| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2024 |
| Date | 2024-01-22 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 2.636, de 08 janeiro de 2.024, que "Autoriza o Poder Executivo a contratar Assistente Social Educacional para a Secretaria de Educação." |
| native_id | 4060 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Projeto de Leinº ()]Y/2024. Autor: Executivo Municipal Altera dispositivos da Lei nº 2636, de 08 de janeiro de 2024, que "Autoriza o Poder Executivo a contratar Assistente Social Educacional para a Secretaria de Educação." 19/01/2024, 18:26 FlowDocs Documento assinado digitaimente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: htips:/xangrila flowdocs com br'2053publiciassinaturas/AS7DB6SFSA764AD29001B6BCB6527676 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRILÁ Projeto de Lei nº /2024. Altera dispositivos da Lei nº 2636, de 08 de janeiro de 2024, que "Autoriza o Poder Executivo a contratar Assistente Social Educacional para a Secretaria de Educação." Art. 1º - Fica alterado o anexo I da Lei nº 2636 de 08 de janeiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO I CARGO: ASSISTENTE SOCIAL EDUCACIONAL a) nº de vagas: 1; b) carga horária semanal: 40 horas; c) padrão: 24 d) salário base: R$ 8.955,30 e) adicional de insalubridade: Lei Nº 1 ATRIBUIÇÕES: 1. Contribuir com o D 4 867/2016 direito à educação, bem como o direito ao acesso e permanência na escola com a finalidade da formação dos estudantes para o exercício da cidadania, preparação para o trabalho e sua participação na sociedade; 2. Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade; 3. Contribuir para a garantia da qualidade dos serviços aos estudantes, garantindo o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, contribuindo assim para sua formação, como sujeitos de direitos: 4. Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação; 5. Contribuir no fortalecimento da relação da escola com a família e a comunidade, na perspectiva de ampliar a sua participação na escola; 6. Aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito; 7. Intervir e orientar situações de dificuldades no processo de ensino- aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado; 8. Contribuir com o processo de inclusão e permanência dos alunos perspectiva da inclusão escolar; 9. Atuar junto às com necessidades educativas especiais na ameaça. violação e não acesso aos direitos humanos e sociais, como a própria educação; 10. Participar de ações que promovam a acessibilidade. equidade na educação; 11. Fortalecer e articular parcerias com as equipes dos Conselhos Tutelares, CRAS, unidades de saúde. movimentos sociais dentre outras instituições, famílias no enfrentamento das situações de Er além de espaços de controle social para viabilizar o atendimento e acompanhamento integral dos estudantes; 12. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda; 13. Contribuir no processo de ensino-aprendizagem de modo a assegurar a universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática, fortalecendo a https://xangrila.flowdocs.com.br:2053/admin/inbox/folder/24178/flux/98194 po À A 1/4 19/01/2024, 18:26 FlowDocs umento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link. https://xangrita fiowdocs com. br-2053public/assinaturas/AG7DB58F 5A764AD29001B68CB6527676 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ Projeto de Lei nº /2024. permanência escolar; 14. Propor estratégias de intervenção em dificuldades escolares relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, vulnerabilidade social; 15. Acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de direitos humanos e sociais, situação de risco pessoal/social, negligência; 16. Atuar na rede de proteção à criança e ao adolescente; 17. Articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres, crianças. adolescentes, idosos. vítimas de violência doméstica, de intimidação sistemática (bullying) e racismo, direito das pessoas com deficiência, direitos das crianças e adolescentes, diversidade nas escolas; 18. Oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante articulação das áreas de educação, saúde, assistência social; 19. Atuação em rede multidisciplinar; 20. Busca ativa escolar; 21. Elaborar estudo socioeconômico para concessão de vaga escolar; 22. Outras funções correlatas. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Ensino Superior Completo em Serviço Social; b) Registro no respectivo conselho de classe (CRESS/RS); c) Idade mínima: 18 anos. d) Especialização Lato Sensu com no mínimo 360 horas na área da Educação com Certificado de Instituição de Ensino Superior Reconhecida pelo MEC com histórico (demonstração das disciplinas cursadas), área de conhecimento da formação, nome do candidato e carga horária, concluído entre o ano de 2020 até a publicação deste edital. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. RO + p= https://xangrila flowdocs.com.br:2053/admin/inbox/folder/24178/flux/98194 214 19/01/2024, 18:26 FlowDocs Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https:/xangrila fowdocs com br2053/public/assinaturas/AS7DB68F5A764AD29001B68CB5527676 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRILÁ Projeto de Lei nº /2024. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhores Vereadores! O presente Projeto de Lei tem por objetivo solicitar a autorização legislativa para alterar dispositivos da Lei nº 2636, de 08 de janeiro de 2024, que "Autoriza o Poder Executivo a contratar Assistente Social Educacional para a Secretaria de Educação." Desta forma, envio a presente proposta, EM REGIME DE URGÊNCIA. confiante de sua aprovação, nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica. N Atenciosamente ( Xangri-Lá, 18 de janeiro de 2024. Celso Bassani Barbosa Prefeito Municipal https://xangrila.flowdocs.com.br:2053/admin/inbox/folder/24178/flux/98194 3/4 19/01/2024, 18:26 FlowDocs Documento assinado digitaimente/eletranicamente. Confira as assinaturas no link. https /xangria fowdocs com br 2053/pubiic'assinaturas/AGTDBGSFSATG4AD2900 1B68CB6527676 MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ - RS AV. ELMAR RICARDO WAGNER, 854 - CNPJ 94.436.474/0001-24 XANGRI-LÁ - RS - CEP:9588-000 FONE: (51) 3689 0600 - WWW.XANGRILA.RS.GOV.BR CÓDIGO DE ACESSO A67DB68F5A764AD29001B68CB6527676 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas / Assinante: CELSO BASSANI BARBOSA em 19/01/2024 18:19:53 CPF:**.*"*..310-53 Unidade certificadora: PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - CA Q 7 a Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo s://xangrila flowdocs.com.br:2053/public/assinaturas/AG7DB68F5A764AD29001B68CB6527676 https://xangrila.flowdocs.com.br:2053/admin/inbox/folder/24178/flux/98194 414 ! ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ ASSESSORIA JURÍDICA Parecer Jurídico ao PROJETO DE LEI Nº 014/2024 Autor: (Executivo Municipal) Assunto: Altera dispositivos da Lei nº 2636 de 08 de janeiro de 2024, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar Assistente Social Educacional para Secretaria de Educação”. Vem a análise desta assessoria jurídica o projeto de lei em epígrafe. O Projeto de Lei supra tem origem no Executivo Municipal, pelo qual, não vislumbra-se vício de inciativa. Visa alterar O Anexo | da Lei 2636/2024, suprimindo mem Re para provimento. No aspecto formal, perfeito. No aspecto jurídico, encontra embasamento jurídico no art. 6º. HH, art. 7º. Inciso |, Il, Art. 61, Vie X da Lei Orgânica Municipal. O presente Projeto de Lei visa adequação da norma, portanto, vem ao encontro dos interesses da Administração Municipal, conforme exposto na exposição de motivos, visto que, trata-se de interesses locais, dentro do âmbito de competência legislativa. Assim fica a critério dos nobres Edis a respectiva apreciação de mérito ante a representação da população do município de Xangri-Lá. Diante exposto, entendo que projeto reveste-se de legalidade e constitucionalidade, ao que exaro PARAECER FAVORÁVEL , devendo o plenário da casa manifestar sua vontade política, seguindo os trâmites previstos na Lei Orgâni Municipal e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores. É o Parecer, s. m. j. Xangri-Lá, 22 de janeiro de 2024. po DRIANI DA SILVA GERMAN sessor Jurídico A, > ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ ÉRICO DE SOUZA JARDIM PARECER DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 014/2024. Relatório Analisada a proposta, o Relator acolhe na íntegra o anexo do parecer jurídico e sugere a remessa dessa proposta a plenário para a sua apreciação. dot Varens Ver. Jorge Nicolau Relator 4 | a Vá Xangri-Lá, 22 de Janeiro de 2024. ? ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL j CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LA ERICO DE SOUZA JARDIM PARECER DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEINº 014/2024. Relatório Analisada a proposta, o Relator acolhe na integra o anexo do parecer jurídico e sugere a remessa dessa proposta a plenário para a sua apreciação. EN Coetiwel Means EP DA ane Nazário Laurentino Relator À Xangri-Lá, 22 de Janeiro de 2024. E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ ÉRICO DE SOUZA JARDIM Redação Final ao Projeto de Lei nº 014/2024 Faço saber, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desse Poder Legislativo, que a Câmara de Vereadores aprovou o seguinte Projeto de Lei: Altera dispositivos da Lei nº 2636, de 08 de janeiro de 2024, que "Autoriza o Poder Executivo a contratar Assistente Social Educacional para a Secretaria de Educação." Art. 1º - Fica alterado o anexo 1 da Lei nº 2636 de 08 de janeiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO I (O Ed CARGO: ASSISTENTE SOCIAL EDUCACIONAL a) nº de vagas: 1; b) carga horária semanal: 40 horas: ) c) padrão: 24 d) salário base: R$ 8.955,30 e) adicional de insalubridade: Lei Nº 1867/2016 ATRIBUIÇÕES: 1. Contribuir com o direito à educação. bem como o direito ao acesso e permanência na escola com a finalidade da formação dos estudantes para O exercício da cidadania, preparação para o trabalho e sua participação na sociedade: 2. Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos. planos e estratégias, a partir de conhecimentos de políticas sociais. bem como do exercício e da defesa dos direitos civis. políticos e sociais da coletividade: 3. Contribuir para a garantia da qualidade dos serviços aos estudantes. garantindo o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente. contribuindo assim para sua formação. como sujeitos de direitos: 4. Participar da elaboração. execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação: 5. Contribuir no fortalecimento da relação da escola com a família e a comunidade, na perspectiva de ampliar a sua participação na escola: 6. Aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito: 7. Intervir e orientar situações de dificuldades no processo de ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado: 8. Contribuir com o processo de inclusão e permanência dos alunos com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar: 9. Atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça. violação e não acesso aos direitos humanos e sociais. como a própria educação: 10. Participar de ações que promovam a acessibilidade, equidade | A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LA ÉRICO DE SOUZA JARDIM na educação: 11. Fortalecer e articular parcerias com as equipes dos Conselhos Tutelares, CRAS, unidades de saúde, movimentos sociais dentre outras instituições. além de espaços de controle social para viabilizar o atendimento e acompanhamento integral dos estudantes: 12. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda: 13. Contribuir no processo de ensino-aprendizagem de modo a assegurar a universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática, fortalecendo a permanência escolar; 14. Propor estratégias de intervenção em dificuldades escolares relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas. gravidez, na adolescência, vulnerabilidade social; 15. Acompanhar famílias em situações de ameaça. violações de direitos humanos e sociais, situação de risco pessoal/social, negligência: 16. Atuar na rede de proteção à criança e ao adolescente; 17. Articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres, crianças. adolescentes, idosos, vítimas de violência doméstica, de intimidação sistemática (bullying) e racismo, direito das pessoas com deficiência, direitos das crianças e adolescentes, diversidade nas escolas: 18. Oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante articulação das áreas de educação. saúde, assistência social: 19. Atuação em rede multidisciplinar: 20. Busca ativa escolar; 21. Elaborar estudo socioeconômico para concessão de vaga escolar; 22. Outras funções correlatas. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Ensino Superior Completo em Serviço Social; b) Registro no respectivo conselho de classe (CRESS/RS): c) Idade mínima: 18 anos. d) Especialização Lato Sensu com no mínimo 360 horas na área da Educação com Certificado de Instituição de Ensino Superior Reconhecida pelo MEC com histórico (demonstração das disciplinas cursadas), área de conhecimento da formação. nome do candidato e carga horária. concluído entre o ano de 2020 até a publicação deste edital. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Ledir Firmino Alves Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá — RS Érico de Souza Jardim Xangri-Lá. 22 de Janeiro de 2024 ar Gnoatto Cê a Presidente )