| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2023 |
| Date | 2023-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre remoção de veículos abandonados em via pública no Município de Xangri-Lá. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ PROJETO DE LEI n°. 057/2023 (Autor: Vereador Jorge Luis Nicolau) Dispõe sobre remoção de veículos abandonados em via pública no Município de Xangri-Lá. O Vereador Jorge Luis Nicolau do Município de Xangri-Lá, Estado do Rio Grande do Sul, submete à apreciação do Plenário Ledir Firmino Alves o seguinte projeto de Lei: Art. 1º - Disciplina no âmbito do Município de Xangri-Lá, o uso de vias públicas por veículos de propulsão humana, animal, motorizado ou não, e em condições de visível estado de abandono, apresentando as características elencadas nesta Lei, razão pela qual serão considerados abandonados. Parágrafo único: Para efeito desta Lei será considerado veículo abandonado: I - Aquele que se encontrar estacionado em via pública, por mais de 15 dias consecutivos; II - Aquele que, por tempo superior a 48 horas, estiver em via pública com sinais exteriores de abandono ou impossibilitado de se deslocar com segurança por seus próprios meios; III - As carcaças de veículos, com falta de uma ou mais rodas ou pneus, vidros quebrados, portas abertas ou destravadas, falta de placa, sinais de incêndio, sinais de depredação ou destruição, chassis e outras partes. Art. 2º - Os veículos encontrados em vias públicas, identificadas pelo mau estado de conservação e abandono, conforme descrito no Art. 1º, implicará nas seguintes penalidades: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ I - Notificação Prévia; II - Remoção ao pátio credenciado do Município de Xangri-Lá. Parágrafo único: Na penalidade de Notificação Prévia será concedido prazo de 05 (cinco) dias para que o proprietário/possuidor do veículo se ajuste ao previsto por esta Lei. Art. 3º - O serviço de remoção de veículos ou carcaças de veículos abandonados em via pública do Município de Xangri-Lá será implementado e executado pela Administração Municipal. Art. 4º - Será considerado infrator o proprietário/possuidor que deixar, permitir, mandar ou abandonar, em via pública, veículos ou carcaças de veículos. Art. 5º - O responsável pela infração será penalizado com multa e, em caso de reincidência, sofrerá penalidade em dobro. Art. 6º - A penalidade de multa não exonera o infrator do cumprimento da obrigação que a originou, nem a faculdade de sofrer outras penalidades. Art. 7º - O valor da multa será o equivalente às Infrações Gravíssimas, dispostas no Código de Trânsito Brasileiro, recolhido aos cofres da Prefeitura Municipal de Xangri-Lá. Art. 8º - As carcaças serão removidas para o pátio credenciado e as multas serão aplicadas, cumulativamente, quando o infrator cometer, simultaneamente, outras infrações de trânsito. Art. 9º - Para fazer a retirada do veículo e/ou carcaça removido será necessário: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ I - Apresentação da documentação do veículo regularizada, com todos os débitos legais quitados. II - Quitação dos débitos referentes ao guinchamento e estadia do material apreendido no pátio credenciado. Parágrafo único. Os veículos e/ou carcaças que não forem resgatados do pátio credenciado, no prazo de 30 dias, serão leiloados para pagamento do guincho e demais despesas pertinentes. Art. 10 - Para cumprimento desta Lei o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com o DETRAN. Art. 11 - O Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 12 - Esta lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação. PROJETO DE LEI n°. 057/2023 Plenário Ledir Firmino Alves Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá Érico de Souza Jardim, 22 de maio de 2023. ___________________________ Vereador Jorge Luís Nicolau PDT ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Justificativa O presente Projeto de Lei tem por objetivo principal sanar com o problema da prática de abandono de veículos em vias públicas no Município de Xangri-Lá, o que vem se tornando recorrente. Diversos são os casos relatados na cidade sobre veículos abandonados, transformando-se em sucatas a céu aberto, trazendo transtornos além de apresentar riscos à saúde pública. Em muitos casos, esses veículos acabam virando depósito de lixo e de água parada, que certamente atrai vetores de transmissão de doenças, há também o risco de acidentes uma vez que esses veículos estão normalmente em lugares impróprios atrapalhando a circulação na via pública e o pior que estes veículos podem inclusive ser utilizados como esconderijo de ilícitos penais, tais como drogas e objetos furtados/roubados ou ainda servindo de abrigo de pessoas nocivas a sociedade. Isto posto, segue o presente Projeto de Lei, solicitando que o mesmo seja aprovado pelos nobres representantes do povo de Xangri-Lá. Plenário Ledir Firmino Alves Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá Érico de Souza Jardim, 22 de maio de 2023. ___________________________ Vereador Jorge Luís Nicolau PDT