Projeto de Lei n. 53/2023
Autoria: Mesa Diretora
Regulamenta a Gestão e Fiscalização de
Contratos na Nova Lei de Licitação
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As contratações deverão ser formalizadas em instrumento de contrato, salvo:
I - Dispensa de licitação em razão do valor ou inexigibilidade de licitação que reste
abaixo do valor máximo de dispensa.
II- Compras com entrega imediata, entendidas como sendo aquelas com pedido de
entrega de até 30 dias a contar do pedido formal de fornecimento feito pela
Administração, desde que não gerem entregas sucessivas.
§ 1º Quando não for necessário o instrumento de contrato, este será substituído por
nota de empenho ou ordem de execução de serviço.
§ 2º O contrato na forma verbal é nulo de pleno direito, salvo o de pequenas compras
ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de
valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 2º. Quando for necessária a formalização de instrumento de contrato, será
necessária a atuação de Gestor de Contratos bem como de Fiscal de Contratos.
§1º. Na nomeação dos gestores e fiscais devem ser observadas as determinações do
art. 7º da Lei 14.133/2021 sendo cabível justificadamente sua mitigação em razão do
art. 175, I da Lei 14.133/2021.
DO GESTOR DE CONTRATOS
Art. 3º. O gestor de contratos é o servidor, efetivo ou não, responsável pelo serviço de
gerenciamento e coordenação do processo de fiscalização da execução contratual dos
contratos administrativos da Câmara Municipal de Xangri-Lá;
§1º. O gestor de contratos é responsável apenas pelas contratações em que são
necessárias a instrumentação de contrato.
Art. 4º. São atribuições do gestor de contrato:
I - Análise de pedidos de manutenção de equilíbrio econômico-financeiro do contrato
ou aplicá-la, de ofício, quando previstos no contrato ou edital;
II- Gestão de prazos dos contratos, devendo informar à autoridade superior com
antecedência mínima de 60 dias sobre o fim do prazo;
III- Elaboração do instrumento contratual com auxílio da Assessoria Jurídica;
IV- Execução dos atos preparatórios à instrução do processo;
V- Sugestão à autoridade superior da aplicação de penalidades;
VI-Fiscalizar a atuação dos fiscais de contratos para que sejam cumpridas as
obrigações contratuais da Câmara Municipal de Xangri-Lá, em especial, o prazo de
pagamento.
VII- Realizar tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento
do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos, e
acompanhamento de garantias e glosas;
DO FISCAL DE CONTRATOS
Art. 5º - A função de fiscal, servidor designado pela autoridade máxima mediante
Portaria para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços
de contrato deve ser atribuída a servidor devidamente capacitado na área e este
deverá:
I – Zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio todas as
ocorrências à sua execução, determinando o que for necessário à regularização das
faltas ou dos defeitos observados, e, submeter aos seus superiores, em tempo hábil, as
decisões e as providências que ultrapassarem a sua competência, nos termos da lei;
II – Avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados e/ou materiais
fornecidos pela CONTRATADA, em periodicidade adequada ao objeto do contrato, e
eventualmente, propor à autoridade superior a aplicação das penalidades legalmente
estabelecidas;
III – Atestar, formalmente, nos autos dos processos, as notas fiscais relativas aos
serviços prestados e/ou aos materiais fornecidos, antes do encaminhamento ao
Financeiro para pagamento.
V – Verificar mensalmente a manutenção das condições de habilitação da contratada,
solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
VI - Analisar perante a Administração Pública a satisfação com o serviço prestado para
fins de fiscalização mediante a utilização de critérios de avaliação qualitativos do objeto.
Art. 6º: Na execução das suas funções, o fiscal do contrato deverá:
I - Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato,
determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados;
II - Informar aos seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas
convenientes, a situação que demanda decisão ou providência que ultrapasse sua
competência.
DA GRATIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FISCAL E GESTOR DE
CONTRATOS
Art. 7º. Fica criada a gratificação mensal destinada aos servidores designados mediante
portaria para a função de Fiscal e/ou Gestor de Contrato.
§1º. A gratificação de que trata este artigo será correspondente a 30% do menor
vencimento da Câmara Municipal de Xangri-Lá.
§2º A gratificação será paga no limite de 1 (um) gestor de contrato e 2 (dois) fiscais de
contrato.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Fica facultado ao gestor e fiscal do contrato a qualquer momento solicitar
parecer por escrito à Assessoria Jurídica e/ou Controle Interno do Município para fins
de elucidação de dúvidas em relação à sua atividade.
Xangri-Lá, 08 de Maio de 2023.
Geovane Laurentino Nazário Davi Borges
Presidente Vice-Presidente
Cleomar Gnoatto Vargas Adalcir Rodrigues da Silveira
1º Secretário 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal n. 14.133/2021 trouxe nova dinâmica para às contratações públicas
sendo necessária a regulamentação desta lei em diversos pontos, um deles tratando-se
da função de fiscalização e gestão de contratos.
Assim sendo, o presente projeto de lei específica as atribuições destas duas figuras de
grande relevância para a função pública, uma vez que elas realizam efetiva ação de
fiscalização acerca das contratações públicas bem como possuem responsabilidade
pessoal acerca de suas funções.
Xangri-Lá, 08 de Maio de 2023.
Geovane Laurentino Nazário Davi Borges
Presidente Vice-Presidente
Cleomar Gnoatto Vargas Adalcir Rodrigues da Silveira
1º Secretário 2º Secretário