br-locleg corpus explorer

← Xangri-lá (RS)

materia nº 30/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo a criar o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO – CMDU e dá outras providências.
native_id4076

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei nº 030 /2024.
Autoriza o Poder Executivo a criar o
CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO URBANO – CMDU e
dá outras providências.
Art. 1º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU é o órgão
consultivo e de cooperação governamental, em cuja composição será garantida a participação
plural da sociedade, nos termos desta Lei.
Art. 2º Compete ao CMDU:
I – promover, em colaboração com a Secretaria de Planejamento, a elaboração
do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e do Código de Obras da cidade, tomando- se
por base, no que respeita ao traçado e zoneamento urbano, as disposições legais e o projeto já
existente;
II - construir comissões de trabalho e solicitar assessoria de técnicos
especializados, para promover os estudos necessários para a elaboração do Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano ou a eles complementares, do Código de Obras, e áreas de
interesse específico do Município, incluindo consulta junto à comunidade;
III - colaborar com a equipe técnica encarregada da elaboração e implantação do
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e do Código de Obras;
IV - emitir parecer sobre a redação final do Projeto de Lei de criação do Plano
Diretor de Desenvolvimento e do Código de Obras, para que seja apreciado pelo Executivo
Municipal e votado pelo Legislativo Municipal;
V - emitir parecer sobre Projeto de Lei e de Decretos necessários à atualização e
complementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e do Código de Obras, para
que seja apreciado e votado pelo Legislativo;
VI - aplicar a legislação do Município atinente ao desenvolvimento urbano,
estabelecendo-lhe interpretação uniforme, inclusive nos casos omissos ou que, embora
previstos, suscitarem dúvidas;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei nº 030 /2024.
VII- opinar sobre as alterações dos padrões urbanísticos estabelecidos pelo Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano;
VIII - manifestar-se sobre quaisquer assuntos que lhes forem submetidos
pelo Prefeito, Câmara Municipal, ou por um ou mais Conselheiros, em matéria de sua
competência.
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano é composto de 21
(vinte e um) membros titulares e seus suplentes, com renovação bienal, escolhidos conforme
segue:
I – 7 (sete) representantes de entidades governamentais que tratem de matéria
afim, conforme segue:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Planejamento, escolhidos
entre os técnicos integrantes da Comissão Técnica;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e
Habitação;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;
d) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
e) 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
II - 6 (seis) representantes dos territórios do Município, sendo indicados por
entidades comunitárias, legalmente constituídas, conforme segue:
a) 1 (um) representante dos bairros Rainha do Mar e Noiva do Mar;
b) 1 (um) representante dos bairros Coqueiros, Arpoador, Maristela e Remanso;
c) 1 (um) representante do bairro Xangri-Lá;
d) 1 (um) representante do bairro Atlântida;
e) 1 (um) representante dos bairros Guará e Figueirinha;
f) 1 (um) representante dos Condomínios Horizontais;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei nº 030 /2024.
III – 7 (sete) representantes de entidades não governamentais, constituídas por
entidades de classe e afins ao planejamento urbano e entidades empresariais, conforme
segue:
a) 1 (um) representante da Associação Comercial de Xangri-Lá ou Associação
dos Corretores de Imóveis de Xangri-Lá;
b) 1 (um) representante da Associação de Construtores e Incorporadores da
Construção Civil de Xangri-Lá ou do SINDUSCON;
c) 1 (um) representante da Associação Central de Arquitetos e Engenheiros do
Litoral Norte – ACAE;
d) 1 (um) representante do Conselho de Arquitetos e Urbanistas – CAU/RS;
e) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia – CREA/RS;
f) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção Capão da
Canoa;
g) 1 (um) representante do Conselho de Segurança para a comunidade de Xangri￾Lá – CONSEG.
IV – Presidente, o titular da Secretaria Municipal de Planejamento, responsável
pelo gerenciamento do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento (SMGP), na qualidade
de presidente do CMDU, substituído em suas ausências e impedimentos pelo Vice￾Presidente.
Art. 4º Para os fins do inciso II do Art. 3º desta Lei considera-se entidade
comunitária a associação de moradores que mesmo com outra denominação congreguem os
moradores na defesa dos interesses gerais de sua comunidade e tenha reconhecimento junto
aos poderes públicos e estatuto registrado e atualizado com as Assembleias gerais Ordinárias
