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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-08-21
EmentaAltera a Lei Complementar nº 68 de 2014 do Instituto de Previdência do Município de Xangri- Lá, nos artigos 41; 42; 44; 45; 47; 48; 49; 75; 80; 81; 105; 106; 107; 108 e 119 da Lei Complementar nº 68/2014, e acresce a seção V, os arts. 49-A; 49-B; 49-C; 49-D; 49-E; 49-F; 49-G ao referido texto legal.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei Complementar nº 003/2023
Altera a Lei Complementar nº 68 de
2014 do Instituto de Previdência do
Município de Xangri- Lá, nos artigos
41; 42; 44; 45; 47; 48; 49; 75; 80; 81;
105; 106; 107; 108 e 119 da Lei Com￾plementar nº 68/2014, e acresce a se￾ção V, os arts. 49-A; 49-B; 49-C; 49-
D; 49-E; 49-F; 49-G ao referido texto
legal.
Art. 1º Ficam alteradas as alíneas a, c e d do inciso I do artigo 41 da
Lei Complementar 068/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41 ...
I - ...
a) aposentadoria por incapacidade permanente;
c) aposentadoria voluntária;
d) aposentadoria especial.
Art. 2º Fica alterado o título da seção I e o artigo 42, os §§ 1º, 2º, 3º,
4º, 5º e 6º, que passa a vigorar acrescido dos §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11, com a seguinte redação:
Seção I
Da Aposentadoria Por Incapacidade Permanente
Art. 42 - O servidor será aposentado por incapacidade permanente
para o trabalho no cargo em que estiver investido quando insuscetível de readaptação, hipó￾tese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da conti￾nuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
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§1º A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente de￾penderá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a car￾go da junta médica do Município, que tenha em sua composição no mínimo 03 (três) médi￾cos, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico assistente;
I – Por um médico, nos casos de:
a) Isenção de Imposto de Renda;
b) Verificação da permanência da Incapacidade conforme dispõe
o § 2º deste artigo.
§2º As perícias médicas para verificação da continuidade das condi￾ções que ensejaram a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente serão reali￾zadas a cada 5 (cinco) anos, por um médico do Município, fica isento de inspeção as se￾guintes hipóteses:
I - após completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, desde que de￾corridos 15 (quinze) anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade; ou;
II- após completar 60 (sessenta) anos de idade.
§ 3º A aposentadoria por incapacidade permanente será precedida de
licença para tratamento de saúde, por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, con￾secutivos ou intercalados ao longo de 36 (trinta e seis) meses, desde que comprovada à im￾possibilidade de delimitação de tarefas e de readaptação do segurado no âmbito do Municí￾pio.
§ 4º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a pu￾blicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
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§ 5º Para os fins do disposto no § 3º deste artigo, serão consideradas
apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da incapacidade permanente ou
doenças correlacionadas.
§ 6º A critério da Administração, o servidor em licença para tratamen￾to de saúde ou aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer
momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.
§ 7º O aposentado por incapacidade permanente que se julgar apto a
retornar à atividade, poderá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial para
fins de reversão.
§ 8º O aposentado que voltar a exercer atividade remunerada ou em
caso de exercício de cargo eletivo terá a aposentadoria por incapacidade permanente imedi￾atamente suspensa, e será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 dias, nos termos
do artigo 121 desta Lei.
§ 9º A doença ou a lesão de que o segurado já era portador ao ingres￾sar no serviço púbico municipal não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, sal￾vo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doen￾ça ou dessa lesão.
§ 10º Caso ocorra omissão, pelo segurado, da doença ou da lesão de
que já era portador por ocasião do ingresso no serviço público municipal, deverá ser instau￾rado processo administrativo, com ampla defesa e contraditório, com vistas à apuração, po￾dendo resultar, se provada má-fé, na cassação do benefício e em encaminhamentos com
vistas à reposição ao erário.
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§ 11º O segurado não poderá recusar-se a realizar inspeção médica,
sob pena de suspensão do pagamento de sua retribuição pecuniária até que se realize a ins￾peção.
