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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-06-06
Ementa“Regulamenta o procedimento de Pesquisa de Preços no âmbito da Câmara Municipal de Xangri-Lá”
native_id4013

Autoria

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ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
 RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA Nº 08/ 2023
“Regulamenta o procedimento de Pesquisa de Preços no âmbito
da Câmara Municipal de Xangri-Lá”
DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização
de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no
âmbito da Câmara Municipal de Xangri-Lá;
§1º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços,
bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de
registro de preços, deverá ser observado o disposto nesta Resolução de Mesa;
Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução de Mesa, considera-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de
preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis,
os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente
superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a
licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do
objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou
empreitada integral.
ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Formalização
Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no
mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da
equipe de planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de
valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VI - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que
dispõe o inciso IV do art. 5º.
Critérios
Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e
montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos
de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso,
observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução
do objeto.
Parâmetros
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Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em
processo licitatório para a aquisição de bens, contratações de serviços, de engenharia
ou em geral, e obras em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes
parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de
preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive
mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa
e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de
divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal
de cotação, por meio de ofício, whatsapp ou e-mail, desde que seja apresentada
justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os
orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do
edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas
fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de
divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital do Ministério da Economia.
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§1º Tratando-se de serviços, em geral ou de engenharia e obras poderá ser utilizado
exclusivamente o parâmetro previsto no inciso IV, tendo em vista a natureza destas
contratações;
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do
inciso IV, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do
objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
Metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a
mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo
incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos
parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis,
inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente
justificados nos autos pelo servidor responsável e aprovados pela autoridade
competente.
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§2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação
poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de
forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
§3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente
elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo
administrativo.
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando
houver grande variação entre os valores apresentados, entendida esta como a
alternância de valores superior a 50% em relação ao preço médio para baixo ou para
cima;
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base
em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor
responsável e aprovada pela autoridade competente.
§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor
não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
REGRAS ESPECÍFICAS
Contratação direta
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica￾se o disposto no art. 5º.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art.
5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos
idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas
fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1
(um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
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§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto
anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser
realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar
especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços
demonstre a possibilidade de competição.
§ 4º Na hipótese de contratação direta a estimativa de preços de que trata o caput
poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais
vantajosa.
§ 5º. O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações
a fornecedores ou mediante Edital de convocação para Contratação Direta que deverá
ter, no mínimo, 3 (três) participantes a fim da pesquisa de preço ser considerada como
concomitante.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 8º. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter
sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de
licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Vigência
Art. 9º. Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data da sua publicação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Xangri-Lá/RS, 10 de Junho de 2023
 Davi Borges 
 Presidente 
Cleomar Gnoatto Vargas Adalcir Rodrigues da Silveira
 1º Secretário 2º Secretário

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