| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2024 |
| Date | 2024-01-18 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 499, de 14 de outubro de 2002, que "Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Projeto de Lei nº ol3/2024. Autor: Executivo Municipal Altera dispositivos da Lei nº 499, de 14 de outubro de 2002, que “Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança e dá outras providências”. mento assinado digitalmenteeletronicamente. Confira as assinaturas no link: https:/xangrila ffowdocs.com br-2053/publiciassinaturas/70F003726760400F920468222B5CB7DF ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei nº /2024. Altera dispositivos da Lei nº 499, de 14 de outubro de 2002, que “Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança e dá outras providências”. Art. 1º - Fica alterado o $3º do Art. 5º da Lei nº 499/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art.5º [...] [...] $ 3º Os requerimentos de parcelamento administrativo de que trata o caput do art 5º, deverão ser protocolados até o dia 31 de dezembro de 2024. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. x y 7 R *ocumento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https:/xangrila fowdocs,com.br:2053/public/assinaturas/70F003726760400F920468222B5CB7DF ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei nº /2024. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhores Vereadores! O presente Projeto de Lei tem por objetivo solicitar a autorização legislativa para alterar dispositivos da Lei nº 499, de 14 de outubro de 2002, que “Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança e dá outras providências”. Desta forma, envio a presente proposta, EM REGIME DE URGÊNCIA, confiante de sua aprovação, nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica. Atenciosamente Xangri-Lá, 18 de janeiro de 2024. Celso Bassani Barbosa Prefeito Municipal j MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ - RS AV. ELMAR RICARDO WAGNER, 854 - CNPJ 94.436.474/0001-24 XANGRI-LÁ - RS - CEP:9588-000 FONE: (51) 3689 0600 - WWW.XANGRILA.RS.GOV.BR CÓDIGO DE ACESSO 70F003726760400F920468222B5CB7DF VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas / Assinante: CELSO BASSANI BARBOSA em 18/01/2024 18:37:36 CPEF:*".***- 310-53 Unidade certificadora: PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - CA 1) O & Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo https:/ixangrila flowdocs.com br:2053/public/assinaturas/70F003726760400F920468222B5CB7DF ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ ASSESSORIA JURÍDICA Parecer Jurídico ao PROJETO DE LEI Nº 013/2024 Autor: (Executivo Municipal) Assunto: “Altera dispositivos da Lei nº 499, de 14 de outubro de 20002, que “Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos em atraso, estabelece normas para sua cobrança e dá outras providências”. Senhor Presidente: Vem a análise desta assessoria jurídica o projeto de lei em epígrafe. O Projeto de Lei supra tem origem no Executivo Municipal, pelo qual, não vislumbra-se vício de inciativa. Propõe a alteração da redação do 83º do artigo 5º, da referida Lei, que trata do parcelamento administrativo, para que seja estendida de 31 de dezembro de 2024, visando a adequação politico-administrativa do Poder Executivo municipal. [/ No aspecto formal, perfeito. No aspecto jurídico, encontra embasamento jurídico no art. 6º. III, art. 7º. Inciso 1, |I, II da Lei Orgânica Municipal. O presente Projeto de Lei visa adequação da norma, portanto, vem ao encontro dos interesses da Administração Municipal, conforme exposto na exposição de motivos, visto que, trata-se de interesses locais, dentro do âmbito de competência legislativa. N Assim fica a critério dos nobres Edis a respectiva apreciação de mérito ante a representação da população do município de Xangri-Lá. Diante exposto, entendo que projeto reveste-se de legalidade e constitucionalidade, ao que exaro PARAECER FAVORÁVEL + devendo o plenário da casa manifestar sua vontade política, seguindo os trâmites previstos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores. É o Parecer, s. m. j. á Xangri-Lá, 22 de janeiro de 2024. O q , A a) p ; (mb Asspssor Jurídico ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ ÉRICO DE SOUZA JARDIM PARECER DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 013/2024. Reiatório Analisada a proposta, o Relator acolhe na integra o anexo do parecer jurídico e sugere a remessa dessa proposta a plenário para a sua apreciação. E AS pe g Ver. Jorge Nicolau Relator Tm Xangri-Lá, 22 de Janeiro de 2024. A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ ÉRICO DE SOUZA JARDIM PARECER DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AU PROJETO DE LEI Nº 013/2024. Relatório Analisada a proposta, o Relator acolhe na íntegra o anexo do parecer j urídico € sugere a remessa dessa proposta à plenário para a sua apreciação. Ver. Gebvane Nazário Laurentino E Relator a, ” Xangri-Lá, 22 de Janeiro de 2024. À de pos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ ÉRICO DE SOUZA JARDIM Redação Final ao Projeto de Lei nº 013/2024 Faço saber, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desse Poder Legislativo, que a Câmara de Vereadores aprovou o seguinte Projeto de Lei: Altera dispositivos da Lei nº 499, de 14 de outubro de 2002, que “Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança e dá outras providências”. Art. 1º - Fica alterado o $3º do Art. 5º da Lei nº 499/2002. que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º [...] E 8 3º Os requerimentos de parcelamento administrativo de que trata o caput do art. 5º, deverão ser protocolados até o dia 31 de dezembro de 2024. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Ledir Firmino Alves Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá — RS Erico de Souza Jardim Xangri-Lá, 22 de Janeiro de 2024 Ver. CleomayAinoatto Vargas Presidente j R