§ 12º Caso a conclusão médica não seja pela aposentadoria por incapa￾cidade permanente para o trabalho, o servidor será encaminhado ao seu órgão de origem
para a adoção dos procedimentos necessários.
§ 13º Constatado que o servidor valeu-se de meios fraudulentos para
obter aposentadoria por incapacidade permanente, ficará sujeito a processo administrativo
disciplinar, de acordo com a legislação Municipal, especialmente o Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, sem prejuízo de eventual responsabilização cível e criminal.
Art. 3º. Fica revogado o Art. 43 e seus parágrafos da Lei Complemen￾tar nº 68/2014.
Art. 4º. Fica alterado o artigo 44 e seu parágrafo único que passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 44º. Considera-se moléstia profissional, a doença produzida ou desencadeada pelo
exercício de trabalho peculiar à determinada atividade, bem como a adquirida ou desenca￾deada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacio￾ne diretamente, mediante estabelecimento de nexo técnico médico como causa ou concausa
e constante de relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Parágrafo único - Na hipótese de progressão da doença ou lesão
quando já concedida a aposentadoria proporcional, poderá ser feita a revisão para aposenta￾doria por incapacidade permanente nos termos previstos no artigo 42 desta lei, os quais se￾rão devidos desde a data da perícia médica que constatou o agravamento da doença ou le￾são.
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Art. 5º Fica alterado o caput do artigo 45 e seu §4º da Lei Comple￾mentar nº 68/2014 que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45º Para fins de concessão da aposentadoria por incapacidade oriunda de acidente de
trabalho considerar-se-á:
...
§ 4º Para caracterização do acidente previsto no § 1º deste artigo, é im￾prescindível a apresentação do boletim de ocorrência policial, com registro de 2 (duas) tes￾temunhas do fato, e do boletim de atendimento pré-hospitalar, hospitalar ou ambulatorial
ou do comprovante de atendimento pelo Serviço de Atendimento Médico de Urgência
(SAMU).
Art. 6º Fica alterado o artigo 47 da Lei Complementar nº 68/2014, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47º O segurado será aposentado automática e compulsoriamente ao atingir a idade li￾mite estabelecida na Constituição Federal.
§ 1º A aposentadoria será declarada por ato administrativo, com vigên￾cia a partir do dia em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço.
§ 2º Os proventos de aposentadoria concedidos nos termos deste artigo
serão calculados com base no disposto § 5º do artigo 49-A desta lei.
Art. 7º Fica alterado o título da seção III, e o artigo 48, que passa a vi￾gorar com a seguinte redação, revogando-se os §§ 1º, 2º e 3º:
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Seção III - Da Aposentadoria Voluntária
Art. 48º. O servidor municipal titular de cargo efetivo amparado no Regime Próprio de
Previdência Social fará jus à aposentadoria voluntária, observados, cumulativamente, os se￾guintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cin￾co) anos de idade, se homem; e
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o
tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público e de 10 (dez)
anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
Art. 8º. Fica alterado o título da seção IV, o artigo 49, que passa a vi￾gorar acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação:
Seção IV 
Da Aposentadoria Especial
Art. 49º. Para fins de aposentadoria especial, o servidor público municipal amparado no
Regime Próprio de Previdência Social, com direito à idade mínima ou tempo de contribui￾ção distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, nas formas dos
§§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal, poderão se
aposentar, observados os seguintes regramentos.
§1º O servidor com deficiência desde que cumpridos o tempo mínimo
de 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público e de 10 (dez) anos no cargo efe￾tivo, na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quan￾to aos critérios de cálculo dos benefícios, observando-se que:
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I - A avaliação da deficiência será efetuada pelo serviço médico oficial
do Município, enquanto a avaliação biopsicossocial será realizada por equipe multiprofissi￾onal e interdisciplinar e considerará:
a) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
b) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
c) a limitação no desempenho de atividades; e
d) a restrição de participação.
