| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-06-06 |
| Ementa | “Dispõe sobre a regulamentação do Plano de Contratações Anual de bens, serviços, obras, assim como soluções de tecnologia da informação e comunicações, no âmbito da Câmara Municipal de Xangri-Lá/RS e dá outras providências.” |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA Nº10, 07 DE JUNHO DE 2023 “Dispõe sobre a regulamentação do Plano de Contratações Anual de bens, serviços, obras, assim como soluções de tecnologia da informação e comunicações, no âmbito da Câmara Municipal de Xangri-Lá/RS e dá outras providências.” CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Resolução de Mesa dispõe sobre a regulamentação do Plano de Contratações Anual – PCA de bens, serviços, obras, assim como soluções de tecnologia da informação e comunicações no âmbito da Câmara de Vereadores de Xangri-Lá/RS, em atenção ao disposto na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal n° 14.133/2021). § 1° O Plano de Contratações Anual – PCA será elaborado anualmente pelos Setores de Patrimônio e Almoxarifado da Câmara Municipal e contará com o auxílio dos demais setores, especialmente do Agente de Contratação, da Assessoria Jurídica e das Direções Geral e Administrativa mediante o recebimento e posterior consolidação dos Documentos de Formalização de Demanda (DFDs) enviados pelos setores demandantes da Câmara Municipal. § 2° O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte: I – condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; II – processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente; III – determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ IV – condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material; V – atendimento aos princípios: a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho; b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso; c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento. § 3° Para a elaboração do Plano de Contratações Anual – PCA o Setor responsável pelo Planejamento utilizará preferencialmente como modelo o PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES, ANEXO 2 desta resolução. § 4° Após sua elaboração, o Plano de Contratações Anual – PCA será executado pelo setor de Compras e pelo Agente de Contratação da Câmara Municipal, com o auxílio dos demais setores. § 5° O Plano de Contratações Anual – PCA também abrangerá o Plano Anual de Capacitação dos servidores/empregados e demais colaboradores da Câmara Municipal, nos termos do art. 18, § 1°, X da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal n° 14.133/2021). Art. 2° No ano que antecede a execução do Plano de Contratações Anual, ou seja, no ano de planejamento e elaboração do Plano de Contratações Anual – PCA, cada setor demandante da Câmara Municipal de Xangri-Lá, a saber, o Gabinete da Presidência, direções e setor de informática deverá elaborar, com o auxílio dos Setores de Patrimônio e Almoxarifado, seus Documentos de Formalização de Demanda (DFDs), conforme ANEXO 1 desta resolução, contendo todos os itens que pretendem contratar no exercício subsequente e que constarão no Plano de Contratações Anual (PCA). § 1° Outros setores demandantes poderão ser criados e os já existentes poderão ser alterados ou extintos mediante Portaria da Presidência da Câmara Municipal. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ § 2° Os Documentos de Formalização de Demanda (DFDs) citados no caput deste artigo deverão ser enviados até o último dia de maio do ano anterior à execução do Plano de Contratações Anual – PCA ao Setor responsável pelo Planejamento da Câmara Municipal para consolidação e regular processamento. Art. 3° A Câmara Municipal poderá criar ou adquirir seu próprio sistema de tecnologia da informação ou alterar o já existente, que constituirá a ferramenta informatizada para elaboração do PCA. Seção II Definições Art. 4º Para fins do disposto nesta resolução, considera-se: I – autoridade competente – agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para o Setor de Compra e para o Agente de Contratação de que trata o art. 181 da Lei nº 14.133, de 2021; II – requisitante/ demandante – agente ou setor responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; III – área técnica – agente ou setor com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; IV – documento de formalização de demanda – documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que o setor requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação; V – plano de contratações anual – documento que consolida as demandas que o órgão planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ VI – setor de planejamento – setor responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão ou da entidade; § 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou setor, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput. § 2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais do órgão. SEÇÃO II Objetivos Art. 5º A elaboração do plano de contratações anual pela Câmara Municipal de Xangri-Lá tem como objetivos: I – racionalizar as contratações dos setores administrativos de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais; II – garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes; III – subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; IV – evitar o fracionamento de despesas; e V – sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade. CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO Diretrizes ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Art. 6º Até o último dia do mês de julho, a entidade elaborará o seu plano de contratações anual, o qual conterá todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas: I – as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021; e II – as contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte. Parágrafo único O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pela autoridade competente. Exceções Art. 7º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: I – as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; II – as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; III – as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e IV – as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I do caput, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas no PCA, quando couber. Procedimentos Art. 8º Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda com as seguintes informações: I – justificativa da necessidade da contratação; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ II – descrição sucinta do objeto; III – quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual; IV – estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado; V – indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão; VI – grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pelo setor contratante; VII – indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e VIII – nome do setor requisitante ou técnica com a identificação do responsável. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, a Câmara Municipal deverá observar, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo federal. Art. 9º O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização. Art. 10. As informações de que trata o art. 8º serão formalizadas no PCA até o último dia de maio do ano de elaboração do plano de contratações anual. Consolidação Art. 11. Encerrado o prazo previsto no art. 10, o setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para: I – agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ II – adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no art. 5º; e III – elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira. § 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III do caput. § 2º O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo. § 3º O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de contratações anual até o último dia do mês de junho do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente. CAPÍTULO IV DA APROVAÇÃO Autoridade competente Art. 12. Até a primeira quinzena de julho do ano de elaboração do plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas, por meio do PAC, observado o disposto no art. 6º. § 1º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput. § 2º O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 14 CAPÍTULO V ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ DA PUBLICAÇÃO Divulgação Art. 13. O plano de contratações anual da Câmara Municipal de Xangri-Lá deverá ser disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas. Parágrafo único. O órgão disponibilizará, em seu sítio eletrônico, o endereço de acesso ao seu plano de contratações anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração. CAPÍTULO VI DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO Inclusão, exclusão ou redimensionamento Art. 14. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses: I – no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao Poder Legislativo; e II – na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício. Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos I e II do caput. Art. 15. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente. Parágrafo único. O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 13. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO Compatibilização da demanda Art. 16. O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução. Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, casos justificados, observado o disposto no art. 16. Art. 17. As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 8º, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no § 1º do art. 11. Relatório de riscos Art. 18. A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, os setores de contratações elaborarão relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício. § 1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano. § 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas de correção pertinentes. § 3º Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Orientações gerais Art. 19. O Setor de Compras e Contratações da Câmara Municipal de Xangri-Lá poderá, desde que devidamente justificado, dispensar a aplicação do disposto nesta Resolução ao que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação pertinente. Art. 20. Os procedimentos administrativos autuados ou registrados em conformidade com a Lei nº 14.133. de 01 de abril de 2021, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, observarão o disposto nesta Resolução. Vigência Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Xangri-Lá, 07 de junho de 2023. Davi Cristovam Borges Presidente Substituto Cleomar Gnoatto Vargas Primeiro Secretário Adalcir Rodrigues da Silveira Segundo Secretário