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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-06-06
Ementa“Dispõe sobre a regulamentação do Plano de Contratações Anual de bens, serviços, obras, assim como soluções de tecnologia da informação e comunicações, no âmbito da Câmara Municipal de Xangri-Lá/RS e dá outras providências.”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA Nº10, 07 DE JUNHO DE 2023
“Dispõe sobre a regulamentação do Plano de Contratações Anual de
bens, serviços, obras, assim como soluções de tecnologia da
informação e comunicações, no âmbito da Câmara Municipal de
Xangri-Lá/RS e dá outras providências.”
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação 
Art. 1º Esta Resolução de Mesa dispõe sobre a regulamentação do Plano de Contratações
Anual – PCA de bens, serviços, obras, assim como soluções de tecnologia da informação e
comunicações no âmbito da Câmara de Vereadores de Xangri-Lá/RS, em atenção ao disposto
na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal n° 14.133/2021).
§ 1° O Plano de Contratações Anual – PCA será elaborado anualmente pelos Setores de
Patrimônio e Almoxarifado da Câmara Municipal e contará com o auxílio dos demais setores,
especialmente do Agente de Contratação, da Assessoria Jurídica e das Direções Geral e
Administrativa mediante o recebimento e posterior consolidação dos Documentos de
Formalização de Demanda (DFDs) enviados pelos setores demandantes da Câmara Municipal.
§ 2° O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar
o seguinte:
I – condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
II – processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;
III – determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e
utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas
técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;
 
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IV – condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;
V – atendimento aos princípios:
a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de
desempenho;
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no
orçamento.
§ 3° Para a elaboração do Plano de Contratações Anual – PCA o Setor responsável pelo
Planejamento utilizará preferencialmente como modelo o PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES,
ANEXO 2 desta resolução.
§ 4° Após sua elaboração, o Plano de Contratações Anual – PCA será executado pelo setor de
Compras e pelo Agente de Contratação da Câmara Municipal, com o auxílio dos demais
setores.
§ 5° O Plano de Contratações Anual – PCA também abrangerá o Plano Anual de Capacitação
dos servidores/empregados e demais colaboradores da Câmara Municipal, nos termos do art.
18, § 1°, X da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal n° 14.133/2021).
Art. 2° No ano que antecede a execução do Plano de Contratações Anual, ou seja, no ano de
planejamento e elaboração do Plano de Contratações Anual – PCA, cada setor demandante da
Câmara Municipal de Xangri-Lá, a saber, o Gabinete da Presidência, direções e setor de
informática deverá elaborar, com o auxílio dos Setores de Patrimônio e Almoxarifado, seus
Documentos de Formalização de Demanda (DFDs), conforme ANEXO 1 desta resolução,
contendo todos os itens que pretendem contratar no exercício subsequente e que constarão
no Plano de Contratações Anual (PCA).
§ 1° Outros setores demandantes poderão ser criados e os já existentes poderão ser alterados
ou extintos mediante Portaria da Presidência da Câmara Municipal.
 
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
§ 2° Os Documentos de Formalização de Demanda (DFDs) citados no caput deste artigo
deverão ser enviados até o último dia de maio do ano anterior à execução do Plano de
Contratações Anual – PCA ao Setor responsável pelo Planejamento da Câmara Municipal para
consolidação e regular processamento.
Art. 3° A Câmara Municipal poderá criar ou adquirir seu próprio sistema de tecnologia da
informação ou alterar o já existente, que constituirá a ferramenta informatizada para
elaboração do PCA.
Seção II
Definições
Art. 4º Para fins do disposto nesta resolução, considera-se: 
I – autoridade competente – agente público com poder de decisão indicado formalmente
como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas
realizados no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de
contratação para o Setor de Compra e para o Agente de Contratação de que trata o art. 181 da
Lei nº 14.133, de 2021; 
II – requisitante/ demandante – agente ou setor responsável por identificar a necessidade de
contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
III – área técnica – agente ou setor com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto
demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover
a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; 
IV – documento de formalização de demanda – documento que fundamenta o plano de
contratações anual, em que o setor requisitante evidencia e detalha a necessidade de
contratação; 
V – plano de contratações anual – documento que consolida as demandas que o órgão planeja
contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração; 
 
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VI – setor de planejamento – setor responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo
acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão ou da entidade; 
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente
público ou setor, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico
operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a
criação de novas estruturas nas unidades organizacionais do órgão. 
SEÇÃO II
Objetivos
Art. 5º A elaboração do plano de contratações anual pela Câmara Municipal de Xangri-Lá tem
como objetivos: 
I – racionalizar as contratações dos setores administrativos de sua competência, por meio da
promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala,
padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais; 
II – garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística
sustentável e outros instrumentos de governança existentes; 
III – subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV – evitar o fracionamento de despesas; e 
V – sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o
mercado e incrementar a competitividade. 
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO 
Diretrizes 
 