§2º O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição
a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes
agentes, aos 60 (sessenta) anos de idade, desde que cumpridos 25 (vinte e cinco) anos de
efetiva exposição e contribuição, 15 (quinze) anos de efetivo exercício de serviço público e
10 (dez) anos no cargo efetivo, na classe e no nível em que for concedida a aposentadoria,
observando-se que:
I – Não será considerada a caracterização por categoria profissional ou
ocupação e o enquadramento por periculosidade para a aposentadoria especial de que trata
o §2º;
II - A aposentadoria do servidor de que trata o §2º observará, adicio￾nalmente, as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência
Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS/RS,
vedada a conversão do tempo especial em comum.”
§3º O servidor, titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de
idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, desde que cumpridos 25 (vinte
e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magisté￾7
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rio na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 15 (dez) anos de efetivo exercí￾cio de serviço público e 10(dez) anos no cargo efetivo, na classe e no nível em que for con￾cedida a aposentadoria, para ambos os sexos, observando-se que:
I - São consideradas funções de magistério as exercidas por professo￾res e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas
em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas,
além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e as￾sessoramento pedagógico.
§4º Os proventos de aposentadoria concedidos nos termos dos §§2º e
3º deste artigo serão calculados conforme disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 49-A.
Art. 9º Ficam acrescidos a seção V - Dos Cálculos Dos Proventos e o
Art. 49-A à Lei Complementar nº 68/2014 com a seguinte redação:
SEÇÃO V - Dos Cálculos Dos Proventos
Art. 49-A. Os proventos de aposentadoria no âmbito do RPPS, concedidos nos termos do
disposto nos artigos 48 e 49 desta Lei, serão calculados de acordo com a média aritmética
simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contri￾buições ao Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social,
ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts.
42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100%
(cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o iní￾cio da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o “caput” será limitada ao valor máximo
do salário de contribuição para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efeti￾vo após a implantação do Regime de Previdência Complementar ou que tenha exercido a
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opção correspondente, nos termos do disposto nos §§14 a 16 do art. 40 da Constituição Fe￾deral.
§ 2º O valor do benefício aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta
por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acrésci￾mo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20
(vinte) anos de contribuição, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º.
§ 3º O valor do benefício aposentadoria de aposentadoria por incapaci￾dade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de do￾ença do trabalho, corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na
forma prevista no “caput” e no § 1º.
§ 4º O valor do benefício aposentadoria por incapacidade permanente
causada por acidente distinto das hipóteses contempladas no § 3º, será calculada na forma
prevista do § 2º acrescido de 10 (dez) pontos percentuais.
§ 5º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o caput do arti￾go 47 da Lei Complementar nº 68/2014 corresponderá ao resultado do tempo de contribui￾ção dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na
forma do § 2º, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria
voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em
redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido,
vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo
a que se refere o § 2º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção
dos proventos de inatividade de que trata a Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto
de 1997.
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§ 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão
reajustados conforme critérios estabelecidos em lei, respeitando-se, no que couber, a data
base e o índice de reajuste geral dos servidores ativos.
Art. 10º. Ficam acrescidos a seção VI – Dos Regramentos Transitórios
de Aposentadoria e os artigos 49-B, 49-C, 49-D, 49-E, 49-F e 49-G à Lei Complementar nº
68/2014, com a seguinte redação:
Seção VI - Dos Regramentos Transitórios de Aposentadoria
Art. 49-B Aplicam-se aos atuais servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Pre￾vidência Social do Município de Xangri-Lá as regras de transição para aposentadoria esta￾belecidas nesta Seção, bem como as normas de direito adquirido estabelecidas no art. 3º da
Emenda à Constituição Federal nº 103/19.
Art. 49-C O servidor público municipal vinculado ao Regime Próprio de Previdência Soci￾al do Município de Xangri-Lá que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até
a data da entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente
quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e um)
anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem;
III - 15 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 10(dez)
anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as fra￾ções, equivalente a 87 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 97 (noventa e seis) pontos, se
homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
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§1º. A partir de 1º de janeiro de 2024, a pontuação a que se refere o in￾ciso IV será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92(noventa e dois)
pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do sistema de pontos.
