| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 2023 |
| Date | 2023-08-28 |
| Ementa | Altera dispositivos na Lei nº 2388/2022, que Dispõe sobre a regularização das construções no Município de Xangri-Lá, nos casos em que menciona e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei nº /2023 Altera dispositivos na Lei nº 2388/2022, que Dispõe sobre a regularização das construções no Município de Xangri-Lá, nos casos em que menciona e dá outras providências. Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 12 da Lei 2388/2022, que Dispõe sobre a regularização das construções no Município de Xangri-Lá, nos casos em que menciona e dá outras providências. Art. 12 As contrapartidas de que trata esta Lei dar-se-ão da seguinte forma: I - Excedente de até 20% de taxa de ocupação (to), índice de aproveitamento (ia), altura máxima (h), recuos de jardim, laterais e fundos (r) 0,1 PTM`S por metro quadrado de área total da edificação, por infração; II – Excedente acima de 20% de taxa de ocupação (to), índice de aproveitamento (ia), altura máxima (h), recuos de jardim, laterais e fundos (r) 0,5 PTM`S por metro quadrado de área total da edificação, por infração; III - Vagas de estacionamento - 14 PTM`s por unidade faltante; IV - Direito de construir, relativo ao Código Civil Brasileiro - 45 PTM`s por tipo de infração, mediante Declaração de concordância do(s) vizinho(s) afetado(s); V - Ventilação e iluminação - 0,2 PTM`s por metro quadrado de área do ambiente afetado; VI - Muro(s) 0,2 PTM`s por metro linear de muro, excluídos os muros no alinhamento e recuo de jardim que deverão atender ao disposto no Código de Edificações Municipal; VII - Marquises - 14 PTM`s por infração, excluído o escoamento das águas pluviais, que deverá atender ao disposto no Código de Edificações Municipal; 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei nº /2023 VIII - Dimensionamento de ambientes - 5 PTM`s por ambiente em desacordo, excetuando as residências unifamiliares nas quais não há esta exigência; IX - Poços de Iluminação e Ventilação, Áreas e Pátio(s) aberto(s) e fechado(s) 10 PTM`s por economia afetada; X - Número de sanitários - 45 PTM`s por unidade faltante; XI - Pé-direito - 0,01 PTM`s por metro quadrado de construção; XII - Acessibilidade - 45 PTM`s por infração, sendo regularizável apenas na impossibilidade de atendimento ao disposto na NBR 9050; XII - Permeabilidade do solo - 5 PTM`s por metro quadrado de área faltante, podendo ser substituída pela medida compensatória de Adoção de Espaço Público, a ser escolhido em conjunto com a administração municipal, devendo o infrator cuidar/limpar/manter este espaço, pelo prazo mínimo de 10 anos, obrigação que passa a seus herdeiros e/ou sucessores. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei nº /2023 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhores Vereadores, O presente projeto de lei, para apreciação desta colenda Casa Legislativa, visa Alterar dispositivos na Lei nº 2388/2022, que Dispõe sobre a regularização das construções no Município de Xangri-Lá, nos casos em que menciona e dá outras providências. Justifica-se o presente Projeto de Lei para fins de adequar a redação do art. 12 da Lei nº 2388/2022, alterando-se a contrapartida excedente acima de 20% de taxa de ocupação (inciso II), que por erro de digitação foi 0,05 PTM'S ao invés de 0,5 PTM'S e incluída a numeração dos incisos do artigo para melhor compreensão do artigo. Desta forma, envio a presente proposta, confiante de sua aprovação. Xangri-Lá, 22 de agosto de 2023. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal 3