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materia nº 93/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 93 / 2023
Date 2023-08-28
EmentaAltera dispositivos na Lei nº 2388/2022, que Dispõe sobre a regularização das construções no Município de Xangri-Lá, nos casos em que menciona e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei nº /2023
Altera dispositivos na Lei nº
2388/2022, que Dispõe sobre a
regularização das construções no
Município de Xangri-Lá, nos casos em
que menciona e dá outras providências.
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 12 da Lei 2388/2022, que
Dispõe sobre a regularização das construções no Município de Xangri-Lá, nos casos em
que menciona e dá outras providências.
Art. 12 As contrapartidas de que trata esta Lei dar-se-ão da seguinte forma:
I - Excedente de até 20% de taxa de ocupação (to), índice de aproveitamento (ia),
altura máxima (h), recuos de jardim, laterais e fundos (r) 0,1 PTM`S por metro quadrado de
área total da edificação, por infração;
II – Excedente acima de 20% de taxa de ocupação (to), índice de aproveitamento (ia),
altura máxima (h), recuos de jardim, laterais e fundos (r) 0,5 PTM`S por metro quadrado de
área total da edificação, por infração;
III - Vagas de estacionamento - 14 PTM`s por unidade faltante;
IV - Direito de construir, relativo ao Código Civil Brasileiro - 45 PTM`s por tipo de
infração, mediante Declaração de concordância do(s) vizinho(s) afetado(s);
V - Ventilação e iluminação - 0,2 PTM`s por metro quadrado de área do ambiente
afetado;
VI - Muro(s) 0,2 PTM`s por metro linear de muro, excluídos os muros no alinhamento
e recuo de jardim que deverão atender ao disposto no Código de Edificações Municipal;
VII - Marquises - 14 PTM`s por infração, excluído o escoamento das águas pluviais,
que deverá atender ao disposto no Código de Edificações Municipal;
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei nº /2023
VIII - Dimensionamento de ambientes - 5 PTM`s por ambiente em desacordo,
excetuando as residências unifamiliares nas quais não há esta exigência;
IX - Poços de Iluminação e Ventilação, Áreas e Pátio(s) aberto(s) e fechado(s) 10
PTM`s por economia afetada;
X - Número de sanitários - 45 PTM`s por unidade faltante;
XI - Pé-direito - 0,01 PTM`s por metro quadrado de construção;
XII - Acessibilidade - 45 PTM`s por infração, sendo regularizável apenas na
impossibilidade de atendimento ao disposto na NBR 9050;
XII - Permeabilidade do solo - 5 PTM`s por metro quadrado de área faltante, podendo ser
substituída pela medida compensatória de Adoção de Espaço Público, a ser escolhido em
conjunto com a administração municipal, devendo o infrator cuidar/limpar/manter este
espaço, pelo prazo mínimo de 10 anos, obrigação que passa a seus herdeiros e/ou
sucessores.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei nº /2023
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei, para apreciação desta colenda Casa Legislativa,
visa Alterar dispositivos na Lei nº 2388/2022, que Dispõe sobre a regularização
das construções no Município de Xangri-Lá, nos casos em que menciona e dá outras
providências.
Justifica-se o presente Projeto de Lei para fins de adequar a redação do art.
12 da Lei nº 2388/2022, alterando-se a contrapartida excedente acima de 20% de taxa de
ocupação (inciso II), que por erro de digitação foi 0,05 PTM'S ao invés de 0,5 PTM'S e
incluída a numeração dos incisos do artigo para melhor compreensão do artigo.
Desta forma, envio a presente proposta, confiante de sua aprovação. 
Xangri-Lá, 22 de agosto de 2023.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
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