ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei nº 056/2023.
“Autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito com a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA,
com garantia FPM e/ou ICMS, e dá
outras providências.”
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de
crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, com a garantia do Fundo
de Participação dos Municípios (FPM) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS), até o valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), no
âmbito do Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, nos
termos da Resolução CMN n° 4.589/2017, de 29/06/2017, e suas alterações, destinados
a todo e qualquer investimento classificado como Despesas de Capital, tais como a
execução de obras de pavimentação viária, drenagem pluvial urbana, sinalização viária,
ciclovias, implantação de rotas acessíveis, construção de obras de arte corrente ou
especiais e demais obras complementares que se façam necessárias; elaboração de
projetos; implantação e revitalização de equipamentos urbanos; construção, aquisição
ou reforma de prédios públicos para escolas municipais, postos de saúde, centros de
referência de assistência social; aquisição de bens imóveis, tais como terrenos e
edificações, ou móveis, como veículos e equipamentos novos para a frota municipal;
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n°
101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado
neste artigo serão obrigatoriamente aplicados em itens financiáveis pelo Programa
FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – Despesa de Capital da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, vedada a aplicação de tais recursos em
despesas correntes, em consonância com o § 1º do Art. 35 da Lei Complementar n° 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros
encargos da operação de crédito, fica o Município de Xangri-lá/ RS autorizado a
repassar, como forma de pagamento e em garantia da operação de crédito de que trata
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esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e quotas
do Fundo de Participações dos Municípios – FPM, a que se refere o Art. 159, inciso I,
da Constituição Federal, e/ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –
ICMS art.155, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere
esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais,
nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos
aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da
operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores!
Incluso, remeto à análise desta Colenda Câmara Legislativa, Projeto de
Lei que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, com garantia FPM e/ou ICMS, e dá
outras providências.”
Desta forma, envio a presente proposta, confiante de sua aprovação, EM
RÉGIME DE URGÊNCIA, nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica.
Xangri-Lá, 11 de maio de 2023.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal