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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-08-28
EmentaAltera dispositivo na Lei nº 419, de 24 de maio de 1990 (RJU), que Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município e dá outras providências.
native_id4023

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-05 Distribuir as Comissões Feitas leituras nas Sessões Ordinárias, enviado para Comissão Especial.
2023-08-28 Incluída na Pauta da Sessão Incluído na Pauta da Sessão para 1ª Leitura.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei Complementar nº /2023
Altera dispositivo na Lei nº 419, de 24
de maio de 1990 (RJU), que Dispõe so￾bre o regime jurídico dos servidores pú￾blicos do Município e dá outras provi￾dências.
Art. 1º Fica alterado o artigo 92-B e seus respectivos parágrafos da
Lei nº 419 de 24 de maio de 1990 (RJU), que passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 92-B Quando da participação em comissões o servidor fará jus a uma gratificação
mensal correspondente até 30% (trinta) por cento do menor padrão de vencimento do qua￾dro de servidores do executivo, limitado os prazos de duração para encerramento e conclu￾sões das respectivas comissões ao prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º Para perceber a gratificação referida no caput deste artigo, o servidor deve dentro da
efetividade do mês, ter participado das reuniões havidas no período, assegurado pagamento
proporcional à participação.
§ 2º Independente do número de comissões que o servidor participe, a gratificação mensal
referida no caput deste artigo será limitada ao número máximo de 03 (três) comissões.
§ 3º Para os servidores do Legislativo, a gratificação corresponderá a 30% (trinta) por
cento, do menor padrão de vencimento do quadro de servidores do Poder Legislativo.
§ 4º Para os servidores integrantes das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar e
de Sindicância a gratificação corresponderá até 50% (cinquenta) por cento do menor
padrão de vencimento do quadro de servidores do Poder Executivo.
§ 5º Para os servidores que participam da Comissão de Inventário, a gratificação correspon￾derá até 50% (cinquenta) por cento, do menor padrão de vencimento do quadro de servido￾res do executivo.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei Complementar nº /2023
Art. 2º Fica alterado o caput do artigo 92-D da Lei nº 419 de 24 de
maio de 1990 (RJU), que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 92-D Quando da ocupação em cargo de responsabilidade técnica em que houver a es￾colha de outros servidores de igual cargo, ou não, o servidor fará jus a uma gratificação
mensal, sem as vantagens a qual será regulamentada e estipulada via Decreto.
Art. 3º Fica incluso o parágrafo único no artigo 81 da Lei nº 419 de 24
de maio de 1990 (RJU), que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Parágrafo único: As gratificações dos incisos V a IX, em razão da sua discricionariedade,
serão concedidas à critério da Administração”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei Complementar nº /2023
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa Alterar dispositivo na Lei nº 419, de 24 de
maio de 1990 (RJU), que Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do
Município e dá outras providências.
Desta forma, envio a presente proposta, confiante de sua aprovação. 
Xangri-Lá, 23 de agosto de 2023.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
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