| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-08-21 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 68 de 2014 do Instituto de Previdência do Município de Xangri- Lá, nos artigos 41; 42; 44; 45; 47; 48; 49; 75; 80; 81; 105; 106; 107; 108 e 119 da Lei Complementar nº 68/2014, e acresce a seção V, os arts. 49-A; 49-B; 49-C; 49-D; 49-E; 49-F; 49-G ao referido texto legal. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei Complementar nº 003/2023 Altera a Lei Complementar nº 68 de 2014 do Instituto de Previdência do Município de Xangri- Lá, nos artigos 41; 42; 44; 45; 47; 48; 49; 75; 80; 81; 105; 106; 107; 108 e 119 da Lei Complementar nº 68/2014, e acresce a seção V, os arts. 49-A; 49-B; 49-C; 49- D; 49-E; 49-F; 49-G ao referido texto legal. Art. 1º Ficam alteradas as alíneas a, c e d do inciso I do artigo 41 da Lei Complementar 068/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 41 ... I - ... a) aposentadoria por incapacidade permanente; c) aposentadoria voluntária; d) aposentadoria especial. Art. 2º Fica alterado o título da seção I e o artigo 42, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, que passa a vigorar acrescido dos §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11, com a seguinte redação: Seção I Da Aposentadoria Por Incapacidade Permanente Art. 42 - O servidor será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho no cargo em que estiver investido quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei Complementar nº 003/2023 §1º A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da junta médica do Município, que tenha em sua composição no mínimo 03 (três) médicos, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico assistente; I – Por um médico, nos casos de: a) Isenção de Imposto de Renda; b) Verificação da permanência da Incapacidade conforme dispõe o § 2º deste artigo. §2º As perícias médicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente serão realizadas a cada 5 (cinco) anos, por um médico do Município, fica isento de inspeção as seguintes hipóteses: I - após completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, desde que decorridos 15 (quinze) anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade; ou; II- após completar 60 (sessenta) anos de idade. § 3º A aposentadoria por incapacidade permanente será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou intercalados ao longo de 36 (trinta e seis) meses, desde que comprovada à impossibilidade de delimitação de tarefas e de readaptação do segurado no âmbito do Município. § 4º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei Complementar nº 003/2023 § 5º Para os fins do disposto no § 3º deste artigo, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da incapacidade permanente ou doenças correlacionadas. § 6º A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria. § 7º O aposentado por incapacidade permanente que se julgar apto a retornar à atividade, poderá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial para fins de reversão. § 8º O aposentado que voltar a exercer atividade remunerada ou em caso de exercício de cargo eletivo terá a aposentadoria por incapacidade permanente imediatamente suspensa, e será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 121 desta Lei. § 9º A doença ou a lesão de que o segurado já era portador ao ingressar no serviço púbico municipal não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou dessa lesão. § 10º Caso ocorra omissão, pelo segurado, da doença ou da lesão de que já era portador por ocasião do ingresso no serviço público municipal, deverá ser instaurado processo administrativo, com ampla defesa e contraditório, com vistas à apuração, podendo resultar, se provada má-fé, na cassação do benefício e em encaminhamentos com vistas à reposição ao erário. 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei Complementar nº 003/2023 § 11º O segurado não poderá recusar-se a realizar inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento de sua retribuição pecuniária até que se realize a inspeção. § 12º Caso a conclusão médica não seja pela aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, o servidor será encaminhado ao seu órgão de origem para a adoção dos procedimentos necessários. § 13º Constatado que o servidor valeu-se de meios fraudulentos para obter aposentadoria por incapacidade permanente, ficará sujeito a processo administrativo disciplinar, de acordo com a legislação Municipal, especialmente o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sem prejuízo de eventual responsabilização cível e criminal. Art. 3º. Fica revogado o Art. 43 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 68/2014. Art. 4º. Fica alterado o artigo 44 e seu parágrafo único que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 44º. Considera-se moléstia profissional, a doença produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar à determinada atividade, bem como a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, mediante estabelecimento de nexo técnico médico como causa ou concausa e constante de relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Parágrafo único - Na hipótese de progressão da doença ou lesão quando já concedida a aposentadoria proporcional, poderá ser feita a revisão para aposentadoria por incapacidade permanente nos termos previstos no artigo 42 desta lei, os quais serão devidos desde a data da perícia médica que constatou o agravamento da doença ou lesão. 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei Complementar nº 003/2023 Art. 5º Fica alterado o caput do artigo 45 e seu §4º da Lei Complementar nº 68/2014 que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 45º Para fins de concessão da aposentadoria por incapacidade oriunda de acidente de trabalho considerar-se-á: ... § 4º Para caracterização do acidente previsto no § 1º deste artigo, é imprescindível a apresentação do boletim de ocorrência policial, com registro de 2 (duas) testemunhas do fato, e do boletim de atendimento pré-hospitalar, hospitalar ou ambulatorial ou do comprovante de atendimento pelo Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU). Art. 6º Fica alterado o artigo 47 da Lei Complementar nº 68/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 47º O segurado será aposentado automática e compulsoriamente ao atingir a idade limite estabelecida na Constituição Federal. § 1º A aposentadoria será declarada por ato administrativo, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço. § 2º Os proventos de