§3º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 57
(cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se ho￾mem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que,
na data da entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo de contribuição para apo￾sentadoria voluntária de 30 (trinta) anos, e mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem, ca￾sos em que será calculado um período adicional de contribuição, como pedágio, equivalen￾te ao resultado do percentual aplicado sobre o tempo faltante de contribuição de:
a) 50% (cinquenta por cento) sobre o tempo faltante, se este for
de até 2 (dois) anos;
b) 70% (setenta por cento) sobre o tempo faltante, se este for su￾perior a 2 anos até 4 (quatro) anos; e
c) 100% (cem por cento) sobre o tempo faltante, se este for su￾perior a 4 (quatro) anos.
§4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fun￾damental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo
de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos e a partir de 1º de janeiro de 2024, a
pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 82(oitenta e
dois) pontos, se mulher, e de 90(noventa) pontos, se homem.
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§5º Para o servidor público municipal vinculado ao Regime Próprio de
Previdência Social que ingressou em cargo efetivo no serviço público até 16 de dezembro
de 1998, o somatório da idade e do tempo de contribuição será de 86 (oitenta e seis) pontos,
se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, desde que cumprido o período de con￾tribuição de 30 (trinta) anos, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem;
Art. 49-D O servidor público que tenha ingressado no serviço público até a data da entrada
em vigor desta Lei Complementar cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição
a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agen￾tes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade se mulher ou homem;
II - com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
III - 15 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e10 (dez)
anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Art. 49-E O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data
da entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta) anos
de idade, se homem;
II - 20 (vinte) anos de contribuição;
III - 15 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 10 (dez)
anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
Art. 49-F O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data
da entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se por incapacidade perma￾nente, observando as disposições contidas nos artigos 42, art. 44 e art. 45 desta lei.
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Art. 49-G Para fins de implemento do tempo no cargo efetivo previsto nas regras de transi￾ção dispostas nos arts. 49-C ao 49-F desta Lei Complementar será computado integralmen￾te o tempo de exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Na hipótese de modificações na nomenclatura do
cargo, em face de reestruturação, aproveitamento ou progressão, fica assegurado o cômputo
integral do tempo anterior exercido no cargo objeto das alterações.
Art. 11º Fica alterado o Art. 75 da Lei Complementar nº 68/2014, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75º A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes, definidos no art. 14
da Lei Complementar nº 068/2014, e será equivalente a uma cota familiar de 70% (setenta
por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se
fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez
pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), observado as
seguintes condições:
I - Aos servidores públicos vinculados ao regime próprio até a data de
publicação desta lei as cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não se￾rão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da
pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 3
(três);
II - Aos servidores públicos vinculados ao regime próprio após a pu￾blicação desta lei o valor da pensão será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta
por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se
fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez
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pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), observado as
seguintes condições:
a) as cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não
serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da
pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5
(cinco).
§ 1º A condição legal de dependente é aquela verificada na data do
óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência;
§2º O benefício pensão, regido pela legislação vigente à data do óbito
do segurado, será concedido a contar:
I – do óbito, quando requerido em até 90 (noventa) dias;
II - do requerimento, quando apresentado após o prazo de 90 (noventa)
dias;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida; não podendo ser
protelado, em qualquer caso, pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 3º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe in￾clusão ou exclusão de dependentes só será contada a partir da data da habilitação;
§ 4º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência in￾telectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o “caput” será equiva￾lente a:
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I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou
servidor ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade perma￾nente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas
de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o
valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 5º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no in￾ciso I ou II do caput do artigo 75.
§6º A data do início do benefício será a data do requerimento, aplica￾dos os devidos reajustamentos conforme previsão do Art. 107 desta Lei, entre a data do
óbito até a data do início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao
período anterior à data do requerimento;
§7º A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, su￾pervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 12º Ficam revogados os artigos 77 e 78 da Lei Complementar nº
68/2014.
Art. 13º Altera a redação do Art. 80 da Lei Complementar nº 68/2014,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 80º. A pensão poderá ser requerida até 5 (cinco) anos a contar do óbito do segurado.
