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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-01-22
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 2.636, de 08 janeiro de 2.024, que "Autoriza o Poder Executivo a contratar Assistente Social Educacional para a Secretaria de Educação."
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Autoria

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Projeto de Leinº ()]Y/2024.
Autor: Executivo Municipal
Altera dispositivos da Lei
nº 2636, de 08 de janeiro
de 2024, que "Autoriza o
Poder Executivo a
contratar Assistente
Social Educacional para
a Secretaria de
Educação."
19/01/2024, 18:26
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRILÁ
Projeto de Lei nº
/2024.
Altera dispositivos da Lei nº 2636, de 08
de janeiro de 2024, que "Autoriza o
Poder Executivo a contratar Assistente
Social Educacional para a Secretaria de
Educação."
Art. 1º - Fica alterado o anexo I da Lei nº 2636 de 08 de janeiro de 2024, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
CARGO: ASSISTENTE SOCIAL EDUCACIONAL
a) nº de vagas: 1;
b) carga horária semanal: 40 horas;
c) padrão: 24
d) salário base: R$ 8.955,30
e) adicional de insalubridade: Lei Nº 1
ATRIBUIÇÕES: 1. Contribuir com o
D 4
867/2016
direito à educação, bem como o direito ao
acesso e permanência na escola com a finalidade da formação dos estudantes para o exercício
da cidadania, preparação para o trabalho e sua
participação na sociedade; 2. Subsidiar a
elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos de políticas
sociais, bem como do exercício e da defesa
dos direitos civis, políticos e sociais da
coletividade; 3. Contribuir para a garantia da qualidade dos serviços aos estudantes, garantindo
o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, contribuindo assim para sua formação,
como sujeitos de direitos: 4. Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas
públicas voltadas à educação; 5. Contribuir no
fortalecimento da relação da escola com a
família e a comunidade, na perspectiva de ampliar a sua participação na escola; 6. Aprimorar
a relação entre a escola, a família e a comunidade de modo a promover a eliminação de todas
as formas de preconceito; 7. Intervir e orientar situações de dificuldades no processo de ensino-
aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado; 8. Contribuir com o
processo de inclusão e permanência dos alunos
perspectiva da inclusão escolar; 9. Atuar junto às
com necessidades educativas especiais na
ameaça. violação e não acesso aos direitos humanos e sociais, como a própria educação; 10.
Participar de ações que promovam a acessibilidade. equidade na educação; 11. Fortalecer e
articular parcerias com as equipes dos Conselhos Tutelares, CRAS, unidades de saúde.
movimentos sociais dentre outras instituições,
famílias no enfrentamento das situações de Er
além de espaços de controle social para
viabilizar o atendimento e acompanhamento integral dos estudantes; 12. Fortalecer o
acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar
dos beneficiários de programas de transferência de renda; 13. Contribuir no processo de
ensino-aprendizagem de modo a assegurar a universalidade de acesso aos bens e serviços
relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática, fortalecendo a
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
Projeto de Lei nº /2024.
permanência escolar; 14. Propor estratégias de intervenção em dificuldades escolares
relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência,
vulnerabilidade social; 15. Acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de direitos
humanos e sociais, situação de risco pessoal/social, negligência; 16. Atuar na rede de proteção
à criança e ao adolescente; 17. Articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres,
crianças. adolescentes, idosos. vítimas de violência doméstica, de intimidação sistemática
(bullying) e racismo, direito das pessoas com deficiência, direitos das crianças e adolescentes,
diversidade nas escolas; 18. Oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante
articulação das áreas de educação, saúde, assistência social; 19. Atuação em rede
multidisciplinar; 20. Busca ativa escolar; 21. Elaborar estudo socioeconômico para concessão
de vaga escolar; 22. Outras funções correlatas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Ensino Superior Completo em Serviço Social;
b) Registro no respectivo conselho de classe (CRESS/RS);
c) Idade mínima: 18 anos.
d) Especialização Lato Sensu com no mínimo 360 horas na área da Educação com
Certificado de Instituição de Ensino Superior Reconhecida pelo MEC com histórico
(demonstração das disciplinas cursadas), área de conhecimento da formação, nome do
candidato e carga horária, concluído entre o ano de 2020 até a publicação deste edital.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RO
+ p=
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MUNICÍPIO DE XANGRILÁ
Projeto de Lei nº /2024.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores!
O presente Projeto de Lei tem por objetivo solicitar a autorização legislativa
para alterar dispositivos da Lei nº 2636, de 08 de janeiro de 2024, que "Autoriza o Poder
Executivo a contratar Assistente Social Educacional para a Secretaria de Educação."
Desta forma, envio a presente proposta, EM REGIME DE URGÊNCIA.
confiante de sua aprovação, nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica.
N
Atenciosamente (
Xangri-Lá, 18 de janeiro de 2024.
Celso Bassani Barbosa
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ - RS
AV. ELMAR RICARDO WAGNER, 854 - CNPJ 94.436.474/0001-24
XANGRI-LÁ - RS - CEP:9588-000
FONE: (51) 3689 0600 - WWW.XANGRILA.RS.GOV.BR
CÓDIGO DE ACESSO
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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/ Assinante: CELSO BASSANI BARBOSA em 19/01/2024 18:19:53
CPF:**.*"*..310-53
Unidade certificadora: PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ - CA
Q
7 a
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! ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer Jurídico ao PROJETO DE LEI Nº 014/2024
Autor: (Executivo Municipal)
Assunto: Altera dispositivos da Lei nº 2636 de 08 de janeiro de 2024, que
“Autoriza o Poder Executivo a contratar Assistente Social Educacional
para Secretaria de Educação”.
Vem a análise desta assessoria jurídica o projeto de lei
em epígrafe.
O Projeto de Lei supra tem origem no Executivo Municipal, pelo
qual, não vislumbra-se vício de inciativa.
Visa alterar O Anexo | da Lei 2636/2024, suprimindo mem Re
para provimento.
No aspecto formal, perfeito.
No aspecto jurídico, encontra embasamento jurídico no art. 6º.
HH, art. 7º. Inciso |, Il, Art. 61, Vie X da Lei Orgânica Municipal.
O presente Projeto de Lei visa adequação da norma, portanto,
vem ao encontro dos interesses da Administração Municipal, conforme exposto na
exposição de motivos, visto que, trata-se de interesses locais, dentro do âmbito de
competência legislativa.
Assim fica a critério dos nobres Edis a respectiva apreciação de
mérito ante a representação da população do município de Xangri-Lá.
Diante exposto, entendo que projeto reveste-se de legalidade e
constitucionalidade, ao que exaro PARAECER FAVORÁVEL , devendo o plenário da
casa manifestar sua vontade política, seguindo os trâmites previstos na Lei Orgâni
Municipal e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
É o Parecer, s. m. j.
Xangri-Lá, 22 de janeiro de 2024. po
DRIANI DA SILVA GERMAN
sessor Jurídico
A,
>
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
ÉRICO DE SOUZA JARDIM
PARECER DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO
PROJETO DE LEI Nº 014/2024.
Relatório
Analisada a proposta, o Relator acolhe na íntegra o anexo do parecer jurídico e
sugere a remessa dessa proposta a plenário para a sua apreciação.
dot Varens
Ver. Jorge Nicolau
Relator 4
| a
Vá
Xangri-Lá, 22 de Janeiro de 2024.
?
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL j
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LA
ERICO DE SOUZA JARDIM
PARECER DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO
PROJETO DE LEINº 014/2024.
Relatório
Analisada a proposta, o Relator acolhe na integra o anexo do parecer jurídico e
sugere a remessa dessa proposta a plenário para a sua apreciação.
EN
Coetiwel Means EP DA
ane Nazário Laurentino
Relator
À
Xangri-Lá, 22 de Janeiro de 2024.
