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materia nº 57/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 57 / 2023
Date 2023-05-18
EmentaDispõe sobre remoção de veículos abandonados em via pública no Município de Xangri-Lá.
native_id3963

Autoria

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
PROJETO DE LEI n°. 057/2023
(Autor: Vereador Jorge Luis Nicolau)
Dispõe sobre remoção de veículos abandonados em via
pública no Município de Xangri-Lá.
O Vereador Jorge Luis Nicolau do Município de Xangri-Lá, Estado do
Rio Grande do Sul, submete à apreciação do Plenário Ledir Firmino Alves o
seguinte projeto de Lei:
Art. 1º - Disciplina no âmbito do Município de Xangri-Lá, o uso de vias
públicas por veículos de propulsão humana, animal, motorizado ou não, e em
condições de visível estado de abandono, apresentando as características
elencadas nesta Lei, razão pela qual serão considerados abandonados.
Parágrafo único: Para efeito desta Lei será considerado veículo
abandonado:
I - Aquele que se encontrar estacionado em via pública, por mais de 15
dias consecutivos;
II - Aquele que, por tempo superior a 48 horas, estiver em via pública
com sinais exteriores de abandono ou impossibilitado de se deslocar com
segurança por seus próprios meios;
III - As carcaças de veículos, com falta de uma ou mais rodas ou pneus,
vidros quebrados, portas abertas ou destravadas, falta de placa, sinais de
incêndio, sinais de depredação ou destruição, chassis e outras partes.
Art. 2º - Os veículos encontrados em vias públicas, identificadas pelo
mau estado de conservação e abandono, conforme descrito no Art. 1º,
implicará nas seguintes penalidades:
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
I - Notificação Prévia;
II - Remoção ao pátio credenciado do Município de Xangri-Lá.
Parágrafo único: Na penalidade de Notificação Prévia será concedido
prazo de 05 (cinco) dias para que o proprietário/possuidor do veículo se ajuste
ao previsto por esta Lei.
Art. 3º - O serviço de remoção de veículos ou carcaças de veículos
abandonados em via pública do Município de Xangri-Lá será implementado e
executado pela Administração Municipal.
Art. 4º - Será considerado infrator o proprietário/possuidor que deixar,
permitir, mandar ou abandonar, em via pública, veículos ou carcaças de
veículos.
Art. 5º - O responsável pela infração será penalizado com multa e, em
caso de reincidência, sofrerá penalidade em dobro.
Art. 6º - A penalidade de multa não exonera o infrator do cumprimento
da obrigação que a originou, nem a faculdade de sofrer outras penalidades.
Art. 7º - O valor da multa será o equivalente às Infrações Gravíssimas,
dispostas no Código de Trânsito Brasileiro, recolhido aos cofres da Prefeitura
Municipal de Xangri-Lá.
Art. 8º - As carcaças serão removidas para o pátio credenciado e as
multas serão aplicadas, cumulativamente, quando o infrator cometer,
simultaneamente, outras infrações de trânsito.
Art. 9º - Para fazer a retirada do veículo e/ou carcaça removido será
necessário:
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
I - Apresentação da documentação do veículo regularizada, com todos
os débitos legais quitados.
II - Quitação dos débitos referentes ao guinchamento e estadia do
material apreendido no pátio credenciado.
Parágrafo único. Os veículos e/ou carcaças que não forem resgatados
do pátio credenciado, no prazo de 30 dias, serão leiloados para pagamento do
guincho e demais despesas pertinentes.
Art. 10 - Para cumprimento desta Lei o Chefe do Poder Executivo
Municipal poderá celebrar convênio com o DETRAN.
Art. 11 - O Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais,
regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias a contar
da data de sua publicação.
PROJETO DE LEI n°. 057/2023
Plenário Ledir Firmino Alves
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá Érico de Souza Jardim, 
22 de maio de 2023.
___________________________
Vereador Jorge Luís Nicolau
PDT
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo principal sanar com o
problema da prática de abandono de veículos em vias públicas no Município de
Xangri-Lá, o que vem se tornando recorrente.
Diversos são os casos relatados na cidade sobre veículos abandonados,
transformando-se em sucatas a céu aberto, trazendo transtornos além de
apresentar riscos à saúde pública.
Em muitos casos, esses veículos acabam virando depósito de lixo e de
água parada, que certamente atrai vetores de transmissão de doenças, há
também o risco de acidentes uma vez que esses veículos estão normalmente
em lugares impróprios atrapalhando a circulação na via pública e o pior que
estes veículos podem inclusive ser utilizados como esconderijo de ilícitos
penais, tais como drogas e objetos furtados/roubados ou ainda servindo de
abrigo de pessoas nocivas a sociedade.
Isto posto, segue o presente Projeto de Lei, solicitando que o mesmo
seja aprovado pelos nobres representantes do povo de Xangri-Lá. 
Plenário Ledir Firmino Alves
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá Érico de Souza Jardim, 
22 de maio de 2023.
___________________________
Vereador Jorge Luís Nicolau
PDT

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