| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2023 |
| Date | 2023-05-08 |
| Ementa | Regulamenta os bens de consumo, nos termos do art. 20 da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Xangri--Lá/RS |
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ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI- RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA Nº 06/ 2023 Regulamenta os bens de consumo, nos termos do art. 20 da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Xangri--Lá/RS Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Resolução estabelece o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas no âmbito do Poder Legislativo do Município de Xangri-Lá, conforme o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 2021. Definições Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se: I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; ou d) requinte; II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidaderenda da demanda; III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRIessência do bem principal; ou e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. Classificação de bens Art. 3º O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2º: I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; e d) modificações no processo de suprimento logístico. Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º: I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. Vedação à aquisição de bens de luxo Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução. Art. 6º O servidor público responsável pela contratação, quando identificar que se trata de bem de consumo de luxo, nos termos desta Resolução, devolverá ao Requisitante ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRIpara supressão ou substituição dos bens demandados. Vigência Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Xangri-Lá/RS, 08 de Maio de 2023 Geovane Laurentino Nazário Davi Borges Presidente Vice-Presidente Cleomar Gnoatto Vargas Adalcir Rodrigues da Silveira 1º Secretário 2º Secretário