E
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ,
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LÁ
ÉRICO DE SOUZA JARDIM
Redação Final ao Projeto de Lei nº 014/2024
Faço saber, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica Municipal e o
Regimento Interno desse Poder Legislativo, que a Câmara de Vereadores aprovou o
seguinte Projeto de Lei:
Altera dispositivos da Lei nº 2636, de
08 de janeiro de 2024, que "Autoriza o
Poder Executivo a contratar Assistente
Social Educacional para a Secretaria
de Educação."
Art. 1º - Fica alterado o anexo 1 da Lei nº 2636 de 08 de janeiro de 2024, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I (O Ed
CARGO: ASSISTENTE SOCIAL EDUCACIONAL
a) nº de vagas: 1;
b) carga horária semanal: 40 horas: )
c) padrão: 24
d) salário base: R$ 8.955,30
e) adicional de insalubridade: Lei Nº 1867/2016
ATRIBUIÇÕES: 1. Contribuir com o direito à educação. bem como o direito ao
acesso e permanência na escola com a finalidade da formação dos estudantes para O exercício
da cidadania, preparação para o trabalho e sua participação na sociedade: 2. Subsidiar a
elaboração de projetos pedagógicos. planos e estratégias, a partir de conhecimentos de
políticas sociais. bem como do exercício e da defesa dos direitos civis. políticos e sociais da
coletividade: 3. Contribuir para a garantia da qualidade dos serviços aos estudantes.
garantindo o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente. contribuindo assim para sua
formação. como sujeitos de direitos: 4. Participar da elaboração. execução e avaliação de
políticas públicas voltadas à educação: 5. Contribuir no fortalecimento da relação da escola
com a família e a comunidade, na perspectiva de ampliar a sua participação na escola: 6.
Aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de modo a promover a
eliminação de todas as formas de preconceito: 7. Intervir e orientar situações de dificuldades
no processo de ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado:
8. Contribuir com o processo de inclusão e permanência dos alunos com necessidades
educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar: 9. Atuar junto às famílias no
enfrentamento das situações de ameaça. violação e não acesso aos direitos humanos e sociais.
como a própria educação: 10. Participar de ações que promovam a acessibilidade, equidade
|
A
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL :
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE XANGRI-LA
ÉRICO DE SOUZA JARDIM
na educação: 11. Fortalecer e articular parcerias com as equipes dos Conselhos Tutelares,
CRAS, unidades de saúde, movimentos sociais dentre outras instituições. além de espaços de
controle social para viabilizar o atendimento e acompanhamento integral dos estudantes: 12.
Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do
aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda: 13.
Contribuir no processo de ensino-aprendizagem de modo a assegurar a universalidade de
acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão
democrática, fortalecendo a permanência escolar; 14. Propor estratégias de intervenção em
dificuldades escolares relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas. gravidez,
na adolescência, vulnerabilidade social; 15. Acompanhar famílias em situações de ameaça.
violações de direitos humanos e sociais, situação de risco pessoal/social, negligência: 16.
Atuar na rede de proteção à criança e ao adolescente; 17. Articular a rede de serviços para
assegurar proteção de mulheres, crianças. adolescentes, idosos, vítimas de violência
doméstica, de intimidação sistemática (bullying) e racismo, direito das pessoas com
deficiência, direitos das crianças e adolescentes, diversidade nas escolas: 18. Oferecer
programas de orientação e apoio às famílias mediante articulação das áreas de educação.
saúde, assistência social: 19. Atuação em rede multidisciplinar: 20. Busca ativa escolar; 21.
Elaborar estudo socioeconômico para concessão de vaga escolar; 22. Outras funções
correlatas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Ensino Superior Completo em Serviço Social;
b) Registro no respectivo conselho de classe (CRESS/RS):
c) Idade mínima: 18 anos.
d) Especialização Lato Sensu com no mínimo 360 horas na área da Educação com
Certificado de Instituição de Ensino Superior Reconhecida pelo MEC com histórico
(demonstração das disciplinas cursadas), área de conhecimento da formação. nome do
candidato e carga horária. concluído entre o ano de 2020 até a publicação deste edital.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ledir Firmino Alves
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá — RS
Érico de Souza Jardim
Xangri-Lá. 22 de Janeiro de 2024
ar Gnoatto Cê a
Presidente
)

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