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materia nº 76/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 76 / 2023
Date 2023-06-26
Ementa“Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2024.”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei nº /2023.
“Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração da Lei Orçamentária de
2024.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o
, da
Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município, compreendendo:
I – as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em
conformidade com o plano plurianual;
II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos
do Município;
III - as disposições relativas às despesas com pessoal;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei:
I – Previsão da Receita para 2024/2025/2026.
a) Anexo da previsão da receita por categoria econômica e origem;
II – Anexo contendo as diretrizes, objetivos e metas para 2024.
III – Metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública para os
exercícios de 2024/2025/2026;
IV – Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
V – Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
VI – Evolução do patrimônio líquido;
VII – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
VIII – Receitas e despesas Previdenciárias do RPPS.
IX – Projeção Atuarial do RPPS.
X – Estimativa e compensação da renúncia da receita.
XI – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
XII – Demonstrativo de riscos fiscais e providências.
XIII – Planejamento de despesas com pessoal - Quadro de cargos, empregos e
funções com as previsões para 2024, nos termos do art. 169, §1o da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
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Art. 2o Em consonância com o art. 165, § 2o
, da Constituição Federal, as prioridades
para o exercício financeiro de 2024 são as especificadas no anexo III do parágrafo único do
artigo anterior.
§1
o
. Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter
indicativo e não normativo.
§2o
. Para efeitos de execução orçamentária os indicadores de desempenho,
associados aos objetivos dos programas de programa, bem como as alterações nas ações
relativas ao produto, a unidade de medida e a quantificação física, poderão ser alterados
pelo Poder Executivo, devendo este comunicar as alterações ao Legislativo para efeitos de
acompanhamento da execução orçamentária prevista na Constituição da República, art. 166,
§1
o
, inciso II.
§3o.
. Os códigos dos programas, projetos, atividades e operações especiais deverão
ser os mesmos utilizados no Plano Plurianual.
CAPÍTULO III
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Apresentação do Orçamento
Art. 3o O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades em que o município detenha, direta ou indiretamente, a maioria
do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da Fazenda Municipal.
Art. 4o O orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação até o nível de elemento de despesa.
§1o Fica autorizada a criação de desdobramentos de despesa e transferência de
valores entre um mesmo elemento de despesa.
§2o
. As vinculações orçamentárias (destinação e fonte de recursos) poderão ser
alteradas por ato do Poder Executivo para atendimento das necessidades de execução
orçamentária.
Art. 5o A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as
dotações destinadas:
I – a fundos especiais;
II - às ações de saúde e assistência social;
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III - ao regime próprio de previdência social;
IV – à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
V – Encargos e despesas comuns a todas as unidades orçamentárias denominada
Encargos Gerais do Município.
Art. 6o O projeto de lei orçamentário que o Poder Executivo encaminhará ao
Legislativo será constituído de:
I – tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de forma integrada,
inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei
Complementar nº 101/2000 e art. 22 da Lei 4.320/64;
II – Anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei 4.320/64;
III - Descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais
finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei no
4.320/64);
IV- Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III,
do §1º, do art. 2º da Lei 4.320/64);
V - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais
(inciso I, do §2º do art. 2º da Lei 4.320/64);
VI - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (LC no
 101,
art. 5o
, I);
VII - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado (LC no
 101, art. 5o
, I);
VIII – Demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de saúde;
IX - Demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e
Fundeb;
X – Relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados para 2023 com os
respectivos créditos orçamentários (não-obrigatório);
XI - Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais LRF,
Art. 5º, I, contendo:
Compatibilidade com o resultado primário;
Compatibilidade com o resultado nominal;
XII – Anexo demonstrativo da receita corrente líquida (LC nº 101, art. 12, §3º);
XIII – Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e
consolidado do Município;
XIV – Anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo:
gastos totais (CF, art. 29-A);
folha de pagamento (CF, art. 29-A, §1°);
limite individual dos subsídios conforme subsídio dos deputados estaduais
(CF, art. 29, VI);
limite de 5% da receita com a remuneração dos vereadores (CF, art. 29, VII);
XV – Anexo demonstrativo do limite de gastos administrativos do Regime Próprio
de Previdência Social (somente se o Município tiver RPPS);
XVI – Anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de
recursos;
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§1o A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira informando saldos
de créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício e outros
compromissos financeiros exigíveis;
II - justificativa (metodologia de cálculo) da estimativa e da fixação,
respectivamente, da receita e da despesa;
§ 2 o O envio do projeto de lei, bem como os anexos orçamentários pelo Poder
Executivo e o autógrafo elaborado pelo Poder Legislativo, deverão se dar,
preferencialmente, em meio eletrônico.
§ 3o O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo
trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os
estudos e as estimativas das receitas tributárias e transferências arrecadadas e previstas até
o final do exercício corrente, bem como a previsão da receita corrente líquida prevista para
o exercício a que se refere a proposta orçamentária e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 7o Para efeito do disposto neste capítulo o Poder Legislativo do Município e as
entidades da Administração Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, até 30/09/2023,
sua respectiva proposta orçamentária parcial, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 8 o
 A Lei orçamentária conterá reserva de contingência, desdobradas para
atender às seguintes finalidades:
I – cobertura de créditos adicionais;
II – atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
III – 1,2% da Receita Corrente Liquida (RCL) prevista para o exercício de 2024,
encaminhado pelo Poder Executivo, para Emendas Impositivas Individuais;
§ 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput, será fixada em, no
mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante
créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência de que trata o
inciso II do caput não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o
Chefe do Executivo poderá utilizar 50% (cinquenta por cento) até o primeiro semestre,
desde que haja certeza razoável da não ocorrência de passivos contingentes e riscos fiscais
e restante do saldo até o encerramento do exercício para dar cobertura a outros créditos
adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964.
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§ 3º Não será considerada, para os efeitos do percentual de que trata o caput, a
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reserva à conta de receitas vinculadas dos fundos e das entidades da administração indireta
de previdência própria e outros fundos e entidades, cuja utilização fica autorizada até o
limite previsto na Lei Orçamentária.
Art. 9 o Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no
 101, de 2000:
I - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3o
, do art. 16 da LC nº
101/2000, aquelas cujos valores não ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I,
II e parágrafo único do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993;
II – o impacto orçamentário e financeiro, assim como a declaração do ordenador da
despesa, integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, para as
despesas de que trata o art. 16 da LC no
 101, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o
 do art. 182 da Constituição;
Art. 10. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação
da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art.
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o
 da Lei Complementar no
 101 de 2000, com vistas a manter durante a execução
orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias, bem
como garantir o atingimento das metas de resultado primário e nominal.
§1o Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma de
Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo e as entidades da Administração
Indireta, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminharão ao Executivo a
sua proposta parcial, para efeitos de integração.
§ 2o As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação por destinação de recursos com a especificação, em separado, das
medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas
para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários
passíveis de cobrança administrativa.
Seção III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidas os
Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
Art. 11. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2024,
para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do
percentual de até 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências
tributárias do Município arrecadadas em 2023, nos termos do art. 29-A da Constituição da
República.
Parágrafo único. Em caso da não-elaboração do cronograma de desembolso, os
duodécimos ao Legislativo se darão na forma de parcelas mensais iguais e sucessivas,
respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput.
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Art. 12. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será
feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo até o dia 20 de cada
mês.
§1o As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações
financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do
Legislativo, serão contabilizadas no Executivo como receita municipal e,
concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal no Executivo e no Legislativo.
§2o Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em disponibilidade do
Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao
saldo do passivo financeiro considerando-se somente as contas do Poder Legislativo,
podendo, ainda, ser contabilizados como adiantamento de repasses do próximo exercício.
Art. 13. A Execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada
ao Executivo para fins de contabilização.
Seção IV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal de que trata o art. 50, § 3º, da LC nº 101/2000, serão desenvolvidos de forma a
apurar os gastos das obras e dos serviços públicos, tais como:
I – dos programas e das ações previsto no Plano Plurianual;
II – do m2 das construções e do m2 das pavimentações;
III – do custo aluno/ano do ensino fundamental, do custo aluno/ano do transporte
escolar, do custo aluno/ano do ensino infantil e do custo aluno/ano com merenda escolar;
IV – do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V – do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
Parágrafo único. Os gastos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base as despesas liquidadas e as metas físicas previstas
confrontadas com as realizadas e apuradas ao final do exercício.
