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materia nº 65/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 65 / 2023
Date 2023-06-19
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a contratar Dermatologista na Secretaria de Saúde.”
native_id3979

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-22T17:47:51.357568-03:00 Aprovado 5 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei nº /2023.
“Autoriza o Poder Executivo a
contratar Dermatologista na
Secretaria de Saúde.”
Art. 1º Fica criado a função de Dermatologista, com atribuições
constantes no anexo I.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente
até 01 (um) Dermatologista para a Secretaria de Saúde, de acordo com o Art. 234 do
Regime Jurídico dos Servidores, pelo período de até 12 (doze) meses a contar da
assinatura do contrato de acordo com os Arts.232 a 234 do Regime Jurídico dos
Servidores:
QUANTIDADE CARGO/FUNÇÃO PADRÃO
01 Dermatologista 23
Art. 3º O cargo a ser contratado deverá seguir a ordem de classificação
por meio de Processo Seletivo Simplificado. 
Art. 4º Farão jus os servidores contratados por esta Lei,
facultativamente, ao vale-alimentação previsto na Lei 1.373/2010.
Art. 5º As contratações são emergenciais com respaldo no inciso IX, do
Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 6º As despesas com as contratações serão suportadas por dotações
orçamentárias da Secretaria de Saúde.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei nº /2023.
ANEXO I
QUADRO: Provimento Efetivo
CATEGORIA FUNCIONAL: DERMATOLOGISTA
PADRÃO: 23
a) Descrição Sintética: prestar assistência médico-cirúrgica e preventiva na área de
dermatologia, realizar consultas, atender e tratar pacientes, implementar ações de
prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais como coletivas, efetuar
perícias, auditorias e inspeções médicas, executar tarefas afins, de acordo com as
necessidades do Município.
b) Descrição Analítica: realizar consulta médica com história e exame físico em
crianças, adolescentes e adultos de ambos os sexos encaminhados pelos médicos da
rede municipal de saúde, levantar hipóteses diagnósticas, solicitar e/ou realizar exames
complementares; interpretar dados clínicos e de exames; discutir diagnóstico,
tratamento e prognóstico com o paciente, responsáveis ou familiares; identificar a
necessidade de internação; e emitir laudo, relatório e pareceres na área da dermatologia;
realizar procedimentos dermatológicos cirúrgicos ambulatoriais de baixa complexidade
com anestesia local, excisão de lesão, biópsia, cauterizações químicas e elétricas e
drenagem de abcessos; prescrever, instruir e acompanhar tratamentos específicos em
dermatologia, responsabilizar-se pelo envio da contra-referência a unidade de origem do
paciente, informar, de modo claro e seguro, as etapas necessárias para diagnóstico e
terapêutica aos pacientes e sua família, inclusive sobre os riscos de complicações dos
procedimentos e tratamentos realizados, estabelecendo relação de confiança e
garantindo a compreensão dos pacientes e sua família, para que eles, quando possível,
participem das tomadas de decisões mais oportunas frentes a doença; através da
condução/participação em conferências familiares, antever possíveis efeitos colaterais
agudos ou crônicos relacionados aos tratamentos clínicos e cirúrgicos, tentando
minimizá-los.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) geral: carga horária semanal de 16 horas.
b) especial: para o exercício do Cargo o titular poderá ter que usar uniforme e
prestar serviço em qualquer unidade da Secretaria de Saúde localizada no Município,
inclusive aos sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) instrução: Curso Superior Completo em Medicina.
b) habilitação profissional: possuir título de especialista (Registro de Qualificação
de Especialista - RQE - junto ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul)
c) idade mínima: 18 anos.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei nº /2023.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores!
Incluso, remeto à análise desta Colenda Câmara Legislativa, Projeto de
Lei que “Autoriza o Poder Executivo a contratar Dermatologista na Secretaria de
Saúde.” nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
Justifica-se o presente projeto de lei tendo em vista os muitos casos de
câncer de pele no município, Este profissional irá atender a grande demanda do
município e agilizar caso necessite o encaminhamento para oncologia.
Desta forma, envio a presente proposta, confiante de sua aprovação, EM
RÉGIME DE URGÊNCIA, nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica.
Xangri-Lá, 19 de junho de 2023.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal 

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