aposentadoria concedidos nos termos deste artigo serão calculados com base no disposto § 5º do artigo 49-A desta lei. Art. 7º Fica alterado o título da seção III, e o artigo 48, que passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os §§ 1º, 2º e 3º: 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei Complementar nº 003/2023 Seção III - Da Aposentadoria Voluntária Art. 48º. O servidor municipal titular de cargo efetivo amparado no Regime Próprio de Previdência Social fará jus à aposentadoria voluntária, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público e de 10 (dez) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; Art. 8º. Fica alterado o título da seção IV, o artigo 49, que passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação: Seção IV Da Aposentadoria Especial Art. 49º. Para fins de aposentadoria especial, o servidor público municipal amparado no Regime Próprio de Previdência Social, com direito à idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, nas formas dos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal, poderão se aposentar, observados os seguintes regramentos. §1º O servidor com deficiência desde que cumpridos o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público e de 10 (dez) anos no cargo efetivo, na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios, observando-se que: 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei Complementar nº 003/2023 I - A avaliação da deficiência será efetuada pelo serviço médico oficial do Município, enquanto a avaliação biopsicossocial será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: a) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; b) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; c) a limitação no desempenho de atividades; e d) a restrição de participação. §2º O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, aos 60 (sessenta) anos de idade, desde que cumpridos 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 15 (quinze) anos de efetivo exercício de serviço público e 10 (dez) anos no cargo efetivo, na classe e no nível em que for concedida a aposentadoria, observando-se que: I – Não será considerada a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade para a aposentadoria especial de que trata o §2º; II - A aposentadoria do servidor de que trata o §2º observará, adicionalmente, as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS/RS, vedada a conversão do tempo especial em comum.” §3º O servidor, titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, desde que cumpridos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magisté7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei Complementar nº 003/2023 rio na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 15 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 10(dez) anos no cargo efetivo, na classe e no nível em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos, observando-se que: I - São consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. §4º Os proventos de aposentadoria concedidos nos termos dos §§2º e 3º deste artigo serão calculados conforme disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 49-A. Art. 9º Ficam acrescidos a seção V - Dos Cálculos Dos Proventos e o Art. 49-A à Lei Complementar nº 68/2014 com a seguinte redação: SEÇÃO V - Dos Cálculos Dos Proventos Art. 49-A. Os proventos de aposentadoria no âmbito do RPPS, concedidos nos termos do disposto nos artigos 48 e 49 desta Lei, serão calculados de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o “caput” será limitada ao valor máximo do salário de contribuição para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do Regime de Previdência Complementar ou que tenha exercido a 8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei Complementar nº 003/2023 opção correspondente, nos termos do disposto nos §§14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º. § 3º O valor do benefício aposentadoria de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º. § 4º O valor do benefício aposentadoria por incapacidade permanente causada por acidente distinto das hipóteses contempladas no § 3º, será calculada na forma prevista do § 2º acrescido de 10 (dez) pontos percentuais. § 5º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o caput do artigo 47 da Lei Complementar nº 68/2014 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do § 2º, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o § 2º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade de que trata a Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997. 9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei Complementar nº 003/2023 § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados conforme critérios estabelecidos em lei, respeitando-se, no que couber, a data base e o índice de reajuste geral dos servidores ativos. Art. 10º. Ficam acrescidos a seção VI – Dos Regramentos Transitórios de Aposentadoria e os artigos 49-B, 49-C, 49-D, 49-E, 49-F e 49-G à Lei Complementar nº 68/2014, com a seguinte redação: Seção VI - Dos Regramentos Transitórios de Aposentadoria Art. 49-B Aplicam-se aos atuais servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Xangri-Lá as regras de transição para aposentadoria estabelecidas nesta Seção, bem como as normas de direito adquirido estabelecidas no art. 3º da Emenda à Constituição Federal nº 103/19. Art. 49-C O servidor público municipal vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Xangri-Lá que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º deste artigo; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - 15 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 10(dez) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 87 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 97 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei Complementar nº 003/2023 §1º. A partir de 1º de janeiro de 2024, a pontuação a que se refere o inciso IV será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92(noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. §2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do sistema de pontos. §3º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data da entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo de contribuição para aposentadoria voluntária de 30 (trinta) anos, e mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem, casos em que será calculado um período adicional de contribuição, como pedágio, equivalente ao resultado do percentual aplicado sobre o tempo faltante de contribuição de: a) 50% (cinquenta por cento) sobre o tempo faltante, se este for de até 2 (dois) anos; b) 70% (setenta por cento) sobre o tempo faltante, se este for superior a 2 anos até 4 (quatro) anos; e c) 100% (cem por cento) sobre o tempo faltante, se este for superior a 4 (quatro) anos. §4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos e a partir de 1º de janeiro de 2024, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 82(oitenta e dois) pontos, se mulher, e de 90(noventa) pontos, se homem. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei Complementar nº 003/2023 §5º Para o servidor público municipal vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social que ingressou em cargo efetivo no serviço público até 16 de dezembro de 1998, o somatório da idade e do tempo de contribuição será de 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, desde que cumprido o período de contribuição de 30 (trinta) anos, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem; Art. 49-D O servidor público que tenha ingressado no serviço público até a data da entrada em vigor desta Lei Complementar cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade se mulher ou homem; II - com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição; III - 15 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e10 (dez) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Art. 49-E O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 20 (vinte) anos de contribuição; III - 15 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 10 (dez) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e Art. 49-F O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se por incapacidade permanente, observando as disposições contidas nos artigos 42, art. 44 e art. 45 desta lei. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei Complementar nº 003/2023 Art. 49-G Para fins de implemento do tempo no cargo efetivo previsto nas regras de transição dispostas nos arts. 49-C ao 49-F desta Lei Complementar será computado integralmente o tempo de exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo único. Na hipótese de modificações na nomenclatura do cargo, em face de reestruturação, aproveitamento ou progressão, fica assegurado o cômputo integral do tempo anterior exercido no cargo objeto das alterações. Art. 11º Fica alterado o Art. 75 da Lei Complementar nº 68/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 75º A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes, definidos no art. 14 da Lei Complementar nº 068/2014, e será equivalente a uma cota familiar de 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), observado as seguintes condições: I - Aos servidores públicos vinculados ao regime próprio até a data de publicação desta lei as cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 3 (três); II - Aos servidores públicos vinculados ao regime próprio após a publicação desta lei o valor da pensão será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei Complementar nº 003/2023 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), observado as seguintes condições: a) as cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 1º A condição legal de dependente é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência; §2º O benefício pensão, regido pela legislação vigente à data do óbito do segurado, será concedido a contar: I – do óbito, quando requerido em até 90 (noventa) dias; II - do requerimento, quando apresentado após o prazo de 90 (noventa) dias; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida; não podendo ser protelado, em qualquer caso, pela falta de habilitação de outro possível dependente. § 3º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependentes só será contada a partir da data da habilitação; § 4º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o “caput” será equivalente a: 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei Complementar nº 003/2023 I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 5º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no inciso I ou II do caput do artigo 75. §6º A data do início do benefício será a data do requerimento, aplicados os devidos reajustamentos conforme previsão do Art. 107 desta Lei, entre a data do óbito até a data do início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data do requerimento; §7º A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. Art. 12º Ficam revogados os artigos 77 e 78 da Lei Complementar nº 68/2014. Art. 13º Altera a redação do Art. 80 da Lei Complementar nº 68/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 80º. A pensão poderá ser requerida até 5 (cinco) anos a contar do óbito do segurado. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei Complementar nº 003/2023 Art. 14º Altera a redação do art. 81 e acrescenta-se o § 1º, incisos I, II e III e o § 2º, incisos I, II, III e IV, da Lei Complementar nº 68/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 81º. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões dos mesmos instituidores decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso, mediante opção expressa, e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I – 100% (cem por cento) do valor da parcela de até 1 (um) salário mínimo nacional; II - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) saláriomínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei Complementar nº 003/2023 III - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) saláriosmínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; IV - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e V - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. Art. 15º Fica revogado o artigo 82 da lei Complementar nº 68/2014. Art. 16º Altera o artigo 105 da Lei Complementar nº 68/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação, ficando suprimidos os §§2º e 3º: Art. 105º O segurado ativo que tenha completado as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto no caput do artigo 48 e §1º do artigo 49, bem como das disposições transitórias contidas nos Arts. 49-B, 49-C, 49-D, 49-E e 49-F desta lei, e que opte em permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária. Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput, mediante opção expressa pela permanência em atividade. Art. 17º Altera o Capítulo XI para Do cálculo dos proventos para as regras transitórias de aposentadoria e o Art. 106 da Lei Complementar nº 68/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 106º O cálculo dos proventos das aposentadorias concedidas nos termos dos artigos 49-B, 49-C, 49-D, 49-E e 49-F, desta Lei Complementar corresponderá a: 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei Complementar nº 003/2023 I – proventos integrais, considerada a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando o servidor tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003; II – 100% (cem por cento) da média aritmética quando atendidos todos os requisitos de idade, tempo de contribuição e demais requisitos; III – 70% (setenta por cento) da média aritmética, quando não atendidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, com acréscimo de 1,5 (um e meio) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. §1º A média aritmética simples para o cálculo do disposto nos incisos II e III deste artigo será obtida a partir dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os Arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta) por cento das maiores contribuições do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 2º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, o valor do benefício será calculado nos termos do inciso II deste Artigo; §3º O valor do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, causada por doenças distintas das hipóteses contempladas no § 2º, será calculado com base no disposto no inciso III deste Artigo; 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei Complementar nº 003/2023 §4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso § 2º do art. 47 desta Lei Complementar corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do §1º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável; §5º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS. §6º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será o valor da remuneração de contribuição relativa as parcelas permanentes do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício. §7º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público. §8º As maiores remunerações de que trata o §1º serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no §5º. § 9º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei Complementar nº 003/2023 Art. 18º Fica alterada a redação do Art. 107 da Lei Complementar nº 68/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 107º Os proventos das aposentadorias concedidas na forma do inciso I do art. 106 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 19º Fica criado o Art. 108-A na Lei Complementar nº 68/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 108-A A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal vinculado a regime próprio de previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei Complementar nº 003/2023 §3º É assegurado o reajustamento dos benefícios previdenciários, conforme critérios estabelecidos em lei, respeitando-se, no que couber, a data base e o índice de reajuste geral dos servidores ativos. § 4º O valor dos benefícios, por ocasião de sua concessão nos termos desta Lei, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do Regime de Previdência Complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal de 1988. Art. 20º Fica alterado o Art. 119 da Lei Complementar nº 68/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 119º – Será vedada a percepção conjunta de aposentadorias, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal. Parágrafo único. O segurado recluso não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. Art. 21º Ficam revogadas as disposições do caput do art 99; incisos I, II e III e parágrafo único do caput do Art. 101; incisos I a IV e §§ 1º e 2º e caput do artigo 102; caput do art. 103 e parágrafo único; e caput do art. 104; incisos I a IX, todos da Lei Complementar nº 68/2014. 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei Complementar nº 003/2023 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei Complementar nº 003/2023 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhores Vereadores, É com satisfação que cumprimentamos Vossas Senhorias desta Colenda Casa Legislativa, oportunidade em que encaminhamos o Projeto da Reforma da Previdência, o qual visa alterar o plano de benefícios de seus segurados. O presente Pl é composto de 21 artigos que modificam os arts. 41; 42; 44; 45; 47; 48; 49; 75; 80; 81; 105; 106; 107; 108 e 119 da Lei Complementar nº 68/2014, e acresce a seção V, os arts. 49-A; 49-B; 49-C; 49-D; 49-E; 49-F; 49-G ao referido texto legal; Cumpre observar que o Conselho Nacional de RPPS-CNRPPS, que possui representantes de todo o segmento, vem orientando e recomendando aos entes federativos o cumprimento da EC 103/2019 e a adoção das providências relacionadas a reforma do Plano de Benefícios para atingimento e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, consoante CNRPPS/MTP nº 2, de 19 de agosto de 2021. Outrossim, os entes que possuem RPPS devem assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40 da Constituição Federal, nos termos do § 1º do art. 9º da EC nº 103, de 2019, observadas as normas de atuária aplicáveis a esses regimes, definidas conforme art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, recepcionada pelo caput do art. 9º dessa Emenda. Ainda, necessária a presente reforma previdenciária em razão de que o planejamento e a gestão previdenciária, no âmbito do equilíbrio financeiro e atuarial, caso não sejam bem direcionados, afetarão a capacidade do ente federativo de desenvolver outras políticas públicas e ameaçarão também a garantia do correto e pontual pagamento de todas as aposentadorias e pensões de responsabilidade do regime previdenciário. Haja vista que o Instituto de Previdência Social dos Servidores de Xangri-Lá- Prev-Xangri-Lá, responsável 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei Complementar nº 003/2023 pelo pagamento das aposentadorias e pensões dos servidores municipais, registra déficit superior a R$ 214,6 milhões. Caso nenhuma medida seja adotada, o município terá de desembolsar aproximadamente R$ 31,5 milhões ao RPPS em 2023. Diante disso, a presente proposta de Reforma em linhas gerais, altera regras de concessão e cálculo de aposentadorias e pensões, instituindo também regras de transição do plano de benefícios de forma a buscar o atendimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. Desta forma, envio a presente proposta, confiante de sua aprovação, nos termos do Art. 61 da Lei Orgânica. Xangri-Lá, 18 de agosto de 2023. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal 2