perante cartório de registro civil de pessoa jurídica.
Art. 5º Os representantes, titular e suplente, das entidades serão escolhidos por
Assembleia Geral de cada entidade ou pela diretoria, se assim o estatuto permitir.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei nº 030 /2024.
Art. 6º As entidades deverão indicar como seus representantes pessoas que pela
natureza de sua formação e conhecimento possam contribuir no tratamento das questões que
envolvem o CMDU, preferencialmente com vinculação a comunidade local de Xangri-Lá.
§1º Não poderão ser escolhidos como representantes de entidades membros de
outros conselhos municipais, servidores municipais e titulares de mandatos eletivos no
legislativo ou executivo municipal;
§2º O mesmo conselheiro não poderá representar mais de uma entidade;
Art. 7º Perderão o mandato os membros que por 3 (três) sessões durante o
mandato, consecutivas ou não, deixarem de comparecer às reuniões mensais regulares do
Conselho, sem justificativa.
§1º Quando ocorrerem duas faltas a sessões, o fato deverá ser comunicado à(s)
entidade(s) representada(s) pelo Conselheiro, alertando-as sobre a situação e suas
consequências;
§2º Concretizando as faltas nos limites previstos neste artigo, será demandado à
entidade que indique novo representante no prazo de 30 (trinta) dias.
§3º Na ocorrência de vaga será convocado o respectivo suplente.
§4º Considerar-se-á como falta justificada à reunião aquela em que o Conselheiro
for substituído pelo respectivo suplente.
Art. 8º O membro do Conselho poderá perder seu mandato caso não obtenha voto
de confiança da assembleia geral convocada especialmente para este fim.
§1º O representante cujo mandato for submetido à confirmação deverá ser
intimado da data da assembleia geral, sendo-lhe assegurado direito de apresentar defesa e
justificar seus procedimentos.
§2º O representante de entidade que não obtenha voto de confiança terá extinto o
seu mandato, cabendo ao presidente da assembleia comunicar o fato ao presidente do
CMDU, apresentando a cópia da ata da reunião.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei nº 030 /2024.
§3º Na ocorrência do previsto no parágrafo anterior, o suplente assumirá na
condição de titular, cabendo à entidade indicar novo suplente.
Art. 9º O CMDU reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, ficando a
realização de sessões extraordinárias estabelecidas em função da ocorrência de fatos novos,
por convocação de seu Presidente, do Prefeito Municipal ou da Câmara Municipal de
Vereadores.
Art. 10 As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presentes
pelo menos a maioria absoluta dos membros do Conselho.
Parágrafo único. As deliberações serão transformadas em Resoluções,
devidamente registradas e autenticadas em livros próprios, ou outro modo de registro, sendo
encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 11 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano redigirá o seu
Regimento Interno que será submetido ao Prefeito Municipal para homologação.
Art. 12 Os membros do Conselho, titulares e suplentes, são nomeados e
empossados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação dos organismos que o
integram.
Parágrafo único. A função de membro do CMDU não será remunerada, sendo seu
exercício considerado serviço de relevante interesse público.
Art. 13 Aos membros do Conselho, entre outras atribuições, cabe:
I - participar dos trabalhos, debater os assuntos da Ordem do Dia e discutir toda
a matéria pertinente aos objetivos do colegiado;
II - solicitar informações ao Chefe do Poder Executivo, concernentes a adoção
de medidas, decorrentes das Resoluções do Conselho;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei nº 030 /2024.
III - fazer indicações ao Prefeito sobre assuntos correlatos aos objetivos do
Conselho e de interesse da comunidade e municipalidade.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Planejamento prestará todo o apoio necessário
ao pleno funcionamento do Conselho.
Art. 15 A forma e os prazos para indicação dos representantes das entidades não
governamentais e comunitárias referidas nesta lei serão regulamentados por Decreto do
Executivo.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a
Lei nº 235/1997, ressalvando-se seus efeitos até que constituído formalmente o novo
colegiado, mediante edição de portaria, nos termos do parágrafo único do Art. 90 da Lei
Complementar nº 148/2023.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
 
Projeto de Lei nº 030 /2024.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores!
O presente projeto de Lei objetiva Autorizar o Poder Executivo a criar o
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO – CMDU e dá outras
providências.
Desta forma, envio a presente proposta, EM REGIME DE URGÊNCIA,
confiante de sua aprovação, nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica.
Atenciosamente
Xangri-Lá, 16 de fevereiro de 2024.
Celso Bassani Barbosa
 Prefeito Municipal

open original →