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Art. 14º Altera a redação do art. 81 e acrescenta-se o § 1º, incisos I, II
e III e o § 2º, incisos I, II, III e IV, da Lei Complementar nº 68/2014, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 81º. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou
companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões
dos mesmos instituidores decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art.
37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regi￾me de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência
social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142
da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regi￾me de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Pre￾vidência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inativida￾de decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Fe￾deral; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts.
42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral
de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a
percepção do valor integral do benefício mais vantajoso, mediante opção expressa, e de
uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as
seguintes faixas:
I – 100% (cem por cento) do valor da parcela de até 1 (um) salário
mínimo nacional;
II - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário￾mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
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III - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários￾mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
IV - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-míni￾mos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
V - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-míni￾mos.
Art. 15º Fica revogado o artigo 82 da lei Complementar nº 68/2014.
Art. 16º Altera o artigo 105 da Lei Complementar nº 68/2014, que
passa a vigorar com a seguinte redação, ficando suprimidos os §§2º e 3º:
Art. 105º O segurado ativo que tenha completado as exigências para a concessão da apo￾sentadoria voluntária nos termos do disposto no caput do artigo 48 e §1º do artigo 49, bem
como das disposições transitórias contidas nos Arts. 49-B, 49-C, 49-D, 49-E e 49-F desta
lei, e que opte em permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equiva￾lente ao valor de sua contribuição previdenciária.
Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência é de respon￾sabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção
do benefício conforme disposto no caput, mediante opção expressa pela permanência em
atividade.
Art. 17º Altera o Capítulo XI para Do cálculo dos proventos para as
regras transitórias de aposentadoria e o Art. 106 da Lei Complementar nº 68/2014, que pas￾sa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 106º O cálculo dos proventos das aposentadorias concedidas nos termos dos artigos
49-B, 49-C, 49-D, 49-E e 49-F, desta Lei Complementar corresponderá a:
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I – proventos integrais, considerada a totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando o servidor tiver ingressado
no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Es￾tados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003;
II – 100% (cem por cento) da média aritmética quando atendidos to￾dos os requisitos de idade, tempo de contribuição e demais requisitos;
III – 70% (setenta por cento) da média aritmética, quando não atendi￾dos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, com acréscimo de 1,5 (um e
meio) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte)
anos de contribuição.
§1º A média aritmética simples para o cálculo do disposto nos incisos
II e III deste artigo será obtida a partir dos salários de contribuição e das remunerações ado￾tados como base para contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime
Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades
militares de que tratam os Arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetaria￾mente, correspondentes a 60% (sessenta) por cento das maiores contribuições do período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se poste￾rior àquela competência.
§ 2º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando
decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, o valor
do benefício será calculado nos termos do inciso II deste Artigo;
§3º O valor do benefício da aposentadoria por incapacidade permanen￾te, causada por doenças distintas das hipóteses contempladas no § 2º, será calculado com
base no disposto no inciso III deste Artigo;
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§4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso § 2º do
art. 47 desta Lei Complementar corresponderá ao resultado do tempo de contribuição divi￾dido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma
do §1º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposenta￾doria voluntária que resulte em situação mais favorável;
§5º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos pro￾ventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do
índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do RGPS.
§6º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havi￾do contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será o valor da remu￾neração de contribuição relativa as parcelas permanentes do servidor no cargo efetivo, in￾clusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde
que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§7º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que
trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entida￾des gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro
documento público.
§8º As maiores remunerações de que trata o §1º serão definidas depois
da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabeleci￾dos no §5º.
§ 9º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributi￾vo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário esse período será des￾prezado do cálculo de que trata este artigo.
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Art. 18º Fica alterada a redação do Art. 107 da Lei Complementar nº
68/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 107º Os proventos das aposentadorias concedidas na forma do inciso I do art. 106 se￾rão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal,
sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posterior￾mente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transforma￾ção ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 19º Fica criado o Art. 108-A na Lei Complementar nº 68/2014,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 108-A A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal vinculado a regi￾me próprio de previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será
assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obten￾ção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei, observados os critérios da
legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da apo￾sentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que
se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados de
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela esta￾belecidos para a concessão desses benefícios.
