| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2023 |
| Date | 2023-06-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a dispensa e inexigibilidade de Licitação, na forma física, nos termos do art. 75, §3º c/c art. 176, inc. II, ambos da Lei 14.133/2021 no âmbito da Câmara Municipal de Xangri-Lá/RS |
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ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI- RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA Nº 09 / 2023 Dispõe sobre a dispensa e inexigibilidade de Licitação, na forma física, nos termos do art. 75, §3º c/c art. 176, inc. II, ambos da Lei 14.133/2021 no âmbito da Câmara Municipal de Xangri-Lá/RS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação. Art. 1º. Esta Resolução de Mesa dispõe sobre as hipóteses de contratação direta, inexigibilidade e, em especial, dispensa de licitação, na forma física, de que trata o art. 75, § 3º c/c art. 176, inciso II, ambos da Lei n. 14.133/2021. CAPÍTULO II DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Hipóteses de uso Art. 2º. Dentro do prazo fixado no art. 176, inciso II da Lei 14.133/2021, a Câmara Municipal de Xangri-Lá adotará a dispensa de licitação, na forma física, nas seguintes hipóteses: I - Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inc. I do caput do art. 75 da Lei 14.133/2021. II- Contratação de bens e serviços, no limite disposto no inciso II do art. 75 da Lei 14.133/2021 1 ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRIIII- Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inc. III e seguintes do caput do art. 75 da Lei n. 14.133/2021, quando cabível; e IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021. §1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados, de forma cumulativa: I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. § 2º. Considera-se como mesmo ramo de atividade aqueles que estiverem dentro do mesmo desdobramento facultativo do elemento de despesa, denominado de subelemento da despesa § 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. § 4º. Para fins de observação dos incisos I e II deste artigo deverá ser observado o somatório do que for despendido no exercício financeiro, por objetos de mesma natureza, levando em consideração o desdobramento facultativo do elemento de despesa, denominado de subelemento da despesa § 5º. Fica facultado o uso da dispensa eletrônica, que caso adotado, deverá seguir regulamento próprio. 2 ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRIProcedimento da dispensa Art. 3º. O procedimento de dispensa de licitação que será conduzido pelo Agente de Contratação após findada a etapa de planejamento e será realizada na forma física, sendo instruído com os seguintes documentos, no mínimo: I - documento de formalização de demanda (DFD) e, se for o caso, estudo técnico preliminar (ETP), Análise de riscos, Termo de Referência (TR), projeto básico ou projeto executivo; II- parecer jurídico e, se for o caso, pareceres técnicos que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos, III - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; IV - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; V - razão de escolha do contratado; VI - pesquisa de preços, e se for o caso, justificativa de preço; VII- autorização da autoridade competente. § 1º. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 2º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. § 2º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado pelo Agente de Contratação e será mantido à disposição do público no site da Câmara Municipal de Xangri-Lá. 3 ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI- §3º O procedimento de pesquisa de preços será regulamentado em instrumento específico; Edital Art. 4º. O órgão ou entidade deverá publicar edital com as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação, objetivando o recebimento de propostas adicionais de eventuais interessados: I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; II - as quantidades e o preço estimado de cada item; III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; VI - a data e o horário máximo de envio da documentação e proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial. VII – endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e proposta/cotação de preços, sendo facultado a previsão de entrega da documentação e proposta/preços diretamente ao Agente de Contratação. §1º. O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta, que será publicada em Portal da Câmara Municipal de Xangri-Lá e Diário Oficial do Município; 4 ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI- §2º. Nas contratações cujo valor total não ultrapasse 40% (quarenta por cento) do valor previsto no artigo 2º, incisos I e II desta Resolução, fica facultado à Administração Pública a publicação do edital de que trata o “caput”; Divulgação do Edital Art. 5º. O aviso de contratação direta será divulgado no Diário Oficial do Município, bem como será disponibilizado sua íntegra no site oficial do órgão. Fornecedor Art. 6º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, por meio eletrônico (e-mail) ou por protocolo perante o Agente de Contratações, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, apresentar declarações com as seguintes informações: I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber; III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento; IV - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e V - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021., 5 ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRIArt. 7º. Caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado no edital. Julgamento Art. 8º. Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade das propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a ordem de classificação. Art. 9º. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas. § 1º. Na hipótese da estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, o julgamento e a verificação de compatibilidade de preços será feita considerando todos os concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados bem como as solicitações formal de cotação realizadas pelo Agente de Contratação. Art. 10. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto no art. 9º, § 1º desta Resolução. § 1º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. 6 ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRIArt. 11. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar o envio da proposta, adequada conforme negociação, e, se necessário, de documentos complementares. Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação. Habilitação Art. 12. Para a habilitação do fornecedor melhor classificado serão exigidas as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados concomitantemente à proposta, via e-mail ou protocolados perante o Agente de Contratação até a data e horário devidos no edital. Art. 13. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento; ou nas contratações contratações diretas mediante dispensa em razão de valor, bem como nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art.75 da Lei nº 14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal, Trabalhista e FGTS. §1º Em caso de Pessoa Jurídica enquadrada como MEI, ou Física em relação ao FGTS será suficiente a apresentação de Declaração informando não dever valores desta natureza. Art. 14. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 12 ou 13, o fornecedor será habilitado. 7 ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRIParágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. Procedimento Fracassado ou Deserto Art. 15. No caso do procedimento restou fracassado ou deserto, o órgão ou entidade poderá: I - republicar o procedimento; II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou III - valer-se, para a contratação, de proposta de fornecedor obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. CAPÍTULO IV DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Art. 16. Entende-se como inexigibilidade de licitação, a forma de contratação de bens e serviços em todos os casos em que for inviável a competição, nos termos do art. 74 da Lei Federal n. 14.133/2021. §1º O processo de Inexigibilidade de Licitação será conduzido pelo Agente de Contratação. Art. 17. O processo de contratação mediante inexigibilidade deverá ser instruído com os seguintes elementos: 8 ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRII- Documento de formalização de demanda; II- Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo, Análise de riscos, se for o caso; III- Minuta do Contrato, se for o caso; IV- Razão da Escolha do Contratado; V- Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessárias; VI - Justificativa específica acerca da contratação mediante inexigibilidade de licitação. VII - Autorização da autoridade Competente; VIII - Parecer jurídico. CAPÍTULO IV DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO Art. 18. Encerrada a etapa de julgamento e habilitação das contratações diretas, dispensas e inexigibilidades, o agente de contratação encaminhará o processo à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO V DA PUBLICIDADE DA CONTRATAÇÃO Art. 19. Após adjudicação e homologação e antes de ser enviado o processo à Contabilidade para Empenho, deverá a autoridade competente submeter o processo novamente ao Agente de Contratação a fim de que ele proceda com as publicidades pertinentes, em especial, no Licitacon. 9 ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRICAPÍTULO VI DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 20. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e recebimento de propostas e documentos observarão o horário de Brasília,Distrito Federal. Art.22. Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data de sua publicação Xangri-Lá/RS, 10 de Junho de 2023. Davi Borges Presidente Cleomar Gnoatto Vargas Adalcir Rodrigues da Silveira 1º Secretário 2º Secretário 10