Art. 16. A avaliação dos resultados dos programas de governo se fará de forma
contínua pelos órgãos executores e pela Unidade Central de Controle Interno.
§ 1o
. A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise
sobre o desempenho da gestão governamental através da movimentação dos indicadores de
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desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a sua
evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o atingimento de suas metas
físicas, de forma que permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a
eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público.
§2o
. A avaliação de que trata o parágrafo anterior se dará através de relatório em que
se dará ampla divulgação, inclusive através de publicação na internet.
Seção V
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 17. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei
orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento com
recursos necessários ao término ou a obtenção de uma unidade completa;
II – estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e,
efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto,
mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos
orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.
Seção VI
Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta
Art. 18. O Município poderá efetuar transferências financeiras, autorizadas em lei
específica, conforme preconiza a Constituição da República, art. 167, VIII, a entidades da
Administração Indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou
investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira, respeitados os
limites orçamentários das entidades.
Art. 19. A lei orçamentária reservará recursos para a transferência financeira a
consórcios públicos que fizer parte em conformidade com o respectivo contrato de rateio.
Seção VII
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Art. 20. Somente será autorizada a transferência de recursos a título de subvenções
sociais, auxílios ou contribuições a entidades privadas ou a pessoas físicas, se observadas as
seguintes condições:
I - declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de seis meses;
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II - plano de aplicação dos recursos solicitados;
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III - comprovação que a entidade não visa lucro e que os resultados são investidos
para atender suas finalidades;
IV – Comprovação de que os cargos de direção não são remunerados;
V - balanço e demonstrações contábeis do último exercício;
VI – comprovação de regularidade para com a Fazenda Municipal, a previdência
social e o Fundo de Garantia.
§1o
. Em caso de pessoa física o pedido deverá conter, exclusivamente, o plano de
aplicação com a motivação do pedido, documento de identidade e CPF do solicitante.
§2o
. Ocorrendo o deferimento por parte do Executivo este solicitará, através de
projeto de lei, autorização formal ao Legislativo.
Seção VIII
Dos Créditos Adicionais
Art. 21. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados com a classificação da estrutura programática da mesma forma que
apresentado na lei orçamentária anual, observado o art. 12 da LC no
 101.
§1o
. Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos
últimos quatro meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus
saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por decreto do Poder Executivo, mediante a
indicação de recursos do exercício em que o crédito for aberto, desde que exista previsão na
lei que dispõe sobre o plano plurianual e no anexo de metas e prioridades desta Lei.
§2 o Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais:
I - as exposições dos motivos que os justifiquem;
II - as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a
execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais;
III – memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação ou superávit
financeiro do exercício anterior, separando os recursos conforme sua destinação e fonte.
Seção IX
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 22. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar
transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
§1o
. A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de
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flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de
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corrigir o planejamento.
§2 o
. Para efeitos desta Lei entende-se como:
I – Transposição – o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de
categorias de programação, até o nível de elemento, totalmente concluídas no exercício
para outras incluídas como prioridade no exercício;
II – Remanejamento – deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção,
desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de
créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação durante
o exercício;
III – Transferência – deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos
orçamentários de um mesmo programa de governo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
Seção I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado
Art. 23. A compensação de que trata o art. 17, § 2o
, da Lei Complementar nº 101,
de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no
âmbito dos Poderes Executivo, Administrações Indiretas e Poder Legislativo, poderá ser
realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão de cada órgão ou
entidade.
Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Executivo, inclusive as entidades da
Administração Indireta, manterão controles sobre os valores já aproveitados da margem de
expansão.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Art. 24. O Poder Executivo e Legislativo publicarão tabela de cargos efetivos,
empregos públicos, cargos comissionados, funções e demais espécies remuneratórias
integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos ocupados e
vagos.
Art. 25. Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser
acompanhados, além de previsão específica nesta Lei, de impacto orçamentário e
financeiro com as seguintes informações:
I- demonstrativo do cálculo que demonstre a situação orçamentária e financeira
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antes e depois da tomada de decisão sobre a nova despesa;
II- declaração do ordenador de despesas de que existe dotação suficiente e recursos
financeiros para atendimento da despesa, com as premissas e metodologia de cálculo
utilizadas, conforme estabelece o art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000;
III- comprovação da não-afetação das metas fiscais para o exercício;
IV – medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o
, inciso II, da
Constituição, o planejamento relativo às admissões e aumentos remuneratórios da despesa
com pessoal ficam estabelecidos nos termos do anexo VII a esta Lei.
Art. 27. No exercício de 2024 a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) e
5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e
Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a
sociedade, dentre estes:
I – situações de emergência ou calamidade pública;
II – situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra alternativa
possível em situações momentâneas;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 28. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão
contingenciadas as dotações orçamentárias de forma a restabelecer a previsão sem as
alterações na legislação.
CAPÍTULO VI 
DAS METAS FISCAIS
Art. 29. As metas de resultado fiscal nominal e primário, fixadas nesta lei:
I – poderão ser atualizadas pela lei orçamentária anual;
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II – em sua execução admite-se variação em seu cumprimento em até 10% das
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metas fixadas.
Art. 30. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9o
 da
Lei Complementar no
 101, de 2000, será efetivada, separadamente, por cada Poder do
Município.
§ 1o
. Constitui critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a
seguinte ordem de prioridade:
I – No Poder Executivo:
a) Diárias;
b) Serviço extraordinário;
c) Convênios;
d) Realização de obras;
e) Redução de despesas com aquisição de equipamentos e material
permanente.
II – No Poder Legislativo
a) Diárias;
b) Realização de serviço extraordinário;
§2o
. Em não sendo suficiente ou inviável sob o ponto de vista de administração, a
limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:
I – das despesas com pessoal e encargos;
II – das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população e ao
atendimento do mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino;
§3o Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao final do bimestre,
acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante
que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§4o O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior
publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os
montantes a serem limitados de empenho e movimentação financeira.
§5o
. Não ocorrendo a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata
este artigo, fica a cargo da coordenação do sistema de controle interno a comunicação ao
Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da
Lei Complementar nº 101/2000 e art. 74, §1º da Constituição da República.
§6o Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados serão de forma proporcional às
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reduções efetivadas.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O Poder Executivo e Legislativo manterão sistema integrado de execução,
fiscalização e acompanhamento do orçamento que permita o cumprimento do Art. 166, §1º,
II da Constituição da República.
Art. 32. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000,
fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado,
com vistas:
I – Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II – A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
III – A cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no
Município;
Art. 33. Se o projeto de lei orçamentária não for publicado até 31 de dezembro de
2023, até que este ocorra, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento de despesas correntes da Administração do Poder Executivo e Legislativo,
bem como das entidades da Administração Indireta, nos limites estritamente necessários
para a manutenção dos serviços essenciais e que estejam contemplados nas ações de que
trata esta Lei.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores!
O presente Projeto de Lei objetiva a necessária autorização legislativa para que
possam ser determinadas as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2024 – LDO 2024.
A proposta estipulada buscou evidenciar um caminho seguro de metas fiscais para
os exercícios financeiros alinhadas ao presente cenário macroeconômico. Assim, o Poder
Executivo Municipal na sua competência privativa busca através das Diretrizes Orçamentárias a
garantia da responsabilidade na gestão fiscal com a realização das políticas voltadas ao
desenvolvimento econômico e social.
Como se vê do Projeto de Lei em questão e dos anexos que lhe fazem parte, neles
estão expressas as prioridades e objetivos de ação e trabalho que, dentre de suas
disponibilidades financeiras, se propõe a Administração Municipal a realizar, ao longo do
exercício de 2024, cujas determinações, por certo, serão observadas.
Assim, atentando-se para a transparência dos atos públicos, o que se pretender é
expor a real condição financeira do Município.
Desta forma, envio para que seja apreciada a presente proposta de alteração de
Lei, cumpridas as formalidades essenciais, confiante de sua aprovação.
Xangri-Lá, 27 de junho de 2023.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal 

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