§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refe￾re o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo
com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos
para a concessão desses benefícios.
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§3º É assegurado o reajustamento dos benefícios previdenciários, con￾forme critérios estabelecidos em lei, respeitando-se, no que couber, a data base e o índice
de reajuste geral dos servidores ativos.
§ 4º O valor dos benefícios, por ocasião de sua concessão nos termos
desta Lei, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo ou superiores ao limite
máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social para o servidor que in￾gressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do Regime de Previdência
Complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos
§§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Art. 20º Fica alterado o Art. 119 da Lei Complementar nº 68/2014,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 119º – Será vedada a percepção conjunta de aposentadorias, ressalvadas as aposenta￾dorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal.
Parágrafo único. O segurado recluso não faz jus aos benefícios de au￾xílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclu￾são, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício
mais vantajoso.
Art. 21º Ficam revogadas as disposições do caput do art 99; incisos I,
II e III e parágrafo único do caput do Art. 101; incisos I a IV e §§ 1º e 2º e caput do artigo
102; caput do art. 103 e parágrafo único; e caput do art. 104; incisos I a IX, todos da Lei
Complementar nº 68/2014.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores,
É com satisfação que cumprimentamos Vossas Senhorias desta Colenda Casa
Legislativa, oportunidade em que encaminhamos o Projeto da Reforma da Previdência, o
qual visa alterar o plano de benefícios de seus segurados.
O presente Pl é composto de 21 artigos que modificam os arts. 41; 42; 44; 45;
47; 48; 49; 75; 80; 81; 105; 106; 107; 108 e 119 da Lei Complementar nº 68/2014, e acres￾ce a seção V, os arts. 49-A; 49-B; 49-C; 49-D; 49-E; 49-F; 49-G ao referido texto legal;
Cumpre observar que o Conselho Nacional de RPPS-CNRPPS, que possui re￾presentantes de todo o segmento, vem orientando e recomendando aos entes federativos o
cumprimento da EC 103/2019 e a adoção das providências relacionadas a reforma do Plano
de Benefícios para atingimento e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS,
consoante CNRPPS/MTP nº 2, de 19 de agosto de 2021.
Outrossim, os entes que possuem RPPS devem assegurar o equilíbrio financeiro
e atuarial previsto no art. 40 da Constituição Federal, nos termos do § 1º do art. 9º da EC nº
103, de 2019, observadas as normas de atuária aplicáveis a esses regimes, definidas confor￾me art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, recepcionada pelo caput do art. 9º
dessa Emenda. 
Ainda, necessária a presente reforma previdenciária em razão de que o planeja￾mento e a gestão previdenciária, no âmbito do equilíbrio financeiro e atuarial, caso não se￾jam bem direcionados, afetarão a capacidade do ente federativo de desenvolver outras po￾líticas públicas e ameaçarão também a garantia do correto e pontual pagamento de todas as
aposentadorias e pensões de responsabilidade do regime previdenciário. Haja vista que o
Instituto de Previdência Social dos Servidores de Xangri-Lá- Prev-Xangri-Lá, responsável
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pelo pagamento das aposentadorias e pensões dos servidores municipais, registra déficit su￾perior a R$ 214,6 milhões. Caso nenhuma medida seja adotada, o município terá de desem￾bolsar aproximadamente R$ 31,5 milhões ao RPPS em 2023. 
Diante disso, a presente proposta de Reforma em linhas gerais, altera regras de
concessão e cálculo de aposentadorias e pensões, instituindo também regras de transição do
plano de benefícios de forma a buscar o atendimento e a manutenção do princípio do equi￾líbrio financeiro e atuarial. 
Desta forma, envio a presente proposta, confiante de sua aprovação, nos termos
do Art. 61 da Lei Orgânica.
Xangri-Lá, 18 de agosto de 2023.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
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