específicas de excepcional interesse público de acordo com o art. 37, IX, da Constituição Federal; Desta forma, envio a presente proposta, EM REGIME DE URGÊNCIA para que seja apreciado em regime de urgência, confiante de sua aprovação. Xangri-Lá, 11 de abril de 2023. Celso Bassani Barbosa Prefeito Municipal 2