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materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-01-18
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 499, de 14 de outubro de 2002, que "Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança e dá outras providências.
native_id4059

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 8

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Projeto de Lei nº ol3/2024.
Autor: Executivo Municipal
Altera dispositivos da Lei nº
499, de 14 de outubro de 2002,
que “Dispõe sobre a concessão
de benefícios para pagamento
de débitos fiscais em atraso,
estabelece normas para sua
cobrança e dá outras
providências”.
mento assinado digitalmenteeletronicamente. Confira as assinaturas no link: https:/xangrila ffowdocs.com br-2053/publiciassinaturas/70F003726760400F920468222B5CB7DF
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei nº /2024.
Altera dispositivos da Lei nº 499, de 14 de outubro
de 2002, que “Dispõe sobre a concessão de
benefícios para pagamento de débitos fiscais em
atraso, estabelece normas para sua cobrança e dá
outras providências”.
Art. 1º - Fica alterado o $3º do Art. 5º da Lei nº 499/2002, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art.5º [...]
[...]
$ 3º Os requerimentos de parcelamento administrativo de que trata o caput do art
5º, deverão ser protocolados até o dia 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. x
y
7
R
*ocumento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https:/xangrila fowdocs,com.br:2053/public/assinaturas/70F003726760400F920468222B5CB7DF
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei nº /2024.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores!
O presente Projeto de Lei tem por objetivo solicitar a autorização legislativa
para alterar dispositivos da Lei nº 499, de 14 de outubro de 2002, que “Dispõe sobre a
concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para
sua cobrança e dá outras providências”.
Desta forma, envio a presente proposta, EM REGIME DE URGÊNCIA,
confiante de sua aprovação, nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica.
Atenciosamente
Xangri-Lá, 18 de janeiro de 2024.
Celso Bassani Barbosa
Prefeito Municipal
j
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ - RS
AV. ELMAR RICARDO WAGNER, 854 - CNPJ 94.436.474/0001-24
XANGRI-LÁ - RS - CEP:9588-000
FONE: (51) 3689 0600 - WWW.XANGRILA.RS.GOV.BR
CÓDIGO DE ACESSO
70F003726760400F920468222B5CB7DF
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
/ Assinante: CELSO BASSANI BARBOSA em 18/01/2024 18:37:36
CPEF:*".***- 310-53
Unidade certificadora: PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - CA
1)
O &
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https:/ixangrila flowdocs.com br:2053/public/assinaturas/70F003726760400F920468222B5CB7DF
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer Jurídico ao PROJETO DE LEI Nº 013/2024
Autor: (Executivo Municipal)
Assunto: “Altera dispositivos da Lei nº 499, de 14 de outubro de 20002, que
“Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos em atraso,
estabelece normas para sua cobrança e dá outras providências”.
Senhor Presidente:
Vem a análise desta assessoria jurídica o projeto de lei em
epígrafe.
O Projeto de Lei supra tem origem no Executivo Municipal, pelo qual,
não vislumbra-se vício de inciativa.
Propõe a alteração da redação do 83º do artigo 5º, da referida Lei,
que trata do parcelamento administrativo, para que seja estendida de 31 de dezembro de
2024, visando a adequação politico-administrativa do Poder Executivo municipal. [/
No aspecto formal, perfeito.
No aspecto jurídico, encontra embasamento jurídico no art. 6º. III, art.
7º. Inciso 1, |I, II da Lei Orgânica Municipal.
O presente Projeto de Lei visa adequação da norma, portanto, vem ao
encontro dos interesses da Administração Municipal, conforme exposto na exposição de
motivos, visto que, trata-se de interesses locais, dentro do âmbito de competência legislativa. N
Assim fica a critério dos nobres Edis a respectiva apreciação de mérito
ante a representação da população do município de Xangri-Lá.
Diante exposto, entendo que projeto reveste-se de legalidade e
constitucionalidade, ao que exaro PARAECER FAVORÁVEL + devendo o plenário da casa
manifestar sua vontade política, seguindo os trâmites previstos na Lei Orgânica Municipal e no
Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
É o Parecer, s. m. j. á
Xangri-Lá, 22 de janeiro de 2024.
O q ,
A a) p ; (mb
Asspssor Jurídico
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
ÉRICO DE SOUZA JARDIM
PARECER DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO
PROJETO DE LEI Nº 013/2024.
Reiatório
Analisada a proposta, o Relator acolhe na integra o anexo do parecer jurídico e
sugere a remessa dessa proposta a plenário para a sua apreciação.
E AS pe
g Ver. Jorge Nicolau
Relator
Tm
Xangri-Lá, 22 de Janeiro de 2024.
A
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
ÉRICO DE SOUZA JARDIM
PARECER DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AU
PROJETO DE LEI Nº 013/2024.
Relatório
Analisada a proposta, o Relator acolhe na íntegra o anexo do parecer j urídico €
sugere a remessa dessa proposta à plenário para a sua apreciação.
Ver. Gebvane Nazário Laurentino E
Relator
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”
Xangri-Lá, 22 de Janeiro de 2024.
À
de
pos
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
ÉRICO DE SOUZA JARDIM
Redação Final ao Projeto de Lei nº 013/2024
Faço saber, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica Municipal e o
Regimento Interno desse Poder Legislativo, que a Câmara de Vereadores aprovou o
seguinte Projeto de Lei:
Altera dispositivos da Lei nº 499, de 14 de
outubro de 2002, que “Dispõe sobre a concessão
de benefícios para pagamento de débitos fiscais
em atraso, estabelece normas para sua cobrança
e dá outras providências”.
Art. 1º - Fica alterado o $3º do Art. 5º da Lei nº 499/2002. que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 5º [...]
E
8 3º Os requerimentos de parcelamento administrativo de que trata o caput do art.
5º, deverão ser protocolados até o dia 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ledir Firmino Alves
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá — RS
Erico de Souza Jardim
Xangri-Lá, 22 de Janeiro de 2024
Ver. CleomayAinoatto Vargas
Presidente j R

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