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Art. 6º Até o último dia do mês de julho, a entidade elaborará o seu plano de contratações
anual, o qual conterá todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente,
incluídas: 
I – as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de
2021; e 
II – as contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação,
oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o
País seja parte.
Parágrafo único
O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do
plano de contratações anual pela autoridade competente. 
Exceções 
Art. 7º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: 
I – as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; 
II – as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses
previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; 
III – as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de
2021; e 
IV – as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º
do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. 
Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I do
caput, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas no PCA, quando couber. 
Procedimentos 
Art. 8º Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o
documento de formalização de demanda com as seguintes informações: 
I – justificativa da necessidade da contratação; 
 
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II – descrição sucinta do objeto; 
III – quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV – estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;
V – indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos
ou descontinuidade das atividades do órgão; 
VI – grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a
metodologia estabelecida pelo órgão ou pelo setor contratante; 
VII – indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de
formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as
contratações serão realizadas; e 
VIII – nome do setor requisitante ou técnica com a identificação do responsável. 
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, a Câmara Municipal deverá
observar, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das
obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo federal. 
Art. 9º O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser
remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das
informações, compilação de demandas e padronização. 
Art. 10. As informações de que trata o art. 8º serão formalizadas no PCA até o último dia de
maio do ano de elaboração do plano de contratações anual. 
Consolidação 
Art. 11. Encerrado o prazo previsto no art. 10, o setor de contratações consolidará as
demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas
necessárias para:
I – agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de
mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de
escala; 
 
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II – adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no art. 5º; e 
III – elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a
data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e
financeira. 
§ 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do
calendário de que trata o inciso III do caput. 
§ 2º O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico
preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo
necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na
instrução do processo. 
§ 3º O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de contratações anual até o
último dia do mês de junho do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da
autoridade competente. 
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO 
Autoridade competente
Art. 12. Até a primeira quinzena de julho do ano de elaboração do plano de contratações anual,
a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas, por meio do PAC, observado
o disposto no art. 6º. 
§ 1º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou
devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas
requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput. 
§ 2º O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado
automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 14
CAPÍTULO V 
 
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DA PUBLICAÇÃO
Divulgação
Art. 13. O plano de contratações anual da Câmara Municipal de Xangri-Lá deverá ser
disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas. 
Parágrafo único. O órgão disponibilizará, em seu sítio eletrônico, o endereço de acesso ao seu
plano de contratações anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de quinze
dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração. 
CAPÍTULO VI 
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO
Inclusão, exclusão ou redimensionamento 
Art. 14. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e
alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes
hipóteses:
I – no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano de
contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou da entidade
encaminhada ao Poder Legislativo; e 
II – na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de
contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício. 
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual
serão aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos I e II do caput. 
Art. 15. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por
meio de justificativa aprovada pela autoridade competente. 
Parágrafo único. O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade
competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações
Públicas, observado o disposto no art. 13.
 
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CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO
Compatibilização da demanda
Art. 16. O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de
contratações anual anteriormente à sua execução. 
Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a
sua revisão, casos justificados, observado o disposto no art. 16. 
Art. 17. As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em
processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência
necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 8º,
acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no § 1º do art. 11. 
Relatório de riscos
Art. 18. A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, os setores de
contratações elaborarão relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da
contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele
exercício. 
§ 1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação
deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano. 
§ 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade competente para adoção
das medidas de correção pertinentes. 
§ 3º Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e
não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se
permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano
subsequente. 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
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Orientações gerais
Art. 19. O Setor de Compras e Contratações da Câmara Municipal de Xangri-Lá poderá, desde
que devidamente justificado, dispensar a aplicação do disposto nesta Resolução ao que for
incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a
legislação pertinente. 
Art. 20. Os procedimentos administrativos autuados ou registrados em conformidade com a Lei
nº 14.133. de 01 de abril de 2021, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e a Lei nº 12.462, de
4 de agosto de 2011, observarão o disposto nesta Resolução. 
Vigência 
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Xangri-Lá, 07 de junho de 2023. 
Davi Cristovam Borges
Presidente Substituto
Cleomar Gnoatto Vargas
Primeiro Secretário
Adalcir Rodrigues da Silveira
Segundo Secretário

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