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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-06-06
Ementa“Regulamenta a elaboração de Estudos Técnicos Preliminares e Termo de Referência no âmbito da Câmara Municipal de Xangri-Lá/RS”
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ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
 RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA Nº 07/ 2023
“Regulamenta a elaboração de Estudos Técnicos Preliminares e
Termo de Referência no âmbito da Câmara Municipal de Xangri￾Lá/RS”
 DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°- Esta regulamentação dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos
Preliminares - ETP e Termo de Referência -TR no âmbito da Câmara Municipal de
Xangri-Lá/RS.
Art. 2º - Para os fins desta regulamentação serão adotados os seguintes conceitos:
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do
planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvendo a
sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto
básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
II - Termo de Referência - TR: Documento necessário para a contratação de bens e
serviços, que deve contar o parâmetros e elementos descritivos;
III - Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de
contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
IV - Área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o
objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de
demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de
mesma natureza; 
V- Equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as
competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da
contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de
uso objeto, licitações e contratos, dentre outros.
§1º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da
contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas
unidades.
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DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR- ETP.
Art. 3º O Estudo Técnico Preliminar é facultado nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII
do art. 75 e do §º 7º do art. 90 da Lei 14.133/2022, desde que também presentes um
dos seguintes requisitos:
I - Compra recorrente cuja descrição do objeto esteja no Catálogo Eletrônico de
Padronização; ou
§1º Também está dispensada de ETP a contratação realizada conforme regime de
suprimento de fundos e compra de pronto pagamento que serão objeto de
regulamentação própria;
§2º A verificação das hipóteses prevista no caput serão realizadas pelo Setor de
Planejamento;
Art. 4º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de
modo a permitir a avaliação de viabilidade técnica, socioeconômica e a ambiental da
contratação;
Art. 5º O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, além de
outros instrumentos de planejamento da Administração;
Art. 6º O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área de planejamento
da contratação;
Art. 7º Com base no Plano de Contratações Anual, deverá conter o que segue:
I - Descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido
sob a perspectiva do interesse público;
II - Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre
que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Câmara
Municipal de Xangri-Lá;
III- Requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução;
IV- Estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de
cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerarem interdependências
com outras contratações, de modo a possibilitar a economia de escala;
V- Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e
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justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratação;
VI - Estimativa do valor da contratação realizada conforme pesquisa de preço nos
termos de regulamentação específica;
VII- Descrição da Solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à
manutenção e à assistência técnica, quando foro caso;
VIII- Justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX- Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de
melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X- Providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do
contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para
fiscalização e gestão contratual;
XI- Contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII Descrição de possíveis impactos possíveis impactos ambientais e respectivas
medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros
recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e
refugos, quando aplicável;
XIII- Posicionamento conclusivos sobre a adequação da contratação para o
atendimento da necessidade a que se destina;
§1º Tratando-se de contratação direta em razão do valor, o Estudo Técnico Preliminar
poderá contar apenas com os elementos previstos nos incisos I, II, IV, VI, VIII e XIII em
razão da simplicidade da demanda, desde que o item esteja incluído no Catálogo
Eletrônico de Padronização que deverá estar disponibilizado no sítio eletrônico da
Câmara Municipal de Xangri-Lá/RS.
§2º Em se tratamento de ETP para a contratação de obras e serviços comuns de
engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de
desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada
apenas em TR ou em projeto básico, dispensada a elaboração do projetos.
Art. 8º Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias￾primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou
obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à
eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de
2021;
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II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os
serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante
deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços
localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do
art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou
semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial
nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e
serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do
§ 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 9º Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade
técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital
são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério
de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº
14.133, de 2021.
DO TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 10. O Termo de Referência será elaborado a partir do ETP e definirá o objeto para
atendimento da necessidade, sendo documento constitutivo da fase preparatória da
instrução do processo licitatório e de contratação direta;
§1º O TR fica dispensado nos seguintes casos:
I - Compra recorrente cuja descrição do objeto esteja no Catálogo Eletrônico de
Padronização; ou
II- Contratação realizada conforme regime de suprimento de fundos e compra de
pronto pagamento que serão objeto de regulamentação própria;
Art. 11. O Termo de Referência será elaborado pela equipe de planejamento da
contratação e, quando for o caso, com auxílio de área técnica;
Art. 12. O Termo de Referência deverá conter o que segue:
I - Definição do objeto, incluídos: sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato
e,se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
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II- Especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme Catálogo
Eletrônico de Padronização;
III- A indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos
provisório e definitivo, quando for o caso;
IV- A especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência
técnica, quando for o caso;
V- Fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos
preliminares correspondentes;
VII- Descrição da solução como um todo, considerando todo o ciclo de vida do objeto;
VIII- Requisitos da contratação;
IX- Modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato
deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
X- Modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será
acompanhada e fiscalizada;
XI- Critérios de medição e de pagamento;
XII- Formas e critérios de seleção do fornecedor;
XIII- Estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os
parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que
devem constar de documento separado e classificação, quando não for caso de
pesquisa concomitante de preço.
XIV- Adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços.
§1º Tratando-se de contratação direta em razão do valor, o Termo de Referência
poderá contar apenas com os elementos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VIII, XI
XIII, XIV em razão da simplicidade da demanda.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Xangri-Lá/RS, 06 de Junho de 2023
 Davi Borges 
 Presidente 
ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Cleomar Gnoatto Vargas Adalcir Rodrigues da Silveira
 1º Secretário 2º Secretário

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