| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2023 |
| Date | 2023-08-15 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Educação Fiscal no Município de Xangri-lá. |
| native_id | 4009 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ 1 Projeto de Lei nº 089 /2023. Institui o Programa Municipal de Educação Fiscal no Município de Xangri-lá. Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Educação Fiscal – PROMEF, a ser implementado em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF, com o objetivo de promover e institucionalizar a Educação Fiscal como instrumento para a conquista da cidadania, a ser efetivado no âmbito do Município de Xangri-lá. Art. 2º. Considera-se educação fiscal, para fins desta Lei, o conjunto de ações mediante as quais o indivíduo e a coletividade constroem valores, conhecimentos e atitudes, voltados para o planejamento, a gestão e o controle dos recursos públicos, de forma responsável, com base no exercício da cidadania e da co-responsabilidade, visando o bem comum, a melhoria da qualidade de vida e a sustentabilidade social. Art. 3º. Dos objetivos do Programa Municipal de Educação Fiscal – PROMEF: I – conscientizar os cidadãos quanto à função sócio-econômica dos tributos; II – levar conhecimentos à população em geral sobre administração pública, arrecadação e controle de gastos públicos; III – criar na sociedade um comportamento de acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos pelo Poder Público; IV – promover ações integradas de combate à sonegação fiscal; V – criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e o Cidadão; VI – promover a conscientização fiscal de todos os segmentos da sociedade, despertando os cidadãos para o exercício da cidadania; VII – contribuir permanentemente para a formação do indivíduo, visando ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ 2 Projeto de Lei nº 089 /2023. desenvolvimento da conscientização sobre seus direitos e deveres no tocante ao valor social do tributo. VIII – aumentar a eficiência e transparência das receitas e despesas públicas; IX – propiciar e auxiliar as entidades educacionais e de assistência social do município a participar de programas idênticos a nível estadual e nacional; X – valorização do comércio, indústria, prestação de serviços e a produção primária do Município." Art. 4º. O Programa Municipal de Educação Fiscal – PROMEF, será" desenvolvido: I – pela Secretaria Municipal de Fazenda: a) Na articulação geral do programa; b) Na estruturação, regulamentação e custeio; c) Na orientação técnica relacionada a tributos, competências de arrecadar, despesas públicas, levantamento e controles estatísticos; d) No desenvolvimento da população em geral; e) Na mobilização dos servidores públicos municipais; f) No envolvimento dos Conselhos Municipais constituídos; g) Na mobilização dos comerciantes, industriais e prestadores de serviço do município, em conjunto com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Habitação. II – Pela Secretaria Municipal de Educação: a) Junto aos corpos docentes e discentes da rede de ensino, pública ou privada do município;" III – Pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Habitação a) Na conscientização e envolvimento dos produtores primários do município; b) Na mobilização dos comerciantes, industriais e prestadores de serviço do município, em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ 3 Projeto de Lei nº 089 /2023. § 1º - A Secretaria Municipal de Educação deverá providenciar que as Escolas da Rede Municipal implantem nos seus planos de estudos as temáticas vinculadas à educação Fiscal com o acompanhamento do grupo de Educação Fiscal – GEFIM. § 2º - A atuação das Secretarias Municipais relacionadas neste artigo, serão em ações conjuntas, com participação suplementar dos demais órgãos da estrutura administrativa do Município." Art. 5°. As ações do Programa Municipal de Educação Fiscal – PROMEF, poderão ser implementadas por meio de acordos ou convênios de cooperação técnica ou financeira em parceria com: I – a União e o Estado; II – organizações públicas; III – entidades e instituições privadas. Art. 6º. Fica criada a Comissão de Educação Fiscal Municipal – CEFIM, constituída por quatro Fiscais tributários da Secretaria Municipal da Fazenda, pelo Diretor Tributário como Coordenador Geral, dois da Secretaria Municipal da Educação e um da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Habitação. Parágrafo Único. Os membros que comporão a CEFIM serão indicados pelo respectivo secretário do órgão a que representam. Art. 7º. Compete á Comissão de Educação Fiscal Municipal – CEFIM: I – planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do Programa no Município; II – elaborar e desenvolver os projetos municipais; III – buscar fontes de recursos para implementar e executar o programa no ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ 4 Projeto de Lei nº 089 /2023. Município; IV – buscar apoio de outras Secretarias Municipais e de outras organizações visando à implementação do PROMEF; V – implementar as ações decorrentes de suas decisões; VI –manter projetos de integração municipal entre os participantes do Programa; VII –estimular a implantação do programa no âmbito do Município, subsidiado tecnicamente pelo Programa Estadual de Educação Fiscal; VIII – elaborar e produzir material de divulgação e orientação; IX – documentar, organizar e manter a memória do Programa no município, no âmbito de sua atuação;" X – estimular as entidades educacionais e de assistência social do Município a participar de programas semelhantes a nível estadual e federal. Art. 8º. As ações e atividades no âmbito do ensino serão normatizadas por meio de resolução editada em conjunto pelo CEFIM e pela Secretária Municipal de Educação. Parágrafo Único. As demais ações e atividades do Programa serão normatizadas por resoluções editadas pelo CEFIM. Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços ou adquirir materiais, inclusive de divulgação, para o programa, com recursos próprios e/ou participação de terceiros, entre as despesas relacionadas ao objeto de que trata esta Lei. Art. 10º. São atribuições do Coordenador Geral do Programa Educação Fiscal: I – efetuar o gerenciamento administrativo, técnico e operacional do programa; II – analisar, sugerir ajustes e elaborar projetos de lei, decretos, resoluções e demais normatizações necessárias à operacionalização do programa; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ 5 Projeto de Lei nº 089 /2023. III – gestionar pela adesão do Município a programas da união, estados e Entidades Públicas ou Privadas, relacionadas ao programa; IV – elaborar cálculos e planilhas estatísticas; V –fornecer informações e esclarecimentos ao CEFIM; VI – demais atribuições e competências afins. Art. 11º. O Programa Municipal de Educação Fiscal – PROMEF, será implementado inicialmente com recursos do orçamento vigente. Art. 12º. As ações previstas nesta Lei serão regulamentadas, no que for necessário, por decreto municipal. Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ 6 Projeto de Lei nº 089 /2023. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhores Vereadores! O presente projeto de lei visa solicitar autorização desta Casa legislativa para Estabelecer normas para Instituir o Programa Municipal de Educação Fiscal no Município de Xangri-lá, o presente projeto se faz necessário para a pontuação no programa de integração tributária(PIT) com a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul(Sefaz-Rs) . Desta forma, envio a presente proposta, confiante da sua aprovação, nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica. Xangri-Lá, 10 de agosto de 2023. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal